REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2013

BO N.º:

18/2013

Publicado em:

2013.5.3

Página:

5842-5876

  • Manda publicar a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979, adoptada em Hamburgo, em 27 de Abril de 1979.
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  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2013

    Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 17 de Junho de 2005, notificou o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979 (Convenção), adoptada em Hamburgo, em 27 de Abril de 1979;

    Mais considerando que o Secretário-Geral da OMI, por nota datada de 30 de Junho de 2005, confirmou que a Convenção se aplicaria na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com efeitos a partir de 24 de Junho de 2005;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da RAEM, a referida Convenção nos seus textos autênticos em línguas chinesa e inglesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 23 de Abril de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Abril de 2013. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    INTERNATIONAL CONVENTION ON MARITIME SEARCH AND RESCUE, 1979

    The Parties to the Convention,

    Noting the great importance attached in several conventions to the rendering of assistance to persons in distress at sea and to the establishment by every coastal State of adequate and effective arrangements for coast watching and for search and rescue services,

    Having considered Recommendation 40 adopted by the International Con­ference on Safety of Life at Sea, 1960, which recognizes the desirability of co­ordinating activities regarding safety on and over the sea among a number of inter­governmental organizations,

    Desiring to develop and promote these activities by establishing an interna­tional maritime search and rescue plan responsible to the needs of maritime traffic for the rescue of persons in distress at sea,

    Wishing to promote co-operation among search and rescue organizations around the world and among those participating in search and rescue operations at sea,

    Have agreed as follows:

    Article I. GENERAL OBLIGATIONS UNDER THE CONVENTION

    The Parties undertake to adopt all legislative or other appropriate measures necessary to give full effect to the Convention and its Annex. which is an integral part of the Convention. Unless expressly provided otherwise, a reference to the Convention constitutes at the same time a reference to its Annex.

    Article II. OTHER TREATIES AND INTERPRETATION

    (1) Nothing in the Convention shall prejudice the codification and devel­opment of the law of the sea by the United Nations Conference on the Law of the Sea convened pursuant to resolution 2750 (XXV) of the General Assembly of the United Nations nor the present or future claims and legal views of any State concerning the law of the sea and the nature and extent of coastal and flag State jurisdiction.

    (2) No provision of the Convention shall be construed as prejudicing obligations or rights of vessels provided for in other international instruments.

    Article III. AMENDMENTS

    (1) The Convention may be amended by either of the procedures specified in paragraphs (2) and (3) hereinafter.

    (2) Amendment after consideration within the Inter-Governmental Mari­time Consultative Organization (hereinafter referred to as the Organization):

    (a) Any amendment proposed by a Party and transmitted to the Secretary­-General of the Organization (hereinafter referred to as the Secretary-General), or any amendment deemed necessary by the Secretary-General as a result of an amendment to a corresponding provision of Annex 12 to the Convention on Inter­national Civil Aviation, shall be circulated to all Members of the Organization and all Parties at least six months prior to its consideration by the Maritime Safety Committee of the Organization.

    (b) Parties, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate in the proceedings of the Maritime Safety Committee for the consid­eration and adoption of amendments.

    (c) Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the Maritime Safety Committee on condition that at least one third of the Parties shall be present at the time of adoption of the amendment.

    (d) Amendments adopted in accordance with sub-paragraph (c) shall be com­municated by the Secretary-General to all Parties for acceptance.

    (e) An amendment to an Article or to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 of the Annex shall be deemed to have been accepted on the date on which the Secretary-General has received an instrument of acceptance from two thirds of the Parties.

    (f) An amendment to the Annex other than to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 shall be deemed to have been accepted at the end of one year from the date on which it is communicated to the Parties for acceptance. How­ever, if within such period of one year more than one third of the Parties notify the Secretary-General that they object to the amendment, it shall be deemed not to have been accepted.

    (g) An amendment to an Article or to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 of the Annex shall enter into force:

    (i) With respect to those Parties which have accepted it, six months after the date on which it is deemed to have been accepted;

    (ii) With respect to those Parties which accept it after the condition mentioned in sub-paragraph (e) has been met and before the amendment enters into force, on the date of entry into force of the amendment;

    (iii) With respect to those Parties which accept it after the date on which the amendment enters into force, 30 days after the deposit of an instrument of acceptance.

    (h) An amendment to the Annex other than to paragraphs 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 or 3.1.3 shall enter into force with respect to all Parties, except those which have objected to the amendment under sub-paragraph (f) and which have not withdrawn such objections, six months after the date on which it is deemed to have been accepted. However, before the date set for entry into force, any Party may give notice to the Secretary-General that it exempts itself from giving effect to that amendment for a period not longer than one year from the date of its entry into force, or for such longer period as may be determined by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the Maritime Safety Committee at the time of the adoption of the amendment.

    (3) Amendment by a conference:

    (a) Upon the request of a Party concurred in by at least one third of the Parties, the Organization shall convene a conference of Parties to consider amend­ments to the Convention. Proposed amendments shall be circulated by the Secretary-General to all Parties at least six months prior to their consideration by the conference.

    (b) Amendments shall be adopted by such a conference by a two-thirds majority of the Parties present and voting, on condition that at least one third of the Parties shall be present at the time of adoption of the amendment. Amend­ments so adopted shall be communicated by the Secretary-General to all Parties for acceptance.

    (c) Unless the conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the proce­dures specified in sub-paragraphs (2)(e), (2)(f), (2)(g) and (2)(h) respectively, provided that reference in sub-paragraph (2)(h) to the Maritime Safety Committee expanded in accordance with sub-paragraph (2)(b) shall be taken to mean reference to the conference.

    (4) Any declaration of acceptance of, or objection to, an amendment or any notice given under sub-paragraph (2)(h) shall be submitted in writing to the Secretary-General who shall inform all Parties of any such submission and the date of its receipt.

    (5) The Secretary-General shall inform States of any amendments which enter into force, together with the date on which each such amendment enters into force.

    Article IV. SIGNATURE, RATIFICATION, ACCEPTANCE, APPROVAL AND ACCESSION

    (1) The Convention shall remain open for signature at the Headquarters of the Organization from 1 November 1979 until 31 October 1980 and shall there­after remain open for accession. States may become Parties to the Convention by:

    (a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

    (b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

    (c) Accession.

    (2) Ratification, acceptance approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

    (3) The Secretary-General shall inform States of any signature or of the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession and the date of its deposit.

    Article V. ENTRY INTO FORCE

    (1) The Convention shall enter into force 12 months after the date on which 15 States have become Parties to it in accordance with Article IV.

    (2) Entry into force for States which ratify, accept, approve or accede to the Convention in accordance with Article IV after the condition prescribed in para­graph (1) has been met and before the Convention enters into force; shall be on the date of entry into force of the Convention.

    (3) Entry into force for States which ratify, accept, approve or accede to the Convention after the date on which the Convention enters into force shall be 30 days after the date of deposit of an instrument in accordance with Article IV.

    (4) Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date of entry into force of an amendment to the Convention in accordance with Article III shall apply to the Convention, as amended, and the Convention, as amended, shall enter into force for a State depositing such an instrument 30 days after the date of its deposit.

    (5) The Secretary-General shall inform States of the date of entry into force of the Convention.

    Article VI. DENUNCIATION

    (1) The Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of five years from the date on which the Convention enters into force for that Party.

    (2) Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument of denunciation with the Secretary-General who shall notify States of any instrument of denunciation received and of the date of its receipt as well as the date on which such denunciation takes effect.

    (3) A denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its receipt by the Secretary-General.

    Article VII. DEPOSIT AND REGISTRATION

    (1) The Convention shall be deposited with the Secretary-General who shall transmit certified true copies thereof to States.

    (2) As soon as the Convention enters into force, the Secretary-General shall transmit the text thereof to the Secretary-General of the United Nations for registration and publication, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

    Article VIII. LANGUAGES

    The Convention is established in a single copy in the Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic. Official translations in the Arabic, German and Italian languages shall be prepared and deposited with the signed original.

    DONE at Hamburg this twenty-seventh day of April one thousand nine hundred and seventy-nine.

    IN WlTNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed the Convention.

    ANNEX

    Chapter I. TERMS AND DEFINITIONS

    1.1. “Shall” is used in the Annex to indicate a provision, the uniform application of which by all Parties is required in the interest of safety of life at sea.

    1.2 “Should” is used in the Annex to indicate a provision, the uniform applica­tion of which by all Parties is recommended in the interest of safety of life at sea.

    1.3 The terms listed below are used in the Annex with the following meanings:

    .1 “Search and rescue region”. An area of defined dimensions within which search and rescue services are provided.

    .2 “Rescue co-ordination centre”. A unit responsible for promoting efficient organization of search and rescue services and for co-ordinating the conduct of search and rescue operations within a search and rescue region.

    .3 “Rescue sub-centre”. A unit subordinate to a rescue co-ordination centre estab­lished to complement the latter within a specified area within a search and rescue region.

    .4 “Coast watching unit”. A land unit, stationary or mobile, designated to maintain a watch on the safety of vessels in coastal areas.

    .5 ”Rescue unit”. A unit composed of trained personnel and provided with equip­ment suitable for the expeditious conduct of search and rescue operations.

