REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2013

BO N.º:

38/2013

Publicado em:

2013.9.18

Página:

13689-13695

  • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha de Coloane, junto à Rua de San Lei, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 piso em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 134 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Rua de San Lei, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 piso em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    9 de Setembro de 2013.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 387.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 65/2012 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    Lei, Hon Veng, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Na sequência da divulgação, pelo governo, ao público do «Plano de Pormenor da Vila de Coloane», Lei Hon Veng, casado, residente na ilha de Coloane, na Rua de San Lei, n.os 6 a 10, por requerimento dirigido ao Chefe do Executivo em 4 de Agosto de 2010, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 134 m2, onde se encontra construído o prédio onde habita.

    2. Foi verificado que não existiam na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, processos de obras ilegais relativos ao referido prédio.

    3. Em 28 de Setembro e 5 de Outubro de 2012 a DSSOPT, para conhecimento do público, afixou no local do terreno e na sede da «Associação de Moradores de Coloane» o anúncio público sobre o pedido do requerente, não tendo sido recebida qualquer reclamação.

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu, com base no estudo prévio de aproveitamento apresentado pelo requerente, ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de concessão que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 4 de Dezembro de 2012.

    5. O terreno objecto de concessão, com a área de 134 m2, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 108 m2 e 26 m2, na planta n.º 6 070/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 7 de Novembro de 2012, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

    6. A parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta destina-se à construção de um edifício de 4 pisos e a parcela «B» é área «non-aedificandi».

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Janeiro de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 16 de Janeiro de 2013.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Março de 2013.

    9. O concessionário pagou a prestação de prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, de um terreno com a área de 134 m2 (cento e trinta e quatro metros quadrados), situado na ilha de Coloane, junto à Rua de San Lei, com o valor atribuído de $ 1 182 544,00 (um milhão, cento e oitenta e duas mil, quinhentas e quarenta e quatro patacas), não descrito na CRP, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 070/2002, emitida pela DSCC, em 7 de Novembro de 2012, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. A parcela de terreno com a área de 108 m2 (cento e oito metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A» na planta n.º 6 070/2002, emitida pela DSCC em 7 de Novembro de 2012, é aproveitada com a construção de um edifício com 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) piso em cave, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Habitação: 240 m2;

    2) Comércio: 205 m2.

    2. A parcela de terreno com a área de 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, é área non-aedificandi.

    3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    4. Não é permitida a alteração do aproveitamento e da finalidade do terreno no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula quarta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    3. Não é permitida a prorrogação do prazo de aproveitamento referido no n.º 1, salvo em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do controlo do segundo outorgante, e aceites pelo primeiro outorgante.

    4. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    5. Para efeitos do disposto no n.º 3, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula quinta — Renda

    1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 1 072,00 (mil e setenta e duas patacas).

    2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;

    2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula sexta — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 072,00 (mil e setenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula sétima — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes no terreno concedido.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 474 947,00 (quatrocentas e setenta e quatro mil, novecentas e quarenta e sete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. Dada a natureza da concessão, a posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente, com excepção da transmissão por morte, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, e sem prejuízo do estipulado no n.º 3.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    3. A transmissão de situações decorrentes da presente concessão, por instituições de crédito no caso de aquisição destes direitos mediante processo judicial, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    Cláusula décima primeira — Arrendamento do edifício

    O segundo outorgante pode proceder ao arrendamento parcial do edifício construído no terreno concedido, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, obrigando-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, no prazo de um mês contado da data da ocorrência deste facto, mas não lhe é permitido o arrendamento, a cedência gratuita ou onerosa da totalidade daquele edifício para utilização de terceiro.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo de aproveitamento, previsto no n.º 1 da cláusula quarta, sem que o aproveitamento esteja concluído, salvo as situações referidas no n.º 3 da mesma cláusula;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula nona;

    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;

    6) Arrendamento, cedência gratuita ou onerosa da totalidade do edifício construído no terreno concedido, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 56/2013

    BO N.º:

    38/2013

    Publicado em:

    2013.9.18

    Página:

    13696-13702

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Travessa da Árvore, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 2 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 56/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 27 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Árvore, onde se encontra construído o prédio com o n.º 13, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 862, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 2 pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 1 m2, passando esse terreno a ter a área de 26 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Setembro de 2013.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 249.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 24/2012 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade Vivian Lu Desenvolvimento Predial Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade Vivian Lu Desenvolvimento Predial Limitada, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício China Law, 4.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 24 046 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 27 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Árvore, onde se encontra construído o prédio com o n.º 13, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 862, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 232 872G.

    2. Em 14 de Agosto de 2012, a referida sociedade e Qiu Xuemin, anterior concessionária do terreno que iniciou o procedimento de revisão da concessão por modificação do aproveitamento do terreno, vieram solicitar a substituição da parte no procedimento, que foi autorizada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Setembro de 2012.

    3. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 20 de Setembro de 2012.

    4. O terreno em apreço, com a área de 27 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 26 m2 e 1 m2, na planta n.º 3 960/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 28 de Setembro de 2011.

    5. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 1 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte para o domínio público, como via pública.

    6. O terreno destina-se a ser reaproveitado com a construção de um edifício de 2 pisos, em regime de propriedade única, afectado à finalidade comercial.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 22 de Novembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 28 de Março de 2013, assinada por Chow Sui Fong Vicky, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, Edifício Highfield, 14.º andar B, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Vivian Lu Desenvolvimento Predial Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 960/1992, emitida pela DSCC, em 28 de Setembro de 2011, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 13 da Travessa da Árvore, descrito na CRP sob o n.º 22 862 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 232 872G, a favor do segundo outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 1 m2 (um metro quadrado), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

    2. A concessão do terreno agora com 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 2 (dois) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 63 m2.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 1 890,00 (mil, oitocentas e noventa patacas).

    2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 960/1992, emitida pela DSCC, em 28 de Setembro de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 97 312,00 (noventa e sete mil, trezentas e doze mil patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta e esteja paga a multa, se houver.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

    2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;

    2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima segunda — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 11 de Setembro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader