^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 8) do n.º 3 e n.º 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2010, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É renovada a nomeação, como membros do Conselho para os Assuntos de Habitação Pública, das seguintes personalidades:

1) Cheng Wing Fai;

2) Chong Sio Kin;

3) Kong Ioi Fai;

4) Kou Ngon Fong;

5) Lao Ngai Leong;

6) Leong Kam Chun;

7) *

8) Leong Kuai Peng;

9) Ng Chi Neng;

10) Chum Pak Tak (até 26 de Maio de 2016)**;

11) Pun Chi Meng;

12) Sio Chi Wai;

13) Ung Choi Kun;

14) Ao Ieong Kuong Kao.

* Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2014

** Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2016

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 27 de Maio de 2013.

2 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 508 m2, situado na península de Macau, na Estrada de D. João Paulino onde se encontra construído o prédio com os n.os 23 e 23A, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 418, para ser aproveitado com a construção de uma moradia unifamiliar de 5 pisos, sendo 2 pisos em cave.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

2 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 942.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 57/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Wong Cheng Wai e cônjuge Wang Dela Cruz Annie, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Wong Cheng Wai e cônjuge Wang Dela Cruz Annie, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.os 411-417, Edifício Dynasty Plaza, 4.º andar J-K, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 508 m2, situado na península de Macau, na Estrada de D. João Paulino onde se encontra construído o prédio com os n.os 23 e 23A, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 418 a fls. 138 do livro B49, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 162 747G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 7 379 a fls. 87 do livro F8.

3. Pretendendo os concessionários proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma vivenda unifamiliar de 5 pisos, sendo 2 em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo, submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 13 de Abril de 2010, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 15 de Junho de 2010.

4. Em 17 de Novembro de 2011, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 26 de Setembro de 2012.

6. O terreno objecto do contrato, com a área global de 508 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 435 m2 e de 73 m2, na planta n.º 3 077/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 21 de Junho de 2012.

7. A aludida parcela «A» destina-se à construção de uma vivenda unifamiliar e a parcela «B» à manutenção da zona verde ali existente.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 29 de Novembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 8 de Março de 2013.

10. Os concessionários pagaram o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, bem como prestaram a caução, estipulados, respectivamente, no n.º 2 da cláusula terceira, na alínea 1) da cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava, do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 508 m2 (quinhentos e oito metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 23 e 23A da Estrada de D. João Paulino, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 077/1990, emitida pela DSCC, em 21 de Junho de 2012, descrito na CRP sob o n.º 21 418 a fls. 138 do livro B49 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 162 747G a favor dos segundos outorgantes.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. A parcela de terreno com a área de 435 m2 (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A» na planta da DSCC n.º 3 077/1990, emitida em 21 de Junho de 2012, é destinada à construção de uma vivenda unifamiliar de 5 (cinco) pisos, sendo 2 (dois) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

1) Vivenda unifamiliar com a área bruta de construção de 1 038 m2;
2) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 312 m2;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 62 m2.

2. A parcela de terreno com a área de 73 m2 (setenta e três metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, é destinada a manutenção da zona verde existente, conforme a planta de alinhamento oficial n.º 89A208, aprovada em 7 de Junho de 2012.

3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 386 200,00 (trezentas e oitenta e seis mil, duzentas patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 966,00 (novecentas e sessenta e seis patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 077/1990, emitida pela DSCC, em 21 de Junho de 2012, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa que pode ir até $ 6 000,00 (seis mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 5 236 979,00 (cinco milhões, duzentas e trinta e seis mil, novecentas e setenta e nove patacas), da seguinte forma:

1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 3 236 979,00 (três milhões, duzentas e trinta e seis mil, novecentas e setenta e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 860 447,00 (oitocentas e sessenta mil, quatrocentas e quarenta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licença de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e o pagamento de multa, se houver.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direitos à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista parcialmente, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 67 m2, situado na península de Macau, no Beco do Tabaco, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 8, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 929, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

2 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 2 646.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 55/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Lai Ieng Man, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Lai Ieng Man, casado com Chan In Fong, no regime da separação de bens, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 16A-16D, Edifício Industrial Tong Lei, 9.º andar C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 67 m2, situado na península de Macau, no Beco do Tabaco, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 8, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 929 a fls. 31v do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 32 930F.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 24 de Novembro de 2010.

