REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 62/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área global de 86,2 m2, arredondada por novas medições para 87 m2, situados na ilha da Taipa, na Rua Direita Carlos Eugénio, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 39 e 41, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 645 e 22 688, para anexação e aproveitamento com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

31 de Outubro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 6 340.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 10/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Si Fong Un, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Si Fong Un, solteiro, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua Central da Areia Preta, n.º 43, Edifício Polytec Garden, rés-do-chão AV, é titular do domínio útil de dois terrenos com a área global de 86,2 m2, arredondada por novas medições para 87 m2, situados na ilha da Taipa, na Rua Direita Carlos Eugénio, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 39 e 41, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 22 645 a fls. 81 do livro B75K e 22 688 a fls.139 do livro B79K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 220 675G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, sob o n.º 319 do livro F1.

3. Pretendendo o concessionário proceder à anexação e ao reaproveitamento dos referidos terrenos, logo que demolidos os edifícios neles existentes, com a construção de um edifício com quatro pisos, sendo um em cave, em regime de propriedade única, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 2 de Maio de 2012, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 16 de Outubro de 2012.

4. Em 29 de Outubro de 2012, o concessionário solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 21 de Janeiro de 2013.

6. O terreno objecto do contrato, com a área global de 87 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 3 976/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 22 de Outubro de 2012.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Março de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Abril de 2013.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Maio de 2013.

9. O concessionário pagou o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução, estipulados, respectivamente, no n.º 2 da cláusula terceira, na alínea 1) da cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava, do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área registral de 86,2 m2 (oitenta e seis vírgula dois metros quadrados), arredondada para 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios neles existentes, dos prédios n.os 39 e 41 da Rua Direita Carlos Eugénio, situados na ilha da Taipa, descritos na CRP sob os n.os 22 645 a fls. 81 do livro B75K e 22 688 a fls. 139 do livro B79K, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 220 675G a favor do segundo outorgante, demarcados e assinalados na planta n.º 3 976/1992, emitida pela DSCC, em 22 de Outubro de 2012, que de ora em diante são designados, simplesmente, por terreno, a qual passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 354 m2.

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 42 480,00 (quarenta e duas mil, quatrocentas e oitenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 106,00 (cento e seis patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 3 976/1992, emitida pela DSCC, em 22 de Outubro de 2012, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 490 593,00 (um milhão, quatrocentas e noventa mil, quinhentas e noventa e três patacas), da seguinte forma:

1) $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 990 593,00 (novecentas e noventa mil, quinhentas e noventa e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 346 843,00 (trezentas e quarenta e seis mil, oitocentas e quarenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 75 000,00 (setenta e cinco mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licença de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e o pagamento da multa, se houver.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 63/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, do artigo 107.º, do artigo 129.º e do n.º 2 do artigo 179.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 54 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 159 da Rua do Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8 881.

2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área global de 120 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 94A da Rua de Cinco de Outubro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 995.

3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidos, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno referido no n.º 1 com a área de 54 m2 e uma parcela do terreno referido no n.º 2 com a área de 119 m2, para anexação entre si, após demolição dos edifícios neles existentes, e formação de um único lote com a área de 173 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela remanescente do terreno identificado no n.º 2, com a área de 1 m2, é integrada no domínio público, como via pública.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

6 de Novembro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 184.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 48/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento Imobiliário Trust Benevolent Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Sociedade de Investimento Imobiliário Trust Benevolent Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, P e Q, rés-do-chão, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 30 004 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 54 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 159 da Rua do Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 8 881 a fls. 278 do livro B25, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 170 964G, 171 095G e 216 213G.

2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil do terreno concedido por aforamento com a área registral de 126,8 m2, rectificada por novas medições para 120 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 94A da Rua de Cinco de Outubro, descrito na CRP sob o n.º 10 995 a fls. 143v do livro B29, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 170 969G e 216 214G.

3. O domínio directo sobre o aludido terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 7 752 a fls. 415 do livro F32K.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos referidos terrenos com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a sobredita titular submeteu em 4 de Outubro de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora, de 12 de Dezembro de 2011.

5. O terreno no regime de propriedade perfeita encontra-se demarcado e assinalado com a letra «B», com a área de 54 m2, na planta n.º 5 242/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Abril de 2011. O terreno no regime de concessão por aforamento encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «A1», respectivamente, com as áreas de 119 m2 e 1 m2, na mesma planta.

6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação da mencionada parcela «A1», para integrar o domínio público, como via pública.

7. Em ordem a unificar o regime jurídico dos referidos terrenos, em requerimento de 6 de Janeiro de 2012, a aludida sociedade veio manifestar a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 54 m2 e o domínio útil do terreno com a área global de 120 m2, anteriormente identificados e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento das parcelas acima mencionadas, identificadas pelas letras «B» e «A» na citada planta, para serem anexadas e aproveitadas conjuntamente, de forma a constituírem um único lote de terreno com a área de 173 m2.

8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 30 de Julho de 2012.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Setembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Janeiro de 2013.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Abril de 2013, assinada por Chiang Kin Tong, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, P e Q, rés-do-chão, na qualidade de gerente-geral e em representação da Sociedade de Investimento Imobiliário Trust Benevolent Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A concessionária pagou o prémio estipulado na alínea 2) da cláusula oitava e prestou a caução estipulada no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de três parcelas de terreno com as áreas respectivas de 119 m2, 1 m2 e 54 m2, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «A1» e «B» na planta n.º 5 242/1996, emitida em 13 de Abril de 2011, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência, respectivamente, onerosa e gratuita, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil do terreno com a área registral de 126,8 m2 (cento e vinte e seis vírgula oito metros quadrados), rectificada por novas medições para 120 m2 (cento e vinte metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontra construído o prédio n.º 94:

(1) A parcela «A», com a área de 119 m2 (cento e dezanove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 294 291,00 (um milhão, duzentas e noventa e quatro mil, duzentas e noventa e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na mencionada planta cadastral, descrita na CRP sob o n.º 10 995 a fls. 143v do livro B29 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 170 969G e 216 214G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

(2) A parcela «A1», com a área de 1 m2 (um metro quadrado) e com o valor atribuído de $ 1 000,00 (mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «A1» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 995 a fls. 143v do livro B29 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 170 969G e 216 214G, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

2) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade perfeita da parcela de terreno com a área de 54 m2 (cinquenta e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 174 650,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, seiscentas e cinquenta patacas), situada na península de Macau, na Rua do Guimarães onde se encontra construído o prédio n.º 159, demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, descrita na CRP sob o n.º 8 881 a fls. 278 de livro B25 e cujo direito se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 170 964G, 171 095G e 216 213G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno identificadas na subalínea (1) da alínea 1) e da alínea 2), demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B».

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 173 m2 (cento e setenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 955 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 174 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 384,00 (mil, trezentas e oitenta e quatro patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «A1» e «B» na planta n.º 5 242/1996, emitida em 13 de Abril de 2011, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio de contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 468 941,00 (dois milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, novecentas e quarenta e uma patacas) da seguinte forma:

1) $ 1 174 650,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, seiscentas e cinquenta patacas), em espécie, pela cedência da parcela «B» referida na alínea 2) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 1 294 291,00 (um milhão, duzentas e noventa e quatro mil, duzentas e noventa e uma patacas), é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 384,00 (mil, trezentas e oitenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Novembro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.