    .6 “On-scene commander”. The commander of a rescue unit designated to co­ordinate search and rescue operations within a sp­e­­­­­­­­cified search area.

    .7 “Co-ordinator surface search”. A vessel, other than a rescue unit, designated to co-ordinate surface search and rescue operations within a specified search area.

    .8 “Emergency phase”. A generic term meaning, as the case may be, uncertainty phase, alert phase or distress phase.

    .9 “Uncertainty phase”. A situation wherein uncertainty exists as to the safety of a vessel and the persons on board.

    .10 “Alert phase”. A situation wherein apprehension exists as to the safety of a vessel and of the persons on board.

    .11 “Distress phase”. A situation wherein there is a reasonable certainty that a vessel or a person is threatened by grave and imminent danger and requires immediate assistance.

    .12 “To ditch”. In the case of an aircraft to make a forced landing on water.

    Chapter 2. ORGANIZATION

    2.1 Arrangements for provision and co-ordination of search and rescue services

    2.1.1 Parties shall ensure that necessary arrangements are made for the provision of adequate search and rescue services for persons in distress at sea round their coasts.

    2.1.2 Parties shall forward to the Secretary-General information on their search and rescue organization and later alterations of importance, including:

    .1 National maritime search and rescue services;

    .2 Location of established rescue co-ordination centres, their telephone and telex numbers and areas of responsibility; and

    .3 Principal available rescue units at their disposal.

    2.1.3 The Secretary-General shall in a suitable way transmit to all Parties the information referred to in paragraph 2.1.2.

    2.1.4 Each search and rescue region shall be established by agreement among. Parties concerned. The Secretary-General shall be notified of such agreement.

    2.1.5 In case agreement on the exact dimensions of a search and rescue region is not reached by the Parties concerned, those Parties shall use their best endeavours to reach agreement upon appropriate arrangements under which the equivalent overall co­-ordination of search and rescue services is provided in the area. The Secretary-General shall be notified of such arrangements.

    2.1.6 The Secretary-General shall notify all Parties of the agreements or arrange­ments referred to in paragraphs 2.1.4 and 2.1.5.

    2.1.7 The delimitation of search and rescue regions is not related to and shall not prejudice the delimitation of any boundary between States.

    2.1.8 Parties should arrange that their search and rescue services are able to give prompt response to distress calls.

    2.1.9 On receiving information that a person is in distress at sea in an area within which a Party provides for the overall co-ordination of search and rescue operations, the responsible authorities of that Party shall take urgent steps to provide the most appropriate assistance available.

    2.1.10 Parties shall ensure that assistance be provided to any person in distress at sea. They shall do so regardless of the nationality or status of such a person or the circumstances in which that person is found.

    2.2 Co-ordination of search and rescue facilities

    2.2.1 Parties shall make provision for the co-ordination of the facilities required to provide search and rescue services round their coasts.

    2.2.2 Parties shall establish a national machinery for the overall co-ordination of search and rescue services.

    2.3 Establishment of rescue co-ordination centres and rescue sub-centres

    2.3.1 To meet the requirements of paragraphs 2.2.1 and 2.2.2 Parties shall establish rescue co-ordination centres for their search and rescue services and such rescue sub­centres as they consider appropriate.

    2.3.2 The competent authorities of each Party shall determine the area for which a rescue sub-centre is responsible.

    2.3.3 Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre established in accord­ance with paragraph 2.3.1 shall have adequate means for the receipt of distress communi­cations via a coast radio station or otherwise. Every such centre and sub-centre shall also have adequate means for communication with its rescue units and with rescue co­ordination centres or rescue sub-centres, as appropriate, in adjacent areas.

    2.4 Designation of rescue units

    2.4.1 Parties shall designate either:

    .1 As rescue units, State or other appropriate public or private services suitably located and equipped, or parts thereof; or

    .2 As elements of the search and rescue organization, State or other appropriate public or private services or parts thereof, not suitable for designation as rescue units, but which are able to participate in search and rescue operations, and shall define the functions of those elements.

    2.5 Facilities and equipment of rescue units

    2.5.1 Each rescue unit shall be provided with facilities and equipment appropriate to its task.

    2.5.2 Each rescue unit should have rapid and reliable means of communication with other units or elements engaged in the same operation.

    2.5.3 Containers or packages containing survival equipment for dropping to survi­vors should have the general nature of their contents indicated by a colour code in accord­ance with paragraph 2.5.4 and by printed indication and self-explanatory symbols, to the extent that such symbols exist.

    2.5.4 The colour identification of the contents of droppable containers and packages containing survival equipment should take the form of streamers coloured according to the following code:

    .1 Red — medical supplies and first aid equipment;

    .2 Blue — food and water;

    .3 Yellow — blankets and protective clothing; and

    .4 Black — miscellaneous equipment such as stoves, axes, compasses and cooking utensils.

    2.5.5 Where supplies of a mixed nature are dropped in one container or package, the colour code should be used in combination.

    2.5.6 Instructions on the use of the survival equipment should be enclosed in each of the droppable containers or packages. They should be printed in English and in at least two other languages.

    Chapter 3. CO-OPERATION

    3.1 Co-operation between States

    3.1.1 Parties shall co-ordinate their search and rescue organizations and should, whenever necessary, co-ordinate search and rescue operations with those of neighbouring States.

    3 .1.2 Unless otherwise agreed between the States concerned, a Party should authorize, subject to applicable national laws, rules and regulations. immediate entry into or over its territorial sea or territory of rescue units of other Parties solely for the purpose of searching for the position of maritime casualties and rescuing the survivors of such casualties. In such cases, search and rescue operations shall, as far as practicable, be co­ordinated by the appropriate rescue co-ordination centre of the Party which has authorized entry, or such other authority as has been designated by that Party.

    3.1.3 Unless otherwise agreed between the States concerned, the authorities of a Party which wishes its rescue units to enter into or over the territorial sea or territory of another Party solely for the purpose of searching for the position of maritime casualties and rescuing the survivors of such casualties, shall transmit a request, giving full details of the projected mission and the need for it, to the rescue co-ordination centre of that other Party, or to such other authority as has been designated by that Party.

    3.1.4 The competent authorities of Parties shall:

    .1 Immediately acknowledge the receipt of such a request: and

    .2 As soon as possible indicate the conditions, if any, under which the projected mission may be undertaken.

    3.1.5 Parties should enter into agreements with neighbouring States setting forth the conditions for entry of each other’s rescue units into or over their respective territorial sea or territory. These agreements should also provide for expediting entry of such units with the least possible formalities.

    3.1.6 Each Party should authorize its rescue co-ordination centres:

    .1 To request from other rescue co-ordination centres such assistance, including vessels, aircraft, personnel or equipment, as may be needed;

    .2 To grant any necessary permission for the entry of such vessels, aircraft, personnel or equipment into or over its territorial sea or territory; and

    .3 To make the necessary arrangements with the appropriate customs, immigration or other authorities with a view to expediting such entry.

    3.1.7 Each Party should authorize its rescue co-ordination centres to provide, when requested, assistance to other rescue co-ordination centres, including assistance in the form of vessels, aircraft, personnel or equipment.

    3.1.8 Parties should enter into search and rescue agreements with neighbouring States regarding the pooling of facilities, establishment of common procedures, conduct of joint training and exercises, regular checks of inter-State communication channels, liaison visits by rescue co-ordination centre personnel and the exchange of search and rescue information.

    3.2 Co-ordination with aeronautical services

    3.2.1 Parties shall ensure the closet practicable co-ordination between maritime and aeronautical services so as to provide for the most effective and efficient search and rescue services in and over their search and rescue regions.

    3.2.2 Whenever practicable, each Party should establish joint rescue co-ordination centres and rescue sub-centres to serve both maritime and aeronautical purposes.

    3.2.3 Whenever separate maritime and aeronautical rescue co-ordination centres or rescue sub-centres are established to serve the same area, the Party concerned shall ensure the closest practicable co-ordination between the centres or sub-centres.

    3.2.4 Parties shall ensure as far as is possible the use of common procedures by rescue units established for maritime purposes and those established for aeronautical purposes.

    Chapter 4. PREPARATORY MEASURES

    4.1 Requirements for information

    4.1.1 Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre shall have available up-to-date information relevant to search and rescue operations in its area including information regarding:

    .1 Rescue units and coast watching units;

    .2 Any other public and private resources, including transportation facilities and fuel supplies, that are likely to be useful in search and rescue operations;

    .3 Means of communication that may be used in search and rescue operations;

    .4 Names, cable and telex addresses, telephone and telex numbers of shipping agents, consular authorities international organizations and other agencies who may be able to assist in obtaining vital information on vessels;

    .5 The locations, call signs or maritime mobile service identities, hours of watch and frequencies of all radio stations likely to be employed in search and rescue operations:

    .6 The locations, call signs or maritime mobile service identities, hours of watch and frequencies of all coast radio stations disseminating meteorological forecasts and warnings for the search and rescue region;

    .7 The locations and hours of watch of services keeping radio watch and the frequencies guarded;

    .8 Objects likely to be mistaken for unlocated or unreported wreckage; and

    .9 Locations where supplies of droppable emergency survival equipment are stored.

    4.1.2 Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre should have ready access to information regarding the position, course, speed and call sign or ship station identity of vessels within its area which may be able to provide assistance to vessels or persons in distress at sea. This information shall either be kept in the rescue co-ordination centre or be readily obtainable when necessary.

