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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 2 526 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de Choi Long e ao Beco da Sorte, designado por lotes «PO3a» e «PO3b» do aterro da Baía de Pac On, incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.
2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a comércio e silo público do complexo de habitação económica referido no número anterior.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Agosto de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. O «Instituto de Habitação», adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2013, com endereço em Macau, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, na Ilha Verde, em 10 de Maio de 2013 apresentou o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 2 526 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua de Choi Long e ao Beco da Sorte, designado por lotes «PO3a» e «PO3b» do aterro da Baía de Pac On, incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, destinado a habitação, comércio e silo público.
2. O referido complexo constitui um de entre os vários empreendimentos de habitação económica que estão a ser construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, competindo ao IH a venda das respectivas fracções autónomas habitacionais.
3. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a comércio e silo público são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.
4. O terreno objecto da concessão encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A1a», «A2», «A3», «A3a» e «A4», com a área, respectivamente, de 1 417 m2, 87 m2, 483 m2, 456 m2, 72 m2 e 11 m2 na planta n.º 3 300/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 18 de Junho de 2013.
5. As parcelas assinaladas com as letras «A1» e «A1a» correspondem à área total do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 795 a fls. 362 do livro B108K, a parcela «A2» faz parte integrante do prédio descrito sob o n.º 21 538 a fls. 34v do livro B51, as parcelas «A3» e «A3a» são parte integrante do prédio descrito sob o n.º 21 324 a fls.163 do livro B48 e a parcela «A4» não se encontra descrita na CRP.
6. Sobre as parcelas de terreno «A1a», «A3a» e «A4», ao nível do solo sob as arcadas e do subsolo, até uma profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão pública, respectivamente, destinada à circulação de pessoas e bens e à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 15 de Julho de 2013.
8. Atentos a relevância social e o interesse do empreendimento em apreço para o desenvolvimento da RAEM e do bem-estar da sua população e, ainda, a natureza jurídica do requerente, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio, conforme autorização do Chefe do Executivo, conferida por despacho de 2 de Julho de 2013.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Julho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Agosto de 2013.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este aceites.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na ilha da Taipa, junto à Rua de Choi Long e ao Beco da Sorte, designado por lotes «PO3a» e «PO3b» do aterro da Baía de Pac On, com a área global de 2 526 m2 (dois mil, quinhentos e vinte e seis metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 108 900 000,00 (cento e oito milhões, novecentas mil patacas), incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, composto pelas seguintes parcelas de terreno:
(1) Cinco parcelas de terreno com a área global de 2 515 m2 (dois mil, quinhentos e quinze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 108 400 000,00 (cento e oito milhões e quatrocentas mil patacas), descritas na CRP sob os n.os 22 795, 21 538 e 21 324, respectivamente demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A1a», «A2», «A3» e «A3a» na planta n.º 3 300/1990, emitida pela DSCC, em 18 de Junho de 2013, que faz parte integrante do presente contrato;
(2) Uma parcela de terreno com a área de 11 m2 (onze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «A4» na mesma planta.
2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a comércio e silo público do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.
2. A concessão do terreno referido no número anterior, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, comércio e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
1) Habitação: | 21 636 m2; |
2) Comércio: | 328 m2; |
3) Silo público: | 3 568 m2. |
2. Sobre as parcelas de terreno com as respectivas áreas de 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados), 72 m2 (setenta e dois metros quadrados) e 11 m2 (onze metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A1a», «A3a» e «A4» na referida planta, é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob as arcadas, designada por zona de passeio sob a arcada, destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas.
3. É constituída servidão pública sobre o subsolo até uma profundidade de 1,5 metros das parcelas de terreno referidas no número anterior, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.
4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3 acima referidos, mantendo livre as respectivas áreas.
Cláusula quarta — Renda
1. As rendas das fracções autónomas comercializadas são fixadas da seguinte forma:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante
1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números seguintes.
2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho do Chefe do Executivo.
3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.
Cláusula sexta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento executado no terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Violação das obrigações referidas na cláusula quinta.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sétima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Agosto de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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