Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de duas parcelas de terreno com a área global de 51 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 24 da Travessa dos Lírios, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 820.
2. É cedido à RAEM, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de uma parcela de terreno com a área de 9 m2, situada na península de Macau, onde se encontra construído o prédio identificado no número anterior, descrita na referida conservatória sob o mesmo número.
3. Simultaneamente, para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parte do terreno referido no n.º 1, com a área de 44 m2, e a parcela de terreno identificada no número anterior, com a área de 9 m2, para constituírem um lote com a área de 53 m2, a ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, destinado a habitação e comércio.
4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 7 m2, é integrada no domínio público, como via pública.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
15 de Fevereiro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Tang Peng Tim e cônjuge Ieong Iok I, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Tang Peng Tim e Ieong Iok I, casados no regime de comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, Edifício Ribeiro, 10.º andar B, são titulares de um terreno com a área global de 59,49 m2, arredondada por novas medições para 60 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 24 da Travessa dos Lírios, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 19 820 a fls. 30 do livro B42, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 203 962G.
2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», com a área de 44 m2, 9 m2 e 7 m2, na planta n.º 6 883/2010, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 22 de Junho de 2011.
3. As parcelas de terreno «A» e «C» encontram-se no regime de propriedade perfeita e a parcela «B» no de concessão, por aforamento.
4. O domínio directo sobre a parcela «B» acha-se inscrito a favor da RAEM sob o n.º 6542 a fls. 102V do livro F7.
5. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os sobreditos titulares submeteram em 12 de Setembro de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 9 de Novembro de 2011.
6. Em ordem a unificar o regime jurídico das referidas parcelas de terreno e atento o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da RAEM, em 4 de Janeiro de 2012, os requerentes vieram manifestar a vontade de ceder a esta Região o direito de propriedade sobre as parcelas «A» e «C», com a área global de 51 m2, para integrar o domínio privado, e o domínio útil da parcela «B», com a área de 7 m2. Simultaneamente, solicitaram a concessão, por arrendamento, a seu favor das parcelas «A» e «B», com a área global de 53 m2, para serem aproveitadas conjuntamente.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela assinalada com a letra «C» na mesma planta cadastral, com a área de 7 m2, destina-se a integrar o domínio público, como via pública.
8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 4 de Junho de 2012.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 16 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 17 de Setembro de 2012.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Novembro de 2012.
11. Os concessionários pagaram o prémio em numerário e prestaram a caução, estipulados, respectivamente, na alínea 2) da cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de três parcelas de terreno com as áreas respectivas de 44 m2, 9 m2 e 7 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 24 da Travessa dos Lírios, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 883/2010, emitida em 22 de Junho de 2011, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 674 281,00 (seiscentas e setenta e quatro mil, duzentas e oitenta e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 19 820 a fls. 30 do livro B42 e cujo direito se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 203 962G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;
2) A cedência gratuita pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 7 m2 (sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 7 000,00 (sete mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «C» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 19 820 a fls. 30 do livro B42, e cujo direito se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 203 962G, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
3) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 9 m2 (nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 68 961,00 (sessenta e oito mil, novecentas e sessenta e uma patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 19 820 a fls. 30 do livro B42 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 203 962G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;
4) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, das parcelas de terreno referidas nas alíneas 1) e 3) demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B».
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na mencionada planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 262 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 44 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, pagam $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno concedido no montante de $ 318,00 (trezentas e dezoito patacas);
2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passam a pagar:
(1) Habitação: $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 883/2010, emitida em 22 de Junho de 2011 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 743 242,00 (setecentas e quarenta e três mil, duzentas e quarenta e duas patacas), da seguinte forma:
1) $ 674 281,00 (seiscentas e setenta e quatro mil, duzentas e oitenta e uma patacas), em espécie, pela cedência da parcela de terreno identificada na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 68 961,00 (sessenta e oito mil, novecentas e sessenta e uma patacas), em numerário, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 318,00 (trezentas e dezoito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea 3), do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, nos artigos 15.º, 22.º, n.º 2, e 35.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São nomeados, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para os órgãos estatutários do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2013-2015:
José Celestino da Silva Maneiras — presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Ao Peng Kong — presidente da Direcção.
2. As presentes nomeações produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
18 de Fevereiro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea 3), do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, nos artigos 22.º, n.º 3, e 35.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado Tam Lap Mou, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para vogal da direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2013-2015.
