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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, e do terreno junto à mesma, com a área global de 98 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 12 599 e 12 600, para serem aproveitados com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio público, como via pública, uma parcela dos terrenos identificados no número anterior, com a área de 18 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 80 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Maio de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 528.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 50/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Zou Zhongen e cônjuge, You Yanhong, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Zou Zhongen, casado com You Yanhong, no regime da comunhão de adquiridos, ambos com domicílio de correspondência em Macau, na Rua da Erva, n.º 60 A, r/c, Edifício Kin Seng, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 38, e do terreno junto à mesma avenida, com a área global de 98 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 12 599 a fls. 197 do livro B33 e n.º 12 600 a fls. 197v do livro B33, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 247 155G e 246 995G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram, em 7 de Fevereiro de 2013, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 17 de Abril de 2013.

3. Em 9 de Abril de 2013, os concessionários solicitaram, através do seu procurador Ho Hon Keong, autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão.

5. O terreno em apreço, com a área de 98 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 80 m2 e 18 m2, na planta n.º 4 579/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 18 de Fevereiro de 2013.

6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 18 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público do Estado, como via pública.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Janeiro de 2014, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo do disposto nos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 11 de Fevereiro de 2014.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Março de 2014.

9. Os concessionários pagaram o prémio e prestaram a caução estipulados, respectivamente, na cláusula oitava e no n.º 1 da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

10. Encontrando-se o terreno objecto do contrato onerado com hipoteca registada na CRP sob o n.º 147 117C a favor do «Banco Delta Ásia S.A.», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto à parcela identificada com a letra «B», com a área de 18 m2, na planta n.º 4 579/1993, que reverte para o domínio público, como via pública.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 38 da Avenida de Demétrio Cinatti, e do terreno junto à mesma, com a área total de 98 m2 (noventa e oito metros quadrados), demarcados e assinalados com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 579/1993, emitida pela DSCC, em 18 de Fevereiro de 2013, descrito na CRP sob os n.os 12 599 a fls. 197 do livro B33 e 12 600 a fls. 197 v do livro B33 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob os n.os 247 155G e 246 995G, a favor dos segundos outorgantes;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 18 000,00 (dezoito mil patacas), a desanexar dos terrenos referidos na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público, como via pública.

2. A concessão do terreno agora com 80 m2 (oitenta metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento é válido até 3 de Setembro de 2015.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 509 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 126 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 480,00 (quatrocentas e oitenta patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 3 de Setembro de 2015.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 579/1993, emitida pela DSCC, em 18 de Fevereiro de 2013, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 016 563,00 (um milhão, dezasseis mil, quinhentas e sessenta e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 480,00 (quatrocentas e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que seja cumprida a obrigação prevista na cláusula sexta e esteja paga a multa, se houver.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Maio de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.