REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2013

BO N.º:

31/2013

Publicado em:

2013.7.31

Página:

10710-10714

  • Concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, um terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, na Bacia Norte do Patane, incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 2 210 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por lotes «L4» e «L5» da Bacia Norte do Patane, incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.

    2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido no número anterior.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    23 de Julho de 2013.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processos n.os 2 213.03 e 2 247.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 29/2013 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. O «Instituto de Habitação», adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2013, com endereço em Macau, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, na Ilha Verde, em 24 de Janeiro de 2013 apresentou o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 2 210 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por lotes «L4» e «L5» da Bacia Norte do Patane, incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, destinado a habitação, comércio, equipamento social e silo público.

    2. O referido complexo constitui um de entre os vários empreendimentos de habitação económica que estão a ser construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, competindo ao IH a venda das respectivas fracções autónomas habitacionais.

    3. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a comércio, equipamento social e silo público são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.

    4. O terreno objecto da concessão encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2», com a área, respectivamente, de 1 307 m2, 293 m2, 20 m2, 457 m2 e 133 m2, na planta n.º 3 981/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 7 de Fevereiro de 2013.

    5. As parcelas assinaladas com as letras «A1» e «B1» fazem parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 025 do livro B, a parcela «A2» encontra-se descrita na aludida CRP sob o n.º 20 278 a fls. 170 do livro B43 e as parcelas «A3» e «B2» não se encontram descritas na CRP.

    6. Sobre as parcelas de terreno «B1» e «B2», ao nível do solo sob as arcadas e do subsolo, até uma profundidade de 1,2 metros, é constituída servidão pública, respectivamente, destinada à circulação de pessoas e bens e à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 17 de Junho de 2013.

    8. Atentos a relevância social e o interesse do empreendimento em apreço para o desenvolvimento da RAEM e do bem estar da sua população e, ainda, a natureza jurídica do requerente, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio, conforme autorização do Chefe do Executivo, conferida por despacho de 29 de Maio de 2013.

    9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 27 de Junho de 2013, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 2 de Julho de 2013.

    10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este aceites.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por Bacia Norte do Patane Lotes «L4» e «L5», com a área global de 2 210 m2 (dois mil e duzentos e dez metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 105 000 000,00 (cento e cinco milhões patacas), incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, composto pelas seguintes parcelas de terreno:

    (1) Duas parcelas com a área global de 1 764 m2 (mil e setecentos e sessenta e quatro metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 84 000 000,00 (oitenta e quatro milhões patacas), que são parte da descrição n.º 23 025 na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «B1» na planta n.º 3 981/1992, emitida pela DSCC, em 7 de Fevereiro de 2013, que faz parte integrante do presente contrato;

    (2) Uma parcela com a área de 293 m2 (duzentos e noventa e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 14 000 000,00 (catorze milhões patacas), descrita na CRP sob o n.º 20 278, demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta da DSCC;

    (3) Duas parcelas com a área global de 153 m2 (cento e cinquenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 7 000 000,00 (sete milhões patacas), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «A3» e «B2» na mesma planta.

    2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.

    2. A concessão do terreno referido no número anterior, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, comércio, equipamento social e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

    1) Habitação: 29 921 m2;
    2) Comércio: 527 m2;
    3) Equipamento social: 2 162 m2;
    4) Silo público: 4 504 m2.

    2. Sobre as parcelas de terreno com as áreas de 457 m2 (quatrocentos e cinquenta e sete metros quadrados) e 133 m2 (cento e trinta e três metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta, é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob as arcadas, designada zona de passeio sob a arcada, destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas.

    3. É constituída servidão pública sobre o subsolo até uma profundidade de 1,2 metros das parcelas de terreno referidas no número anterior, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.

    4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.

    Cláusula quarta — Renda

    1. As rendas das fracções autónomas comercializadas são fixadas da seguinte forma:

    1) $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
    2) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante

    1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números seguintes.

    2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

    3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.

    Cláusula sexta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento executado no terreno e/ou da finalidade da concessão;
    3) Violação das obrigações referidas na cláusula quinta.

    2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula sétima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula oitava — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Julho de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

    ———

    Comissariado da Auditoria, aos 25 de Julho de 2013. — A Chefe do Gabinete do Comissário da Auditoria, Ho Wai Heng.


        

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