REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2012

BO N.º:

28/2012

Publicado em:

2012.7.11

Página:

8096-8102

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 29.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2019 - Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 29.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 220 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.º 1 037, designado por lote 29, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 442, para ser aproveitado com a construção de uma moradia unifamiliar de três pisos.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    28 de Junho de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 375.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 54/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade «Fortune Wise Trading Limited», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Fortune Wise Trading Limited», legalmente constituída e registada em Hong Kong, com sede em Hong Kong, 18F, Tower 3, China Hong Kong City, 33 Canton Road, Tsimshatshui, Kowloon e com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 222,75 m2, rectificada por novas medições para 220 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com o n.º 1 037, designado por lote 29, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 442 a fls. 150 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 125 117G.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma moradia unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 1 de Fevereiro de 2011, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 1 de Abril de 2011.

    3. Por requerimento apresentado em 16 de Maio de 2011 a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, nomeadamente a declaração de sujeição à lei vigente na RAEM e jurisdição dos tribunais desta Região, com renúncia a qualquer outro foro, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 6 de Outubro de 2011.

    5. Atendendo a que o terreno se situa numa zona em declive, o que cria uma certa dificuldade na construção da cave, a concessionária solicitou a alteração do prazo de aproveitamento de 30 para 36 meses.

    6. O referido pedido foi objecto de parecer favorável da DSSOPT, sobre o qual recaiu despacho de concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 31 de Outubro de 2011.

    7. Assim, foi alterada a minuta de contrato que foi aceite pela requerente mediante declaração apresentada em 30 de Novembro de 2011.

    8. O terreno em apreço, com a área de 220 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 79 m2 e 141 m2, na planta n.º 6 423/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designado por DSCC, em 7 de Junho de 2011.

    9. A parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta destina-se à construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave e a parcela «B» é área non-aedificandi.

    10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Março de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Março de 2012.

    11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 9 de Maio de 2012, assinada por Tse, Wing Kit, de nacionalidade chinesa, com endereço de contacto em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A, na qualidade de representante da sociedade «Fortune Wise Trading Limited», qualidade e poderes verificados pela notária privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. A concessionária pagou o prémio estipulado na cláusula oitava e prestou a caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 222,75 m2 (duzentos e vinte e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 220 m2 (duzentos e vinte metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 423/2005, emitida em 7 de Junho de 2011, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.º 1 037 da Estrada da Aldeia, descrito na CRP sob o n.º 22 442 a fls. 150 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 125 117G.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. A parcela de terreno com a área de 79 m2 (setenta e nove metros quadrados), assinalada com a letra «A» na planta da DSCC n.º 6 423/2005, emitida em 7 de Junho de 2011, é destinada à construção de uma vivenda unifamiliar de 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectadas às seguintes finalidades de utilização:

    1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 221 m2;
    2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 13 m2;
    3) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 128 m2.

    2. A parcela de terreno com a área de 141 m2 (cento e quarenta e um metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada área non-aedificandi.

    3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no montante global de $ 4 725,00 (quatro mil, setecentas e vinte e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:

    1) Vivenda unifamiliar:

    221 m2 x $15,00/m2 $ 3 315,00;

    2) Estacionamento:

    13 m2 x $10,00/m2 $ 130,00;

    3) Área ajardinada para uso exclusivo:

    128 m2 x $10,00/m2 $ 1 280,00.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 423/2005, emitida em 7 de Junho de 2011, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
    2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2006A017, aprovada em 9 de Novembro de 2007;
    3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 463 394,00 (quatrocentas e sessenta e três mil, trezentas e noventa e quatro patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 725,00 (quatro mil, setecentas e vinte e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
    3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta de pagamento pontual da renda;
    2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2012

    BO N.º:

    28/2012

    Publicado em:

    2012.7.11

    Página:

    8103

    • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 23 e 25 da Travessa do Laboratório e n.º 4 da Rua do Laboratório.
    Diplomas
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e dos artigos 107.º e 129.º todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 1 793 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 23 e 25 da Travessa do Laboratório e n.º 4 da Rua do Laboratório, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 079, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, três parcelas do terreno identificado no número anterior com a área de 76 m2, 74 m2 e 10 m2, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrarem o domínio público, como via pública.

    3. É concedida, por arrendamento, uma parcela de terreno contígua, com a área de 36 m2, para ser anexada e aproveitada conjuntamente com o terreno referido no n.º 1, o qual passa a ter a área de 1 669 m2.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    29 de Junho de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 544.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 32/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A sociedade «MPOF Macau (SITE 3), Limitada», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade com a firma «MPOF Macau (SITE 3), Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Edifício Macau Finance Centre, 11.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 25 706 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 869,34 m2, rectificada por novas medições para 1 793 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 23 e 25 da Travessa do Laboratório e n.º 4 da Rua do Laboratório, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 11 079 a fls. 190v do livro B29, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 142 846G.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício compreendendo 30 pisos, sendo 3 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social, a concessionária submeteu, em 13 de Outubro de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 16 de Março de 2010.

    3. Em 1 de Março de 2011, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas, e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 4 de Agosto de 2011.