3. De acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quinta do referido contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, no prazo de 30 meses, ou seja, até 23 de Maio de 2013.

4. No decurso da execução da obra verificou-se que a cota de nível do rés-do-chão do edifício é superior à do projecto aprovado pelo que a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, solicitou ao concessionário que interrompesse as respectivas obras de construção, e apresentasse justificações e propostas de solução.

5. O concessionário apresentou em 18 de Agosto de 2011 um projecto de alteração de arquitectura, mas que foi indeferido porque não cumpria com as prescrições do plano de urbanização da zona da Penha/Barra, no que concerne à altura das edificações.

6. O concessionário submeteu, em 22 de Fevereiro de 2012, um novo projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora da DSSOPT, de 26 de Junho de 2012.

7. O concessionário solicitou, em requerimento dirigido ao Chefe do Executivo em 18 de Julho de 2012, autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o aludido projecto, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 12 de Setembro de 2012.

9. Tendo em conta que a área bruta de construção global do projecto de alteração de arquitectura é inferior à indicada no contrato de concessão, titulado pelo aludido Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2010, não há lugar a pagamento de prémio adicional.

10. O terreno em apreço, com a área de 67 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «C», com a área de 62 m2 e de 5 m2, na planta n.º 80/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 1 de Abril de 2010, anexa a sobredito despacho.

11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Novembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 12 de Março de 2013.

Artigo primeiro

1. Constitui objecto do presente contrato, a revisão, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, no Beco do Tabaco, onde se encontrava construído o prédio n.º 8, com a área de 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 4 929 a fls. 31v do livro B22 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 32 930F, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2010, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 47, II Série, de 24 de Novembro de 2010.

2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do contrato em anexo ao mencionado despacho, passa a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 228 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 52 m2.

2. ......»

Artigo segundo

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo terceiro

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1, a alínea 3) do n.º 3 e o n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação do serviço de «Estudo da política habitacional sobre “Terra de Macau destinada a residentes de Macau”», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Universidade de Macau.

3 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 70 468 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, adiante designada por COTAI, junto à Avenida do Aeroporto e Rua de Ténis, para ser aproveitado com a construção de um complexo, compreendendo um hotel de cinco estrelas, incluindo áreas de jogo, estacionamento e área livre.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

3 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 6 490. 01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 61/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade de Jogos de Macau, S.A., como segundo outorgante;

Considerando que:

1. A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», adiante designada por «SJM», com sede em Macau na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Hotel Lisboa, 9.º andar, pessoa colectiva registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15 056 (SO), é titular da concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, outorgada por escritura pública de 28 de Março de 2002, lavrada de fls. 103 a 149v do Livro 333 e fls. 2 a 31 do Livro 334, da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, publicada, por extracto, no suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 14, II Série, de 3 de Abril de 2002, revista por escritura pública de 19 de Abril de 2005, exarada de fls. 90 a 122 do Livro n.º 373 da DSF, publicada, por extracto, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, II Série, de 4 de Maio de 2005.

2. Em 18 de Maio de 2006, a «SJM» solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 73 856 m2, situado no COTAI, junto à Avenida do Aeroporto e Rua de Ténis, para ser aproveitado com a construção de um complexo compreendendo um hotel com casino, zona comercial e SPA, hotel-apartamento, estacionamento e zona verde, em conformidade com o estudo prévio que juntou.

