REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2012

BO N.º:

25/2012

Publicado em:

2012.6.22

Página:

7558-7570

  • Manda publicar a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1946.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2012

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 11 de Setembro de 1979, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na sua qualidade de Depositário, o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1946 (Convenção), e formulou uma reserva à secção 30 do artigo VIII da Convenção;

    Considerando ainda que, a República Popular da China notificou o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 13 de Dezembro de 1999, sobre a aplicação da referida Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Fevereiro de 1946, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 12 de Junho de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Junho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations

    Adopted by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946

    Whereas Article 104 of the Charter of the United Nations provides that the Organization shall enjoy in the territory of each of its Members such legal capacity as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its purposes and

    Whereas Article 105 of the Charter of the United Nations provides that the Organization shall enjoy in the territory of each of its Members such privileges and immunities as are necessary for the fulfilment of its purposes and that representatives of the Members of the United Nations and officials of the Organization shall similarly enjoy such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions in connection with the Organization.

    Consequently the General Assembly by a Resolution adopted on the 13 February 1946, approved the following Convention and proposed it for accession by each Member of the United Nations.

    Article I

    Juridical Personality

    Section 1. The United Nations shall possess juridical personality. It shall have the capacity:

    (a) To contract;

    (b) To acquire and dispose of immovable and movable property;

    (c) To institute legal proceedings.

    Article II

    Property, Funds and Assets

    Section 2. The United Nations, its property and assets wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.

    Section 3. The premises of the United Nations shall be inviolable. The property and assets of the United Nations, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.

    Section 4. The archives of the United Nations, and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable wherever located.

    Section 5. Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind,

    (a) The United Nations may hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;

    (b) The United Nations shall be free to transfer its funds, gold or currency from one country to another or within any country and to convert any currency held by it into any other currency.

    Section 6. In exercising its rights under Section 5 above, the United Nations shall pay due regard to any representations made by the Government of any Member insofar as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the United Nations.

    Section 7. The United Nations, its assets, income and other property shall be:

    (a) Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the United Nations will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;

    (b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the United Nations for its official use. It is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the country into which they were imported except under conditions agreed with the Government of that country;

    (c) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.

    Section 8. While the United Nations will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the United Nations is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, Members will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.

    Article III

    Facilities in Respect of Communications

    Section 9. The United Nations shall enjoy in the territory of each Member for its official communications treatment not less favourable than that accorded by the Government of that Member to any other Government including its diplomatic mission in the matter of priorities, rates and taxes on mails, cables, telegrams, radiograms, telephotos, telephone and other communications; and press rates for information to the press and radio. No censorship shall be applied to the official correspondence and other official communications of the United Nations.

    Section 10. The United Nations shall have the right to use codes and to despatch and receive its correspondence by courier or in bags, which shall have the same immunities and privileges as diplomatic couriers and bags.

    Article IV

    The Representatives of Members

    Section 11. Representatives of Members to the principal and subsidiary organs of the United Nations and to conferences convened by the United Nations shall, while exercising their functions and during the journey to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

    (a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage, and, in respect of words spoken or written and all acts done by them in their capacity as representatives, immunity from legal process of every kind;

    (b) Inviolability for all papers and documents;

    (c) The right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;

    (d) Exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions, aliens registration or national service obligations in the state they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions;

    (e) The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign governments on temporary official missions;

    (f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to diplomatic envoys, and also;

    (g) Such other privileges, immunities and facilities not inconsistent with the foregoing as diplomatic envoys enjoy, except that they shall have no right to claim exemption from customs duties on goods imported (otherwise than as part of their personal baggage) or from excise duties or sales taxes.

    Section 12. In order to secure, for the representatives of Members to the principal and subsidiary organs of the United Nations and to conferences convened by the United Nations, complete freedom of speech and independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer the representatives of Members.

    Section 13. Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which the representatives of Members to the principal and subsidiary organs of the United Nations and to conferences convened by the United Nations are present in a state for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence.

    Section 14. Privileges and immunities are accorded to the representatives of Members not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the United Nations. Consequently a Member not only has the right but is under a duty to waive the immunity of its representative in any case where in the opinion of the Member the immunity would impede the course of justice, and it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded.

