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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área total de 97 m2, situados na península de Macau, um na Rua do Bispo Enes, onde se encontra construído o prédio n.º 9, e outro contíguo, s/n.º, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1 263 e n.º 1 262, para serem anexados e constituírem um único lote que será aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Julho de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 689.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 27/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai In, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai In, Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Louça, n.º 13, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 36 341 (SO), é titular do domínio útil de dois terrenos com a área de 48 m2 e 46,82 m2, rectificada por novas medições para a área total de 97 m2, situados na península de Macau, um na Rua do Bispo Enes, onde se encontra construído o prédio n.º 9, e outro contíguo, s/n.º, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 1 263 a fls. 281v do livro B7 e n.º 1 262 a fls. 280v do livro B7, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 205 298G e 205 297G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 1 643 a fls. 90 do livro F13L.

3. Pretendendo proceder à anexação dos dois terrenos de forma a constituírem um único lote com a área total de 97 m2, para reaproveitamento com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu em 8 de Novembro de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora da DSSOPT, de 31 de Dezembro de 2010.

4. Em 2 de Fevereiro de 2011, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 19 de Julho de 2011.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 97 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 6 585/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 1 de Novembro de 2010.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Agosto de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 14 de Setembro de 2011.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Maio de 2012, assinada por Ma In Mei, residente na ilha da Taipa, na Avenida dos Jardins do Oceano, Edifício Poplar, 8.º andar F, na qualidade de administradora e em representação da «Companhia de Construção e Desenvolvimento Predial Ngai In, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados nas cláusulas terceira, sétima e oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 97 m2 (noventa e sete metros quadrados), resultante da anexação, logo que demolido o edifício nele existente, dos prédios sem número e n.º 9 da Rua do Bispo Enes, na península de Macau, descritos na CRP sob os n.os 1 262 a fls. 280v do livro B7 e 1 263 a fls. 281v do livro B7, cujo domínio útil se encontra inscrito sob os n.os 205 297G e 205 298G a favor do segundo outorgante, demarcado e assinalado na planta n.º 6 585/2007, emitida pela DSCC, em 1 de Novembro de 2010, que de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

— Habitação: com a área bruta de construção de 447 m2;
— Comércio: com a área bruta de construção de 80 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 11 340,00 (onze mil, trezentas e quarenta patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no n.º 1, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado na planta n.º 6 585/2007, emitida pela DSCC, em 1 de Novembro de 2010, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 478 875,00 (quatrocentas e setenta e oito mil, oitocentas e setenta e cinco patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 30/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 20 744 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN5a», incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.

2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido no número anterior.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

11 de Julho de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 8 383.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 34/2012 da Comissão de Terras).

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. O «Instituto de Habitação», adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2005, com endereço em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, em 22 de Março de 2012 apresentou o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 20 744 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN5a», incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, destinado a habitação, comércio, equipamento social e silo público.

2. O referido complexo constitui um de entre os vários empreendimentos de habitação económica que estão a ser construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, competindo ao IH a venda das respectivas fracções autónomas habitacionais.

3. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a comércio, equipamento social e silo público são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.

4. O terreno objecto da concessão encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «A3», com a área, respectivamente, de 17 497 m2, 3 145 m2 e 102 m2, na planta n.º 6 905/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 24 de Abril de 2012.

5. As parcelas assinaladas com as letras «A1» e «A2» não se encontram descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, e a parcela «A3» faz parte do terreno descrito na aludida CRP sob o n.º 22 976.

6. Sobre a parcela de terreno «A2» é constituída uma servidão pública ao nível da superfície do solo, destinada a espaço público de lazer, espaço de exercício e acesso para veículos de emergência e sobre a área descoberta do terraço do pódio, nas cotas altimétricas de 9,15 mNMM e 13,15 mNMM, é constituída uma servidão destinada a espaço público de lazer, espaço de exercício e acesso para veículos de emergência.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância do requerente.

8. Tendo em consideração a relevância social e o interesse do empreendimento em apreço para o desenvolvimento da RAEM e do bem estar da sua população e, ainda, a natureza jurídica do requerente, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio, conforme autorização do Chefe do Executivo, conferida por despacho de 21 de Maio de 2012.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Junho de 2012.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração assinada por Tam Kuong Man, com domicílio profissional em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, na qualidade de presidente do IH.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN5a», com a área global de 20 744 m2 (vinte mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 617 000 000,00 (seiscentos e dezassete milhões patacas), incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, composto pelas seguintes parcelas de terreno:

(1) Parcela com a área de 17 497 m2 (dezassete mil, quatrocentos e noventa e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 520 000 000,00 (quinhentos e vinte milhões patacas), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «A1» na planta n.º 6 905/2011, emitida pela DSCC, em 24 de Abril de 2012, que faz parte integrante do presente contrato;

(2) Parcela com a área de 3 145 m2 (três mil, cento e quarenta e cinco metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 94 000 000,00 (noventa e quatro milhões patacas), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta da DSCC; e

(3) Parcela com a área de 102 m2 (cento e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 3 000 000,00 (três milhões patacas), descrita na CRP sob o n.º 22 976, demarcada e assinalada com a letra «A3» na mesma planta.

2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.

2. A concessão do terreno com a área global de 20 744 m2 (vinte mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado pelas letras «A1», «A2» e «A3», na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, comércio, equipamento social e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação 144 459 m2;
2) Comércio 5 395 m2;
3) Equipamento social 3 858 m2;
4) Silo público 16 861 m2.

2. É constituída servidão pública sobre o solo e espaço acima do nível do solo da parcela de terreno com a área de 3 145 m2 (três mil, cento e quarenta e cinco metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A2» na referida planta, o qual fica afecto a espaço público de lazer, espaço de exercício e acesso para veículos de emergência.

3. É constituída servidão pública sobre o terraço, nas cotas altimétricas 9,15 mNMM e 13,15 mNMM da área descoberta do terraço do pódio, do complexo de habitação económica referido no n.º 1, destinada a espaço público de lazer, espaço de exercício e acesso para veículos de emergência.

4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.

5. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais do espaço público de lazer, do espaço de exercício e do acesso para veículos de emergência referidos nos n.os 2 e 3, e na realização dos trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovidos pelo mesmo.

Cláusula quarta — Renda

1. As rendas das fracções autónomas comercializadas são fixadas da seguinte forma:

1) $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
2) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante

1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números posteriores.

2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho Chefe do Executivo.

3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.

Cláusula sexta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento executado no terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Violação das obrigações referidas na cláusula quinta.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial e Macau.

Cláusula sétima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Julho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.