REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2013

Publicação do Acordo sobre a Confirmação e a Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 3) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo sobre a Confirmação e a Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, assinado na Região Administrativa Especial de Macau, aos 7 de Janeiro de 2013, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 2013.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Fevereiro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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ACORDO SOBRE A CONFIRMAÇÃO E A EXECUÇÃO RECÍPROCAS DE DECISÕES ARBITRAIS ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG

De acordo com o disposto no artigo 93.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e no artigo 95.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, após consultas efectuadas entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK), foi celebrado o seguinte acordo relativo à confirmação e à execução recíprocas das decisões arbitrais entre a RAEM e a RAEHK:

Artigo 1.º

1) O presente Acordo aplica-se à confirmação e à execução pelos tribunais da RAEM das decisões arbitrais proferidas na RAEHK, de acordo com a Lei de Arbitragem da RAEHK; e de igual modo se aplica à confirmação e à execução pelos tribunais da RAEHK das decisões arbitrais proferidas na RAEM, de acordo com a legislação de arbitragem da RAEM.

2) Em tudo o que não estiver previsto no presente Acordo, aplicam-se as normas processuais legais do lugar onde se efectuem a confirmação e a execução.

Artigo 2.º

1) Na falta de cumprimento, por uma das partes, das decisões arbitrais proferidas na RAEM ou na RAEHK, a outra parte pode requerer a sua confirmação e execução junto do tribunal competente do lugar do domicílio ou da situação dos bens do requerido.

2) Na RAEM, a competência para admitir o pedido de confirmação das decisões arbitrais é do Tribunal de Segunda Instância, sendo competente para a sua execução o Tribunal Judicial de Base. Na RAEHK, a competência para admitir o pedido de confirmação das decisões arbitrais e para a sua execução é do Juízo de Primeira Instância do Tribunal Superior.

Artigo 3.º

Quando a execução efectuada numa das Partes não for suficiente para a satisfação total das dívidas, o requerente pode pedir ao tribunal da outra Parte a execução relativamente às dívidas que não tenham sido satisfeitas. O valor total resultante da execução da decisão arbitral pelos tribunais das duas Partes não pode ultrapassar o valor determinado na decisão arbitral.

Artigo 4.º

No caso de o requerente pedir ao tribunal competente a confirmação e a execução da decisão arbitral, deve apresentar os seguintes documentos ou respectivas cópias autenticadas:

1) O pedido;

2) A convenção de arbitragem;

3) A decisão arbitral.

Caso os referidos documentos não sejam redigidos em uma das línguas oficiais da Parte em que é pedida a confirmação e a execução da decisão, o requerente deve fornecer uma tradução autenticada para uma dessas línguas oficiais.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «línguas oficiais» as línguas chinesa e portuguesa, na RAEM, e as línguas chinesa e inglesa, na RAEHK.

Artigo 5.º

O pedido deve conter os seguintes elementos:

1) O nome e domicílio do requerente e do requerido, caso se trate de pessoa singular, ou a designação e sede do requerente e do requerido e o nome, cargo e domicílio do seu representante legal ou responsável principal, com entrega de cópia do registo da empresa, caso se trate de pessoa colectiva ou demais organizações; se o requerente for pessoa colectiva ou demais organizações constituídas no exterior da RAEM ou da RAEHK, deve apresentar as respectivas informações certificadas e autenticadas;

2) O número de processo ou os elementos identificativos da decisão arbitral referente ao pedido de confirmação e execução, bem como a data a partir da qual a decisão arbitral produz efeitos;

3) O fundamento do pedido de confirmação e execução da decisão arbitral e o respectivo pedido em concreto, o lugar da situação dos bens e a situação patrimonial do requerido, bem como a situação detalhada da parte da decisão arbitral por executar (se for o caso).

Artigo 6.º

O prazo para o requerente apresentar ao tribunal competente o pedido de confirmação e execução da decisão arbitral proferida na RAEM ou na RAEHK é estabelecido em conformidade com a lei do lugar onde se efectuem a confirmação e a execução.