    Section 15. The provisions of Sections 11, 12 and 13 are not applicable as between a representative and the authorities of the state of which he is a national or of which he is or has been the representative.

    Section 16. In this article the expression “representatives” shall be deemed to include all delegates, deputy delegates, advisers, technical experts and secretaries of delegations.

    Article V

    Officials

    Section 17. The Secretary-General will specify the categories of officials to which the provisions of this Article and Article VII shall apply. He shall submit these categories to the General Assembly. Thereafter these categories shall be communicated to the Governments of all Members. The names of the officials included in these categories shall from time to time be made known to the Governments of Members.

    Section 18. Officials of the United Nations shall:

    (a) Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;

    (b) Be exempt from taxation on the salaries and emoluments paid to them by the United Nations;

    (c) Be immune from national service obligations;

    (d) Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;

    (e) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to the officials of comparable ranks forming part of diplomatic missions to the Government concerned;

    (f) Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crisis as diplomatic envoys;

    (g) Have the right to import free of duty their furniture and effects as the time of first taking up their post in the country in question.

    Section 19. In addition to the immunities and privileges specified in Section 18, the Secretary-General and all Assistant Secretaries-General shall be accorded in respect of themselves, their spouses and minor children, the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys, in accordance with international law.

    Section 20. Privileges and immunities are granted to officials in the interests of the United Nations and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Secretary-General shall have the right and the duty to waive the immunity of any official in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the United Nations. In the case of the Secretary-General, the Security Council shall have the right to waive immunity.

    Section 21. The United Nations shall co-operate at all times with the appropriate authorities of Members to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuse in connection with the privileges, immunities and facilities mentioned in this Article.

    Article VI

    Experts on Mission for the United Nations

    Section 22. Experts (other than officials coming within the scope of Article V) performing missions for the United Nations shall be accorded such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions during the period of their missions, including the time spent on journeys in connection with their missions. In particular they shall be accorded:

    (a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;

    (b) In respect of words spoken or written and acts done by them in the course of the performance of their mission, immunity from legal process of every kind. This immunity from legal process shall continue to be accorded notwithstanding that the persons concerned are no longer employed on missions for the United Nations;

    (c) Inviolability for all papers and documents;

    (d) For the purpose of their communications with the United Nations, the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;

    (e) The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign governments on temporary official missions;

    (f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to diplomatic envoys.

    Section 23. Privileges and immunities are granted to experts in the interests of the United Nations and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Secretary-General shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and it can be waived without prejudice to the interests of the United Nations.

    Article VII

    United Nations Laissez-Passer

    Section 24. The United Nations may issue United Nations laissez-passer to its officials. These laissez-passer shall be recognized and accepted as valid travel documents by the authorities of Members, taking into account the provisions of Section 25.

    Section 25. Applications for visas (where required) from the holders of United Nations laissez-passer, when accompanied by a certificate that they are travelling on the business of the United Nations, shall be dealt with as speedily as possible. In addition, such persons shall be granted facilities for speedy travel.

    Section 26. Similar facilities to those specified in Section 25 shall be accorded to experts and other persons who, though not the holders of United Nations laissez-passer, have a certificate that they are travelling on the business of the United Nations.

    Section 27. The Secretary-General, Assistant Secretaries-General and Directors travelling on United Nations laissez-passer on the business of the United Nations shall be granted the same facilities as are accorded to diplomatic envoys.

    Section 28. The provisions of this article may be applied to the comparable officials of specialized agencies if the agreements for relationship made under Article 63 of the Charter so provide.

    Article VIII

    Settlements of Disputes

    Section 29. The United Nations shall make provisions for appropriate modes of settlement of:

    (a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private law character to which the United Nations is a party;

    (b) Disputes involving any official of the United Nations who by reason of his official position enjoys immunity, if immunity has not been waived by the Secretary-General.

    Section 30. All differences arising out of the interpretation or application of the present convention shall be referred to the International Court of Justice, unless in any case it is agreed by the parties to have recourse to another mode of settlement. If a difference arises between the United Nations on the one hand and a Member on the other hand, a request shall be made for an advisory opinion on any legal question involved in accordance with Article 96 of the Charter and Article 65 of the Statute of the Court. The opinion given by the Court shall be accepted as decisive by the parties.

