Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 140 789 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, lotes G300, G310 e G400, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 059, para ser aproveitado com a construção de um complexo de hotéis de cinco estrelas e um centro de produção cinematográfica com instalações de apoio para turismo e recreio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio privado, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 10 000 m2, passando o terreno concedido a ter área de 130 789 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Julho de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «Studio City Desenvolvimentos, Limitada» (anteriormente designada por East Asia — Televisão por Satélite, Limitada), com sede em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, 1.º andar, Sala 13, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 311 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 140 789 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, adiante designada por COTAI, lotes G300, G310 e G400, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 059, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 26 642F.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 17 de Outubro de 2001.
3. De acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quinta do contrato de concessão, o terreno destina-se ao uso próprio da concessionária para construção de um centro de produção cinematográfica com instalações de apoio para turismo e recreio.
4. Em 2005, devido à apresentação de um novo plano de aproveitamento que, além do centro de produção cinematográfica, contempla a construção de um complexo hoteleiro de cinco estrelas, foi iniciado um procedimento de revisão do contrato de concessão.
5. Este novo plano visa ajustar o projecto ao desenvolvimento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, especialmente com a concretização dos investimentos realizados e projectados para o COTAI.
6. O procedimento de revisão seguiu os seus trâmites, mas não chegou a concluir se por razões imputáveis à concessionária relacionadas, nomeadamente e num primeiro momento, com a apresentação de uma alteração ao plano de aproveitamento submetido em 2005 e, posteriormente, com a falta de entrega do estudo de viabilidade económica e financeira do empreendimento proposto, solicitado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em conformidade com o proposto pela Comissão de Terras.
7. O referido estudo foi apresentado em 8 de Agosto de 2011, tendo a concessionária entregue em datas posteriores dados complementares solicitados pela DSSOPT.
8. Entretanto foram realizadas reuniões com representantes da concessionária para esclarecimento do faseamento do projecto e ajustamento de condições da minuta de contrato, a qual viria a ser aceite pela concessionária mediante declaração apresentada em 8 de Fevereiro de 2012.
9. O terreno em apreço, com a área global de 140 789 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 130 789 m2 e 10 000 m2, na planta n.º 5 899/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 3 de Janeiro de 2012.
10. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno, assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio privado da RAEM.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessões de 29 de Março e 10 de Maio de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Maio de 2012.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Junho de 2012, assinada por Ho, Lawrence Yau Lung, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, Edifício Golden Dragon Centre, 22.º andar, na qualidade de administrador do grupo A e em representação da sociedade «Studio City Desenvolvimentos, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 2) do artigo quarto do contrato titulado pelo presente despacho.
Artigo primeiro — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, em virtude da alteração da finalidade e modificação do aproveitamento, do terreno com a área de 140 789 m2 (cento e quarenta mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados), situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, lotes G300, G310 e G400, descrito na CRP sob o n.º 23 059 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 26 642F, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 17 de Outubro de 2001;
2) A reversão, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante, para ser integrada no domínio privado da RAEM, de uma parcela do terreno identificado na alínea anterior, com a área de 10 000 m2 (dez mil metros quadrados), assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 899/2000, emitida pela DSCC, em 3 de Janeiro de 2012, que faz parte integrante do presente contrato e à qual é atribuído o valor de $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas).
2. Em consequência do referido no número anterior o terreno passa a ter a área de 130 789 m2 (cento e trinta mil setecentos e oitenta e nove metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na mencionada planta cadastral, cuja concessão se rege pelas cláusulas do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 17 de Outubro, com as alterações ora introduzidas nas cláusulas segunda, terceira, quarta, décima e décima primeira, que passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula segunda — Prazo do Arrendamento
1. ......
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de hotéis de cinco estrelas e um centro de produção cinematográfica com instalações de apoio para turismo e recreio com as seguintes áreas brutas de construção:
1) Hotel de cinco estrelas | 480 000 m2; |
2) Indústria cinematográfica | 80 000 m2; |
(incluindo instalações de apoio para turismo e recreio) | |
3) Estacionamento (hotel de cinco estrelas) | 85 567 m2; |
4) Estacionamento (indústria cinematográfica) | 13 568 m2; |
5) Área livre (hotel de cinco estrelas) | 39 962 m2; |
6) Área livre (indústria cinematográfica) | 7 981 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 3 923 670,00 (três milhões, novecentas e vinte e três mil, seiscentas e setenta patacas), correspondente a $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido.
