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Notas em LegisMac | |||
Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 16 de Outubro de 1984, efectuou o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington, em 10 de Abril de 1972, tendo formulado uma declaração a propósito da mesma;
Mais considerando que o Governo da República Popular da China, por nota datada de 13 de Dezembro de 1999, notificou o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sobre a continuação da aplicação da referida Convenção na Região Administrativa Especial de Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
— a referida Convenção, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa;
— o instrumento de adesão da República Popular da China, no seu texto em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua inglesa.
Promulgado em 2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 5 de Maio de 2014. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
The States Parties to this Convention,
Determined to act with a view to achieving effective progress towards general and complete disarmament, including the prohibition and elimination of all types of weapons of mass destruction, and convinced that the prohibition of the development, production and stockpiling of chemical and bacteriological (biological) weapons and their elimination, through effective measures, will facilitate the achievement of general and complete disarmament under strict and effective international control,
Recognising the important significance of the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases, and of Bacteriological Mechods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925, and conscious also of the contribution which the said Protocol has already made, and continues to make; to mitigating the horrors of war,
Reaffirming their adherence to the principles and objectives of that Protocol and calling upon all States to comply strictly with them,
Recalling that the General Assembly of the United Nations has repeatedly condemned all actions contrary to the principles and objectives of the Geneva Protocol of 17 June 1925,
Desiring to contribute to the strengthening of confidence between peoples and the general improvement of the international almosphere,
Desiring also to contribute to the realisation of the purposes and principles of the Charter of the United Nations,
Convinced of the importance and urgency of eliminating from the arsenals of States, through effective measures, such dangerous weapons of mass destruction as those using chemical or bacteriological (biological) agents,
Recognising that an agreement on the prohibition of bacteriological (biological) and toxin weapons represents a first possible step towards the achievement of agreement on effective measures also for the prohibition of the development, production and stockpiling of chemical weapons, and determined to continue negotiations to that end,
Determined, for the sake of all mankind, to exclude completely the possibility of bacteriological (biological) agents and toxins being used as weapons,
Convinced that such used would be repugnant to the conscience of mankind and that no effort should be spared to minimise this risk,
Have agreed as follows:
Article I. Each State Party to this Convention undertakes never in any circumstances to develop, produce, stockpile or otherwise acquire or retain:
(1) microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes;
(2) weapons, equipment or means of delivery designed to use such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict.
Article II. Each State Party to this Convention undertakes to destroy, or to divert to peaceful purposes, as soon as possible but not later than nine months afler the entry into force of the Convention, all agents, toxins, weapons, equipment and means of delivery specified in Article 1 of the Convention, which are in its possession or under its jurisdiction or control. In implementing the provisions of this Article all necessary safety precautions shall be observed to protect populations and the environment.
Article III. Each State Party to this Convention undertakes not to transfer to any recipient whatsover, directly or indirectly, and not in any way to assist, encourage, or induce any State, group of States or international organisations to manufacture or otherwise acquire any of the agents, toxins, weapons, equipment or means of delivery specified in Article I of the Convention.
Article IV. Each State Party to this Convention shall, in accordance with its constitutional processes, take any necessary measures to prohibit and prevent the development, production, stockpiling, acquisition or retention of the agents, toxins, weapons, equipment and means of delivery specified in Article I of the Convention, within the territory of such State, under its jurisdiction or under its control anywhere.
Article V. The States Parties to this Convention undertake to consult one another and to co-operate in solving any problems which may arise in relation to the objective of, or in the application of the provisions of, the Convention. Consultation and co-operation pursuant to this Article may also be undertaken through appropriate international procedures within the framework of the United Nations and in accordance with its Charter.
Article VI. (1) Any State Party to this Convention which finds that any other State Party is acting in breach of obligations deriving from the provisions of the Convention may lodge a complaint with the Security Council of the United Nations. Such a complaint should include all possible evidence confirming its validity, as well as a request for its consideration by the Security Council.
(2) Each State Party to this Convention undertakes to co-operate in carrying out any investigation which the Security Council may initiate, in accordance with the provisions of the Charter of the United Nations, on the basis of the complaint received by the Council. The Security Council shall inform the States Parties to the Convention of the results of the investigation.