    .4.1.3 A large-scale map shall be provided at each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre for the purpose of displaying and plotting information relevant to search and rescue operations in its area.

    4.2 Operating plans or instructions

    4.2.1 Each rescue co-ordination centre and rescue sub-centre shall prepare or have available detailed plans or instructions for the conduct of search and rescue operations, in its area.

    4.2.2 The plans or instructions shall specify arrangements for the servicing and refuelling, to the extent possible, of vessels, aircraft and vehicles employed in search and rescue operations, including those made available by other States.

    4.2.3 The plans or instructions should contain details regarding action to be taken by those engaged in search and rescue operations in the area, including:

    .1 The manner in which search and rescue operations are to be conducted;

    .2 The use of available communications systems and facilities;

    .3 The action to be taken jointly with other rescue co-ordination centres or rescue sub-centres as appropriate;

    .4 The methods of alerting vessels at sea and en route aircraft;

    .5 The duties and authority of personnel assigned to search and rescue operations;

    .6 Possible redeployment of equipment that may be necessitated by meteorological or other conditions;

    .7 The methods of obtaining essential information relevant to search and rescue opera­tions, such as appropriate notices to mariners and reports and forecasts of weather and sea surface conditions;

    .8 The methods of obtaining from other rescue co-ordination centres or rescue sub­centres, as appropriate, such assistance as may be needed, including vessels, aircraft, personnel and equipment;

    .9 The methods of assisting rescue vessels or other vessels to rendezvous with vessels in distress; and

    .10 The methods of assisting distressed aircraft compelled to ditch to rendezvous with surface craft.

    4.3 Preparedness of rescue units

    4.3.1 Each designated rescue unit shall maintain a state of preparedness commen­surate with its task and should keep the appropriate rescue co-ordination centre or rescue sub-centre informed of its state of preparedness.

    Chapter 5. OPERATING PROCEDURES

    5.1 Information concerning emergencies

    5.1.1 Parties shall ensure that such continuous radio watches as are deemed practicable and necessary, are maintained on international distress frequencies. A coast radio station receiving any distress call or message shall:

    .1 Immediately inform the appropriate rescue co-ordination centre or rescue sub­-centre;

    .2 Rebroadcast to the extent necessary to inform ships on one or more of the international distress frequencies or on any other appropriate frequency;

    .3 Precede such rebroadcasts with the appropriate automatic alarm signals unless this has already been done; and

    .4 Take such subsequent action as decided by the competent authority.

    5.1.2 Any authority or element of the search and rescue organization having reason to believe that a vessel is in a state of emergency should give as soon as possible all available information to the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre concerned.

    5.1.3 Rescue co-ordination centres and rescue sub-centres shall, immediately upon receipt of information concerning a vessel in a state of emergency, evaluate such information and determine the phase of emergency in accordance with paragraph 5.2 and the extent of operation required.

    5.2 Emergency phases

    5.2.1 For operational purposes, the following emergency phases shall be dis­tinguished:

    .1 Uncertainty phase:

    .1.1 When a vessel has been reported overdue at its destination; or

    .1.2 When a vessel has failed to make an expected position or safety report.

    .2 Alert phase:

    .2.1 When, following the uncertainty phase, attempts to establish contact with the vessel have failed and inquiries addressed to other appropriate sources have been unsuccessful; or

    .2.2 When information has been received indicating that the operating efficiency of a vessel is impaired but not to the extent that a distress situation is likely.

    .3 Distress phase:

    .3.1 When positive information is received that a vessel or a person is in grave and imminent danger and in need of immediate assistance; or

    3.2 When, following the alert phase, further unsuccessful attempts to establish contact with the vessel and more widespread unsuccessful inquiries point to the probability that the vessel is in distress; or

    .3.3 When information is received which indicates that the operating efficiency of a vessel has been impaired to the extent that a distress situation is likely.

    5.3 Procedures for rescue co-ordination centres and rescue sub-centres during emergency phases

    5.3.1 Upon the declaration of the uncertainty phase, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate shall initiate inquiries in order to determine the safety of the vessel or shall declare the alert phase.

    5.3.2 Upon the declaration of the alert phase, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall extend the inquiries for the missing vessel, alert appropriate search and rescue services and initiate such action, as described in para­graph 5.3.3, as is necessary in the light of the circumstances of the particular case.

    5.3.3 Upon the declaration of the distress phase, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall:

    .1 Initiate action in accordance with the arrangements set out in paragraph 4.2;

    .2 Where appropriate, estimate the degree of uncertainty of the vessel’s position and determine the extent of any area to be searched;

    .3 Notify the owner of the vessel or his agent if possible and keep him informed of developments;

    .4 Notify other rescue co-ordination centres or rescue sub-centres, the help of which seems likely to be required or which may be concerned in the operation;

    .5 Request at an early stage any help which might be available from aircraft, vessels or services not specifically included in the search and rescue organization, considering that, in the majority of distress situations in ocean areas, other vessels in the vicinity are important elements for search and rescue operations;

    .6 Draw up a broad plan for the conduct of the operations from the information available and communicate such plan to the authorities designated in accordance with paragraphs 5.7 and 5.8 for their guidance;

    .7 Amend as necessary in the light of circumstances the guidance already given in para­graph 5.3.3.6;

    .8 Notify the consular or diplomatic authorities concerned or, if the incident involves a refugee or displaced person, the office of the competent international organization;

    .9 Notify accident investigation authorities as appropriate; and

    .10 Notify any aircraft, vessel or other services mentioned in paragraph 5.3.3.5 in consultation with the authorities designated in accordance with paragraph 5.7 or 5.8, as appropriate, when their assistance is no longer required.

    5.3.4 Initiation of search and rescue operations in respect of a vessel whose position is unknown.

    5.3.4.1 In the event of an emergency phase being declared in respect of a vessel whose position is unknown, the following shall apply:

    .1 When a rescue co-ordination centre or rescue sub-centre is notified of the existence of an emergency phase and is unaware of other centres taking appropriate action, it shall assume responsibility for initiating suitable action and confer with neighbouring centres with the objective of designating one centre to assume responsibility forthwith:

    .2 Unless otherwise decided by agreement between the centres concerned, the centre to be designated shall be the centre responsible for the area in which the vessel was according to its last reported position; and

    .3 After the declaration of the distress phase, the centre co-ordinating the search and rescue operations shall, if necessary, inform other appropriate centres of all the circumstances of the state of emergency and of all subsequent developments.

    5.3.5 Passing information to vessels in respect of which an emergency phase has been declared

    5.3.5.1 Whenever applicable, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre responsible for search and rescue operations shall be responsible for passing to the vessel for which an emergency phase has been declared, information on the search and rescue operation it has initiated.

    5.4 Co-ordination when two or more parties are involved

    5.4.1 Where the conduct of operations over the entire search and rescue region is the responsibility of more than one Party, each Party shall take appropriate action in accordance with the operating plans or instructions referred to in paragraph 4.2 when so requested by the rescue co-ordination centre of the region.

    5.5 Termination and suspension of search and rescue operations

    5.5.1 Uncertainty phase and alert phase

    5.5.1.1 When during an uncertainty phase or an alert phase a rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate. is informed that the emergency no longer exists, it shall so inform any authority, unit or service which has been activated or notified.

    5.5.2 Distress phase

    5.5.2.1. When during a distress phase a rescue co-ordination centre or rescue sub-­centre, as appropriate, is informed by the vessel in distress or other appropriate sources that the emergency no longer exists, it shall take the necessary action to terminate the search and rescue operations and to inform any authority, unit or service which has been activated or notified.

    5.5.2.2 If during a distress phase it has been determined that the search should be discontinued the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall suspend the search and rescue operations and so inform any authority, unit or service which has been activated or notified. Information subsequently received shall be evaluated and search and rescue operations resumed when justified on the basis of such information.

    5.5.2.3 If during a distress phase it has been determined that further search would be of no avail, the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate, shall terminate the search and rescue operations and so inform any authority, unit or service which has been activated or notified.

    5.6 On-scene co-ordination of search and rescue activities

    5.6.1 The activities of units engaged in search and rescue operations, whether they be rescue units or other assisting units, shall be co-ordinated to ensure the most effective results.

    5.7 Designation of on-scene commander and his responsibilities

    5.7.1. When rescue units are about to engage in search and rescue operations, one of them should be designated on-scene commander as early as practicable and preferably before arrival within the specified search area.

    5.7.2 The appropriate rescue co-ordination centre or rescue sub-centre should designate an on-scene commander. If this is not practicable, the units involved should designate by mutual agreement an on-scene commander.

    5.7.3 Until such time as an on-scene commander has been designated, the first rescue unit arriving at the scene of action should automatically assume the duties and responsibilities of an on-scene commander.

    5.7.4 An On-scene commander shall be responsible for the following tasks when these have not been performed by the responsible rescue co-ordination centre or rescue sub-centre, as appropriate:

    .1 Determining the probable position of the object of the search, the probable margin of error in this position, and the search area;

    .2 Making arrangements for the separation for safety purposes of units engaged in the search;

    .3 Designating appropriate search patterns for the units participating in the search and assigning search areas to units or groups of units;

    .4 Designating appropriate units to effect rescue when the object of the search is located; and

    .5 Co-ordinating on-scene search and rescue communications.