    Final Article

    Section 31. This convention is submitted to every Member of the United Nations for accession.

    Section 32. Accession shall be affected by deposit of an instrument with the Secretary-General of the United Nations and the convention shall come into force as regards each Member on the date of deposit of each instrument of accession.

    Section 33. The Secretary-General shall inform all Members of the United Nations of the deposit of each accession.

    Section 34. It is understood that, when an instrument of accession is deposited on behalf of any Member, the Member will be in a position under its own law to give effect to the terms of this convention.

    Section 35. This convention shall continue in force as between the United Nations and every Member which has deposited an instrument of accession for so long as that Member remains a Member of the United Nations, or until a revised general convention has been approved by the General Assembly and that Member has become a party to this revised convention.

    Section 36. The Secretary-General may conclude with any Member or Members supplementary agreements adjusting the provisions of this convention so far as that Member or those Members are concerned. These supplementary agreements shall in each case be subject to the approval of the General Assembly.


    Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas

    Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 13 de Fevereiro de 1946

    Considerando que o artigo 104.º da Carta das Nações Unidas estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos e

    Considerando que o artigo 105.º da Carta das Nações Unidas estipula que a Organização goza, no território de cada um dos seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objectivos e que os representantes dos Membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozam igualmente dos privilégios e imunidades necessários para exercer com toda a independência as suas funções relacionadas com a Organização,

    Consequentemente, por Resolução adoptada em 13 de Fevereiro de 1946, a Assembleia Geral aprovou a Convenção que se segue e propô-la para adesão a cada um dos Membros das Nações Unidas.

    Artigo I

    Personalidade jurídica

    Secção 1. A Organização das Nações Unidas tem personalidade jurídica. Tem capacidade para:

    a) Celebrar contratos;

    b) Adquirir e vender bens imóveis e móveis;

    c) Instaurar procedimentos judiciais.

    Artigo II

    Bens, fundos e património

    Secção 2. A Organização das Nações Unidas, os seus bens e património, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.

    Secção 3. As instalações da Organização são invioláveis. Os seus bens e património, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão a salvo de buscas, requisições, confiscos, expropriações ou de qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

    Secção 4. Os arquivos da Organização e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são invioláveis, onde quer que se encontrem.

    Secção 5. Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros,

    a) A Organização pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e deter contas em qualquer moeda;

    b) A Organização pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou dentro de qualquer país, e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas que possua.

    Secção 6. No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos da secção 5 supra, a Organização das Nações Unidas terá em consideração quaisquer interpelações do Governo de um Membro, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem que isso prejudique os seus próprios interesses.

    Secção 7. A Organização das Nações Unidas, o seu património, rendimentos e outros bens estão:

    a) Isentos de qualquer imposto directo; subentende-se, porém, que a Organização não solicitará a isenção de impostos que, na realidade, se reconduzem à simples remuneração de serviços de utilidade pública;

    b) Isentos de todos os direitos alfandegários e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados pela Organização das Nações Unidas para sua utilização oficial. Subentende-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos no território do país no qual tenham sido introduzidos, salvo em condições acordadas com o Governo desse país;

    c) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

    Secção 8. Embora a Organização das Nações Unidas não reivindique, em princípio, a isenção de impostos indirectos e dos tributos sobre a venda que estão englobados no preço dos bens móveis ou imóveis, contudo, sempre que efectue, para seu uso oficial, compras importantes cujo preço inclua impostos e taxas dessa natureza, os Membros tomarão, sempre que tal lhes seja possível, as disposições administrativas adequadas com vista à dispensa ou ao reembolso do montante desses impostos e taxas.

    Artigo III

    Facilidades de comunicações

    Secção 9. Para as suas comunicações oficiais, a Organização das Nações Unidas beneficiará, no território de cada Membro, de um tratamento pelo menos tão favorável como o tratamento concedido pelo Governo desse Membro a qualquer outro Governo, incluindo a sua missão diplomática, no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas postais, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras, bem como às tarifas de imprensa para as informações à imprensa e à rádio. A correspondência oficial e as demais comunicações oficiais da Organização não poderão ser sujeitas a censura.