Article VII. Each State Party to this Convention undertakes to provide or support assistance, in accordance with the United Nations Charter, to any Party to the Convention which so requests, if the Security Council decides that such Party has been exposed to danger as a result of violation of the Convention.
Article VIII. Nothing in this Convention shall be interpreted as in any way limiting or detracting from the obligations assumed by any state under the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases, and of Bacteriological Methods of Warfare, signed a Geneva on 17 June 1925.
Article IX. Each State Party to this Convention affirms the recognised objective of effective prohibition of chemical weapons and, to this end, undertakes to continue negotiations in good faith with a view to reaching early agreement on effective measures for the prohibition of their development, production and stockpiling and for their destruction, and on appropriate measures concerning equipment and means of delivery specifically designed for the production or use of chemical agents for weapons purposes.
Article X. (1) The States Parties to this Convention undertake to faciliate, and have to right to participate in, the fullest possible exchange of equipment, materials and scientific and technological information for the use of bacteriological (biological) agents and toxins for peaceful purposes. Parties to the Convention in a position to do so shall also co-operate in contributing individually or together with other States or international organisations to the further development and application of scientific discoveries in the field of bacteriology (biology) for the prevention of disease, or for other peaceful purposes.
(2) This Convention shall be implemented in a manner designed to avoid hampering the economic or technological development of States Parties to the Convention or international co-operation in the field of peaceful bacteriological (biological) activities, including the international exchange of bacteriological (biological) agents and toxins and equipment for the processing, use or production of bacteriological (biological) agents and toxins for peaceful purposes in accordance with the provisions of the Convention.
Article XI. Any State Party may propose amendments to this Convention. Amendments shall enter into force for each State Party accepting the amendments upon their acceptance by a majority of the States Parties to the Convention and thereafter for each remaining State Party on the date of acceptance by it.
Article XII. Five years after the entry into force of this Convention, or earlier if it is requested by a majority of Parties to the Convention by submitting a proposal to this effect to the Depositary Governments, a conference of States Parties to the Convention shall be held at Geneva, Switzerland, to review the operation of the Convention, with a view to assuring that the purposes of the preamble and the provisions of the Convcntion, including the provisions concerning negotiations on chemical weapons, are being realised. Such review shall take into account any new scientific and technological developments relevant to the Convention.
Article XIII. (1) This Convention shall be of unlimited duration.
(2) Each State Party to this Convention shall in exercising its national sovereignty have the right to withdraw from the Convention if it decides that extraordinary events, related to the subject matter of the Convention, have jeopardised the supreme interests of its country. It shall give notice of such withdrawal to all other States Parties to the Convention and to the United Nations Security Council three months in advance. Such notice shall include a statement of the extraordinary events it regards as having jeopardised its supreme interests.
Article XIV. (1) This Convention shall be open to all States fot signature. Any State which does not sign the Convention before its entry inlo force in accordance with paragraph 3 of this Article may accede to it at any time.
(2) This Convention shall be subject to ralification by signatory States. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Governments of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Union of Soviet Socialist Republics and the United States of America, which are hereby designated the Depositary Governments.
(3) This Convention shall enter into force after the deposit of instruments of ratification by twenty-two Governments, including the Governments designated as Depositaries of the Convention.
(4) For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Convention, it shall enter into force on the date of the deposit of their instruments of ratification or accession.
(5) The Depositary Governments shall promptly inform all signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification or of accession and the date of the entry into force of this Convention, and of the receipt or other notices.
(6) This Convention shall be registered by the Depositary Governments pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.
Article XV. This Convention, thr English, Russian, French, Spanish and Chinese texts of which are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Depositary Governments. Duly certified copies of the Convention shall be transmitted by the Depositary Governments to the Governments of the signatory and acceding States.
