REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2014

BO N.º:

32/2014

Publicado em:

2014.8.6

Página:

12384-12392

  • Revertem, livre de ónus ou encargos, a favor da RAEM, várias parcelas de terreno destinada a integrar o domínio público, como via pública.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  •  
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Por força dos novos alinhamentos definidos para os terrenos situados na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontrava construído o edifício n.º 16B e se encontra construído o edifício n.º 16A, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela de terreno com a área de 11 m2, concedida por arrendamento, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 441, logo que demolido o aludido edifício n.º 16A nele existente, destinada a integrar o domínio público, como via pública.

    2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 216 m2, resultante da anexação dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 443 e n.º 10 441, situados no local indicado no número anterior, após a desanexação da sobredita parcela de terreno com a área de 11 m2.

    3. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, duas parcelas a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 3 m2 e 15 m2, destinadas a integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 198 m2 e a destinar-se à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afectado a habitação e comércio.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    24 de Julho de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 688.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 62/2012 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai In, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai In, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 290, Fong Son San Chun III, 5.º andar R, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 36 341 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 114 m2, rectificada por novas medições para 110 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, s/n (onde se encontrava construído o prédio n.º 16B), descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 10 443 a fls. 59v do livro B28, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 205 074G.

    2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil da parcela de terreno com a área de 106 m2 e do direito resultante da concessão, por arrendamento, da parcela de terreno com a área de 11 m2, as quais formam o terreno onde se encontra construído o prédio da Rua da Ribeira do Patane, n.º 16A, na península de Macau, descrito na CRP sob o n.º 10 441 a fls. 58v do livro B28, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 219 123G.

    3. Os terrenos em apreço encontram-se demarcados e assinalados com as letras «D e E», «A e B» e «C», na planta n.º 6 910/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 29 de Julho de 2011.

    4. O domínio directo sobre o terreno identificado pelas letras «D e E» na mencionada planta cadastral, com a área rectificada de 110 m2, descrito na CRP sob o n.º 10 443 e sobre o terreno assinalado com as letras «A e B» na mesma planta, com a área de 106 m2, que faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 10 441, encontra-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 2 804 a fls. 8 do livro F16L.

    5. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B», «C» e «D», com a área global de 29 m2, revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, livres de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio público, como via pública.

    6. Pretendendo a sociedade concessionária proceder ao reaproveitamento do terreno constituído pelas parcelas «A» e «E», com a área de 198 m2, com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio, submeteu em 11 de Novembro de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 28 de Fevereiro de 2012.

    7. Em 3 de Abril de 2012 a sociedade concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Fevereiro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Março de 2013.

    10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Março de 2014, assinada por Ma In Mei, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, n.º 290, Fong Son San Chun III, 5.º andar R, na qualidade de administradora e em representação da «Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai In, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. A sociedade concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, na cláusula terceira, na alínea 1) da cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    12. Encontrando-se o terreno onerado com hipoteca registada na CRP com os n.os 111 999C e 123 922C a favor do «Banco Delta Ásia, S.A.», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas de terreno a integrar no domínio público, assinaladas com as letras «B», «C» e «D», com a área global de 29 m2, na planta n.º 6 910/2011.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno com a área de 11,4 m2 (onze vírgula quatro metros quadrados), arredondada para 11 m2 (onze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 11 000,00 (onze mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na planta n.º 6 910/2011, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2011, concedida por arrendamento e anexada ao prédio descrito na CRP sob o n.º 10 441 a fls. 58v do livro B28, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 219 123G, a desanexar do terreno da referida descrição e que se destina a integrar o domínio público, como via pública;

    2) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 216 m2 (duzentos e dezasseis metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «D» e «E» na mencionada planta, resultante da anexação dos prédios, situados na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane n.º 16A e sem número, logo que demolido o edifício n.º 16A e desanexada a parcela identificada na alínea anterior, descritos na CRP sob os n.os 10 441 a fls. 58v do livro B28 e 10 443 a fls. 59v do livro B28 e cujos domínios úteis se acham inscritos a favor do segundo outorgante sob os n.os 219 123G e 205 074G;

    3) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «B» e «D» na mencionada planta, com as áreas de 3 m2 (três metros quadrados) e 15 m2 (quinze metros quadrados) e com os valores atribuídos de $ 3 000,00 (três mil patacas) e de $ 15 000,00 (quinze mil patacas), respectivamente, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destinam a integrar o domínio público, como via pública.

    2. A concessão de terreno agora com 198 m2 (cento e noventa e oito metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «E» na referida planta, de ora em diante designada, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 1 222 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 248 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 127 520,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentas e vinte patacas).

    2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 319,00 (trezentas e dezanove patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis meses) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B», «C», «D» e «E» na planta n.º 6 910/2011, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de passeios, nas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «B», «C» e «D» na referida planta.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 621 509,00 (dois milhões, seiscentas e vinte e uma mil, quinhentas e nove patacas), da seguinte forma:

    1) $ 900 000,00 (novecentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 1 721 509,00 (um milhão, setecentas e vinte e uma mil, quinhentas e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 457 608,00 (quatrocentas e cinquenta e sete mil, seiscentas e oito patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 135 000,00 (cento e trinta e cinco mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Licença de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta, e esteja paga a multa, se houver.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

    2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima segunda — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Agosto de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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