3. Em 17 de Novembro de 2010, a requerente submeteu à DSSOPT um novo estudo prévio de aproveitamento do dito terreno, a prever a construção de um complexo, compreendendo um hotel de cinco estrelas, incluindo áreas de jogo, estacionamento e área livre, e em 21 de Dezembro de 2010 apresentou o estudo de viabilidade económico-financeira.

4. O novo estudo prévio foi submetido a parecer dos competentes departamentos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, bem como da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, da Direcção dos Serviços de Turismo, da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e da Autoridade de Aviação Civil que, na generalidade, se pronunciaram favoravelmente.

5. Atento os pareceres produzidos e tendo sido autorizado o início da instrução do procedimento de concessão, a DSSOPT emitiu, em 16 de Novembro de 2011, a planta de alinhamento oficial n.º 2006A054, que reduz a área do terreno para 70 468 m2.

6. Tendo o Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos emitido parecer favorável ao pedido, a DSSOPT considerou que o mesmo reúne condições para ser autorizado, por se tratar de um empreendimento de reconhecido interesse para o desenvolvimento da RAEM, quer seja pelo valor do investimento, quer pelo número significativo de postos de trabalho capaz de gerar, tanto na fase de construção como na fase de exploração do complexo hoteleiro, além dos postos de trabalho indirectamente induzidos nas actividades ligadas ao turismo e, ainda, pela capacidade técnica e financeira que a «SJM» já demonstrou neste tipo de empreendimentos.

7. A DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da «SJM», expressa em declaração apresentada em 19 de Outubro de 2012.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Novembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Novembro de 2012.

9. O terreno objecto de concessão, com a área de 70 468 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 991/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 5 de Dezembro de 2011, e não está descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 26 de Dezembro de 2012, assinada por So Shu Fai Ambrose e Ng Chi Sing, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Hotel Lisboa, 9.º andar, na qualidade de administradores e em representação da «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A concessionária pagou o prémio estipulado na alínea 1) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno com a área de 70 468 m2 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados), situado no COTAI, junto à Avenida do Aeroporto e Rua de Ténis, com o valor global de $ 2 150 504 955,00 (dois mil, cento e cinquenta milhões, quinhentas e quatro mil, novecentas e cinquenta e cinco patacas), assinalado na planta n.º 6 991/2011, emitida pela DSCC, em 5 de Dezembro de 2011, que faz parte integrante do presente contrato, não descrito na CRP, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo constituído por um hotel de cinco estrelas (incluindo áreas de jogo), estacionamento e áreas livres com as seguintes áreas brutas de construção:

1) Hotel de 5 estrelas* 521 435 m2;
* Incluindo as áreas dos pisos de refúgio.  
2) Estacionamento 77 158 m2;
3) Área livre 37 386 m2.

2. O segundo outorgante deve instruir os projectos nos termos constantes da alínea 4) do n.º 2 da cláusula trigésima quinta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM, celebrado em 28 de Março de 2002, com as alterações introduzidas pela escritura celebrada em 19 de Abril de 2005, bem como cumprir as demais obrigações estabelecidas nessa cláusula, respeitantes aos projectos e obra.

3. O segundo outorgante deve respeitar, na elaboração dos projectos, as normas e regulamentos técnicos em vigor na RAEM, designadamente o Regulamento de Fundações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/96/M, de 26 de Agosto, e o Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/96/M, de 16 de Setembro, bem como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

4. Dadas as características particulares do aproveitamento do terreno, a exploração das áreas brutas de construção integradas na finalidade «Hotel de 5 estrelas» afectadas à actividade do jogo é efectuada pelo segundo outorgante na qualidade de titular de uma concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos na RAEM.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1 desta cláusula, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 2 114 040,00 (dois milhões, cento e catorze mil e quarenta patacas).