Os Estados Partes na presente Convenção,
Determinados a agir com vista a realizar progressos efectivos para o desarmamento geral e completo, incluindo a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa, e convencidos de que a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas) e a sua eliminação, por meio de medidas eficazes, contribuirão para o alcance do desarmamento geral e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz,
Reconhecendo a grande importância do Protocolo para a Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos ou Outros, e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925, bem como o papel que o referido Protocolo desempenhou e continua a desempenhar para atenuar os horrores da guerra,
Reafirmando a sua adesão aos princípios e objectivos desse Protocolo e instando todos os Estados à sua estrita observância,
Recordando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas condenou repetidamente todos os actos contrários aos princípios e objectivos do Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 1925,
Desejando contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e para a melhoria da atmosfera internacional em geral,
Desejando igualmente contribuir para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Convencidos da importância e da urgência de eliminar dos arsenais dos Estados, por meio de medidas eficazes, armas de destruição em massa tão perigosas como as que utilizam agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos),
Reconhecendo que um acordo sobre a proibição das armas bacteriológicas (biológicas) e à base de toxinas representa um primeiro passo possível para a obtenção de um acordo sobre medidas eficazes também para a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas, e determinados a prosseguir negociações para esse efeito,
Determinados, a bem de toda a humanidade, a excluir totalmente a possibilidade de que os agentes bacteriológicos (biológicos) e as toxinas sejam utilizados como armas,
Convencidos de que tal utilização repugnaria a consciência da humanidade e de que não devem ser poupados esforços para minimizar esse risco,
Acordaram no seguinte:
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a nunca, e em nenhuma circunstância, desenvolver, produzir, armazenar, nem de outra forma adquirir ou conservar:
1) Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, ou toxinas, seja qual for a sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades não justificáveis para fins profilácticos, de protecção ou outros fins pacíficos;
2) Armas, equipamento ou vectores concebidos para utilizar tais agentes ou toxinas com fins hostis ou em conflitos armados.
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a destruir, ou a desviar para fins pacíficos, logo que possível e o mais tardar nove meses após a entrada em vigor da Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamento e vectores especificados no artigo I da Convenção, que se encontrem na sua posse ou sob a sua jurisdição ou controlo. Na execução das disposições do presente artigo devem ser observadas todas as medidas de precaução necessárias para proteger as populações e o meio ambiente.
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a não transferir, para quem quer que seja, directa ou indirectamente, qualquer um dos agentes, toxinas, armas, equipamento ou vectores especificados no artigo I da Convenção e a não auxiliar, encorajar ou induzir, de maneira nenhuma, qualquer Estado, grupo de Estados ou organização internacional a produzi-los ou a adquiri-los de outra forma.
Cada Estado Parte na presente Convenção deve adoptar, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias para proibir e impedir o desenvolvimento, a produção, o armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, toxinas, armas, equipamento e vectores especificados no artigo I da Convenção, no território desse Estado, sob a sua jurisdição ou sob o seu controlo, onde quer que seja.
Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se e a cooperar entre si na solução de quaisquer problemas que possam surgir quanto ao objectivo da Convenção ou quanto à aplicação das suas disposições. As consultas e a cooperação previstas no presente artigo também podem realizar-se através de procedimentos internacionais apropriados no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a sua Carta.
1. Qualquer Estado Parte na presente Convenção que constate que um outro Estado Parte está a agir em violação das obrigações decorrentes das disposições da Convenção pode apresentar uma queixa ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa queixa deverá incluir todos os possíveis elementos de prova que a sustentem, bem como um pedido do respectivo exame pelo Conselho de Segurança.
2. Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a cooperar em qualquer investigação que o Conselho de Segurança possa empreender, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas, na sequência de uma queixa recebida pelo mesmo. O Conselho de Segurança deve informar os Estados Partes na Convenção dos resultados da investigação.
Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a prestar assistência, ou a apoiá-la, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a qualquer das Partes na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança decidir que essa Parte foi exposta a um perigo em consequência de uma violação da Convenção.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou prejudicar, seja de que maneira for, as obrigações assumidas por qualquer Estado por força do Protocolo para a Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos ou Outros, e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925.
Cada Estado Parte na presente Convenção afirma o reconhecido objectivo de uma proibição eficaz das armas químicas e, para tal, compromete-se a prosseguir negociações de boa-fé com vista a alcançar, em breve, um acordo sobre medidas eficazes para a proibição do seu desenvolvimento, produção e armazenamento e para a sua destruição, bem como sobre medidas adequadas relativas ao equipamento e aos vectores especialmente concebidos para a produção ou utilização de agentes químicos para fins de armamento.