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno a renda anual a pagar é actualizada para $ 9 064 584,00 (nove milhões, sessenta e quatro mil, quinhentas e oitenta e quatro patacas), calculada da seguinte forma:
1) Hotel de 5 estrelas:
480 000 m2 x $ 15,00/m2 $ 7 200 000,00;
2) Indústria cinematográfica:
80 000 m2 x $ 6,00/m2 | $ 480 000,00; |
3) Estacionamento (hotel de 5 estrelas): | |
85 567 m2 x $ 10,00/m2 | $ 855 670,00; |
4) Estacionamento (indústria cinematográfica): | |
13 568 m2 x $ 6,00/m2 | $ 81 408,00; |
5) Área livre (hotel de 5 estrelas): | |
39 962 m2 x $ 10,00/m2 | $ 399 620,00; |
6) Área livre (indústria cinematográfica): | |
7 981 m2 x $ 6,00/ m2 | $ 47 886,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 3 923 670,00 (três milhões, novecentas e vinte e três mil, seiscentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. ......
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação das licenças de utilização emitidas pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.»
Artigo segundo — Prazo de Aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Artigo terceiro — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados no artigo anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000 000,00 (um milhão patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Artigo quarto — Prémio do contrato
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante do prémio nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 17 de Outubro, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 401 971 114,00 (mil quatrocentos e um milhões, novecentas e setenta e uma mil, cento e catorze patacas), da seguinte forma:
1) $ 188 800 000,00 (cento e oitenta e oito milhões e oitocentas mil de patacas), já liquidadas na Direcção dos Serviços de Finanças (Guia de Receita Eventual n.º 90/2006);
2) $ 283 000 000,00 (duzentos e oitenta e três milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
3) O remanescente, no valor de $ 930 171 114,00 (novecentos e trinta milhões, cento e setenta e uma mil, cento e catorze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 200 216 412,00 (duzentos milhões, duzentas e dezasseis mil, quatrocentas e doze patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Artigo quinto — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado no artigo quarto se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta do contrato referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo primeiro.
Artigo sexto — Caducidade
1. A concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 do artigo terceiro;
2) Alteração não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Artigo sétimo — Rescisão
1. A concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta do contrato referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo primeiro e no artigo quarto;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira do contrato referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo primeiro.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo oitavo — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2001, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 42, II Série, de 17 de Outubro de 2001.
Artigo nono — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo décimo — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a desistência pela sociedade «Companhia de Investimentos Panasonic, Limitada», da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 16 463 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob os n.os 22 648, 22 649 e 22 650, o qual reverte à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio privado.
2. Em contrapartida da desistência referida no número anterior, é celebrada a promessa de concessão, por arrendamento, de um terreno, em outro local a acordar entre as partes, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
19 de Julho de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «Companhia de Investimentos Panasonic, Limitada», com sede na península de Macau, na Avenida do Nordeste, s/n, Lote P, Edifício I, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 221 SO a fls. 142V do livro C6, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 16 463 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 22 648, 22 649 e 22 650, respectivamente, a fls. 116, 117 e 118 do livro B159M, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 17 186 a fls. 116 do livro F92M.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato celebrado por escritura pública de 8 de Fevereiro de 1991, lavrada a fls. 30 e seguintes do livro n.º 282, da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, em conformidade com o Despacho n.º 157/GM/89, publicado no 4.º suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, o qual foi revisto pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 16/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8, II Série, de 22 de Fevereiro de 1995.
3. O terreno é composto por três lotes, designados por lotes 1, 2 e 3, com a área de 5 610 m2, 7 507 m2 e 3 346 m2, sendo o lote 1 assinalado com as letras «1a» e «1b», o lote 2 com o número 2 e o lote 3 com as letras «3a» e «3b», na planta n.º 790/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 3 de Janeiro de 2011.
