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Considerando que a República Popular da China notificou, em 15 de Fevereiro de 1974, o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) sobre a sua admissão na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção) e sobre a sua participação nas actividades da ICAO;
Considerando ainda que o Governo da República Popular da China, por notas datadas, respectivamente, de 6 de Dezembro de 1999 e de 8 de Julho de 2005, notificou o Secretário-Geral da ICAO sobre a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção e dos Protocolos relativos a emendas à Convenção;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau,
Promulgado em 23 de Maio de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Maio de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
«(…)
Tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte: O Governo da República Popular da China decide reconhecer a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 9 de Dezembro de 1944, e cujo instrumento de ratificação do então Governo chinês foi depositado em 20 de Fevereiro de 1946 (…) e decide participar nas actividades da Organização da Aviação Civil Internacional a partir da presente data.
Nos termos dos artigos 5.º e 9.º do Capítulo 2.º da Convenção, por razões de segurança de voo e de segurança pública, a entrada por via aérea no território chinês de aeronaves civis dos outros Estados que não estejam afectas aos serviços aéreos está sujeita a solicitação prévia ao Governo chinês, só podendo ser efectuada depois de obtida a devida autorização, e deve obedecer às disposições relativas ao cumprimento das rotas de voo e das zonas designadas para a aterragem. Relativamente ao Capítulo 18.º, a sua aplicação far-se-á com base no princípio da não violação da soberania do Estado chinês.
Mais declaro, no uso da competência que me foi delegada, que, a partir de 1 de Outubro de 1949, data da fundação da República Popular da China, qualquer assinatura e ratificação pelo grupo de Chiang Kai-Shek, em usurpação do nome do Governo da China, de qualquer Protocolo à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, é ilegal e não produz efeitos.
(…)»
«(…)
Em conformidade com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República de Portugal sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau, com efeitos a partir dessa data, tornar-se-á uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nas relações externas e na defesa, que são da competência do Governo Popular Central da República Popular da China.
A este respeito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar V. Ex.ª do seguinte:
A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em 7 de Dezembro de 1944, que o Governo da República Popular da China informou sobre a sua admissão em 15 de Fevereiro de 1974, e o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 45.º – Sede permanente da Organização da Aviação Civil Internacional] e o Protocolo relativo a certas Emendas à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [alínea a) do artigo 48.º, alínea e) do artigo 49.º e artigo 61.º], concluídos em 14 de Junho de 1954, e o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [alínea a) do artigo 48.º], concluído em 15 de Setembro de 1962, e o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [alínea a) do artigo 50.º], concluído em 12 de Março de 1971, e o Protocolo relativo ao Texto Autêntico Quadrilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em 30 de Setembro de 1977, e o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 83.º-bis], concluído em 6 de Outubro de 1980 e o Protocolo relativo a uma Emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional [artigo 3.º-bis], adoptado em 10 de Maio de 1980 (daqui em diante designados por a Convenção e os Protocolos), são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:
A afirmação proferida pelo Governo da República Popular da China relativamente às disposições dos artigos 5.º e 9.º do Capítulo 2.º e às disposições do Capítulo 18.º é igualmente aplicável à Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção e dos Protocolos na Região Administrativa Especial de Macau.
Muito apreciaria que o conteúdo da Nota fosse formalmente registado e levado ao conhecimento das outras Partes na Convenção e nos Protocolos.
(…)»
«(…)
Em nome do Governo da República Popular da China, tenho a honra de notificar V. Ex.ª do seguinte:
Em conformidade com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decidiu que as seguintes convenções são aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
Protocolo relativo a uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, 1990;
Protocolo relativo a uma Emenda ao Artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, 1989.
Muito apreciaria que o conteúdo da presente Nota fosse formalmente registado e levado ao conhecimento das outras Partes nas Convenções.
(…)»
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