    5.7.5 An on-scene commander shall also be responsible for the following:

    .1 Making periodic reports to the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre which is co-ordinating the search and rescue operations; and

    .2 Reporting the number and the names of survivors to the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre which is co-ordinating the search and rescue operations, providing the centre with the names and destinations of units with survivors aboard, reporting which survivors are in each unit and requesting additional assistance from the centre when necessary, for example, medical evacuation of seriously injured survivors.

    5.8 Designation of co-ordinator surface search and his responsibilities

    5.8.1 If rescue units (including warships) are not available to assume the duties of an on-scene commander but a number of merchant vessels or other vessels are participating in the search and rescue operations, one of them should be designated by mutual agree­ment as co-ordinator surface search.

    5.8.2 The co-ordinator surface search should be designated as early as practicable and preferably before arrival within the specified search area.

    5.8.3 The co-ordinator surface search should be responsible for as many of the tasks listed in paragraphs 5.7.4 and 5.7.5 as the vessel is capable of performing.

    5.9 Initial action

    5.9.1 Any unit receiving information of a distress incident shall take whatever immediate action to assist as is within its capability or shall alert other units which might be able to assist and shall notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre in whose area the incident has occurred.

    5.10 Search areas

    5.10.1 Search areas determined in accordance with paragraph 5.3.3.2, 5.7.4.1 or 5.8.3 may be altered as appropriate by the on-scene commander or the co-ordinator surface search, who should notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre of his action and his reasons for doing so.

    5.11 Search patterns

    5.11.1 Search patterns designated in accordance with paragraph 5.3.3.6, 5.7.4.3, or 5.8.3 may be changed to other patterns if considered necessary by the on-scene commander or the co-ordinator surface search, who should notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre of his action and his reasons for doing so.

    5.12 Search successful

    5.12.1 When the search has been successful the on-scene commander or the co­ordinator surface search should direct the most suitably equipped units to conduct the rescue or to provide other necessary assistance.

    5.12.2 Where appropriate the units conducting the rescue should notify the on-scene commander or the co-ordinator surface search of the number and names of survivors aboard, whether all personnel have been accounted for and whether additional assistance is required, for example, medical evacuations, and the destination of the units.

    5.12.3 The on-scene commander or the co-ordinator surface search should imme­diately notify the rescue co-ordination centre or rescue sub-centre when the search has been successful.

    5.13 Search unsuccessful

    5.13.1 The search should only be terminated when there is no longer any reason­able hope of rescuing survivors.

    5.13.2 The rescue co-ordination centre or rescue sub-centre co-ordinating the search and rescue operations should normally be responsible for terminating the search.

    5.13.3 In remote ocean areas not under the responsibility of a rescue co-ordination centre or where the responsible centre is not in a position to co-ordinate the search and rescue operations, the on-scene commander or the co-ordinator surface search may take responsibility for terminating the search.

    Chapter 6. SHIP REPORTING SYSTEMS

    6.1 General

    6.1.1 Parties should establish a ship reporting system for application within any search and rescue region for which they are responsible, where this is considered neces­sary to facilitate search and rescue operations and is deemed practicable.

    6.1.2 Parties contemplating the institution of a ship reporting system should take account of the relevant recommendations of the Organization.

    6.1.3 The ship reporting system should provide up-to-date information on the movements of vessels in order, in the event of a distress incident:

    .1 To reduce the interval between the loss of contact with a vessel and the initiation of search and rescue operations in cases where no distress signal has been received;

    .2 To permit rapid determination of vessels which may be called upon to provide assistance;

    .3 To permit delineation of a search area of limited size in case the position of a vessel in distress is unknown or uncertain; and

    .4 To facilitate the provision of urgent medical assistance or advice to vessels not carrying a doctor;

    6.2 Operational requirements

    6.2.1 To achieve the objectives set out in paragraph 6.1.3, the ship reporting system should satisfy the following operational requirements:

    .1 Provision of information, including sailing plans and position reports, which would make it possible to predict the future positions of participating vessels;

    .2 Maintenance of a shipping plot;

    .3 Receipt of reports at appropriate intervals from participating vessels;

    .4 Simplicity in system design and operation; and

    .5 Use of an internationally agreed standard ship reporting format and internationally agreed standard procedures.

    6.3 Types of reports

    6.3.1 A ship reporting system should incorporate the following reports:

    .1 Sailing plan — giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT) of departure, details of the vessel’s point of departure, next port of call, intended route, speed and expected date and time (in GMT) of arrival. Significant changes should be reported as soon as possible.

    .2 Position report — giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT), position, course and speed.

    .3 Final report — giving name, call sign or ship station identity, date and time (in GMT) of arrival at destination or of leaving the area covered by the system.

    6.4 Use of systems

    6.4.1 Parties should encourage all vessels to report their positions when travelling in areas where arrangements have been made to collect information on positions for search and rescue purposes.

    6.4.2 Parties recording information on the position of vessels should disseminate, so far as practicable, such information to other States when so requested for search and rescue purposes.


    Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, 1979

    As Partes na Convenção,

    Tomando nota da grande importância que em diversas convenções é atribuída à assistência a pessoas em perigo no mar e ao estabelecimento, por parte de todos os Estados costeiros, de meios adequados e eficazes para a vigilância costeira e para os serviços de busca e salvamento,

    Tendo considerado a Recomendação 40 adoptada pela Conferência Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, que reconhece ser desejável a coordenação das actividades relativas à segurança no mar e sobre o mar entre diversas organizações intergovernamentais,

    Desejando desenvolver e promover estas actividades através do estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento marítimos que responda às necessidades do tráfego marítimo em matéria de salvamento de pessoas em perigo no mar,

    Querendo promover a cooperação entre as organizações de busca e salvamento de todo o mundo e entre todos aqueles que participam em operações de busca e salvamento no mar,

    Acordaram no seguinte:

    Artigo I

    Obrigações gerais decorrentes da Convenção

    As Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas necessárias para dar total cumprimento à Convenção e ao seu Anexo, o qual faz parte integrante da Convenção. Salvo disposição em contrário, uma referência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao seu Anexo.

    Artigo II

    Outros tratados e interpretação

    1. Nada do disposto na Convenção prejudica a codificação e o desenvolvimento do direito do mar por parte da Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar convocada nos termos da Resolução 2750 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reclamações e pareceres jurídicos presentes ou futuros de qualquer Estado relativos ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição dos Estados costeiros e dos Estados de bandeira.

    2. Nenhuma das disposições da Convenção pode ser interpretada no sentido de prejudicar as obrigações ou os direitos dos navios estabelecidos noutros instrumentos internacionais.

    Artigo III

    Emendas

    1. A Convenção pode ser emendada por qualquer dos procedimentos especificados nos números 2 e 3 que se seguem.

    2. Emenda após apreciação no seio da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como «a Organização»):

    a) Qualquer emenda proposta por uma Parte e transmitida ao Secretário-Geral da Organização (daqui em diante referido como «o Secretário-Geral»), ou qualquer emenda que o Secretário-Geral considere necessária como resultado de uma emenda a uma disposição correspondente do Anexo 12 da Convenção Internacional sobre a Aviação Civil, deve ser distribuída a todos os Membros da Organização e a todas as Partes com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à sua apreciação pelo Comité de Segurança Marítima da Organização.

    b) As Partes, quer sejam ou não Membros da Organização, têm direito a participar nos trabalhos do Comité de Segurança Marítima para apreciação e adopção das emendas.

    c) As emendas devem ser adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima, na condição de que estejam presentes, pelo menos, um terço das Partes no momento da adopção da emenda.

    d) As emendas adoptadas de acordo com o disposto na alínea c) devem ser comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, para aceitação.

    e) Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo deve ser considerada aceite na data em que o Secretário-Geral tiver recebido os instrumentos de aceitação de dois terços das Partes.

    f) Uma emenda ao Anexo que não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 deve ser considerada aceite decorrido o período de um ano a contar da data em que foi comunicada às Partes para aceitação. Contudo, se nesse período de um ano mais de um terço das Partes notificarem o Secretário-Geral de que formulam objecções à emenda, esta deve considerar-se como não tendo sido aceite.

    g) Uma emenda a um artigo ou aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 do Anexo entra em vigor:

    i) Relativamente às Partes que a tenham aceitado, seis meses após a data em que tenha sido considerada aceite;

    ii) Relativamente às Partes que a aceitem depois de satisfeita a condição mencionada na alínea e) e antes de a emenda entrar em vigor, na data de entrada em vigor da emenda;

    iii) Relativamente às Partes que a aceitem depois da data em que a emenda entrar em vigor, 30 dias após o depósito de um instrumento de aceitação.

    h) Uma emenda ao Anexo que não diga respeito aos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 ou 3.1.3 entra em vigor relativamente a todas as Partes, excepto para aquelas que tenham formulado objecções à emenda em conformidade com o disposto na alínea f) e que não tenham retirado tais objecções, seis meses após a data em que tenha sido considerada aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se abstém de dar cumprimento a essa emenda por um período não superior a um ano a contar da data da sua entrada em vigor, ou por um período superior se assim for determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima no momento da adopção da emenda.

