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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 102/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1, alínea 3) do n.º 2 e n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, com a nova redacção dada pela Ordem Executiva n.º 27/2011, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

São subdelegados na coordenadora do Gabinete de Informação Financeira, Ng Man Seong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviço de consultadoria na elaboração da análise dos riscos de Macau — segunda fase, a celebrar com a «Deloitte Touche Tohmatsu — Sociedade de Auditores».

24 de Outubro de 2014.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 103/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1, alínea 3) do n.º 2 e n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, com a nova redacção dada pela Ordem Executiva n.º 27/2011, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

São subdelegados no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, Ieong Meng Chao, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de limpeza das instalações da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, a celebrar com a sociedade «Companhia de Serviços de Limpeza Kok Chai, Limitada».

27 de Outubro de 2014.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 104/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1, alínea 3) do n.º 2 e n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, com a nova redacção dada pela Ordem Executiva n.º 27/2011, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

São subdelegados no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, Ieong Meng Chao, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de segurança das instalações da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, a celebrar com a sociedade «Companhia de Gestão de Segurança Global, Limitada».

27 de Outubro de 2014.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 105/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, com a nova redacção dada pela Ordem Executiva n.º 27/2011, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, Ieong Meng Chao, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

11) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

13) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

16) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, até ao montante de 150 000,00 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

18) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;

19) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos que forem julgados incapazes para o serviço;

21) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, com exclusão dos excepcionados por lei;

23) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

24) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000,00 patacas;

25) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à Região Administrativa Especial de Macau.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o director, substituto, dos Serviços de Estatística e Censos poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados os actos praticados pelo director, substituto, dos Serviços de Estatística e Censos, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 24 de Outubro de 2014.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Outubro de 2014.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 28 de Outubro de 2014. — A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.