REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 92 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, na Rotunda Marginal, para ser aproveitado com a construção de uma câmara de válvula de corte do gasoduto de gás natural.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

27 de Janeiro de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 8 380.01 da Direcção dos Serviços de Solos,

Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 56/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Gestão de Participações e Energia Sinosky, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Gestão de Participações e Energia Sinosky, Limitada», com sede na ilha de Coloane, na Estrada do Dique Oeste, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 25 636 (SO), celebrou com a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, em 15 de Dezembro de 2006, um contrato de concessão do Serviço Público de Importação e Transporte de Gás Natural.

2. Em 7 de Janeiro de 2011, pretendendo a referida sociedade construir uma câmara de válvula de corte de gasoduto de gás natural, compreendendo 1 piso, para em caso de emergência se poder cortar automaticamente o dito gasoduto, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 92 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, adiante designada por COTAI, na Rotunda Marginal.

3. Obtido o parecer dos competentes departamentos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, bem como do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aquela Direcção dos Serviços considerou que o pedido da requerente, por se tratar de um empreendimento de interesse público, reúne condições para ser autorizado, propondo, no entanto, outra localização.

4. Tendo a requerente formalizado o pedido de concessão para a nova localização, foram colhidos os pareceres das mencionadas entidades, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes que se pronunciaram favoravelmente.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Março e 28 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Outubro de 2013.

7. O terreno objecto de concessão, com a área de 92 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 982/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 16 de Novembro de 2011, e não está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

8. O referido terreno, situado na Rotunda Marginal, no COTAI, foi desafectado do domínio público e integrado no domínio privado da RAEM através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, I Série, de 12 de Novembro de 2012.

9. Sobre o espaço aéreo, a partir dos 5,60 metros de altura acima do solo, é constituída uma servidão pública, destinada à construção de um viaduto ou passagem para peões.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 19 de Novembro de 2013, assinada por 周冠傑 e Bai, Xufei, com domicílio profissional em Macau, na ilha de Coloane, na Estrada do Dique Oeste, «Companhia de Gestão de Participações e Energia Sinosky, Limitada», na qualidade de membros da comissão executiva e em representação da sociedade «Companhia de Gestão de Participações e Energia Sinosky, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Pedro Redinha, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A concessionária pagou o prémio estipulado no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno não descrito na CRP, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, na Rotunda Marginal, com a área de 92 m2 (noventa e dois metros quadrados), com o valor atribuído de $ 22 992,00 (vinte e duas mil, novecentas e noventa e duas patacas), demarcado e assinalado na planta n.º 6 982/2011, emitida pela DSCC, em 16 de Novembro de 2011, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 15 de Dezembro de 2021, data em que cessará a concessão do serviço público de importação e transporte de gás natural na RAEM, cujo contrato foi outorgado pelos primeiro e segundo outorgantes, por escritura pública de 15 de Dezembro de 2006, exarada de fls. 39 a 66 do livro 405 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, não podendo, todavia, exceder o prazo de concessão ou de eventuais prorrogações do serviço público referido no número anterior.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de uma câmara de válvula de corte do gasoduto de gás natural, compreendendo 1 (um) piso.

2. É constituída servidão pública sobre o espaço aéreo a partir dos 5,60 metros de altura acima do solo, destinada a construção de viaduto ou passagem para peões, ficando o segundo outorgante obrigado a manter este espaço sempre completamente desimpedido.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga, a título de renda anual, o montante de $ 1 656,00 (mil, seiscentas e cinquenta e seis patacas), correspondente a $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado de terreno ora concedido.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de arquitectura;
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura aí existentes.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Protecção do meio ambiente

1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a garantir o cumprimento dos padrões definidos na legislação sobre esta matéria em vigor na RAEM, de molde a salvaguardar o meio ambiente.

2. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a fazer cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

3. Pela inobservância do estipulado no n.º 1, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção e seguintes, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 22 992,00 (vinte e duas mil, novecentas e noventa e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato de concessão, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima primeira — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 656,00 (mil, seiscentas e cinquenta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima segunda — Transmissão

Dada a natureza especial da concessão, a transmissão de situações decorrentes da concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas nas cláusulas sétima ou nona;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público

A extinção da concessão do serviço público de importação e transporte de gás natural na RAEM por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 35.º do contrato titulado por escritura de 15 de Dezembro de 2006, exarada de fls. 39 a 66 do livro 405 da DSF, determina a extinção do presente contrato de concessão e a consequente reversão do terreno com as construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, à posse do primeiro outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de 15 de Dezembro de 2006.

Cláusula décima sétima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 11/2014

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 19 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 141 da Rua dos Mercadores, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 214, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Fevereiro de 2014.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 739.01 da Direcção dos Serviços de Solos,

Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 40/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Rico Família Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade Rico Família Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício dos Serviços Jurídicos da China, 4.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 42 160 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 19 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio com o n.º 141, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 3 214 a fls. 104v do livro B16, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 243 142G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 13 101 a fls. 168 do livro F42K.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno, com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio, a concessionária submeteu em 22 de Março de 2013, à Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 20 de Maio de 2013.

4. Por requerimento apresentado em 6 de Junho de 2013, a concessionária veio solicitar autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão.

6. O terreno em apreço, com a área de 19 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 941/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 5 de Setembro de 2013.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Outubro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 31 de Outubro de 2013.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Novembro de 2013, assinada por Cheong Chi Leong e Chow Sui Fong Vicky, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício dos Serviços Jurídicos da China, 4.º B, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Rico Família Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 19 m2 (dezanove metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 141 da Rua dos Mercadores, demarcado e assinalado na planta n.º 6 941/2011, emitida pela DSCC, em 5 de Setembro de 2013, descrito na CRP sob o n.º 3 214 a fls. 104v do livro B16 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 243 142G a favor do segundo outorgante.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 68 m2.

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 8 160,00 (oito mil, cento e sessenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 6 941/2011, emitida pela DSCC, em 5 de Setembro de 2013, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 506 340,00 (quinhentas e seis mil, trezentas e quarenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após o cumprimento das obrigações previstas na cláusula quinta e o pagamento de multa, se houver.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Fevereiro de 2014. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.