^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do artigo 213.º, ambos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o direito de propriedade perfeita de uma parcela de terreno com a área de 134 m2, situada na península de Macau, na Travessa da Cordoaria, s/n, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2 357.

2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau o domínio útil de quatro parcelas de terreno com a área global de 443 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 480 da Avenida de Almeida Ribeiro, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 8 613 e 8 614.

3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela de terreno referida no n.º 1, com a área de 134 m2, e duas das parcelas referidas no n.º 2, com a área total de 360 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a uma pensão de 2 estrelas e comércio.

4. As duas remanescentes parcelas referidas no n.º 2, com a área global de 83 m2, são integradas no domínio público, como via pública.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

24 de Abril de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 1 932.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Fomento Predial e Desenvolvimento Dong Kin Cheong Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Fomento Predial e Desenvolvimento Dong Kin Cheong Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Macau Landmark ICBC Tower, 22.º andar, apartamento 2206, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 36 118 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de uma parcela de terreno com a área total de 134 m2, situada na península de Macau, na Travessa da Cordoaria, s/n, descrita na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 2 357 a fls. 75v do livro B12.

2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil de quatro parcelas de terreno concedidas por aforamento, com a área total de 443 m2, onde se encontra construído o prédio com o n.º 480 da Avenida de Almeida Ribeiro, descritas na CRP sob os n.os 8 613 a fls. 233 e 8614 a fls. 233v, ambas do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 210 332G.

3. O domínio directo sobre as quatro parcelas de terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 1 447 a fls. 190 do livro F2.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto das aludidas parcelas de terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a uma pensão de 2 estrelas e comércio, a sobredita sociedade submeteu em 22 de Março de 2012, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 30 de Maio de 2012.

5. Em ordem a unificar o regime jurídico das referidas parcelas de terreno, em requerimento de 17 de Julho de 2012, a sociedade «Fomento Predial e Desenvolvimento Dong Kin Cheong Limitada» veio manifestar a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 134 m2 e o domínio útil das quatro parcelas de terreno com a área global de 443 m2, anteriormente identificadas e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento a seu favor de três das ditas parcelas, para anexação, de forma a constituírem um único lote com a área de 494 m2.

6. A parcela de terreno no regime de propriedade perfeita encontra-se demarcada e assinalada com a letra «C», na planta n.º 7 068/2012, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 6 de Setembro de 2012.

7. As parcelas de terreno no regime de concessão, por aforamento, encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 280 m2, 80 m2, 69 m2 e 14 m2, na mesma planta.

8. As parcelas «A1», «A2» e «C» destinam-se à construção do edifício de 7 pisos e as parcelas «B1» e «B2» a serem integradas no domínio público, como via pública, de acordo com os alinhamentos fixados.

9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 18 de Abril de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 4 de Junho de 2013.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Julho de 2013, assinada por Chong, Sio Kin, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Macau Landmark ICBC Tower, 22.º andar, apartamento 2206, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Fomento Predial e Desenvolvimento Dong Kin Cheong Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A concessionária pagou a prestação de prémio e prestou a caução estipuladas, respectivamente, na alínea 2) da cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.

13. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob os n.os 2 357, 8 613 e 8 614, onerado com hipoteca registada na CRP com o n.º 165 150C a favor do «Banco da China Limitada», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas de terreno a integrar no domínio público, assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta n.º 7 068/2012, com a área global de 83 m2, bem como autorizar que a hipoteca sobre as parcelas assinaladas com as letras «A1», «A2» e «C» na mencionada planta, com a área global de 494 m2, passe a onerar o respectivo direito resultante da concessão por arrendamento.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de cinco parcelas de terreno com as áreas respectivas de 280 m2, 80 m2, 69 m2, 14 m2 e 134 m2, situadas na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontra construído o prédio n.º 480, e junto a esta avenida e à Travessa da Cordoaria, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 7 068/2012, emitida em 6 de Setembro de 2012, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 280 m2 (duzentos e oitenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 5 810 622,00 (cinco milhões, oitocentas e dez mil, seiscentas e vinte e duas patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 8 614 a fls. 233v do livro B 25 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, destinada a integrar o domínio privado, e que mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 165 150C;

2) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 80 m2 (oitenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 660 178,00 (um milhão, seiscentas e sessenta mil, cento e setenta e oito patacas), demarcada e assinalada com a letra «A2» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 8 613 a fls. 233 do livro B 25 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, destinada a integrar o domínio privado, e que mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 165 150C;

3) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 69 m2 (sessenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 69 000,00 (sessenta e nove mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B1» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 8 614 a fls. 233v do livro B25 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, destinada a integrar o domínio público, como via pública;

4) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 14 m2 (catorze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 14 000,00 (catorze mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B2» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 8 613 a fls. 233 do livro B25 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, destinada a integrar o domínio público, como via pública;

5) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 134 m2 (cento e trinta e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 5 561 595,00 (cinco milhões, quinhentas e sessenta e uma mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na mencionada planta cadastral, descrito na CRP sob o n.º 2 357 a fls. 75v do livro B12 e cujo direito se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 210 332G, destinada a integrar o domínio privado, e que mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 165 150C;

6) A concessão, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, a favor do segundo outorgante, das parcelas de terreno referidas nas alíneas 1), 2) e 5), demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «C» na mencionada planta cadastral, com ónus hipotecário a incidir agora sobre o direito resultante da concessão por arrendamento.

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «C» na mencionada planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área 494 m2 (quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Pensão de 2 estrelas: com a área bruta de construção de 2 963 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 798 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, paga $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado do terreno concedido no montante de $ 7 410,00 (sete mil, quatrocentas e dez patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Pensão de 2 estrelas: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 7 068/2012, emitida em 6 de Setembro de 2012 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 12 000,00 (doze mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 13 032 395,00 (treze milhões, trinta e duas mil, trezentas e noventa e cinco patacas), da seguinte forma:

1) $ 5 561 595,00 (cinco milhões, quinhentas e sessenta e uma mil, quinhentas e noventa e cinco patacas), em espécie, pela cedência da parcela de terreno identificada na alínea 5) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

3) O remanescente, no valor de $ 4 470 800,00 (quatro milhões, quatrocentas e setenta mil e oitocentas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 188 419,00 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, quatrocentas e dezanove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 410,00 (sete mil e quatrocentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e esteja paga a multa, se houver.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

É designada a licenciada Chan Pou Ha para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, nas Assembleias Gerais, a realizar no dia 8 de Maio de 2014, das seguintes sociedades:

Lei Pou Fat – Sociedade de Fomento Predial, Limitada;
Tai Lei Loi – Sociedade de Fomento Predial, Limitada.

24 de Abril de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Abril de 2014. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.