REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de duas parcelas de terreno com a área global de 55 m2, situadas na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 13 do Largo Maia de Magalhães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 813.

2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parte do terreno referido no n.º 1 com a área de 51 m2, e uma parcela de terreno contígua com a área de 2 m2, para serem anexadas e integrarem um único lote com a área de 53 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 4 m2, é integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Janeiro de 2013.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 487.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 39/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lo Wai Man e cônjuge, Wong Kam Un, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Lo Wai Man e Wong Kam Un, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, Edifício Centro Comercial First Nacional, 7.º andar, sala 708, são titulares do domínio útil de duas parcelas de terreno concedidas por aforamento, com a área global de 55 m2, situadas na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio com o n.º 13 do Largo Maia de Magalhães, descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 4 813 a fls. 173v do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 184 029G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 261 a fls. 83v do livro FK1.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do referido terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, os sobreditos titulares submeteram em 21 de Dezembro de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes serviços, de 24 de Fevereiro de 2011.

4. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 51 m2 e 4 m2, na planta n.º 5 459/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 15 de Dezembro de 2011.

5. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do novo aproveitamento do referido terreno exige a desanexação da parcela demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 4 m2, para integrar o domínio público, como via pública, e a anexação de uma parcela de terreno contígua, assinalada na mesma planta com a letra «C», com a área de 2 m2, não descrita na CRP, do domínio privado da RAEM.

6. Assim, impõe-se uniformizar os regimes jurídicos das parcelas objecto de aproveitamento conjunto através da sua concessão, por arrendamento, nos termos decorrentes do artigo 7.º da Lei Básica da RAEM.

7. Os requerentes, em 14 de Abril de 2011, vêm manifestar a vontade de ceder à RAEM o domínio útil do terreno com a área de 55 m2, anteriormente identificado, para integrar o domínio privado e, simultaneamente, solicitam a concessão por arrendamento a seu favor de uma parte do mesmo terreno, com a área de 51 m2, assinalada com a letra «A» na aludida planta cadastral, e a concessão no mesmo regime da parcela de terreno contígua com a área de 2 m2, para serem anexadas e aproveitadas, de forma a constituírem um único lote de terreno com a área de 53 m2.

8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 6 de Junho de 2012.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 23 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 6 de Novembro de 2012.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Dezembro de 2012.

11. Os concessionários pagaram o prémio e prestaram a caução, estipulados nas cláusulas oitava e nona do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de três parcelas de terreno com as áreas respectivas de 51 m2, 4 m2 e 2 m2, situadas na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.º 13 do Largo Maia de Magalhães, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 5 459/1997, emitida em 15 de Dezembro de 2011, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 51 m2 (cinquenta e um metros quadrados), com o valor atribuído de $ 171 539,00 (cento e setenta e uma mil, quinhentas e trinta e nove patacas), demarcada e assinalada com a letra «A» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 4 813 a fls 173v do livro B21 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 184 029G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

2) A cedência gratuita pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 4 000,00 (quatro mil patacas), demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 4 813 a fls. 173v do livro B21 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 184 029G, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

3) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento e com o valor idêntico, da parcela de terreno referida na alínea 1), demarcada e assinalada com a letra «A»;

4) A concessão a favor dos segundos outorgantes, por arrendamento, da parcela de terreno com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «C» na referida planta, à qual é atribuído o valor de $ 13 454,00 (treze mil, quatrocentas e cinquenta e quatro patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «C» na mencionada planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 98 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 74 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 424,00 (quatrocentas e vinte e quatro patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passam a pagar:

(1) Habitação: $4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 5 459/1997, emitida em 15 de Dezembro de 2011 pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 184 993,00 (cento e oitenta e quatro mil, novecentas e noventa e três patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 424,00 (quatrocentas e vinte e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima quarta — Rescisão

A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Janeiro de 2013. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.