REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2014

BO N.º:

30/2014

Publicado em:

2014.7.23

Página:

11624-11632

  • Cede à RAEM três parcelas de terreno situadas na ilha da Taipa, e concede, por arrendamento, as referidas parcelas para serem aproveitadas com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o direito de propriedade perfeita sobre uma parcela de terreno com a área de 17 m2, situada na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 1 da Travessa das Canastras, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 630.

    2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o domínio útil de duas parcelas de terreno com a área global de 104 m2, situadas na ilha da Taipa, onde se encontram construídos o prédio com os n.os 13 e 15 e o prédio com o n.º 17, ambos da Rua dos Negociantes, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 10 220 e 22 400.

    3. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela de terreno referida no n.º 1 e as duas parcelas referidas no n.º 2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área total de 121 m2, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    11 de Julho de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 279.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 41/2013 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade «Wealth Star Limited», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Wealth Star Limited», com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício «World Trade Centre», 14.º andar, AB, legalmente constituída e registada nas ilhas Caimão, é titular, em regime de propriedade perfeita, de uma parcela de terreno com a área de 14,60 m2, rectificada por novas medições para 17 m2, situada na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 1 da Travessa das Canastras, descrita na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 630 a fls. 133v do livro B52, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 123 701G.

    2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil de duas parcelas de terreno concedidas por aforamento, com a área de 37,50 m2e 82,90 m2, rectificadas por novas medições para 22 m2e 82 m2, situadas na ilha da Taipa, onde se encontram construídos o prédio com os n.os 13 e 15 e o prédio com o n.º 17, ambos da Rua dos Negociantes, descritas na CRP sob os n.os 10 220 a fls. 146 do livro B27 e 22 400 a fls. 44 do livro B22K, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 122 978G e 151 023G.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto das aludidas parcelas, logo que demolidos os edifícios nelas existentes, com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio, a sobredita sociedade submeteu em 1 de Agosto de 2012, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 5 de Novembro de 2012.

    4. Em ordem a unificar o seu regime jurídico, em 30 de Abril de 2013, João Carlos de Jesus Afonso, representante legal da sociedade «Wealth Star Limited» veio manifestar a vontade de ceder o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 17 m2e o domínio útil das duas parcelas concedidas por aforamento, com a área global de 104 m2, anteriormente identificadas, para serem integradas no domínio privado do Estado e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento a seu favor das ditas três parcelas de terreno, para serem anexadas de forma a constituírem um único lote com a área de 121 m2.

    5. A parcela de terreno no regime de propriedade perfeita encontra-se demarcada e assinalada com a letra «B», na planta n.º 5 148/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 10 de Dezembro de 2013.

    6. As parcelas de terreno no regime de concessão por aforamento encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «C», respectivamente, com a área de 82 m2e de 22 m2, na mesma planta.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Janeiro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 49.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 17 de Fevereiro de 2014.

    9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Março de 2014, assinada por João Carlos de Jesus Afonso, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Center, 14.º andar F, na qualidade de representante legal da sociedade «Wealth Star Limited», qualidade e poderes verificados pela notária privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou a prestação de prémio e prestou a caução estipuladas, respectivamente, na alínea 2) da cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.

    11. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob os n.os 21 630, 22 400 e 10 220, onerado com hipoteca registada na CRP com o n.º 128 112 do livro C a favor do Banco «Hang Seng Bank Limited — Sucursal de Macau», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar que o referido ónus hipotecário passe a incidir sobre o respectivo direito resultante da concessão por arrendamento.

    12. A concessionária apresentou declaração de renúncia, em eventuais litígios relacionados com a concessão, a qualquer foro ou processo judicial do exterior.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Para efeitos da unificação do regime jurídico do terreno com a área global de 121 m2(cento e vinte e um metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes dos prédios com o n.º 17 da Rua dos Negociantes, n.º 1 da Travessa das Canastras e n.os 13 e 15 da Rua dos Negociantes, situado na ilha da Taipa, descrito na CRP sob os n.º 22 400 a fls. 44 do livro B22K, n.º 21 630 a fls. 133 v do livro B52 e n.º 10 220 a fls. 146 do livro B27, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», na planta n.º 5 148/1996, emitida em 10 de Dezembro de 2013, pela DSCC, com as áreas registais de 82,9 m2(oitenta e dois vírgula nove metros quadrados), de 14,6 m2(catorze vírgula seis metros quadrados) e de 37,5 m2(trinta e sete vírgula cinco metros quadrados), rectificadas por novas medições para 82 m2(oitenta e dois metros quadrados), 17 m2(dezassete metros quadrados) e 22 m2(vinte e dois metros quadrados), constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área 82 m2(oitenta e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 575 163,00 (quinhentas e setenta e cinco mil, cento e sessenta e três patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 22 400 a fls. 44 do livro B22K e inscrito o domínio útil a favor do segundo outorgante sob o n.º 151 023G, destinada a integrar o domínio privado do Estado e que mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 128 112C;

    2) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade de 1 (uma) parcela de terreno com a área 17 m2(dezassete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 238 482,00 (duzentas e trinta e oito mil, quatrocentas e oitenta e duas patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, descrita na CRP sob o n.º 21 630 a fls. 133 v do livro B52 e inscrito o direito a favor do segundo outorgante sob o n.º 123 701G, destinada a integrar o domínio privado do Estado e que mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 128 112C;

    3) A cedência, onerosa, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil de 1 (uma) parcela de terreno com a área 22 m2(vinte e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 154 312,00 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentas e doze patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta, descrita na CRP sob n.º 10 220 a fls. 146 do livro B27 e inscrito o domínio útil a favor do segundo outorgante sob o n.º 122 978G, destinada a integrar o domínio privado do Estado e que mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 128 112C;

    4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) a 3), demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na referida planta, com ónus hipotecário a incidir agora sob o direito resultante da concessão por arrendamento.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C», na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 121 m2(cento e vinte e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 392 m2.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 815,00 (mil e oitocentas e quinze patacas);

    2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 5 148/1996, emitida em 10 de Dezembro de 2013 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 967 957,00 (novecentas e sessenta e sete mil, novecentas e cinquenta e sete patacas), da seguinte forma:

    1) $ 238 482,00 (duzentas e trinta e oito mil, quatrocentas e oitenta e duas patacas), em espécie, pela cedência da parcela «B», identificada na alínea 2) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 729 475,00 (setecentas e vinte e nove mil, quatrocentas e setenta e cinco patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 815,00 (mil, oitocentas e quinze patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Licenças de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após o pagamento de multa, se houver.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2014

    BO N.º:

    30/2014

    Publicado em:

    2014.7.23

    Página:

    11633

    • Nomeia um membro do Conselho de Administração da Companhia de Electricidade de Macau – CEM, S.A.
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  • Decreto-Lei n.º 13/92/M - Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. - Revogações.
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2014

    Considerando que a Região Administrativa Especial de Macau é um dos accionistas da Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.;

    Considerando que nessa qualidade lhe compete, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º dos estatutos da referida sociedade, nomear um membro do Conselho de Administração;

    Considerando ainda o estabelecido no artigo 30.º dos estatutos da sociedade;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção dada pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É nomeado membro do Conselho de Administração da Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., Song Pek Kei.

    2. O período do mandato do nomeado é o fixado nos estatutos da sociedade.

    3. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão eleita pela assembleia geral da sociedade.

    15 de Julho de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Julho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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