    3. Emenda a cargo de uma conferência:

    a) Mediante pedido de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização deve convocar uma conferência das Partes para apreciar emendas à Convenção. As emendas propostas devem ser distribuídas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, pelo menos, com seis meses de antecedência relativamente à sua apreciação pela conferência.

    b) As emendas devem ser adoptadas por essa conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, na condição de que estejam presentes, pelo menos, um terço das Partes no momento da adopção da emenda. As emendas assim adoptadas devem ser comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes, para aceitação.

    c) A menos que a conferência decida em contrário, a emenda deve ser considerada como tendo sido aceite e entra em vigor em conformidade com os procedimentos previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) g) e h) do n.º 2, na condição de que a referência ao Comité de Segurança Marítima na alínea h) do n.º 2, alargada em conformidade com a alínea b) do n.º 2, seja entendida como referência à conferência.

    4. Qualquer declaração de aceitação ou de objecção a uma emenda, ou qualquer das notificações previstas na alínea h) do n.º 2, deve ser submetida por escrito ao Secretário-Geral, o qual deve informar todas as Partes do seu conteúdo e da data da sua recepção.

    5. O Secretário-Geral deve informar os Estados de quaisquer emendas que entrem em vigor, bem como da data em que cada emenda entra em vigor.

    Artigo IV

    Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

    1. A Convenção fica aberta para assinatura na sede da Organização, de 1 de Novembro de 1979 a 31 de Outubro de 1980, e permanecerá depois aberta à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes na Convenção mediante:

    a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    c) Adesão.

    2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuam-se mediante o depósito de um instrumento para o efeito junto do Secretário-Geral.

    3. O Secretário-Geral deve informar os Estados de qualquer assinatura ou do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da data do respectivo depósito.

    Artigo V

    Entrada em vigor

    1. A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que 15 Estados se tiverem tornado Partes na mesma em conformidade com o disposto no artigo IV.

    2. Para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem a Convenção ou que aderirem à mesma em conformidade com o disposto no artigo IV, depois de satisfeita a condição estabelecida no n.º 1 e antes da entrada em vigor da Convenção, a data de entrada em vigor é a data de entrada em vigor da Convenção.

    3. Para os Estados que ratificarem, aceitarem, aprovarem a Convenção ou aderirem à mesma depois da data da sua entrada em vigor, a data de entrada em vigor é 30 dias após a data do depósito de um instrumento em conformidade com o disposto no artigo IV.

    4. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda à Convenção em conformidade com o disposto no artigo III aplica-se à Convenção tal como emendada e, para o Estado que deposite um tal instrumento, a Convenção, tal como emendada, entra em vigor 30 dias após a data do seu depósito.

    5. O Secretário-Geral deve informar os Estados da data de entrada em vigor da Convenção.

    Artigo VI

    Denúncia

    1. A Convenção pode ser denunciada por qualquer uma das Partes em qualquer momento depois de expirado um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para essa Parte.

    2. A denúncia efectua-se mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral, o qual deve notificar os Estados de qualquer denúncia recebida e da data da sua recepção, bem como da data em que a denúncia produz efeitos.

    3. A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral recebeu a notificação, ou mais tarde se assim estiver especificado no instrumento de denúncia.

    Artigo VII

    Depósito e registo

    1. A Convenção deve ser depositada junto do Secretário-Geral, que dela deve remeter cópias autenticadas aos Estados.

    2. Logo que a Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve remeter o texto da mesma ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

    Artigo VIII

    Línguas

    A Convenção é redigida num único exemplar nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. Devem ser efectuadas traduções oficiais para as línguas alemã, árabe e italiana, que devem ser depositadas juntamente com o original assinado.

    CONCLUÍDA em Hamburgo aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e setenta e nove.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a Convenção.

    ANEXO

    Capítulo 1

    Termos e definições

    1.1 No Anexo, a utilização de «deve» (ou «devem») precedendo o verbo principal indica que se trata de uma disposição cuja aplicação uniforme por todas as Partes é exigida no interesse da segurança da vida no mar.

    1.2 No Anexo, a utilização de «deverá» (ou «deverão») precedendo o verbo principal indica que se trata de uma disposição cuja aplicação uniforme por todas as Partes é recomendada no interesse da segurança da vida no mar.

    1.3 No Anexo, as expressões abaixo indicadas são utilizadas com os significados seguintes:

    .1 «Região de busca e salvamento». Uma zona de dimensões definidas na qual são prestados serviços de busca e salvamento.

    .2 «Centro de coordenação de busca e salvamento». Uma unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e por coordenar as operações de busca e salvamento numa região de busca e salvamento;

    .3 «Subcentro de busca e salvamento». Uma unidade subordinada a um centro de coordenação de busca e salvamento estabelecida para complementar este último num determinado sector de uma região de busca e salvamento.

    .4 «Unidade de vigilância costeira». Uma unidade terrestre, fixa ou móvel, designada para manter vigilância para efeitos de segurança dos navios nas zonas costeiras.

    .5 «Unidade de busca e salvamento». Uma unidade composta por pessoal treinado e dotada de equipamento adequado para a realização rápida de operações de busca e salvamento.

    .6 «Comandante no local do acidente». O comandante de uma unidade de busca e salvamento designado para exercer a coordenação das operações de busca e salvamento numa zona de busca especificada.

    .7 «Coordenador das buscas de superfície». Um navio, excepto uma unidade de busca e salvamento, designado para coordenar as operações de busca e salvamento de superfície numa zona de busca especificada.

    .8 «Fase de emergência». Um termo genérico que se aplica, consoante o caso, à fase de incerteza, à fase de alerta ou à fase de perigo.

    .9 «Fase de incerteza». Uma situação na qual existe incerteza quanto à segurança de um navio e das pessoas a bordo.

    .10 «Fase de alerta». Uma situação na qual existe apreensão quanto à segurança de um navio e das pessoas a bordo.

    .11 «Fase de perigo». Uma situação na qual existe um grau de certeza razoável de que um navio ou uma pessoa está ameaçada por perigo grave e iminente e necessita de auxílio imediato.

    .12 «Amaragem forçada». No caso de uma aeronave, uma aterragem forçada na água.

    Capítulo 2

    Organização

    2.1 Disposições relativas à prestação e à coordenação de serviços de busca e salvamento

    2.1.1 As Partes devem assegurar a adopção das medidas necessárias para a prestação de serviços de busca e salvamento adequados para pessoas que se encontrem em perigo no mar ao longo das suas costas.

    2.1.2 As Partes devem comunicar ao Secretário-Geral as informações referentes à sua organização de busca e salvamento, e as posteriores alterações relevantes, incluindo:

    .1 Os serviços nacionais de busca e salvamento marítimos;

    .2 A localização dos centros de coordenação de busca e salvamento que tenham estabelecido, os respectivos números de telefone e de telex e áreas de responsabilidade; e

    .3 As principais unidades de salvamento que tenham à sua disposição.

    2.1.3 O Secretário-Geral deve transmitir de forma adequada a todas as Partes as informações referidas no parágrafo 2.1.2.

    2.1.4 Cada região de busca e salvamento deve ser estabelecida mediante acordo entre as Partes interessadas. O Secretário-Geral deve ser notificado de tal acordo.

    2.1.5 Caso não cheguem a acordo quanto às dimensões exactas de uma região de busca e salvamento, as Partes interessadas devem envidar os seus melhores esforços para chegarem a acordo quanto à adopção de medidas adequadas que permitam assegurar na zona uma coordenação geral equivalente à dos serviços de busca e salvamento. O Secretário-Geral deve ser informado de tais medidas.

    2.1.6 O Secretário-Geral deve notificar todas as Partes dos acordos ou medidas a que se referem os parágrafos 2.1.4 e 2.1.5.

    2.1.7 A delimitação das regiões de busca e salvamento não está relacionada nem prejudica a delimitação de qualquer fronteira entre Estados.

    2.1.8 As Partes deverão organizar os seus serviços de busca e salvamento de modo a que estes estejam aptos a dar resposta imediata aos pedidos de socorro.

    2.1.9 Logo que seja recebida informação de que uma pessoa se encontra em perigo no mar numa zona na qual uma Parte tem a seu cargo a coordenação geral das operações de busca e salvamento, as autoridades responsáveis dessa Parte devem adoptar as medidas urgentes necessárias para prestar a mais adequada assistência possível.

    2.1.10 As Partes devem assegurar que seja prestada assistência a qualquer pessoa em perigo no mar. Devem fazê-lo independentemente da nacionalidade ou do estatuto dessa pessoa, ou das circunstâncias em que a mesma seja encontrada.

    2.2 Coordenação dos meios de busca e salvamento

    2.2.1 As Partes devem adoptar medidas para a coordenação dos meios necessários à prestação de serviços de busca e salvamento ao longo das suas costas.

    2.2.2 As Partes devem estabelecer um mecanismo nacional para a coordenação geral dos serviços de busca e salvamento.

    2.3 Estabelecimento de centros de coordenação de busca e salvamento e de subcentros de busca e salvamento

    2.3.1 A fim de dar cumprimento aos requisitos dos parágrafos 2.2.1 e 2.2.2, as Partes devem estabelecer centros de coordenação de busca e salvamento para os seus serviços de busca e salvamento, bem como os subcentros de busca e salvamento que considerem adequados.

