REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de três terrenos com a área global de 165 m2, situados na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 20, 22 e 24, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 037, 23 038 e 23 039, para anexação e aproveitamento com a construção de um edifício de três pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 8 281.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2013 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Cheong Ieng e cônjuge Lam Kiu, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Cheong Ieng e cônjuge Lam Kiu, casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes, n.º 33, são titulares do domínio útil de três terrenos com a área global de 165 m2, situados na ilha de Coloane, na Rua dos Navegantes, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 20, 22 e 24, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 23 037, 23 038 e 23 039 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 104 423G.

2. Pretendendo os concessionários proceder à anexação e ao reaproveitamento dos referidos terrenos, logo que demolidos os edifícios neles existentes, com a construção de um edifício com 3 pisos, em regime de propriedade horizontal, submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 6 de Agosto de 2012, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 17 de Setembro de 2012.

3. Em 22 de Novembro de 2012, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 28 de Janeiro de 2013.

5. O terreno objecto do contrato, com a área global de 165 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», com a área de 50 m2, 55 m2 e de 60 m2, na planta n.º 4 636/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 6 de Novembro de 2012.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Março de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 4 de Junho de 2013.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 2 de Julho de 2013.

8. Os concessionários pagaram o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestaram a caução, estipulados, respectivamente, no n.º 2 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área total de 165 m2 (cento e sessenta e cinco metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios neles existentes, dos prédios n.os 20, 22 e 24 da Rua dos Navegantes, situados na ilha de Coloane, descritos na CRP sob os n.os 23 037, 23 038 e 23 039, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 104 423G a favor dos segundos outorgantes, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 636/1993, emitida pela DSCC, em 6 de Novembro de 2012, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 3 (três) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 293 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 134 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 29 640,00 (vinte e nove mil, seiscentas e quarenta patacas).

2. O diferencial, no valor de $ 4 890,00 (quatro mil, oitocentas e noventa patacas), resultante de actualização do preço do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 42/2001, no montante de $ 24 750,00 (vinte e quatro mil, setecentas e cinquenta patacas), cujo pagamento foi isentado de acordo com o n.º 3 da mesma cláusula, para o valor estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 636/1993, emitida pela DSCC, em 6 de Novembro de 2012, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 488 803,00 (quatrocentas e oitenta e oito mil, oitocentas e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que esteja paga a multa, se houver.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Images13561a.gif

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 145.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, da fracção BR/C (posto de abastecimento de combustíveis líquidos) do edifício situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, n.os 65 a 68 e na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.os 148, 226 e 238, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 907.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 17.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 20/2013 da

Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Tai Wah, n.º 693, 14.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 146 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 708 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o edifício com os n.os 65 a 68 da Avenida de Demétrio Cinatti e os n.os 148, 226 e 238 da Rua do Visconde Paço de Arcos, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 907 a fls. 91v do livro B106, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 26 376 a fls. 15v do livro F34.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado por escritura de 15 de Junho de 1990, exarada de fls. 27 a 33 do livro 277 da Direcção dos Serviços de Finanças, autorizado pelo Despacho n.º 200/SAOPH/88, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 30 de Dezembro de 1988, rectificado pelo Despacho n.º 89/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 1999, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 20, II Série, de 19 de Maio de 2004.

3. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de concessão, o terreno encontra-se aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 pisos, destinados a estacionamento público (auto-silo em elevação) e comércio (um posto de abastecimento de combustíveis líquidos).

4. Em 15 de Novembro de 2012, a concessionária solicitou a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, da fracção «BR/C», situada no rés-do-chão do edifício em apreço, destinada a posto de abastecimento de combustíveis líquidos, de acordo com o estipulado na cláusula décima primeira do contrato de concessão.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 16 de Abril de 2013.

6. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 2 547 m2 e 161 m2, na planta n.º 1 681/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 23 de Agosto de 1999, anexa ao Despacho n.º 89/SATOP/99.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Junho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 25 de Julho de 2013.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 9 de Agosto de 2013, assinada por Ma, Iao Lai e Ngan Yuen Ming, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Tai Wah, n.º 693, 14.º andar, na qualidade de presidente e administradora-delegada e em representação da sociedade «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A concessionária pagou o prémio estipulado no artigo segundo do contrato titulado pelo presente despacho.

Artigo primeiro — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante autoriza o segundo outorgante a transmitir os direitos resultantes da concessão por arrendamento da fracção BR/C (Posto de Abastecimento de Combustíveis Líquidos), situada no rés-do-chão do edifício situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti n.os 65 a 68 e na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.os 148, 226 e 238, descrito na CRP sob o n.º 21 907 a folhas 91v do livro B106, cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 26 376 a fls. 15v do livro F34, pelo preço de $ 4 391 057,00 (quatro milhões, trezentas e noventa e uma mil e cinquenta e sete patacas).