4. De acordo com o estabelecido na cláusula terceira do contrato de revisão, o terreno seria aproveitado com a construção de edifícios, em regime de propriedade horizontal, destinados a habitação, comércio e estacionamento, sendo o respectivo prémio pago em espécie mediante a construção, no terreno demarcado e assinalado na mesma planta com as letras «4a», «4b» e «4c», com a área global de 4 050 m2, de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social a ser entregue à Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
5. Tendo o Governo da RAEM planeado construir habitação pública no referido terreno, de acordo com os objectivos da política de habitação pública, acordou com a concessionária na reversão a favor do domínio privado da RAEM desse terreno mediante a desistência por parte da mesma da respectiva concessão, prometendo, em contrapartida, conceder-lhe, por arrendamento, um outro terreno a afectar às finalidades habitacional, comercial e de estacionamento.
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de desistência da concessão e de promessa de concessão, por arrendamento, de um outro terreno, o que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 15 de Dezembro de 2011.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 19 de Abril de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 15 de Maio de 2012.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Junho de 2012, assinada por Or Wai Sheun, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Nordeste, s/n, Lote P, Edifício I, na qualidade de gerente e em representação da «Companhia de Investimentos Panasonic, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A concessionária pagou o montante referido no n.º 9 da cláusula terceira do contrato titulado pelo presente contrato.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1. A desistência pelo segundo outorgante, a favor do primeiro outorgante, da concessão por arrendamento, titulada pelo Despacho n.º 157/GM/89 publicado no 4.º suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, revista pelo Despacho n.º 16/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8, II Série, de 22 de Fevereiro de 1995, do terreno, com a área de 16 463 m2 (dezasseis mil, quatrocentos e sessenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, com o valor atribuído de $ 334 518 019,00 (trezentos e trinta e quatro milhões, quinhentas e dezoito mil e dezanove patacas), o qual reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, à posse da RAEM, para integrar o seu domínio privado.
2. O terreno a que se refere o número anterior, é constituído por:
1) Duas parcelas com as áreas de 5 426 m2 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis metros quadrados) e 184 m2 (cento e oitenta e quatro metros quadrados), respectivamente demarcadas e assinaladas com as letras «1a» e «1b» na planta n.º 790/1989, emitida pela DSCC em 3 de Janeiro de 2011, que faz parte integrante do presente contrato, descritas na CRP sob o n.º 22 648, e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 17 186;
2) Uma parcela com a área de 7 507 m2 (sete mil, quinhentos e sete metros quadrados), demarcada e assinalada com o número «2» na planta acima referida, descrita na CRP sob o n.º 22 649, e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 17 186;
3) Duas parcelas com as áreas de 2 924 m2 (dois mil, novecentos e vinte e quatro metros quadrados) e 422 m2 (quatrocentos e vinte e dois metros quadrados), respectivamente demarcadas e assinaladas com as letras «3a» e «3b» na mesma planta, descritas na CRP sob o n.º 22 650, e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 17 186.
3. A promessa de concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, de um outro terreno na RAEM, cuja localização e demais elementos de identificação serão acordados pelos primeiro e segundo outorgantes, quando estiverem reunidas as condições para a sua concessão.
Cláusula segunda — Capacidade aedificandi
1. O terreno referido no n.º 3 da cláusula primeira, a afectar às finalidades habitacional, comercial e de estacionamento, terá uma capacidade aedificandi equivalente ao valor calculado com base nas seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Habitação | 168 130 m2; |
2) Comércio | 10 132 m2; |
3) Estacionamento | 33 027 m2; |
e nos valores de custo de construção e de valorização para a localização situada na Avenida do Conselheiro Borja, Avenida do Comendador Ho Yin, Avenida do General Castelo Branco e prolongamento do Oeste da Rua de Lei Pou Ch’on, estipulados na lei em vigor relativa ao método de determinação do montante do prémio de concessão à data da instrução do processo de concessão.
2. Caso as áreas brutas de construção e a respectiva valorização do terreno a conceder sejam superiores às referidas no n.º 1, as áreas brutas de construção adicionais ficarão sujeitas ao pagamento de um prémio a calcular, nos termos da lei.