    2.3.2 As autoridades competentes de cada Parte devem determinar o sector pelo qual um subcentro de busca e salvamento é responsável.

    2.3.3 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento estabelecido em conformidade com o parágrafo 2.3.1 deve dispor dos meios adequados para a recepção de comunicações de socorro através de uma estação de rádio costeira ou por qualquer outro meio. Todos estes centros e subcentros devem dispor igualmente dos meios adequados de comunicação com as suas unidades de busca e salvamento e com os centros de coordenação de busca e salvamento ou os subcentros de busca e salvamento, consoante o caso, das zonas adjacentes.

    2.4 Designação de unidades de salvamento

    2.4.1 As Partes devem designar:

    .1 Como unidades de salvamento, os serviços estatais ou outros serviços adequados públicos ou privados, ou partes desses serviços, que se encontrem convenientemente localizados e equipados; ou então

    .2 Como elementos da organização de busca e salvamento, serviços estatais ou outros serviços adequados públicos ou privados, ou partes dos mesmos, que não sejam adequados para serem designados como unidades de busca e salvamento mas que possam participar nas operações de busca e salvamento, e devem definir as funções destes elementos.

    2.5 Meios e equipamento das unidades de busca e salvamento

    2.5.1 Cada unidade de busca e salvamento deve estar dotada dos meios e do equipamento adequados à sua missão.

    2.5.2 Cada unidade de busca e salvamento deverá dispor de meios rápidos e seguros de comunicação com outras unidades ou elementos que participem na mesma operação.

    2.5.3 As caixas ou embalagens contendo material de sobrevivência destinado a ser lançado a sobreviventes deverão ter a indicação da natureza geral do seu conteúdo mediante um código de cores conforme especificado no parágrafo 2.5.4, indicações impressas e símbolos de interpretação inequívoca, desde que tais símbolos existam.

    2.5.4 A identificação do conteúdo das caixas ou embalagens contendo material de sobrevivência destinado a ser lançado deverá ser feita por meio de faixas coloridas de acordo com o código seguinte:

    .1 Vermelho — medicamentos e equipamento de primeiros socorros;

    .2 Azul — alimentos e água;

    .3 Amarelo — cobertores e vestuário de protecção; e

    .4 Preto — equipamento diverso tal como fogões, machados, bússolas e utensílios de cozinha.

    2.5.5 Quando forem lançados numa única caixa ou embalagem artigos de natureza variada, deverá ser utilizada uma combinação das cores indicadas no código.

    2.5.6 Cada caixa ou embalagem deverá conter as instruções relativas à utilização do equipamento de sobrevivência que contém. Estas instruções deverão ser impressas em inglês e, pelo menos, em duas outras línguas.

    Capítulo 3

    Cooperação

    3.1 Cooperação entre Estados

    3.1.1 As Partes devem coordenar as suas organizações de busca e salvamento e deverão, sempre que necessário, coordenar as operações de busca e salvamento com as organizações dos Estados vizinhos.

    3.1.2 A menos que tenha sido acordado em contrário pelos Estados interessados, uma Parte deverá autorizar, sem prejuízo das leis, regras e regulamentos nacionais aplicáveis, a entrada imediata nas suas águas territoriais, no seu espaço aéreo ou no seu território de unidades de busca e salvamento de outras Partes que tenham como único objectivo efectuar buscas para a localização de acidentes marítimos e salvamento dos sobreviventes de tais acidentes. Nestes casos, as operações de busca e salvamento devem, na medida do possível, ser coordenadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento competente da Parte que autorizou a entrada, ou por outra autoridade que tenha sido designada por essa Parte.

    3.1.3 A menos que tenha sido acordado em contrário pelos Estados interessados, as autoridades de uma Parte que desejem que as suas unidades de busca e salvamento entrem nas águas territoriais, no espaço aéreo ou no território de outra Parte com o único objectivo de efectuar buscas para a localização de acidentes marítimos e salvamento dos sobreviventes de tais acidentes, devem dirigir um pedido contendo todos os detalhes da missão projectada, e da necessidade da sua realização, ao centro de coordenação de busca e salvamento da outra Parte, ou à autoridade que tenha sido designada por essa Parte.

    3.1.4 As autoridades competentes das Partes devem:

    .1 Acusar imediatamente a recepção de um tal pedido; e

    .2 Indicar, logo que possível, as condições, se as houver, sob as quais pode ser efectuada a missão projectada.

    3.1.5 As Partes deverão concluir acordos com os Estados vizinhos estabelecendo as condições recíprocas para a entrada das unidades de busca e salvamento de cada uma nas respectivas águas territoriais, espaços aéreos ou territórios. Estes acordos deverão igualmente prever a entrada rápida de tais unidades com o mínimo possível de formalidades.

    3.1.6 Cada Parte deverá autorizar os seus centros de coordenação de busca e salvamento a:

    .1 Solicitar aos outros centros de coordenação de busca e salvamento a assistência que possa vir a ser necessária, incluindo navios, aeronaves, pessoal ou equipamento;

    .2 Conceder qualquer autorização necessária para a entrada de tais navios, aeronaves, pessoal ou equipamento nas suas águas territoriais, no seu espaço aéreo ou no seu território; e

    .3 Estabelecer com as autoridades aduaneiras, de emigração ou com outras autoridades as disposições necessárias com o objectivo de tornar tal entrada mais célere.

    3.1.7 Cada Parte deverá autorizar os seus centros de coordenação de busca e salvamento a que, quando solicitados, prestem assistência a outros centros de coordenação de busca e salvamento, incluindo assistência a navios, aeronaves, pessoal ou equipamento.

    3.1.8 As Partes deverão concluir acordos no âmbito da busca e salvamento com os Estados vizinhos, relativos à concertação de meios, ao estabelecimento de procedimentos comuns, ao desenvolvimento da formação e de exercícios conjuntos, à verificação periódica dos canais de comunicação interestatais, à realização de visitas de ligação entre o pessoal dos centros de coordenação de busca e salvamento, e à troca de informações relativas a busca e salvamento.

    3.2 Coordenação com os serviços aeronáuticos

    3.2.1 As Partes devem assegurar a mais estreita coordenação possível entre os serviços marítimos e os serviços aeronáuticos a fim de proporcionarem os serviços de busca e salvamento mais eficazes e eficientes nas suas regiões de busca e salvamento e no espaço aéreo sobrejacente.

    3.2.2 Sempre que possível, cada Parte deverá estabelecer centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento conjuntos, para servir indistintamente fins marítimos e aeronáuticos.

    3.2.3 Sempre que forem estabelecidos centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento marítimos e aeronáuticos separados para servir a mesma zona, a Parte interessada deve assegurar uma coordenação tão estreita quanto possível entre os centros ou subcentros.

    3.2.4 As Partes devem assegurar, na medida do possível, que as unidades de busca e salvamento estabelecidas para fins marítimos e as estabelecidas para fins aeronáuticos utilizem procedimentos comuns.

    Capítulo 4

    Medidas preparatórias

    4.1 Requisitos relativos à informação

    4.1.1 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento deve dispor de informações actualizadas que sejam relevantes para as operações de busca e salvamento na sua zona, incluindo informações relativas a:

    .1 Unidades de busca e salvamento e unidades de vigilância costeira;

    .2 Quaisquer outros recursos, públicos ou privados, incluindo meios de transporte e de abastecimento de combustível, que possam vir a ser úteis para as operações de busca e salvamento;

    .3 Meios de comunicação que possam ser utilizados nas operações de busca e salvamento;

    .4 Nomes, endereços telegráficos e de telex, números de telefone e de telex dos agentes de navegação, das autoridades consulares, das organizações internacionais e de outros organismos que possam estar aptos a fornecer informações vitais sobre navios;

    .5 Localização, indicativos de chamada ou identidades do serviço móvel marítimo, horários de escuta e frequências de todas as estações de radiocomunicações que possam vir a ser utilizadas nas operações de busca e salvamento;

    .6 Localização, indicativos de chamada ou identidades do serviço móvel marítimo, horários de escuta e frequências de todas as estações de rádio costeiras que transmitem previsões e avisos meteorológicos para a região de busca e salvamento em causa;

    .7 Localização e horários dos serviços de escuta de radiocomunicações e frequências observadas;

    .8 Objectos que possam ser confundidos com destroços de naufrágios não localizados ou não sinalizados; e

    .9 Locais de armazenamento do equipamento de sobrevivência destinado a ser lançado em caso de emergência.

    4.1.2 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento deverá ter acesso rápido às informações relativas à posição, rota, velocidade e indicativo de chamada ou de identidade da estação dos navios que se encontrem na sua zona e que possam estar em condições de prestar assistência a navios ou a pessoas em perigo no mar. Estas informações devem ser mantidas no centro de coordenação de busca e salvamento ou ser prontamente obtidas quando necessário.

    4.1.3 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento deve dispor de um mapa em grande escala para fins de visualização e de registo gráfico das informações relevantes para as operações de busca e salvamento na sua região.

    4.2 Planos ou instruções operacionais

    4.2.1 Cada centro de coordenação de busca e salvamento e cada subcentro de busca e salvamento devem preparar ou ter à sua disposição planos ou instruções detalhadas para a condução de operações de busca e salvamento na sua região.

