REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2012

BO N.º:

37/2012

Publicado em:

2012.9.12

Página:

10905-10917

  • Declara a desistência pela sociedade «Macao Land Development Limited», da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, e concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da referida sociedade, de outro terreno designado por lote «M», situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É declarada a desistência pela sociedade «Macao Land Development Limited», da concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 1 242 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 135 a 137B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 10 008, 10 703, 10 704 e 13 361, o qual reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o domínio público.

    2. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da referida sociedade, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 896 m2, designado por lote «M», situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 21 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    4 de Setembro de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Setembro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 121.01 e 2 536.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 49/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A «Macao Land Development Limited», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Macao Land Development Limited», sociedade comercial com sede nas ilhas Virgens Britânicas, P.O. Box 957, Offshore Incorporations Centre, Road Town, Tortola, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, do terreno com a área de 1 242,5 m2, rectificada por novas medições para 1 242 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 10 008 a fls. 38v do livro B27, 10 703 a fls. 191v do livro B28, 10 704 a fls. 192 do livro B28 e 13 361 a fls. 200 do livro B35, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontravam construídos os prédios n.os 135 a 137B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 188 830G.

    2. O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 809 m2 e 433 m2, na planta n.º 3 830/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 4 de Agosto de 2011.

    3. De acordo com os alinhamentos definidos para o local a parcela com a área de 433 m2 deve reverter à Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para integrar o domínio público, tendo em vista a construção do prolongamento da Avenida do Ouvidor Arriaga e a abertura da Avenida Marginal do Patane, de modo a optimizar a rede viária da zona norte da península de Macau.

    4. Deu-se início a um longo procedimento negocial com a concessionária com vista à reversão do terreno à posse da RAEM, e à concessão de outro terreno de valor equivalente.

    5. Depois de analisadas algumas propostas apresentadas pela concessionária, as partes chegaram a consenso quanto à identificação do terreno a conceder pela RAEM.

    6. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Setembro de 2005, foi autorizado o seguimento do procedimento de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 896 m2, designado por lote «M», situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, em contrapartida da desistência da concessão do terreno com a área rectificada de 1 242 m2, situado na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontravam construídos os prédios n.os 135 a 137B.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, e tendo o projecto de alteração de arquitectura, apresentado em 10 de Novembro de 2008, sido considerado passível de aprovação condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a respectiva minuta do contrato que, depois de terem sido introduzidas algumas alterações propostas pela requerente, mereceu a sua concordância, expressa em declaração apresentada em 15 de Novembro de 2011.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Janeiro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Fevereiro de 2012.

    9. O terreno objecto de concessão encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «C1», respectivamente, com a área de 590 m2, 227 m2 e 79 m2 na planta n.º 6 415/2005, emitida pela DSCC, em 11 de Fevereiro de 2011. As parcelas «A1» e «C1» não se encontram descritas na CRP e a parcela «A2» é parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 437-A, encontrando-se esta parcela inscrita a favor da RAEM sob o n.º 82 954.

    10. Sobre o solo da parcela «C1» e sobre o seu subsolo, até uma profundidade de 1,50 metros, é constituída servidão pública para, respectivamente, o livre trânsito de pessoas e bens e instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telefone a implantar na zona.

    11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 2 de Março de 2012, assinada por Ho Paulo ou Paulo Ho, aliás Ho Tim Shing, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 36, 11.º andar «E», na qualidade de procurador e em representação da sociedade «Macao Land Development Limited», qualidade e poderes verificados pela notária privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. A concessionária pagou a prestação do prémio estipulada na subalínea (1) da alínea 2) da cláusula nona do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 242,5 m2 (mil duzentos e quarenta e dois vírgula cinco metros quadrados) rectificada por novas medições para 1 242 m2 (mil duzentos e quarenta e dois metros quadrados), situado na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 135 a 137B, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao qual é atribuído o valor de $ 16 779 803,00 (dezasseis milhões, setecentas e setenta e nove mil, oitocentas e três patacas), descrito na CRP sob os n.os 10 008, 10 703, 10 704 e 13 361 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 188 830G, assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 3 830/1992, emitida pela DSCC em 4 de Agosto de 2011.

    2. O terreno identificado no número anterior, com uma área de 1 242 m2 (mil duzentos e quarenta e dois metros quadrados) reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, à posse do primeiro outorgante, para integrar o seu domínio público.

    3. O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, um terreno livre e desocupado, com a área de 896 m2 (oitocentos e noventa e seis metros quadrados), designado por lote «M», situado junto à Avenida Marginal do Lam Mau, com o valor de $ 16 779 803,00 (dezasseis milhões, setecentas e setenta e nove mil, oitocentas e três patacas), assinalado com as letras «A1», «A2» e «C1» na planta n.º 6 415/2005, emitida pela DSCC, em 11 de Fevereiro de 2011, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato. As parcelas «A1» e «C1» não estão descritas na CRP e a parcela «A2» é parte da descrição n.º 21 437-A, inscrita na CRP sob o n.º 82 954 a favor da RAEM.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado, com a construção de um edifício com 21 (vinte e um) pisos, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Habitação 8 564 m2;
    2) Comércio 370 m2;
    3) Estacionamento 2 223 m2;
    4) Equipamento Social 491 m2.

