REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 67/2014

Considerando que a República Popular da China é um Estado Membro da Organização Marítima Internacional e um Estado Contratante da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, concluída em Londres em 1 de Novembro de 1974, adiante designada por Convenção;

Considerando igualmente que, em 27 de Maio de 1999, o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, procedeu a emendas ao capítulo VII da Convenção, tal como emendada, para tornar as disposições do Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, de Plutónio e de Resíduos Altamente Radioactivos em Barris a Bordo de Navios obrigatórias nos termos da Convenção, e que, através da resolução MSC.88(71), adoptou o Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, de Plutónio e de Resíduos Altamente Radioactivos em Barris a Bordo de Navios, e que tal Código entrou em vigor, em relação à Região Administrativa Especial de Macau, em 1 de Janeiro de 2001;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a resolução MSC.88(71), que contém o referido Código, nos seus textos em línguas chinesa e inglesa.

Promulgado em 24 de Setembro de 2014.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Setembro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


第MSC.88(71)號決議


RESOLUTION MSC.88(71)