2. A presente nomeação produz efeitos a partir de 1 de Março de 2013.
18 de Fevereiro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 43 m2, situado na ilha de Coloane, junto ao Beco do Campo, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 3 pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Fevereiro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Leong Hau Kun, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Na sequência da divulgação, pelo governo, ao público do «Plano de Pormenor da Vila de Coloane», Leong Hau Kun, casado, residente na ilha de Coloane, na Calçada do Quartel, junto ao Beco do Campo, n.º 6, por requerimento dirigido ao Chefe do Executivo em 6 de Setembro de 2011, solicitou a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 43 m2, onde se encontra construído o prédio onde habita.
2. Foi verificado que não existiam na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, processos de obras ilegais relativos ao referido prédio.
3. Em 11 de Junho de 2012 a DSSOPT, para conhecimento do público, afixou na sede da «Associação de Moradores de Coloane» e no local do terreno o anúncio público sobre o pedido do requerente, não tendo sido recebida qualquer reclamação.
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu, com base no estudo prévio de aproveitamento apresentado pelo requerente, ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de concessão que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 26 de Outubro de 2012.
5. O terreno objecto de concessão, com a área de 43 m2, demarcado na planta n.º 7 034/2012, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 22 de Agosto de 2012, não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Novembro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 12 de Novembro de 2012.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Dezembro de 2012.
8. O concessionário pagou o prémio estipulado na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, de um terreno com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), situado na ilha de Coloane, no Beco do Campo, com o valor atribuído de $ 265 609,00 (duzentas e sessenta e cinco mil, seiscentas e nove patacas), não descrito na CRP, demarcado e assinalado na planta n.º 7 034/2012, emitida pela DSCC, em 22 de Agosto de 2012, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 3 (três) pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação, com a área bruta de construção de 137 m2 (cento e trinta e sete metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. Não é permitida a alteração do aproveitamento e da finalidade do terreno no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula quarta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
3. Não é permitida a prorrogação do prazo de aproveitamento referido no n.º 1, salvo em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do controlo do segundo outorgante, e aceites pelo primeiro outorgante.
4. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
5. Para efeitos do disposto no n.º 3, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula quinta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 344,00 (trezentas e quarenta e quatro patacas).
2. Após o aproveitamento paga uma renda de $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção de habitação.
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sexta — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 344,00 (trezentas e quarenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula sétima — Encargos especiais
Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes no terreno concedido.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 66 402,00 (sessenta e seis mil, quatrocentas e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima — Transmissão
1. Dada a natureza da concessão, a posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente, com excepção da transmissão por morte, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, e sem prejuízo do estipulado no n.º 3.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
3. A transmissão de situações decorrentes da presente concessão, por instituições de crédito no caso de aquisição destes direitos mediante processo judicial, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
Cláusula décima primeira — Arrendamento do edifício
O segundo outorgante pode proceder ao arrendamento parcial do edifício construído no terreno concedido, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, obrigando-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, no prazo de um mês contado da data da ocorrência deste facto, mas não lhe é permitido o arrendamento, a cedência gratuita ou onerosa da totalidade daquele edifício para utilização de terceiro.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo de aproveitamento, previsto no n.º 1 da cláusula quarta, sem que o aproveitamento esteja concluído, salvo as situações referidas no n.º 3 da mesma cláusula;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula nona;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
6) Arrendamento, cedência gratuita ou onerosa da totalidade do edifício construído no terreno concedido, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 123 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com o n.º 97 da Rua do Patane e os n.os 15 e 17 da Escada do Muro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 11 623, 10 806 e 8 407.
2. Simultaneamente, para efeitos de unificação dos regimes jurídicos, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, três parcelas do terreno referido no número anterior, com a área global de 67 m2, e outras duas parcelas de terreno contíguas com a área global de 22 m2, para serem anexadas e constituírem um único lote com a área de 89 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parte remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 56 m2, é integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Fevereiro de 2013.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Cheung Tat Wah e cônjuge Lau Van Leng, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Cheung Tat Wah e cônjuge Lau Van Leng, casados no regime de comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.º 19, Edifício Chun Hang Garden, 15.º andar A, são titulares, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área global de 123 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com o n.º 97 da Rua do Patane e os n.os 15 e 17 da Escada do Muro, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.os 8 407 a fls. 199 do livro B25, 11 623 a fls. 81 do livro B31 e 10 806 a fls. 46v do livro B29, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 3 890 a fls.46 do livro G27L, 157 866G, 3 888 a fls. 44 do livro G27L e 3 889 a fls.45 do livro G27L.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os sobreditos titulares submeteram em 4 de Maio de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 21 de Julho de 2010.
3. O aludido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 21 m2, 33 m2, 13 m2, 42 m2 e 14 m2, na planta n.º 4 281/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Setembro de 2010.
