REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 218 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.º 1 053, designado por lote 28, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 441, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

12 de Abril de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 8 368.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 26/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade “Fortune Wise Trading Limited”, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade “Fortune Wise Trading Limited”, legalmente constituída e registada em Hong Kong, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 222,75 m2, rectificada por novas medições para 218 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com o n.º 1 053, designado por lote 28, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 441 a fls. 149 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 124 684G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma moradia unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 1 de Fevereiro de 2011, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 23 de Março de 2011.

3. Em 16 de Maio e 24 de Junho de 2011, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, nomeadamente a declaração de sujeição à lei vigente na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e jurisdição dos tribunais desta Região, com renúncia a qualquer outro foro, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 25 de Abril de 2012.

5. O terreno em apreço, com a área de 218 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 79 m2 e 139 m2, na planta n.º 6 424/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 7 de Junho de 2011.

6. A parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta corresponde ao limite da construção e a parcela «B» é área non-aedificandi.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 19 de Julho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Setembro de 2012.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Dezembro de 2012, assinada por Chan Pou Iok, com endereço de contacto em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar A, na qualidade de procuradora e em representação da sociedade “Fortune Wise Trading Limited”, qualidade e poderes verificados pela notária privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A concessionária pagou o prémio e prestou a caução estipulados na cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 222,75 m2 (duzentos e vinte e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 218 m2 (duzentos e dezoito metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 424/2005, emitida em 7 de Junho de 2011, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.º 1 053, descrito na CRP sob o n.º 22 441 a fls. 149 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 124 684G.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. As parcelas de terreno com a área global de 218 m2 (duzentos e dezoito metros quadrados) demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta da DSCC n.º 6 424/2005, emitida em 7 de Junho de 2011, são destinadas à construção de uma vivenda unifamiliar de 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 221 m2;

2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 13 m2;

3) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 126 m2.

2. A parcela de terreno com a área de 139 m2 (cento e trinta e nove metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada zona non aedificandi.

3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 6 540,00 (seis mil, quinhentas e quarenta patacas).

2. Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 4 705,00 (quatro mil, setecentas e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:

1) Vivenda unifamiliar:

221 m2 x $ 15,00/m2 $ 3 315,00;

2) Estacionamento:

13 m2 x $ 10,00/m2 $ 130,00;

3) Área ajardinada para uso exclusivo:

126 m2 x $ 10,00/m2 $ 1 260,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 424/2005, emitida em 7 de Junho de 2011, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2006A018, emitida em 23 de Novembro de 2007;

3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 457 873,00 (quatrocentas e cinquenta e sete mil, oitocentas e setenta e três patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 6 540,00 (seis mil, quinhentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o aproveitamento não estiver integralmente concluído, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção o aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 3 187 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, junto à Avenida Marginal Flor de Lótus, para ser aproveitado com a construção de uma estação de regularização de pressão de gás natural.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Abril de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 8 379. 01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 37/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Gás Natural Nam Kwong, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento apresentado em 11 de Junho de 2009, a «Companhia de Gás Natural Nam Kwong, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Nam Kwong, n.os 223 a 225, 17.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 30 223 (SO), concessionária do serviço público de distribuição de gás natural na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, solicitou a concessão, por arrendamento, de um terreno destinado à construção de uma estação de regularização de pressão de gás natural e respectivas instalações.

2. Dado que o terreno indicado no pedido já tinha sido destinado a outra finalidade, foram realizadas várias reuniões entre a referida sociedade e a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético para acordar o local mais adequado ao projecto, tendo sido escolhido o terreno com a área de 3 187 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, adiante designada por COTAI, junto à Avenida Marginal Flor de Lótus.

3. Em 4 de Novembro de 2010, a «Companhia de Gás Natural Nam Kwong, Limitada» formalizou o pedido de concessão, por arrendamento, do aludido terreno e juntou o respectivo estudo prévio de aproveitamento.

4. De acordo com este estudo prévio a estação de regularização de pressão de gás natural e respectivas instalações compreende um edifício de 6 pisos, sendo dois em cave, cuja função principal é o fornecimento estável de gás natural a Macau e ao novo campus da Universidade de Macau, na ilha de Hengqin.

5. Obtidos os pareceres técnicos dos competentes departamentos da DSSOPT, das entidades anteriormente referidas e, ainda, da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, da Comissão de Segurança dos Combustíveis e do Corpo de Bombeiros, aquela DSSOPT considerou que o pedido da requerente reúne condições para ser deferido, por se tratar de instalações que visam assegurar a exploração do serviço público que lhe foi concedido.

6. A DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 31 de Agosto de 2011.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 30 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Dezembro de 2012.

8. O terreno objecto de concessão, com a área de 3 187 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 943/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 22 de Junho de 2011, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 19 de Março de 2013, assinada por Choi Kin e Tang Zhaohui, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 a 225, Edifício Nam Kwong, 17.º andar, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Gás Natural Nam Kwong, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o prémio estipulado na cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno não descrito na Conservatória de Registo Predial, situado no COTAI, junto à Avenida Marginal Flor de Lótus, com a área de 3 187 m2 (três mil e cento e oitenta e sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 3 118 008,00 (três milhões, cento e dezoito mil e oito patacas), demarcado e assinalado na planta n.º 6 943/2011, emitida pela DSCC, em 22 de Junho de 2011, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 8 de Agosto de 2037, data em que cessará a concessão do serviço público de distribuição de gás natural na Região Administrativa Especial de Macau, cujo contrato foi outorgado pelos primeiro e segundo outorgantes, por escritura pública de 27 de Julho de 2012, exarada de fls. 9 a 27 do livro 058A da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado, não podendo, todavia, exceder o prazo de concessão ou de eventuais prorrogações do serviço público referido no número anterior.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de uma estação de regularização de pressão de gás natural, compreendendo 6 (seis) pisos, incluindo dois caves, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Indústria 3 466 m2;

2) Estacionamento 2 285 m2;

3) Área livre 2 273 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 57 366,00 (cinquenta e sete mil, trezentas e sessenta e seis patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante dos seguintes valores:

(1) Indústria: $ 9,00/m2 de área bruta de construção;

(2) Estacionamento: $ 9,00/m2 de área bruta de construção;

(3) Área livre: $ 9,00/m2 de área.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de arquitectura;

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura aí existentes.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Protecção do meio ambiente

1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a garantir o cumprimento dos padrões definidos na legislação sobre esta matéria em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, de molde a salvaguardar o meio ambiente.

2. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a fazer cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

3. Pela inobservância do estipulado no n.º 1, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª infracção e seguintes, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 118 008,00 (três milhões, cento e dezoito mil e oito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato de concessão, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima primeira — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 57 366,00 (cinquenta e sete mil, trezentas e sessenta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima segunda — Transmissão

Dada a natureza especial da concessão, a sua transmissão depende de prévia autorização do primeiro outorgante.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas nas cláusulas sétima e nona;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Extinção da concessão de serviço público

A extinção da concessão do serviço público de distribuição de gás natural na Região Administrativa Especial de Macau por qualquer das circunstâncias referidas no artigo 46.º do contrato titulado por escritura de 27 de Julho de 2012, exarada de fls. 9 a 27 do livro 058A da DSF, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão do terreno com as construções nele incorporadas, livre de ónus e encargos, à posse do primeiro outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de 27 de Julho de 2012.

Cláusula décima sétima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com o n.º 1, a alínea 3) do n.º 3 e o n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação do serviço de investigação e estudo da «Situação da Eficiência Energética na RAEM 2013», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau».

16 de Abril de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Abril de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.