    4.2.2 Os planos ou instruções devem especificar, na medida do possível, as disposições para a manutenção e reabastecimento de combustível dos navios, aeronaves e veículos utilizados nas operações de busca e salvamento, incluindo os que são disponibilizados por outros Estados.

    4.2.3 Os planos ou instruções deverão conter pormenores relativos à acção a ser tomada pelos participantes nas operações de busca e salvamento da região, nomeadamente:

    .1 Quanto à forma como devem ser conduzidas as operações de busca e salvamento;

    .2 Quanto à utilização dos sistemas e meios de comunicação disponíveis;

    .3 Quanto às acções a serem tomadas em conjunto com outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, consoante o caso;

    .4 Quanto aos métodos de alerta de navios no mar e aeronaves em voo;

    .5 Quanto às funções e autoridade do pessoal destacado para as operações de busca e salvamento;

    .6 Quanto à relocalização de equipamento que possa vir a ser necessária devido a condições meteorológicas ou outras;

    .7 Quanto aos métodos de obtenção de informações essenciais relevantes para as operações de busca e salvamento, tais como avisos adequados aos navegantes e informações e previsões sobre o estado do tempo e o estado do mar;

    .8 Quanto aos métodos de obtenção de assistência que possa vir a ser necessária de outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, consoante o caso, incluindo navios, aeronaves, pessoal e equipamento;

    .9 Quanto aos métodos que visam facilitar o ponto de encontro entre os navios de salvamento, ou outros navios, e os navios em perigo; e

    .10 Quanto aos métodos que visam facilitar o ponto de encontro entre as aeronaves em perigo forçadas a amarar e as embarcações de superfície.

    4.3 Estado de prontidão das unidades de busca e salvamento

    4.3.1 Cada unidade de busca e salvamento designada deve manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa e deverá manter o respectivo centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento informado quanto ao seu estado de prontidão.

    Capítulo 5

    Procedimentos operacionais

    5.1 Informação relativa a casos de emergência

    5.1.1 As Partes devem assegurar que sejam mantidas escutas permanentes de radiocomunicações nas frequências internacionais de socorro que forem consideradas viáveis e necessárias. Uma estação de rádio costeira que receba uma chamada ou uma mensagem de socorro deve:

    .1 Informar imediatamente o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento apropriado;

    .2 Retransmitir a chamada ou mensagem na medida em que tal seja necessário para informar os navios, numa ou em várias das frequências internacionais de socorro ou em qualquer outra frequência adequada;

    .3 Fazer preceder tais retransmissões dos sinais automáticos de alarme apropriados, a menos que tal já tenha sido feito; e

    .4 Adoptar as medidas subsequentes que forem decididas pela autoridade competente.

    5.1.2 Qualquer autoridade ou qualquer elemento da organização de busca e salvamento que tenha razões para crer que um navio se encontra numa situação de emergência deverá transmitir o mais rapidamente possível todas as informações de que disponha ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento pertinente.

    5.1.3 Os centros de coordenação de busca e salvamento e os subcentros de busca e salvamento devem, imediatamente após a recepção de informação relativa a um navio em situação de emergência, avaliar essa informação e determinar a fase de emergência de acordo com o previsto no parágrafo 5.2, e a extensão da operação necessária.

    5.2 Fases de emergência

    5.2.1 Para efeitos operacionais, devem distinguir-se as seguintes fases de emergência:

    .1 Fase de incerteza:

    .1.1 Quando tiver sido comunicado um atraso da chegada de um navio ao seu destino; ou

    .1.2 Quando um navio não transmitiu um relatório de posição ou de segurança previsto.

    .2 Fase de alerta:

    .2.1 Quando, na sequência da fase de incerteza, tiverem falhado as tentativas para estabelecer contacto com o navio e os pedidos de informação a outras fontes adequadas não tiverem sido bem sucedidos; ou

    .2.2 Quando tiver sido recebida informação que indique que a capacidade operacional de um navio está afectada, mas não ao ponto de atingir uma situação de perigo;

    .3 Fase de perigo:

    .3.1 Quando for recebida informação segura de que um navio ou uma pessoa se encontra em perigo grave e iminente e a necessitar de auxílio imediato; ou

    .3.2 Quando, na sequência da fase de alerta, resultem infrutíferas outras tentativas de estabelecer contacto com o navio e inquéritos mais alargados sem sucesso indicarem a probabilidade da ocorrência de uma situação de perigo; ou

    .3.3 Quando for recebida informação que indique que a capacidade operacional de um navio está diminuída ao ponto de ser provável a ocorrência de uma situação de perigo.

    5.3 Procedimentos a seguir pelos centros de coordenação de busca e salvamento e subcentros de busca e salvamento durante as fases de emergência

    5.3.1 Logo que for declarada a fase de incerteza, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, deve iniciar inquéritos a fim de determinar o estado de segurança do navio, ou declarar a fase de alerta.

    5.3.2 Logo que for declarada a fase de alerta, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, deve alargar os inquéritos relativos ao navio desaparecido, alertar os serviços de busca e salvamento pertinentes e iniciar as acções previstas no parágrafo 5.3.3, conforme necessário face às circunstâncias do caso específico.

    5.3.3 Logo que for declarada a fase de perigo, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, deve:

    .1 Iniciar a actuação em conformidade com o disposto no parágrafo 4.2;

    .2 Estimar, se necessário, o grau de incerteza da posição do navio e determinar a extensão da zona de busca;

    .3 Notificar, se possível, o proprietário do navio ou o seu agente e mantê-lo ao corrente dos acontecimentos;

    .4 Notificar outros centros de coordenação de busca e salvamento ou subcentros de busca e salvamento, cujo auxílio possa vir a ser necessário ou que possam vir a estar envolvidos na operação;

    .5 Solicitar, numa fase inicial, qualquer ajuda que possa obter de aeronaves, navios ou serviços que não estejam especificamente incluídos na organização de busca e salvamento tendo em conta que, na maioria das situações de perigo em zonas oceânicas, os outros navios que se encontram nas imediações são elementos importantes para as operações de busca e salvamento;

    .6 Elaborar um plano geral para a condução das operações partindo das informações disponíveis e comunicar esse plano às autoridades designadas em conformidade com o disposto nos parágrafos 5.7 e 5.8, a título de orientação das mesmas;

    .7 Modificar, conforme necessário face às circunstâncias, a orientação referida no parágrafo 5.3.3.6;

    .8 Notificar as autoridades consulares ou diplomáticas pertinentes ou, se o incidente envolver uma pessoa refugiada ou deslocada, o escritório da organização internacional competente;

    .9 Notificar, conforme necessário, as autoridades responsáveis pela investigação de acidentes; e

    .10 Notificar as aeronaves, navios ou outros serviços mencionados no parágrafo 5.3.3.5, em consulta com as autoridades designadas em conformidade com o disposto no parágrafo 5.7 ou 5.8, conforme adequado, quando a sua colaboração já não for necessária.

    5.3.4 Início das operações de busca e salvamento relativamente a um navio cuja posição seja desconhecida

    5.3.4.1 No caso de ser declarada uma fase de emergência relativamente a um navio cuja posição seja desconhecida, devem aplicar-se as disposições seguintes:

    .1 Quando um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento for notificado da existência de uma fase de emergência e desconhecer se outros centros já estão a adoptar as medidas adequadas, deve assumir a responsabilidade de desencadear as medidas adequadas, e contactar com os centros vizinhos com o objectivo de designar um centro que assuma imediatamente a responsabilidade;

    .2 A menos que seja decidido em contrário de comum acordo entre os centros interessados, o centro a ser designado deve ser o centro responsável da zona na qual o navio se encontrava segundo a sua última posição informada; e

    .3 Após a declaração da fase de perigo, o centro que estiver a coordenar as operações de busca e salvamento deve informar, se necessário, os outros centros apropriados de todas as circunstâncias relativas à situação de emergência e de todos os desenvolvimentos posteriores.

    5.3.5 Transmissão de informação aos navios relativamente aos quais foi declarada uma fase de emergência

    5.3.5.1 Sempre que aplicável, o centro de coordenação de busca e salvamento, ou o subcentro de busca e salvamento responsável pelas operações de busca e salvamento deve ser responsável por transmitir ao navio relativamente ao qual foi declarada a fase de emergência, informações sobre a operação de busca e salvamento por ele desencadeada.

    5.4 Coordenação quando estão envolvidas duas ou mais Partes

    5.4.1 Quando a condução de operações em toda a região de busca e salvamento for da responsabilidade de mais de uma Parte, cada Parte deve adoptar as medidas adequadas, de acordo com os planos ou instruções operacionais referidos no parágrafo 4.2, quando para tal for solicitada pelo centro de coordenação de busca e salvamento da região.

    5.5 Fim e suspensão das operações de busca e salvamento

    5.5.1 Fase de incerteza e fase de alerta

    5.5.1.1 Quando, durante uma fase de incerteza ou uma fase de alerta, um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, for informado de que a emergência deixou de existir, deve transmitir esta informação a todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.

    5.5.2 Fase de perigo

    5.5.2.1 Quando, durante uma fase de perigo, um centro de coordenação de busca e salvamento ou um subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, for informado pelo navio em perigo ou por outras fontes pertinentes de que a emergência deixou de existir, deve adoptar as medidas necessárias para pôr termo às operações de busca e salvamento e para informar todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.