4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação das parcelas assinaladas com as letras «B1» e «B2», com a área global de 56 m2, para integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, como via pública e a anexação de duas parcelas de terreno contíguas do domínio privado da RAEM.
5. Assim, impõe-se uniformizar os regimes jurídicos das parcelas objecto de reaproveitamento conjunto através da sua concessão por arrendamento, nos termos decorrentes do artigo 7.º da Lei Básica da RAEM.
6. Os requerentes, em 6 de Outubro de 2010, vieram manifestar a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 123 m2 anteriormente identificado e, simultaneamente, solicitaram a seu favor a concessão, por arrendamento, de uma parte desse terreno, com a área de 67 m2, assinalada com as letras «A1», «A2» e «A3» na planta n.º 4 281/1993, bem como a concessão no mesmo regime das parcelas de terreno contíguas assinaladas na mesma planta com as letras «A4» e «A5», com a área de 5 m2 e 17 m2, para serem anexadas e aproveitadas de forma a constituírem um único lote com a área de 89 m2.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 24 de Outubro de 2011.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Março de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Março de 2012.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Julho de 2012.
10. Os concessionários prestaram a caução estipulada no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho, tendo o prémio sido pago em espécie conforme estipulado na cláusula sétima do mesmo contrato.
11. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob os n.os 11 623, 10 806 e 8 407, onerado com hipoteca registada na CRP com o n.º 121 679C a favor do «Banco Delta Ásia», esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas de terreno a integrar no domínio público, assinaladas com as letras «B1» e «B2» na planta cadastral n.º 4 281/1993, com a área global de 56 m2, bem como autorizar que a hipoteca sobre as parcelas assinaladas com as letras «A1», «A2» e «A3» na mencionada planta, com a área global de 67 m2, passe a onerar o respectivo direito resultante da concessão por arrendamento.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade sobre cinco parcelas de terreno com a área global de 123 m2 (cento e vinte e três metros quadrados), situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.º 97 da Rua do Patane e n.os 15 e 17 da Escada do Muro, assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2» na planta n.º 4 281/1993, emitida em 13 de Setembro de 2010, pela DSCC, descrito na CRP sob os n.os 11 623, 10 806 e 8 407 e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 3 888, 3 889, 3 890 e 157 866 G:
(1) As parcelas «A1», «A2» e «A3», com as áreas de 21 m2 (vinte e um metros quadrados), 33 m2 (trinta e três metros quadrados) e 13 m2 (treze metros quadrados) respectivamente, com o valor atribuído de $ 867 108,00 (oitocentas e sessenta e sete mil, cento e oito patacas), passam a integrar o domínio privado da RAEM e mantêm o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 121 679 C;
(2) As parcelas «B1» e «B2», com as áreas de 42 m2 (quarenta e dois metros quadrados) e 14 m2 (catorze metros quadrados) respectivamente, e com o valor atribuído de $ 284 722,00 (duzentas e oitenta e quatro mil, setecentas e vinte e duas patacas), passam a integrar o domínio público da RAEM, como via pública, livre de ónus ou encargos;
2) A concessão, em regime de arrendamento, a favor dos segundos outorgantes, das parcelas de terreno referidas na subalínea (1) da alínea 1), assinaladas com as letras «A1», «A2» e «A3» na mencionada planta, às quais é atribuído o valor de $ 867 108,00 (oitocentas e sessenta e sete mil, cento e oito patacas), com ónus hipotecário a incidir agora sobre o direito resultante da concessão por arrendamento;
3) A concessão, por arrendamento, a favor dos segundos outorgantes, de duas parcelas de terreno com as áreas de 5 m2 (cinco metros quadrados) e 17 m2 (dezassete metros quadrados) respectivamente, contíguas às parcelas de terreno identificada na subalínea (1) da alínea 1), não descritas na CRP, assinaladas com as letras «A4» e «A5» na planta acima mencionada, às quais é atribuído o valor de $ 284 722,00 (duzentas e oitenta e quatro mil, setecentas e vinte e duas patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4» e «A5», na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 89 m2 (oitenta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 413 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 109 m2.
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento, $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 356,00 (trezentas e cinquenta e seis patacas);
2) Após a conclusão de aproveitamento, passam a pagar:
(1) $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação do terreno assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «B1» e «B2» na planta n.º 4 281/1993, emitida em 13 de Setembro de 2010, pela DSCC, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 151 830,00 (um milhão, cento e cinquenta e um mil, oitocentas e trinta patacas), em espécie, pela cedência do terreno identificado na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira.
Cláusula oitava — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 712,00 (setecentas e doze patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 é devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 60 000,00 (sessenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
———
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Fevereiro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.