REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 59/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1, a alínea 3) do n.º 3 e o n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no presidente da Autoridade de Aviação Civil, engenheiro Chan Weng Hong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação do serviço de «Elaboração do Projecto de Arquitectura e Especialidades do Hangar de Manutenção de Helicópteros e da Plataforma de Aterragem de Helicópteros (Helipad) na Zona E2 LT7», a celebrar com a Companhia de Arquitectura e Design Chan Kam Limitada.

24 de Outubro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 44,85 m2, rectificada por novas medições para 47 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Barra, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 13, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5 124, para ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Outubro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 704.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 16/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Vicky Plaza Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Vicky Plaza Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício dos Serviços Jurídicos da China, n.º 409, 4.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 909 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 44,85 m2, rectificada por novas medições para 47 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Barra, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 13, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 5 124 a fls.132 do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 210 657G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 577 a fls. 164 do livro F1.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 pisos, destinado a habitação, a concessionária submeteu em 16 de Maio de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 5 de Julho de 2011.

4. Em 18 de Outubro de 2011, a concessionária submeteu à DSSOPT um projecto de alteração de arquitectura, introduzindo no rés-do-chão do edifício a construir a finalidade de comércio, o qual foi aprovado condicionalmente por este serviço, em 7 de Dezembro de 2011.

5. Em 18 de Janeiro de 2012 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 7 de Fevereiro de 2013.

7. O terreno objecto do contrato, com a área de 47 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 897/2010, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 28 de Setembro de 2011.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Março de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 4 de Junho de 2013.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Junho de 2013, assinada por Chow Sui Fong Vicky, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício dos Serviços Jurídicos da China, n.º 409, 4.º andar B, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Vicky Plaza Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava, todas do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registal de 44,85 m2 (quarenta e quatro vírgula oitenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 47 m2 (quarenta e sete metros quadrados), demarcado e assinalado na planta n.º 6 897/2010, emitida pela DSCC, em 28 de Setembro de 2011, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 13 da Calçada da Barra, descrito na CRP sob o n.º 5 124 a fls. 132 do livro B22 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 210 657G, a favor do segundo outorgante, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno e que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação:

263 m2;

2) Comércio:

31 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 12 380,00 (doze mil, trezentas e oitenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 6 897/2010, emitida pela DSCC, em 28 de Setembro de 2011, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 384 489,00 (trezentas e oitenta e quatro mil, quatrocentas e oitenta e nove patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 148.º, 153.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa, a favor da «Legend Gallant — Investimentos, Limitada», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 204 m2, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio onde se encontrava construído o prédio com os n.os 50 a 54, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 689, titulada e revista pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2012.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Outubro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 580.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
Legend Gallant — Investimentos, Limitada, como segundo outorgante; e
Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício Macau Landmark, n.º 555, 21.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 220 (SO) a fls. 22 do livro C16, é titular da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 204 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 50 a 54 da Rua do Almirante Sérgio, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 12 689 a fls. 46v do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 113 362G.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato de revisão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM n.º 25, II Série, de 20 de Junho de 2012.

3. De acordo com a cláusula terceira do referido despacho, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por oito pisos, sendo um em cave, destinado a habitação e comércio.

4. Em 16 de Janeiro de 2013, a «Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, S.A» conjuntamente com a sociedade «Legend Gallant — Investimentos, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício Macau Landmark, n.º 555, 22.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 176 (SO), solicitaram a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do referido terreno a favor desta última sociedade, mantendo-se as finalidades e o aproveitamento definidos no contrato titulado pelo sobredito despacho.

5. Em 5 de Fevereiro de 2013, as duas requerentes declararam que o valor da transmissão do respectivo terreno seria de $ 15 295 270,00 patacas.

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta do contrato de transmissão dos direitos resultantes da concessão que mereceu a concordância das sociedades transmissária e transmitente, expressa em declaração apresentada, respectivamente, em 28 de Maio e 5 de Junho de 2013.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 4 de Julho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 13 de Agosto de 2013.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Setembro de 2013, assinada por Chow Kam Fai David, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício Macau Landmark, n.º 555, 21.º andar, na qualidade de administrador e em representação da «Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, S.A.» e declaração apresentada na mesma data, assinada por Chan Melinda Mei Yi, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício Macau Landmark, n.º 555, 22.º andar, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Legend Gallant — Investimentos, Limitada», qualidades e poderes que foram verificados, respectivamente, pelo notário privado Pedro Branco e pela notária privada Maria de Lurdes Costa, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

9. A sociedade transmissária pagou o prémio adicional estipulado no artigo segundo do contrato titulado pelo presente despacho.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato o terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 15 295 270,00 (quinze milhões, duzentas e noventa e cinco mil, duzentas e setenta patacas), transmite ao segundo outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 204 m2 (duzentos e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio onde se encontrava construído o prédio com os n.os 50 a 54, descrito na CRP sob o n.º 12 689, a fls. 46v do livro B34, ao qual é atribuído o valor de $ 4 369 274,00 (quatro milhões, trezentas e sessenta e nove mil, duzentas e setenta e quatro patacas), nas condições estipuladas no contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 20 de Junho de 2012.

2. O segundo outorgante fica vinculado às obrigações estipuladas no referido contrato de revisão da concessão, designadamente, a relativa à transmissão dos direitos resultantes da concessão e à execução do aproveitamento nas condições e prazos nele definidos.

Artigo segundo — Prémio do contrato

Sem prejuízo do pagamento do prémio fixado na cláusula oitava do contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2012, no valor de $ 3 039 665,00 (três milhões, trinta e nove mil, seiscentas e sessenta e cinco patacas), por força da presente transmissão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 329 609,00 (um milhão, trezentas e vinte e nove mil, seiscentas e nove patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo terceiro — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quarto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Outubro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.