    5.5.2.2 Se, durante uma fase de perigo, tiver sido determinado que as buscas deverão ser interrompidas, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, deve suspender as operações de busca e salvamento e disso informar todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados. As informações recebidas posteriormente devem ser avaliadas e, com base nessas informações e se tal se justificar, devem ser retomadas as operações de busca e salvamento.

    5.5.2.3 Se, durante uma fase de perigo, tiver sido determinado que a prossecução das buscas é inútil, o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento, consoante o caso, deve pôr termo às operações de busca e salvamento e disso informar todas as autoridades, unidades ou serviços que tenham sido activados ou notificados.

    5.6 Coordenação das actividades de busca e salvamento no local do acidente

    5.6.1 As actividades das unidades envolvidas nas operações de busca e salvamento, quer se tratem de unidades de busca e salvamento ou de outras unidades que prestem assistência, devem ser coordenadas para garantir os resultados mais eficazes.

    5.7 Designação do comandante no local do acidente e suas responsabilidades

    5.7.1 Quando as unidades de salvamento estiverem prontas a dar início às operações de busca e salvamento, uma delas deverá ser designada comandante no local do acidente logo que possível e de preferência antes da chegada à zona de busca especificada.

    5.7.2 O centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento apropriado deverá designar um comandante no local do acidente. Se tal não for possível, as unidades envolvidas deverão designar de comum acordo um comandante no local do acidente.

    5.7.3 Até que seja designado um comandante no local do acidente, a primeira unidade de salvamento a chegar ao local das operações deverá assumir automaticamente as funções e responsabilidades de comandante no local do acidente.

    5.7.4 O comandante no local do acidente deve ser responsável pelas seguintes funções, se estas não tiverem sido já executadas pelo centro de coordenação de busca e salvamento ou subcentro de busca e salvamento responsável, consoante o caso:

    .1 Determinar a posição provável do objecto das buscas, a margem de erro provável desta posição, e a zona de busca;

    .2 Adoptar medidas para estabelecer a separação para fins de segurança das unidades envolvidas nas buscas;

    .3 Designar os padrões de busca adequados às unidades que participam na busca e atribuir as zonas de busca às unidades ou grupos de unidades;

    .4 Designar as unidades adequadas para efectuar o salvamento quando o objecto das buscas for localizado; e

    .5 Coordenar as comunicações de busca e salvamento no local do acidente.

    5.7.5 Um comandante no local do acidente deve ser igualmente responsável pelo seguinte:

    .1 Transmitir relatórios periódicos ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento que estiver a coordenar as operações de busca e salvamento; e

    .2 Informar o número de sobreviventes e os respectivos nomes ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento que estiver a coordenar as operações de busca e salvamento, fornecer ao centro os nomes e os destinos das unidades que transportam sobreviventes a bordo, especificando que sobreviventes são transportados em cada unidade e, quando necessário, solicitar ao centro assistência adicional, por exemplo, evacuação médica para sobreviventes com ferimentos graves.

    5.8 Designação do coordenador das buscas de superfície e suas responsabilidades

    5.8.1 Se nenhuma unidade de salvamento (incluindo navios de guerra) estiver disponível para assumir as funções de comandante no local do acidente, mas se houver navios mercantes ou outro tipo de navios que participem nas operações de busca e salvamento, um deles deve ser designado por comum acordo coordenador das buscas de superfície.

    5.8.2 O coordenador das buscas de superfície deve ser designado logo que possível, de preferência antes da entrada na zona de busca especificada.

    5.8.3 O coordenador das buscas de superfície deve assumir a responsabilidade por todas as funções enumeradas nos parágrafos 5.7.4 e 5.7.5 que o navio tenha capacidade para executar.

    5.9 Acção inicial

    5.9.1 Qualquer unidade que receba informação sobre um incidente a que corresponda uma situação de perigo deve prestar assistência imediata dentro das suas capacidades ou deve alertar outras unidades que possam estar em condições de prestar assistência, e deve notificar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da zona onde ocorreu o incidente.

    5.10 Zonas de busca

    5.10.1 As zonas de busca determinadas de acordo com o disposto nos parágrafos 5.3.3.2, 5.7.4.1 ou 5.8.3 podem ser alteradas, conforme necessário, pelo comandante no local do acidente ou pelo coordenador das buscas de superfície, que deverá informar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da sua decisão e das razões que a fundamentam.

    5.11 Padrões de busca

    5.11.1 Os padrões de busca determinados de acordo com os parágrafos 5.3.3.6, 5.7.4.3 ou 5.8.3 podem ser substituídos por outros padrões se tal for considerado necessário pelo comandante no local do acidente ou pelo coordenador das buscas de superfície, o qual deve informar o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento da sua decisão e das razões que a fundamentam.

    5.12 Buscas bem sucedidas

    5.12.1 Quando as buscas forem bem sucedidas, o comandante no local do acidente ou o coordenador das buscas de superfície deverá ordenar às unidades melhor equipadas que efectuem o salvamento ou que prestem outro tipo de assistência necessária.

    5.12.2 Quando adequado, as unidades encarregadas de efectuar o salvamento deverão comunicar ao comandante no local do acidente ou ao coordenador das buscas de superfície o número de sobreviventes que se encontram a bordo e os respectivos nomes, se foram recolhidas todas as pessoas, se é necessária assistência adicional, por exemplo, evacuações médicas, e o destino das unidades.

    5.12.3 Quando as buscas forem bem sucedidas, o comandante no local do acidente ou o coordenador das buscas de superfície deverá notificar imediatamente o centro de coordenação de busca e salvamento ou o subcentro de busca e salvamento.

    5.13 Buscas mal sucedidas

    5.13.1 As buscas só deverão terminar quando não restar qualquer esperança razoável de encontrar sobreviventes.

    5.13.2 A decisão de pôr termo às buscas deverá caber normalmente ao centro de coordenação de busca e salvamento ou ao subcentro de busca e salvamento que coordena as operações de busca e salvamento.

    5.13.3 Em zonas oceânicas remotas que não estejam sob a responsabilidade de um centro de coordenação de busca e salvamento ou onde o centro responsável não esteja em condições de coordenar as operações de busca e salvamento, o comandante no local do acidente ou o coordenador das buscas de superfície pode assumir a responsabilidade de pôr termo às buscas.

    Capítulo 6

    Sistemas de notificação de navios

    6.1 Generalidades

    6.1.1 As Partes deverão estabelecer um sistema de notificação de navios que se aplique em qualquer região de busca e salvamento pela qual sejam responsáveis, se isso for considerado necessário para facilitar as operações de busca e salvamento, e for considerado viável.

    6.1.2 As Partes que ponderarem a criação de um sistema de notificação de navios deverão ter em conta as recomendações pertinentes da Organização.

    6.1.3 O sistema de notificação de navios deverá fornecer informações actualizadas sobre os movimentos dos navios para que, em caso de situação de perigo, seja possível:

    .1 Reduzir o intervalo de tempo entre o momento da perda de contacto com um navio e o do início das operações de busca e salvamento nos casos em que não é recebido qualquer sinal de socorro;

    .2 Identificar rapidamente os navios aos quais se poderá recorrer para prestarem assistência;

    .3 Definir uma zona de busca de extensão limitada no caso de a posição do navio em perigo ser desconhecida ou incerta; e

    .4 Facilitar a assistência ou aconselhamento médicos urgentes aos navios que não disponham de médico a bordo.

    6.2 Requisitos operacionais

    6.2.1 Para alcançar os objectivos estabelecidos no parágrafo 6.1.3, o sistema de notificação de navios deverá satisfazer os requisitos operacionais seguintes:

    .1 Fornecimento de informações, incluindo planos de navegação e relatórios de posição, que permitam prever a posição futura dos navios participantes;

    .2 Manutenção de um registo gráfico dos movimentos dos navios;

    .3 Recepção a intervalos adequados de relatórios provenientes dos navios participantes;

    .4 Simplicidade de concepção e de funcionamento; e

    .5 Utilização de um formato de notificações e procedimentos normalizados e acordados internacionalmente.

    6.3 Tipos de relatórios

    6.3.1 Um sistema de notificação de navios deverá conter os seguintes relatórios:

    .1 Plano de navegação — indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação do navio, data e hora (TMG) de partida, detalhes sobre o ponto de partida do navio, porto de escala seguinte, rota e velocidade previstas, data e hora (TMG) previstas de chegada. As alterações significativas deverão ser comunicadas logo que possível.

    .2 Relatório de posição — indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação do navio, data e hora (TMG), posição, rota e velocidade.

    .3 Relatório final — indicando o nome, indicativo de chamada ou identidade da estação do navio, data e hora (TMG) da chegada do navio ao seu destino ou da sua saída da zona coberta pelo sistema.

    6.4 Utilização dos sistemas

    6.4.1 As Partes deverão encorajar todos os navios a comunicar a sua posição quando navegarem em zonas onde tenham sido adoptadas medidas para recolher informações sobre a posição dos navios para fins de busca e salvamento.

    6.4.2 As Partes que recolham informações sobre a posição dos navios deverão, na medida do possível, comunicar essas informações a outros Estados quando tal lhes for solicitado para fins de busca e salvamento.


        

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