2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar uma renda anual de $ 8 966 965,00 (oito milhões, novecentas e sessenta e seis mil, novecentas e sessenta e cinco patacas), resultante da aplicação dos seguintes valores:

1) Hotel de 5 estrelas:  
521 435 m2 x $ 15,00/m2 $ 7 821 525,00;
2) Estacionamento:  
77 158 m2 x $ 10,00/m2 $ 771 580,00;
3) Área livre:  
37 386 m2 x $ 10,00/m2 $ 373 860,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 2 114 040,00 (dois milhões, cento e catorze mil e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula oitava — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente, pelo segundo outorgante:

1) A desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) O desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, designadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;

3) A execução das obras de arranjos urbanísticos, pavimentação de arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno concedido, as quais devem obedecer ao projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior que têm de ser aprovados pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 3) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato o montante global de $ 2 150 504 955,00 (dois mil, cento e cinquenta milhões, quinhentas e quatro mil, novecentas e cinquenta e cinco patacas), da seguinte forma:

1) $ 800 000 000,00 (oitocentos milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 1 350 504 955,00 (mil, trezentos e cinquenta milhões, quinhentas e quatro mil, novecentas e cinquenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 8 (oito) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 188 351 342,00 (cento e oitenta e oito milhões, trezentas e cinquenta e uma mil, trezentas e quarenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na totalidade, bem como cumpridas todas as obrigações previstas na cláusula oitava e após o pagamento de multa, se houver.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 229 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 121 e 127 da Rua do Visconde Paço de Arcos e n.º 55 da Rua Nova do Comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1 624, 1 625 e 1 230, para ser aproveitado com a construção de um edifício compreendendo 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

3 de Maio de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 2 255.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 49/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Construção Kun Hang Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Construção Kun Hang Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, Edifício Tai Wah, 11.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 22 573 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 229 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 121 e 127 da Rua do Visconde Paço de Arcos e n.º 55 da Rua Nova do Comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 1 624 a fls.88v do livro B9, 1 625 a fls. 89v do livro B9 e 1 230 a fls. 245v do livro B7, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 122 108G e 161 616G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob os n.os 7 812 a fls. 475 do livro F32K e 1 779 a fls. 28 do livro F14L.

3. Pretendendo a concessionária proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 27 de Dezembro de 2011, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 23 de Março de 2012.

4. Em 8 de Maio de 2012, a concessionária veio solicitar autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 7 de Agosto de 2012.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 229 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 4 195/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 7 de Maio de 2012.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Setembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Janeiro de 2013.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Março de 2013, assinada por Choi Tin Hang, na qualidade de procurador do administrador Choi Tin Wai, e Syau Syau Lay, na qualidade de administradora, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 693, Edifício Tai Wah, 11.º andar, ambos em representação da «Sociedade de Construção Kun Hang Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A concessionária pagou o diferencial resultante do preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, bem como prestou a caução, estipulados, respectivamente, no n.º 2 da cláusula terceira, na alínea 1) da cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 229 m2 (duzentos e vinte e nove metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele existentes, dos prédios n.os 121 e 127 da Rua do Visconde Paço de Arcos e n.º 55 da Rua Nova do Comércio, na península de Macau, descrito na CRP sob os n.os 1 624 a fls. 88v do livro B9, 1 625 a fls. 89v do livro B9 e 1 230 a fls. 245v do livro B7, cujo domínio útil se encontra inscrito sob os n.os 122 108G e 161 616G a favor do segundo outorgante, demarcado e assinalado na planta n.º 4 195/1992, emitida pela DSCC, em 7 de Maio de 2012, que de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: .... com a área bruta de construção de 1 324 m2;

2) Comércio: ........com a área bruta de construção de 290 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 140 720,00 (cento e quarenta mil, setecentas e vinte patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 352,00 (trezentas e cinquenta e duas patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 4 195/1992, emitida pela DSCC, em 7 de Maio de 2012, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 930 012,00 (dois milhões, novecentas e trinta mil e doze patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 1 930 012,00 (um milhão, novecentas e trinta mil e doze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 001 343,00 (um milhão, mil e trezentas e quarenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 146 500,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentas patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licença de utilização

1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Maio de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.