REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 36/2014

BO N.º:

27/2014

Publicado em:

2014.7.2

Página:

10436-10442

  • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Comendador Ho Yin, para ser aproveitado com a construção de um posto de subestação em regime de propriedade única.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 36/2014

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 782 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Comendador Ho Yin, para ser aproveitado com a construção de um posto de subestação em regime de propriedade única.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    26 de Junho de 2014.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 748.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 57/2013 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A fim de garantir a estabilidade do fornecimento de energia eléctrica na zona norte da cidade para o ano de 2014, bem como satisfazer o aumento e necessidade no futuro consumo de energia nessa zona, a Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 (SO) a fls. 112v do livro C2, por requerimento apresentado em 22 de Outubro de 2012, solicitou ao Chefe do Executivo a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 782 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Comendador Ho Yin, para construção de um posto de subestação, juntando o respectivo projecto de arquitectura.

    2. O aludido projecto foi apreciado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, que o considerou passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 18 de Março de 2013.

    3. Atento o parecer favorável emitido pelo Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, a DSSOPT considerou que o pedido reúne condições para ser autorizado, por se tratar de uma infra-estrutura que permitirá satisfazer necessidades futuras de fornecimento de energia eléctrica resultante do desenvolvimento da zona norte.

    4. O terreno em apreço, com a área de 782 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 425 m2 e 357 m2 na planta n.º 3 395/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 4 de Junho de 2013.

    5. A parcela «A» encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 11 582 a fls. 58v do livro B31 e a parcela «B» não está descrita na CRP.

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 9 de Janeiro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Janeiro de 2014.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Fevereiro de 2014, assinada por João Carlos Travassos da Costa e Jorge Manuel Sécio Vieira, ambos com domicílio profissional em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, Edifício CEM, na qualidade de membros da comissão executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A», qualidade e poder verificados pelo notário privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A requerente pagou o prémio estipulado na cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, o terreno com a área de 782 m2 (setecentos e oitenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida do Comendador Ho Yin, com o valor atribuído de $ 797 574,00 (setecentas e noventa e sete mil, quinhentas e setenta e quatro patacas), assinalado e demarcado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 395/1991, emitida pela DSCC em 4 de Junho de 2013, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno. A parcela «A» encontra-se descrita na CRP sob o n.º 11 582 a fls. 58v do livro B31 e a parcela «B» não se acha descrita na CRP.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2025, data em que cessará a concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica, prevista no artigo 3.º do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica na Região Administrativa Especial de Macau», de 3 de Novembro de 2010, lavrado a fls. 53 a 78 do Livro 014A da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), cujo extracto foi publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 17 de Novembro de 2010.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, não podendo, todavia, exceder o prazo de concessão ou de eventuais prorrogações do serviço público referido no número anterior.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um posto de subestação, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Indústria: com a área bruta de construção de 2 296 m2;
    2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 23 m2;
    3) Área livre: com a área de 10 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da respectiva licença de utilização.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de aproveitamento, $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 14 076,00 (catorze mil e setenta e seis patacas);

    2) Após a conclusão de aproveitamento, passa a pagar:

    (1) $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para indústria;

    (2) $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento;

    (3) $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado de área para área livre.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do anteprojecto (projecto de arquitectura);

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas e demarcadas com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 395/1991, emitida em 4 de Junho de 2013, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover ou permitir a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações pelo primeiro outorgante de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (uma mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias, para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 797 574,00 (setecentas e noventa e sete mil, quinhentas e setenta e quatro patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 14 076,00 (catorze mil e setenta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que esteja paga a multa, se houver.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no número um da cláusula oitava;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    4) Incumprimento repetido, a partir de 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público

    A extinção da concessão do serviço público de fornecimento de energia eléctrica na RAEM por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 54.º do contrato titulado por escritura de 3 de Novembro de 2010, lavrado a fls. 53 a 78 do Livro 014A da DSF, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão do terreno com as construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, à posse do primeiro outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de 3 de Novembro de 2010.

    Cláusula décima sétima — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Junho de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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