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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 722 m2, situado na península de Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos onde se encontram construídos os prédios n.os 55 e 57 e se encontravam construídos os prédios n.os 63, 67 e 71, e na Rua Nova do Comércio, onde se encontram construídos os prédios n.os 25, 27 e 29 e se encontravam construídos os prédios n.os 31, 33 e 35, para construção de um edifício de 8 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Maio de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Seaside — Investimento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Rua Francisco H. Fernandes, Edifício Wak Dor Lei Comercial Center, n.º 63, r/c, AA, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 524 (SO) a fls. 81v do livro C19, é titular do domínio útil do terreno com a área global de 722 m2, composto por 11 parcelas, situado na península de Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos onde se encontram construídos os prédios n.os 55 e 57 e se encontravam construídos os prédios n.os 63, 67 e 71, e na Rua Nova do Comércio, onde se encontram construídos os prédios n.os 25, 27 e 29 e se encontravam construídos os prédios n.os 31, 33 e 35, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 1 107 a fls. 98v, 1 108 a fls. 99v, 1 109 a fls.100v, 1 110 a fls. 101v e 1 111 a fls. 102v e 1 117 a fls. 108v, 1 118 a fls. 119v, 1 119 a fls. 110v, 1 120 a fls.111v, 1 121 a fls. 112v e 1 122 a fls. 113v, todos do livro B7, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 14 072 a fls. 78 do livro G47K e 203 789G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 7 324 a fls. 359 do livro F31K.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno resultante da anexação das 11 parcelas de terreno, logo que demolidos os edifícios nelas existentes, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 pisos, sendo 1 em cave, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu em 10 de Março de 2011 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 4 de Maio de 2011.
4. Em 10 de Junho de 2011, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 28 de Junho de 2012.
6. O terreno objecto do contrato, com a área global de 722 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C», «D», «E», «F», «G», «H», «I», «J» e «K», respectivamente, com a área de 72 m2, 68 m2, 68 m2, 62 m2, 68 m2, 63 m2, 69 m2, 63 m2, 66 m2, 61 m2 e 62 m2, na planta n.º 4 395/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 8 de Junho de 2011.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Outubro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Março de 2013, assinada por Lam Tak Va, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Centro Comercial San Kin Yip, 17.º andar, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Seaside — Investimento Predial, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, estipulados no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, de 11 (onze) parcelas do terreno com a área global de 722 m2 (setecentos e vinte e dois metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios n.os 55 a 71 da Rua do Visconde Paço de Arcos e n.os 25 a 35 da Rua Nova do Comércio, situados na península de Macau, descritos na CRP sob os n.os 1 107 a 1 111 e 1 117 a 1 122, cujos domínios úteis se acham inscritos sob os n.os 14 072 e 203 789G a favor do segundo outorgante, parcelas essas demarcadas e assinaladas com as letras «A» a «K» na planta n.º 4 395/1993, emitida pela DSCC, em 8 de Junho de 2011. A concessão das referidas parcelas, de ora em diante designadas, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 4 642 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 1 588 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 561 920,00 (quinhentas e sessenta e uma mil, novecentas e vinte patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 405,00 (mil e quatrocentas e cinco patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administração Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A» a «K» na planta n.º 4 395/1993, emitida pela DSCC, em 8 de Junho de 2011, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 8 000,00 (oito mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 8 025 875,00 (oito milhões, vinte e cinco mil, oitocentas e setenta e cinco patacas), da seguinte forma:
1) $ 5 000 000,00 (cinco milhões patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 3 025 875,00 (três milhões, vinte e cinco mil, oitocentas e setenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 569 906,00 (um milhão, quinhentas e sessenta e nove mil, novecentas e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licença de obras e de utilização
1. A licença de obras apenas é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e após o pagamento da multa, se o houver.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administração Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É designada a licenciada Chan Pou Ha para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, na Assembleia Geral Extraordinária, a realizar no dia 21 de Junho de 2013, da seguinte sociedade:
Tai Lei Loi – Sociedade de Fomento Predial, Limitada.