Artigo 7.º

1) Em relação ao pedido de confirmação e execução da decisão arbitral, o tribunal competente pode decidir indeferi-lo, caso o requerido apresente provas, verificadas pelo tribunal aquando da apreciação, da existência de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

(1) Incapacidade de uma das partes na convenção de arbitragem, nos termos da lei que lhe é aplicável, à data de estabelecimento de tal convenção, ou invalidade da convenção de arbitragem nos termos da lei aplicável acordada entre as partes ou, na ausência desse acordo, nos termos da lei do lugar de arbitragem;

(2) O requerido não ter sido devidamente notificado da escolha do árbitro ou da realização do processo de arbitragem, ou não se ter pronunciado por outros motivos;

(3) A decisão arbitral ser relativa a um litígio que não corresponde ao litígio submetido a arbitragem ou que não está incluí­do no âmbito da convenção de arbitragem, ou conter decisões que extravasam o âmbito das questões submetidas a arbitragem pelas partes; no entanto, se na decisão arbitral aquelas decisões puderem ser separadas das decisões referentes às questões submetidas a arbitragem, será confirmada e executada a parte da decisão arbitral que contém decisões relativas às questões submetidas a arbitragem;

(4) A constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não observar o acordado entre as partes ou, na ausência de tal acordo, não estar em conformidade com a lei do lugar de arbitragem;

(5) A decisão arbitral ainda não se ter tornado obrigatória para as partes, ter sido anulada ou cuja execução foi suspensa pelo tribunal do lugar de arbitragem ou por determinação da lei do lugar de arbitragem.

2) A decisão arbitral pode não ser confirmada nem executada caso o tribunal competente reconheça que o objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por via arbitral, de acordo com a lei do lugar onde se efectuem a confirmação e a execução de tal decisão.

3) A decisão arbitral pode não ser confirmada nem executada quando, tratando-se de tribunal da RAEM, este reconhecer que a confirmação e a execução da decisão arbitral na RAEM ofendem a ordem pública da RAEM e, tratando-se de tribunal da RAEHK, este reconhecer que a confirmação e a execução da decisão arbitral na RAEHK ofendem as políticas públicas da RAEHK.

Artigo 8.º

O requerente que pedir a confirmação e a execução da decisão arbitral ao abrigo do presente Acordo deve pagar as custas nos termos da lei do lugar onde se efectuem a confirmação e a execução.

Artigo 9.º

1) Se um interessado requerer a confirmação e a execução de uma decisão arbitral junto do tribunal de uma Parte e o outro interessado requerer a anulação dessa decisão junto do tribunal da outra Parte, o tribunal executante deve suspender a execução desde que o executado requeira a respectiva suspensão, com prestação de garantia suficiente.

2) Em caso de confirmação da sentença ou decisão de anulação da decisão arbitral, o tribunal executante deve cessar os procedimentos executórios, devendo retomar a sua execução em caso de indeferimento do pedido de anulação.

3) A parte que requerer a suspensão da confirmação e da execução deve fornecer ao tribunal executante os documentos relativos à admissão por outro tribunal da acção de anulação da decisão arbitral.

Artigo 10.º

O tribunal que admitir o pedido de confirmação e execução da decisão arbitral deve apreciar e decidir sobre o mesmo com a maior brevidade possível.

Artigo 11.º

O presente Acordo não se aplica aos pedidos de confirmação e execução de decisão arbitral apresentados pelo interessado antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Os problemas que surgirem no decorrer da execução do presente Acordo, bem como a necessidade de introduzir alterações ao mesmo, serão resolvidos mediante consultas entre o Governo da RAEM e o Governo da RAEHK.

Artigo 13.º

O Governo da RAEM e o Governo da RAEHK comunicarão entre si, por escrito, a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor em data a determinar por acordo mútuo entre as Partes.

O presente Acordo é feito em duplicado e assinado na Região Administrativa Especial de Macau, aos 7 de Janeiro de 2013.

A Secretária para a Administração e Justiça da Região Administrativa Especial de Macau O Secretário para a Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong
Florinda da Rosa Silva Chan Rimsky Yuen, SC