    2. O aproveitamento do terreno deve obedecer à Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 93A153, emitida em 19 de Janeiro de 2011, pela DSSOPT.

    3. A parcela de terreno assinalada com a letra «C1» na planta n.º 6 415/2005, emitida em 11 de Fevereiro de 2011, pela DSCC, com a área de 79 m2 (setenta e nove metros quadrados), representa a área destinada a recuo obrigatório formando arcada. A área sob a arcada constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.

    4. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto às instalações das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telefone a implantar na zona.

    5. As áreas referidas no n.º 1 desta cláusula podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da data da entrega por parte do primeiro outorgante do terreno completamente livre e desocupado de pessoas e bens.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 90 (noventa) dias, contados da data da entrega por parte do primeiro outorgante do terreno completamente livre e desocupado de pessoas e bens, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 8 000,00 (oito mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Renda

    1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 14 336,00 (catorze mil, trezentas e trinta e seis patacas).

    2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    1) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

    2) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;

    3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula sétima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 14 336,00 (catorze mil, trezentas e trinta e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula oitava — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais deste contrato:

    1) A entrega, ao segundo outorgante, por parte do primeiro outorgante, do terreno com a área de 896 m2 (oitocentos e noventa e seis metros quadrados), designado por lote «M», identificado no n.º 3 da cláusula primeira, livre e desocupado de pessoas e bens;

    2) A entrega, ao primeiro outorgante, por parte do segundo outorgante, do terreno com a área de 1 242 m2 (mil duzentos e quarenta e dois metros quadrados), identificado no n.º 1 da cláusula primeira, livre e desocupado de pessoas e bens, 60 dias após a apresentação da declaração de aceitação das condições fixadas na minuta do contrato;

    3) O segundo outorgante procede a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante do terreno com a área de 1 242 m2 (mil duzentos e quarenta e dois metros quadrados) identificado no n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da respectiva conservatória, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato;

    4) A execução, por parte do segundo outorgante, do projecto e da obra de construção do arruamento e das infra-estruturas, nas parcelas «B1» e «B2», assinaladas na planta n.º 6 415/2005, emitida em 11 de Fevereiro de 2011, pela DSCC, sendo estas disponibilizadas pelo primeiro outorgante completamente desocupadas e livres de pessoas e bens para a realização das obras. Os projectos das referidas obras de construção do arruamento e das infra-estruturas são apresentados pelo segundo outorgante e aprovados pelo primeiro outorgante que se compromete a fornecer todos os elementos necessários à sua elaboração;

    5) A entrega, por parte do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, da fracção autónoma «Equipamento Social», com 491 m2 (quatrocentos e noventa e um metros quadrados), 3 (três) lugares de estacionamento automóvel e 1 (um) lugar de estacionamento para motociclos, procedendo a todos os actos jurídicos necessários à sua transmissão a favor do primeiro outorgante, incluindo o registo junto da conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

    2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas e do equipamento social a que se referem as alíneas 4) e 5) do número anterior, durante o período de dois anos contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

    3. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 4) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    Pelo aproveitamento do terreno concedido e identificado no n.º 3 da cláusula primeira, de acordo com as finalidades e áreas brutas de construção fixadas na cláusula terceira, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio, o montante global de $ 8 389 901,00 (oito milhões, trezentas e oitenta e nove mil, novecentas e uma patacas) da seguinte forma:

    1) $ 2 455 000,00 (dois milhões, quatrocentas e cinquenta e cinco mil patacas) a prestar em espécie, mediante à entrega da fracção autónoma destinada a equipamento social referida na alínea 5) do n.º 1 da cláusula oitava;

    2) $ 5 934 901,00 (cinco milhões, novecentas e trinta e quatro mil, novecentas e uma patacas), a pagar da seguinte forma:

    (1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    (2) O remanescente, no valor de $ 3 934 901,00 (três milhões, novecentas e trinta e quatro mil, novecentas e uma patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 846 975,00 (oitocentas e quarenta e seis mil, novecentas e setenta e cinco patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula décima primeira — Licenças de obra e de utilização

    1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção só são emitidas mediante a apresentação dos comprovativos de que o segundo outorgante satisfez o previsto na alínea 3) do n.º 1 da cláusula oitava e liquidou as prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona.

    2. A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na totalidade e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula oitava, com excepção das previstas na alínea 5) do n.º 1 e no n.º 2 da mesma cláusula.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade da concessão determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;

    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;

    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.


        

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