2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula décima primeira do contrato titulado pela escritura de 15 de Junho de 1990, rectificado pelo Despacho n.º 89/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 40, II Série, de 6 de Outubro de 1999 e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 20, II Série, de 19 de Maio de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula décima primeira — Transmissão

A transmissão dos direitos resultantes da concessão da fracção AR/C (estacionamento público), depende da prévia autorização do primeiro outorgante durante o prazo que durar a concessão e respectivas renovações.»

Artigo segundo — Prémio do contrato

Por força do presente contrato o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 391 057,00 (quatro milhões, trezentas e noventa e uma mil e cinquenta e sete patacas) integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo terceiro — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quarto — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 011 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 70 a 84 da Avenida do Coronel Mesquita e n.os 3 a 11 do Beco do Coronel Mesquita, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 12 767, 14 276, 12 768, 14 271 a 14 275 e 14 277 a 14 280, para ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, duas parcelas a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área global de 115 m2, destinadas a integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 896 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Setembro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 1 379.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 54/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Fomento Predial e Desenvolvimento Kong Sing, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Fomento Predial e Desenvolvimento Kong Sing, Limitada», com sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, Edifício Dynasty Plaza, n.os 411-417, 18.º andar, I a L, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 28 659 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 1 011 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 70 a 84 da Avenida do Coronel Mesquita e n.os 3 a 11 do Beco do Coronel Mesquita, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 12 767 a fls. 88 do livro B34, 14 276 a fls. 108 do livro B38, 12 768 a fls. 88v do livro B34, e 14 271 a 14 275 a fls. 105v, 106, 106v, 107 e 107v do livro B38 e 14 277 a 14 280 a fls. 108v, 109, 109v e 110 do livro B38, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 161 541G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 2 179 do livro F4.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno, logo que demolidos os edifícios nele existentes, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo dezasseis pisos, sendo quatro em cave, destinado a habitação, comércio e estacionamento, a concessionária submeteu em 6 de Julho de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 4 de Novembro de 2011.

4. Em 17 de Janeiro de 2012 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o referido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 13 de Setembro de 2012.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 1 011 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1a», «A1b», «A2», «A3», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 277 m2, 79 m2, 326 m2, 91 m2, 202 m2 e 36 m2, na planta n.º 714/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 27 de Junho de 2012.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1b» e «B2» na referida planta, com a área de 79 m2 e 36 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destinam-se a integrar o domínio público, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Março de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 31 de Maio de 2013.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Junho de 2013, assinada por Chan Chor Tung e Chum Pak Tak, ambos com domicílio profissional em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, Edifício Dynasty Plaza, n.os 411-417, 18.º andar, I a L, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Fomento Predial e Desenvolvimento Kong Sing, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Vong Hin Fai, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação do prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na alínea 1) da cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava, todas do contrato titulado pelo presente despacho.

11. Encontrando-se o terreno objecto de concessão onerado com hipoteca, registada na CRP sob o n.º 104 269C, a favor do «Bank of China Limited», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas de terreno a integrar no domínio público, assinaladas com as letras «A1b» e «B2», com a área global de 115 m2, na planta cadastral n.º 714/1989.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 011 m2 (mil e onze metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1a», «A1b», «A2», «A3», «B1» e «B2» na planta n.º 714/1989, emitida pela DSCC, em 27 de Junho de 2012, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existente, dos prédios n.os 70 a 84 da Avenida do Coronel Mesquita e n.os 3 a 11 do Beco do Coronel Mesquita situados na península de Macau, descritos na CRP sob os n.os 12 767, 14 276, 12 768, 14 271 a 14 275 e 14 277 a 14 280, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 161 541 G a favor do segundo outorgante;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil das parcelas de terreno, demarcadas e assinaladas com as letras «A1b» e «B2» na referida planta cadastral, com a área de 79 m2 (setenta e nove metros quadrados) e 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 896 m2 (oitocentos e noventa e seis metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1a», «A2», «A3» e «B1» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 16 (dezasseis) pisos, sendo 4 (quatro) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 6 827 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 352 m2;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 3 720 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 886 000,00 (oitocentas e oitenta e seis mil patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 2 215,00 (duas mil, duzentas e quinze patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A1a», «A1b», «A2», «A3», «B1» e «B2» na planta n.º 714/1 989, emitida pela DSCC, em 27 de Junho de 2012, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das obras de passeios, nas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1b» e «B2» na referida planta.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 20 000,00 (vinte mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 23 050 938,00 (vinte e três milhões, cinquenta mil, novecentas e trinta e oito patacas), da seguinte forma:

1) $ 8 000 000,00 (oito milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 15 050 938,00 (quinze milhões, cinquenta mil, novecentas e trinta e oito patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 3 239 667,00 (três milhões, duzentas e trinta e nove mil, seiscentas e sessenta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licença de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, o pagamento da multa, se houver, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Images13570a.gif

Images13571a.gif

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Setembro de 2013. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.