30 de Maio de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da «Cotai Strip Lote 2 Apart Hotel (Macau), S.A.», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, da fracção autónoma designada por «D R/C» do lote II do terreno com a área global de 405 658 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 23 223, 23 224 e 23 225, titulada e revista pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007 e n.º 31/2008.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
31 de Maio de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Venetian Cotai, S.A., como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, a favor da sociedade «Venetian Cotai, S.A.», do terreno com a área global de 405 658 m2, composto de três lotes, denominados lote I, lote II e lote III, com a área de, respectivamente, 292 315 m2, 52 864 m2 e 60 479 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane adiante designada por COTAI, a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 23 225, 23 223 e 23 224, e inscritos a seu favor sob o n.º 31 681F, para ser aproveitado com a construção de um complexo de casino, hotéis, hotéis-apartamentos e de centros de exposições, de convenções e de congressos, em regime de propriedade horizontal.
2. Posteriormente, o referido contrato foi revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2008. De acordo com o contrato de revisão titulado por este despacho as áreas dos lotes I e II foram alteradas para 291 479 m2 e 53 700 m2, mantendo-se o lote III com a área de 60 479 m2, e foi introduzida a finalidade comercial no lote II.
3. Em 9 de Março de 2010, através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, a concessionária veio solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, da fracção autónoma designada por «D R/C», destinada a hotel-apartamento de 4 estrelas, construída no lote II, a favor da sociedade «Cotai Strip Lote 2 Apart Hotel (Macau), S.A.», sociedade subsidiária da requerente, com sede na ilha da Taipa, na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Macao Resort Hotel, Executive Offices – L2, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 32 172 (SO).
4. A requerente alega que subjacente ao pedido não está qualquer fim especulativo uma vez que continua a deter a maioria do capital social da sociedade transmissária, mas sim a realização do investimento através de um modelo cooperativo.
5. No âmbito da instrução do procedimento foram obtidos os pareceres da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Direcção dos Serviços de Turismo e introduzidas várias alterações na minuta de contrato, de forma a assegurar que a fracção autónoma possa desempenhar a sua função durante o prazo da concessão e evitar que a mesma venha a tornar-se objecto de comercialização no mercado de imóveis, bem como garantir que a exploração do estabelecimento hoteleiro observe as disposições do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.
6. A minuta do contrato de transmissão dos direitos da concessão mereceu a concordância da sociedade transmitente e da sociedade transmissária, expressa em declaração apresentada em 16 de Maio de 2012.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 22 de Maio de 2013.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 28 de Maio de 2013, assinada por Edward Matthew Tracy, com domicílio profissional em Macau, na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Resort Hotel, Executive Offices – L2, Taipa, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Venetian Cotai, S.A.» e da sociedade «Cotai Strip Lote 2 Apart Hotel (Macau), S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
Pelo presente contrato o terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante, e pelo preço de $ 89 000 000,00 (oitenta e nove milhões de patacas), transmite ao segundo outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, da fracção «D R/C», com a área bruta de construção de 101 028 m2 (cento e um mil e vinte e oito metros quadrados) da finalidade hotel-apartamento de 4 estrelas, situada no lote II do terreno com a área global de 405 658 m2 (quatrocentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados), situado na zona do COTAI, a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, descrito na CRP com os n.os 23 223, 23 224 e 23 225, cujo contrato de concessão é titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2008. A exploração do estabelecimento hoteleiro a instalar na referida fracção autónoma rege-se pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.
Artigo segundo — Obrigações
1. O segundo outorgante, relativamente à fracção autónoma «hotel-apartamento de 4 estrelas do lote II», assume todas as obrigações resultantes do contrato de concessão, por arrendamento, designadamente as previstas no n.º 1 da cláusula décima terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2008.
2. O segundo outorgante e o terceiro outorgante obrigam-se a prosseguir a finalidade «hotel-apartamento de 4 estrelas do lote II», de acordo com o estipulado na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, durante todo o prazo da concessão e de eventuais renovações.
3. Para prosseguir a finalidade «hotel-apartamento de 4 estrelas do lote II», evitando que o mesmo venha a tornar-se objecto de comercialização no mercado de imóveis, o segundo outorgante:
1) Sem a autorização prévia por escrito do primeiro outorgante, não pode vender nem transmitir, a qualquer título, qualquer acção preferencial com direito a uso de unidades de alojamento do hotel-apartamento;
2) Não pode vender ou transmitir, a qualquer título, a propriedade e/ou quaisquer outros direitos reais de unidades de alojamento do hotel-apartamento;
3) Não pode vender ou transmitir, a qualquer título, os direitos resultantes da concessão da fracção «D R/C» que inclui o hotel-apartamento e as suas unidades de alojamento nela instalados;
4) Não pode organizar quaisquer actividades relativas à comercialização ou transmissão de unidades de alojamento do hotel-apartamento;
5) Deve garantir que o estabelecimento hoteleiro esteja aberto ao público e, observando o estipulado na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, proporcione ao público alojamento.