Cláusula terceira — Contrapartidas
1. O segundo outorgante, por força do presente contrato, obriga-se a entregar ao primeiro outorgante, antes de 31 de Dezembro de 2012, a título de prémio, um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação económica, a construir no lote demarcado e assinalado com as letras «4a», «4b» e «4c» na planta n.º 790/1989, emitida em 3 de Janeiro de 2011 pela DSCC, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
1) Estacionamento público, comércio e escritórios: com uma área bruta de construção global não inferior a 17 824 m2;
2) Habitação: com uma área bruta de construção não inferior a 36 270 m2.
2. O lote identificado no número anterior, com a área global de 4 050 m2 (quatro mil e cinquenta metros quadrados) e o valor de $ 240 602 500,00 (duzentos e quarenta milhões, seiscentas e duas mil e quinhentas patacas), é formado pelas seguintes parcelas de terreno:
1) Parcela com a área de 2 777 m2 (dois mil e setecentos e setenta e sete metros quadrados), descrita na CRP sob o n.º 11 582, demarcada e assinalada com a letra «4a» na planta supra-referida;
2) Parcela com a área de 778 m2 (setecentos e setenta e oito metros quadrados), omissa na CRP, demarcada e assinalada com a letra «4b» na mesma planta;
3) Parcela com a área de 495 m2 (quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), descrita na CRP sob o n.º 23 027, demarcada e assinalada com a letra «4c» na mesma planta.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, as obras de infra-estrutura da área envolvente do lote acima referido, necessárias à autonomia funcional do edifício nele a construir, devem ficar concluídas em simultâneo.
4. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do edifício referido no n.º 1, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças, devendo remeter a cópia dos actos de registo ao Instituto de Habitação.
5. A comercialização da habitação económica indicada no n.º 1, está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011.
6. O segundo outorgante fica obrigado a proceder à entrega, imediatamente após a emissão da licença de utilização, das chaves pertencentes ao edifício acima referido.
7. O segundo outorgante fica obrigado a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante o período de dois anos contados da data da recepção provisória do prédio referido no n.º 1.
8. A concretização da promessa de concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, de um outro terreno na RAEM, referido no n.º 3 da cláusula primeira do presente contrato, fica condicionada ao cumprimento da entrega ao primeiro outorgante do edifício referido no n.º 1 desta cláusula.
9. O segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força do presente contrato, o montante global de $ 20 647 800,00 (vinte milhões, seiscentas e quarenta e sete mil e oitocentas patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, calculado da seguinte forma:
1) O montante de $ 27 692 800,00 (vinte e sete milhões, seiscentas e noventa e duas mil e oitocentas patacas), correspondente ao custo de construção das seguintes obras:
(1) $ 13 891 300,00 (treze milhões, oitocentas e noventa e uma mil e trezentas patacas), correspondente ao custo de construção das obras de infra-estruturas referidas na alínea d) do n.º 2 da cláusula sétima do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 16/SATOP/95, que não foram executadas nas parcelas «AX4a», «AX4b», «AX4c1», «AX4c2», «AX4d», «AX5a», «AX5b», «AX5c», «AX6a1», «AX6a2», «AX6a3», «AX6b», «AX6c», «AX6d», «AX6e1», «AX6e2», «AX6f1», «AX6f2», «AX6g1a», «AX6g1b», «AX6g2», «AX6h1», «AX6h2», «AX6i», «AX6j», «AX6l», «AX7», «Pa» e «Pb», demarcadas e assinaladas na planta n.º 790/1989, emitida em 3 de Janeiro de 2011 pela DSCC;
(2) $ 13 801 500,00 (treze milhões, oitocentas e uma mil e quinhentas patacas), correspondentes ao custo de reconstrução da escola referida na alínea c) do n.º 2 da cláusula sétima do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 16/SATOP/95, que não foi executada na parcela «P1», demarcada e assinalada na mesma planta;
2) Ao valor referido na alínea anterior é deduzido o montante de $ 7 045 000,00 (sete milhões, quarenta e cinco mil patacas), correspondente ao custo de construção das áreas aumentadas do edifício a construir na área demarcada e assinalada com as letras «4a», «4b» e «4c» na planta n.º 790/1989, emitida em 3 de Janeiro de 2011 pela DSCC, referido no n.º 1 da cláusula terceira do presente contrato.
Cláusula quarta — Multa
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado no n.º 1 da cláusula terceira, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 220 000,00 (duzentas e vinte mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Julho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.