1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a facilitar um intercâmbio tão vasto quanto possível de equipamento, materiais e informação científica e técnica, relacionados com a utilização de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas para fins pacíficos e têm o direito de participar neste intercâmbio. As Partes na Convenção que estejam em condições de o fazer devem também cooperar no sentido de contribuir, individual ou conjuntamente com outros Estados ou organizações internacionais, para um maior desenvolvimento e aplicação das descobertas científicas no domínio da bacteriologia (biologia), com vista à prevenção de doenças, ou para outros fins pacíficos.
2. A presente Convenção deve ser aplicada de modo a evitar qualquer entrave ao desenvolvimento económico ou técnico dos Estados Partes na Convenção ou à cooperação internacional no domínio das actividades bacteriológicas (biológicas) pacíficas, incluindo o intercâmbio internacional de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas, bem como de material para o desenvolvimento, utilização, ou produção de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas para fins pacíficos em conformidade com as disposições da Convenção.
Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Essas emendas entram em vigor, em relação a cada Estado Parte que as tiver aceitado, na data da sua aceitação pela maioria dos Estados Partes na Convenção e, posteriormente, em relação a cada um dos outros Estados Partes, na data em que cada um deles as tiver aceitado.
Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, ou antes dessa data se a maioria das Partes na Convenção assim o solicitar apresentando aos Governos depositários uma proposta para o efeito, terá lugar em Genebra (Suíça) uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a fim de rever o funcionamento da Convenção, com vista a assegurar-se de que estão a ser cumpridos os objectivos enunciados no preâmbulo e as disposições da Convenção, incluindo as relativas às negociações sobre as armas químicas. Nessa revisão devem ser tidos em conta quaisquer novos progressos científicos e técnicos que tenham relação com a Convenção.
1. A presente Convenção é de duração ilimitada.
2. Cada Estado Parte na presente Convenção tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de se retirar da Convenção, se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria da Convenção, comprometeram os interesses supremos do seu país. Deve notificar dessa retirada todos os outros Estados Partes na Convenção e o Conselho de Segurança das Nações Unidas com uma antecedência de três meses. A notificação deve incluir uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que considera terem comprometido os seus interesses supremos.
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tiver assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, pode a ela aderir em qualquer altura.
2. A presente Convenção fica sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão devem ser depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que, pela presente, se designam como Governos depositários.
3. A presente Convenção entra em vigor logo que vinte e dois Governos, incluindo os Governos designados como Governos depositários da Convenção, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.
4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados depois da entrada em vigor da presente Convenção, esta entra em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
5. Os Governos depositários devem informar, sem demora, todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela tiverem aderido da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da Convenção, bem como da recepção de qualquer outra comunicação.
6. A presente Convenção será registada pelos Governos depositários em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
A presente Convenção, cujos textos em inglês, russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositada nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente certificadas da Convenção serão remetidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que tiverem assinado a Convenção ou a ela aderido.
“ (…)
I have the honour to inform you that, in compliance with the decision of the Standing Committee of the National People’s Congress, Li Xiannian, President of the People’s Republic of China, has ratified the accession of the People’s Republic of China to the Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on Their Destruction concluded in Washington, London and Moscow on 10 April 1972. The Government of the People’s Republic of China states as follows:
1. The basic spirit of the Convention on the Prohibition of Biological Weapons conforms to China’s consistent position and is conducive to the efforts of the world’s peace-loving countries and peoples in fighting against aggression and maintaining world peace. China once was one of the victims of biological (bacteriological) weapons. China has not produced or possessed such weapons and will never do so in future. However, the Chinese Government considers that the Convention has its defects. For instance, it fails to provide in explicit terms for the “prohibition of the use of” biological weapons and the concrete and effective measures for supervision and verification; and it lacks forceful measures of sanctions in the procedure of complaint against instances of violation of the Convention. It is the hope of the Chinese Government that these defects may be made up or corrected at an appropriate time.
2. It is also the hope of the Chinese Government that a convention on complete prohibition and thorough destruction of chemical weapons will soon be concluded.
3. The signature and ratification of the Convention by the Taiwan authorities in the name of China on 10 April 1972 and 9 February 1973 are illegal and null and void.
(…) ”
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