4. A pedido do segundo outorgante e após ouvido o terceiro outorgante, o primeiro outorgante, só depois de ter sido garantida a manutenção da finalidade «hotel-apartamento de 4 estrelas do lote II», irá ponderar conceder ou não a autorização referida na alínea 1) do número anterior.
5. Durante o prazo da concessão, o segundo outorgante obriga-se a disponibilizar anualmente ao primeiro outorgante a lista nominal actualizada de todos os accionistas com ou sem direito ao uso das unidades de alojamento do «hotel-apartamento de 4 estrelas do lote II».
6. Quaisquer alterações da sede social, dos estatutos e do número de acções da sociedade transmissária (segundo outorgante), detidas pelo terceiro outorgante, terão de ser aprovadas pelo primeiro outorgante.
7. Caso o segundo outorgante tenha obtido a autorização do primeiro outorgante para a venda ou transmissão de acções preferenciais com direito a uso de unidades de alojamento, deverá informar, por escrito, os investidores, aquando da venda ou transmissão de acções preferenciais com direito a uso de unidades de alojamento, que:
1) A respectiva aquisição não confere o direito de propriedade nem quaisquer outros direitos reais sobre as respectivas unidades de alojamento;
2) Existem ou não quaisquer ónus sobre o direito resultante da concessão, por arrendamento, da fracção autónoma «hotel-apartamento de 4 estrelas do lote II», designadamente hipoteca.
Artigo terceiro — Multa
1. Ao segundo outorgante podem ser aplicadas as seguintes multas pelo:
1) Incumprimento das obrigações previstas na alínea 1) do n.º 3 do artigo anterior: por cada acção vendida ou transmitida, multa no valor igual ao preço dessa acção;
2) Incumprimento das obrigações previstas nas alíneas 2) ou 3) do n.º 3 do artigo anterior: por cada acto de venda ou transmissão relativa a unidades de alojamento, multa no valor igual ao preço de unidade de alojamento respeitante a esse acto de venda ou transmissão;
3) Incumprimento das obrigações previstas na alínea 4) do n.º 3 do artigo anterior: $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas) por cada dia da realização de cada actividade;
4) Incumprimento das obrigações previstas na alínea 5) do n.º 3 do artigo anterior: $ 100 000,00 (cem mil patacas) por cada infracção, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação aplicável;
5) Incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5, 6 ou 7 do artigo anterior: $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada infracção;
6) Incumprimento das condições a estabelecer na eventual autorização para a venda ou transmissão de acções preferenciais com direito a uso de unidades de alojamento: por cada acção vendida ou transmitida, multa no valor igual ao preço dessa acção.
2. O terceiro outorgante responde solidariamente pelo pagamento da multa aplicada ao segundo outorgante nos termos do número anterior.
Artigo quarto — Rescisão
1. O presente contrato e a concessão da fracção «D R/C» podem ser rescindidos pelo primeiro outorgante designadamente nas seguintes situações:
1) Incumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 ou 2 do artigo segundo;
2) Incumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nos n.os 3 ou 5 a 7 do artigo segundo, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no artigo anterior;
3) Incumprimento das condições a estabelecer na eventual autorização para a venda ou transmissão de acções preferenciais com direito a uso de unidades de alojamento, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no artigo anterior;
4) Quando se verifique qualquer dos factos previstos no n.º 1 da cláusula décima sexta do contrato de concessão do terreno titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, e revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 44, II Série, de 29 de Outubro de 2008;
5) Se for declarada a falência do segundo outorgante.
2. A rescisão do contrato e da concessão da fracção «D R/C» é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e determina a reversão da fracção «D R/C», correspondente ao «hotel apartamento de 4 estrelas do lote II», a favor do primeiro outorgante.
3. A rescisão do contrato e da concessão da fracção «D R/C» não isenta o segundo outorgante e o terceiro outorgante do pagamento de multa aplicada no âmbito do presente contrato.
Artigo quinto — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo sexto — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Maio de 2013. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.
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