    Secção 10. A Organização das Nações Unidas terá o direito de utilizar códigos e de expedir e receber a sua correspondência por correios ou malas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

    Artigo IV

    Representantes dos Membros

    Secção 11. Os representantes dos Membros junto dos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas e nas conferências convocadas pelas Nações Unidas gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso de viagens com destino ao local da reunião e no regresso dessa reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:

    a) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão da sua bagagem pessoal, bem como, no que diz respeito às suas palavras ou escritos e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade de representantes, de imunidade de qualquer procedimento judicial;

    b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

    c) Direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou por malas seladas;

    d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges relativamente a todas as medidas restritivas da imigração, a todas as formalidades de registo de estrangeiros e a todas as obrigações de serviço nacional nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;

    e) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    f) As mesmas imunidades e facilidades no que diz respeito às suas bagagens pessoais que as concedidas aos enviados diplomáticos, e ainda;

    g) Quaisquer outros privilégios, imunidades e facilidades, que não sejam incompatíveis com as disposições supra, de que gozem os enviados diplomáticos, salvo o direito de pedir isenção de direitos alfandegários sobre bens importados (para além dos que fazem parte das suas bagagens pessoais) ou de impostos indirectos ou tributos sobre a venda.

    Secção 12. Com vista a assegurar aos representantes dos Membros, nos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas e nas conferências convocadas pela Organização, uma total liberdade de expressão e uma completa independência no exercício das suas funções, a imunidade de qualquer procedimento judicial, no que diz respeito às suas palavras ou escritos e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de estas pessoas terem deixado de ser os representantes dos Membros.

    Secção 13. No caso em que a incidência de um imposto dependa da residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros junto dos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas, bem como nas conferências convocadas pela Organização das Nações Unidas, se encontrem no território de um Estado Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

    Secção 14. Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros não para seu proveito pessoal mas com o fim de assegurar, com total independência, o exercício das suas funções relacionadas com a Organização. Por conseguinte, um Membro tem não apenas o direito mas também o dever de levantar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em sua opinião, a imunidade pudesse impedir que fosse seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

    Secção 15. As disposições das secções 11, 12 e 13 não são aplicáveis tratando-se de um representante em relação às autoridades do estado de que é nacional ou de que é ou foi o representante.

    Secção 16. Para os fins do presente artigo, considera-se que o termo “representantes” inclui todos os delegados, delegados-adjuntos, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegação.

    Artigo V

    Funcionários

    Secção 17. O Secretário-Geral determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo e as do artigo VII. A lista será por ele submetida à Assembleia Geral e em seguida comunicada aos Governos de todos os Membros. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias serão periodicamente comunicados aos Governos dos Membros.

    Secção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

    a) Gozarão da imunidade de qualquer procedimento judicial relativamente às suas palavras ou escritos e a todos os actos por eles praticados oficialmente;

    b) Estarão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas;

    c) Estarão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional;

    d) Não estarão sujeitos, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, às disposições que restringem a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

    e) Gozarão, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os funcionários de categoria equivalente pertencentes às missões diplomáticas acreditadas junto do Governo em questão;

    f) Gozarão, assim como os seus cônjuges e os membros da sua família que se encontrem a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os enviados diplomáticos em período de crise internacional;

    g) Gozarão do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião da primeira vez que iniciem funções no país em questão.

    Secção 19. Para além dos privilégios e imunidades previstos na secção 18, o Secretário-Geral e todos os Subsecretários-Gerais, tanto no que lhes diz respeito como no que diz respeito aos seus cônjuges e filhos menores, gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos.

    Secção 20. Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse das Nações Unidas e não para seu proveito pessoal. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem causar prejuízo aos interesses da Organização. Relativamente ao Secretário-Geral, o Conselho de Segurança tem competência para pronunciar o levantamento das imunidades.

    Secção 21. A Organização das Nações Unidas colaborará, em todas as ocasiões, com as autoridades competentes dos Membros com vista a facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar qualquer abuso a que poderiam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente artigo.