    5. O terreno objecto do contrato titulado pelo presente despacho encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1», «B2», «B3», «B4», «C1», «C2» e «C3», respectivamente, com a área de 1 234 m2, 59 m2, 36 m2, 227 m2, 113 m2, 76 m2, 74 m2 e 10 m2, na planta cadastral n.º 2 217/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 15 de Junho de 2011.

    6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas identificadas pelas letras «C1», «C2» e «C3», com a área global de 160 m2, a desanexar do terreno concedido, descrito na CRP sob o n.º 11 079, revertem à posse da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para integrar o domínio público, como via pública.

    7. Simultaneamente, é concedida, por arrendamento, a parcela de terreno contígua com a área de 36 m2, assinalada na mesma planta cadastral com a letra «B2», que não se encontra descrita na CRP, de forma a ser anexada e aproveitada conjuntamente com o terreno descrito sob o n.º 11 079, cuja concessão é revista, constituindo um único lote com a área de 1 669 m2.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 20 de Outubro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 18 de Novembro de 2011.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 2 de Maio de 2012, assinada por Lam In Wai, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 a 246, Edifício Finance Centre, 11.º andar B, na qualidade de administrador da sociedade com a firma «MPOF Macau (SITE 3), Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou a prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava e prestou a caução estipulada no n.º 2 da cláusula décima primeira, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 1 869,34 m2 (mil oitocentos e sessenta e nove vírgula trinta e quatro metros quadrados), rectificada por novas medições para 1 793 m2 (mil setecentos e noventa e três metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B1», «B3», «B4», «C1», «C2» e «C3» na planta cadastral n.º 2 217/1989, emitida em 15 de Junho de 2011, pela DSCC, situado na península de Macau onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 23 e 25 da Travessa do Laboratório e com o n.º 4 da Rua do Laboratório, descrito na CRP sob o n.º 11 079 a fls. 190v do livro B29 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 142 846G a favor do segundo outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, das parcelas de terreno assinaladas na mencionada planta cadastral com as letras «C1», «C2» e «C3», com as áreas de 76 m2 (setenta e seis metros quadrados), 74 m2 (setenta e quatro metros quadrados), 10 m2 (dez metros quadrados), respectivamente, a desanexar do terreno identificado na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    3) A concessão de uma parcela de terreno, em regime de arrendamento, por força dos novos alinhamentos, a favor do segundo outorgante, com a área de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados) e o valor atribuído de $ 724 385,00 (setecentas e vinte e quatro mil, trezentas e oitenta e cinco patacas), assinalada com a letra «B2» na referida planta cadastral, não descrita na CRP, contígua ao terreno referido na alínea 1).

    2. A parcela de terreno assinalada com a letra «B2» destina-se a ser anexada e aproveitada conjuntamente com o terreno constituído pelas parcelas assinaladas com as letras «A», «B1», «B3» e «B4» na mesma planta cadastral, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 1 669 m2 (mil, seiscentos e sessenta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente por terreno, cuja concessão, por arrendamento, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 29 de Agosto de 2013.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 30 (trinta) pisos, incluindo 3 (três) pisos em cave afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 18 787 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 760 m2;
    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 4 793 m2;
    4) Equipamento social: com a área bruta de construção de... 1 588 m2.

    2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3» e «B4» na planta n.º 2 217/1989, emitida em 15 de Junho de 2011, pela DSCC, com a área global de 435 m2 (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados), representa a área destinada a recuo obrigatório de 3,00 metros a nível do solo formando arcada. A área sob a arcada constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designada via pedonal pública sob arcada.

    3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 13 352,00 (treze mil, trezentas e cinquenta e duas patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
    (2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;
    (3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 29 de Agosto de 2013.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B1», «B2», «B3», «B4», «C1», «C2», «C3» e «D» na planta cadastral n.º 2 217/1989, emitida pela DSCC, em 15 de Junho de 2011, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, das obras de infra-estruturas nas parcelas assinaladas na referida planta cadastral com as letras «C1», «C2», «C3» e «D»;

    3) A entrega, por parte do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, da fracção autónoma «Equipamento Social», com 1 588 m2 (mil, quinhentos e oitenta e oito metros quadrados), a que se refere a planta de alinhamento oficial n.º 90A319, emitida em 19 de Março de 2010, pela DSSOPT, procedendo a todos os actos jurídicos necessários à sua transmissão a favor do primeiro outorgante, incluindo o registo junto da CRP e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

    2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas e do equipamento social a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1, durante o período de dois anos contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período;

    3. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

    Cláusula sétima — Multa

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 16 791 656,00 (dezasseis milhões, setecentas e noventa e uma mil, seiscentas e cinquenta e seis patacas), da seguinte forma:

    1) $ 6 000 000,00 (seis milhões patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 10 791 656,00 (dez milhões, setecentas e noventa e uma mil, seiscentas e cinquenta e seis patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 5 599 004,00 (cinco milhões, quinhentas e noventa e nove mil e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 13 352,00 (treze mil, trezentas e cinquenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Licenças de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta de pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Julho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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