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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2012

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2011 (Constituição da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.), as alterações efectuadas aos artigos 2.º e 5.º dos Estatutos da Macau Investimento e Desenvolvimento, S.A.

Promulgado em 21 de Maio de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Maio de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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ESTATUTOS DA MACAU INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO, S.A.

Artigo 2.º

Sede

1. A sociedade tem sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 61, 39 Macau, 18.º andar.

2. Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação social na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, ou no exterior.

3. O Conselho de Administração fica igualmente autorizado a deliberar a transferência da sede social para qualquer outro local na RAEM.

Artigo 5.º

Capital social

1. O capital social é de 846 000 000 patacas, dividido e representado por oitenta e quatro mil e seiscentas acções ordinárias, com o valor nominal de 10 000 patacas cada uma, inteiramente subscrito.

2. Do valor referido no número anterior estão realizados em dinheiro 819 240 000 patacas, estando a realização dos remanescentes 26 760 000 patacas diferida até 31 de Dezembro de 2012.

3. O capital social pode ser reduzido ou aumentado por deliberação da Assembleia Geral, a convocar para o efeito.

4. Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os accionistas têm direito de preferência na subscrição de acções representativas de qualquer aumento de capital, beneficiando cada um deles desse direito na proporção das acções que possuir.

5. Para efeitos do disposto no número anterior, todos os accionistas cujos nomes e moradas constem do respectivo livro de registo são avisados por carta registada, a fim de, no prazo de quinze dias, declararem se desejam usar do seu direito de preferência, entendendo-se que renunciam a ele aqueles que não se pronunciarem.