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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 120 m2, situado na península de Macau, na Rua do Pagode, onde se encontram construídos os prédios n.os 30 e 32, e se encontrava construído o prédio n.º 34, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 3 713, 3 723 e 3 162, para ser aproveitado com a construção de um edifício de cinco pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Setembro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai Tim, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai Tim, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, Edifício Centro Comercial First Nacional, 7.º andar, sala 708, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 42 872 (SO), é titular do domínio útil de três terrenos com a área global de 120 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 30 e 32 e se encontrava construído o prédio já demolido com o n.º 34, da Rua do Pagode, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 3 713 a fls. 202v e 3 723 a fls. 212v, ambos do livro B18, e 3 162 a fls. 35v do livro B16, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 238 689G, 238 693G e 238 697G.
2. O domínio directo sobre os três terrenos acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob os n.os 11 980 a fls. 144 do livro F41K, 7 947 a fls. 116 do livro F33K e 9 010 a fls. 192 do livro F36K.
3. Pretendendo a concessionária proceder à anexação e ao reaproveitamento dos três terrenos, logo que demolidos os edifícios neles existentes, de forma a constituírem um único lote com a área de 120 m2, com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 24 de Outubro de 2012, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora daqueles Serviços, de 25 de Janeiro de 2013.
4. Em 26 de Fevereiro de 2013 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 120 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 52 m2, 25 m2e 43 m2, na planta n.º 6 826/2010, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 12 de Setembro de 2012.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Maio de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 25 de Julho de 2013.
8. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Agosto de 2014, assinada por Lei Chi Fong e Wu Kin Pong, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, Edifício Centro Comercial First Nacional, 7.º andar, sala 708, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai Tim, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, e prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 120 m2(cento e vinte metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios n.os 30 a 34 da Rua do Pagode, situados na península de Macau, descritos na CRP sob os n.os 3 713 a fls. 202v do livro B18, 3 723 a fls. 212v do livro B18 e 3 162 a fls. 35v do livro B16, cujos domínios úteis se acham inscritos sob os n.os 238 689G, 238 693G e 238 697G a favor do segundo outorgante, demarcados e assinalados com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 826/2010, emitida pela DSCC, em 12 de Setembro de 2012, que de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: | com a área bruta de construção de 444 m2; |
2) Comércio: | com a área bruta de construção de 101 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 23 820,00 (vinte e três mil, oitocentas e vinte patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 6 826/2010, emitida pela DSCC, em 12 de Setembro de 2012, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 851 321,00 (oitocentas e cinquenta e uma mil, trezentas e vinte e uma patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que esteja paga a multa, se houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Pelo Despacho n.º 135/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, II Série, de 23 de Novembro de 1994, foi titulada a favor da Companhia de Fomento Predial Meng Fat, Limitada a revisão da concessão definitiva, por aforamento, do terreno com a área de 334 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 183 a 187, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 2 591 a 2 593, a fls. 83v a 85v, todas do livro B13, bem como a reversão para o domínio público de uma parcela desse terreno com a área de 36 m2, após a anexação e demolição dos prédios.
Através do aludido despacho, foi ainda titulada a doação, pela referida sociedade ao então Território, da propriedade do terreno com a área total de 204 m2, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele construídos, com os n.os 191 e 189 da Rua de Cinco de Outubro, descritos na CRP sob os n.os 2 559 a fls. 51v e 2 564 a fls. 56v, ambos do livro B13, e simultânea concessão por aforamento àquela sociedade de parte desse terreno, com a área de 177 m2, para ser anexada e aproveitada em conjunto com o terreno com a área de 298 m2, resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 2 591 a 2 593, de modo a formar um lote com a área de 475 m2. A parte remanescente do terreno, doado ao Território, com a área de 27 m2, destinava-se a integrar o domínio público.
De acordo com a cláusula segunda e o n.º 1 da cláusula quarta do contrato titulado pelo sobredito despacho, o lote de terreno seria aproveitado com a construção de um hotel de duas estrelas, com 8 pisos, no prazo global de 18 meses, contados a partir da publicação desse despacho, mas este aproveitamento não foi executado.
A sociedade concessionária não registou as situações jurídicas decorrentes do contrato pelo que as mesmas não são oponíveis a terceiros e os terrenos que compõem o lote continuam a ser unidades prediais distintas, sujeitas ao regime de concessão por aforamento (prédios descritos na CRP sob os n.os 2 591 a 2 593) e de propriedade perfeita (prédios descritos na CRP sob os n.os 2 559 e 2 564).
Posteriormente, a Companhia de Construção e Fomento Predial Mei Mei, Limitada e a Companhia de Desenvolvimento Predial Citiport (Macau), Limitada adquiriram, em partes iguais, por arrematação em hasta pública, conforme título de arrematação de 12 de Novembro de 1998, do 4.º Juízo do Tribunal de Competência Genérica de Macau, o domínio útil dos prédios descritos na CRP sob os n.os 2 591 a 2 593 e a propriedade dos prédios descritos sob os n.os 2 559 e 2 564, tendo a aquisição sido registada em 17 de Novembro de 1998, segundo a inscrição n.º 4 000G.
Em 2010, através de escritura pública de 12 de Março, exarada de fls. 69 do Livro 34 do notário privado João Miguel Barros, a Companhia de Desenvolvimento Predial Citiport (Macau), Limitada, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 964 (SO), com sede na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c — P e Q, em Macau, adquiriu a quota-parte dos direitos sobre os aludidos prédios à Companhia de Construção e Fomento Predial Mei Mei, Limitada.
A Companhia de Fomento Predial Meng Fat, Limitada foi dissolvida e extinta pelo encerramento de liquidação em 21 de Outubro de 2008, de acordo com a inscrição AP. 21/30102008.
Perante a situação de facto anteriormente descrita a relação de concessão estabelecida através do contrato titulado pelo Despacho n.º 135/SATOP/94 fica inviabilizada.
A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, no âmbito da apreciação do pedido formulado pela Companhia de Desenvolvimento Predial Citiport (Macau), Limitada de aproveitamento em conjunto dos aludidos terrenos, com a construção de um edifício de 7 pisos, destinado às finalidades habitacional e comercial, propôs a revogação do sobredito despacho.
A Comissão de Terras, reunida em 27 de Março e 3 de Abril de 2014, emitiu parecer favorável a essa proposta de revogação (Processo n.º 73/2013), o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 23 de Maio de 2014.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 213.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revogado o Despacho n.º 135/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, II Série, de 23 de Novembro de 1994.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Setembro de 2014.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Setembro de 2014. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.
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