    Artigo VI

    Peritos em missão para a Organização das Nações Unidas

    Secção 22. Os peritos (com exclusão dos funcionários referidos no artigo V) que se encontrem no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas gozam, durante o período de duração da missão, incluindo o tempo da viagem, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções com total independência. Gozam em especial dos privilégios e imunidades seguintes:

    a) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de apreensão das suas bagagens pessoais;

    b) Imunidade de qualquer procedimento judicial no que diz respeito às suas palavras ou escritos e aos actos por eles praticados no decurso das suas missões. Esta imunidade continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de estas pessoas terem cessado de desempenhar missões para a Organização das Nações Unidas;

    c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

    d) Direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou por malas seladas, para as suas comunicações com a Organização das Nações Unidas;

    e) As mesmas facilidades, no que diz respeito às regulamentações monetárias ou de câmbio, que as que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    f) As mesmas imunidades e facilidades, no que diz respeito às suas bagagens pessoais, que as que são concedidas aos enviados diplomáticos.

    Secção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Organização das Nações Unidas e não para seu proveito pessoal. O Secretário-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que, em sua opinião, essa imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem causar prejuízo aos interesses da Organização.

    Artigo VII

    Livre-trânsito das Nações Unidas

    Secção 24. A Organização das Nações Unidas poderá emitir livre-trânsitos aos seus funcionários. Esses livre-trânsitos serão reconhecidos e aceites, pelas autoridades dos Membros, como títulos de viagem válidos, tendo em conta as disposições da secção 25.

    Secção 25. Os pedidos de vistos (quando forem necessários vistos) provenientes dos titulares desses livre-trânsitos, e acompanhados de um certificado atestando que esses funcionários viajam ao serviço da Organização, deverão ser examinados no mais breve prazo possível. Além disso, serão concedidas aos titulares desses livre-trânsitos facilidades para viajar rapidamente.

    Secção 26. Facilidades análogas às referidas na secção 25 serão concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado comprovando que viajam ao serviço da Organização.

    Secção 27. O Secretário-Geral, os Subsecretários-Gerais e os Directores, viajando ao serviço da Organização e munidos de um livre-trânsito emitido por esta, gozarão das mesmas facilidades que os enviados diplomáticos.

    Secção 28. As disposições do presente artigo podem ser aplicadas aos funcionários, de categoria análoga, pertencentes a instituições especializadas, se os acordos que fixam as relações dessas instituições com a Organização, nos termos do disposto no artigo 63.º da Carta, incluírem uma disposição nesse sentido.

    Artigo VIII

    Resolução de diferendos

    Secção 29. A Organização das Nações Unidas deverá prever modos de resolução apropriados para:

    a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Organização seja parte;

    b) Os diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário da Organização que, em virtude da sua situação oficial, goze de imunidade, no caso de essa imunidade não ter sido levantada pelo Secretário-Geral.

    Secção 30. Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou da aplicação da presente Convenção será apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que, num determinado caso, as partes acordem no recurso a um outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre a Organização das Nações Unidas, por um lado, e um Membro, por outro, será pedido um parecer sobre todos os pontos de direito envolvidos, em conformidade com o disposto no artigo 96.º da Carta e no artigo 65.º do Estatuto do Tribunal. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

    Artigo final

    Secção 31. A presente Convenção é submetida para adesão a todos os Membros da Organização das Nações Unidas.

    Secção 32. A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e a Convenção entrará em vigor relativamente a cada um dos Membros na data do depósito, por esse Membro, do seu instrumento de adesão.

    Secção 33. O Secretário-Geral informará todos os Membros da Organização das Nações Unidas do depósito de cada adesão.

    Secção 34. Pressupõe-se que, quando um instrumento de adesão é depositado por qualquer Membro, este deve estar em condições de aplicar, face à sua própria lei, as disposições da presente Convenção.

    Secção 35. A presente Convenção permanecerá em vigor entre a Organização das Nações Unidas e qualquer Membro que tenha depositado o seu instrumento de adesão, enquanto se mantiver Membro da Organização ou até que uma convenção geral revista venha a ser aprovada pela Assembleia Geral e o referido Membro se tenha tornado parte nesta última convenção.

    Secção 36. O Secretário-Geral poderá celebrar, com um ou mais Membros, acordos adicionais com vista a adaptar, no que diz respeito a esse Membro ou a esses Membros, as disposições da presente Convenção. Esses acordos adicionais serão, em cada caso, submetidos à aprovação da Assembleia Geral.


        

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