REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2012

BO N.º:

20/2012

Publicado em:

2012.5.16

Página:

5670-5677

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 164 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, n.º 912, designado por lote 39, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 452, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de cinco pisos.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    3 de Maio de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ANEXO

    (Processo n.º 8 370.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 41/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade «Widetech Investments Limited», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Widetech Investments Limited», legalmente constituída e registada em Hong Kong, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Cheong Fai, n.º 325, 1.º andar, A e C, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 160 m2, rectificada por novas medições para 164 m2, designado por lote 39, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com o n.º 912, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 452 a fls. 160 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 146 916G.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma moradia unifamiliar de 5 pisos, sendo 3 em cave, estacionamento e jardim para uso exclusivo, a concessionária submeteu, em 1 de Julho de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 21 de Setembro de 2010.

    3. Em 14 de Dezembro de 2010, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 23 de Setembro de 2011.

    5. A concessionária apresentou ainda declaração de submissão à lei em vigor e ao foro da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, com renúncia a qualquer outro.

    6. O terreno em apreço, com a área de 164 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 79 m2, 62 m2 e 23 m2, na planta n.º 6 129/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designado por DSCC, em 4 de Novembro de 2010.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Novembro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 6 de Dezembro de 2011.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Março de 2012, assinada por Tse, Wing Kit Christopher, que também usa Tse, Wing Kit com endereço de contacto na Avenida da Praia Grande, Edifício Cheong Fai, n.º 325, 1.º andar, A e C, na qualidade de procurador e em representação da sociedade «Widetech Investments Limited», qualidade e poderes verificados pela notária privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A concessionária pagou o prémio estipulado na cláusula oitava e prestou a caução estipulada no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de alteração de obra de construção aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados), rectificada por novas medições para 164 m2 (cento e sessenta e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 129/2003, emitida em 4 de Novembro de 2010, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.º 912, descrito na CRP sob o n.º 22 452 a fls. 160 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 146 916G.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. As parcelas de terreno com a área global de 141 m2 (cento e quarenta e um metros quadrados), assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta da DSCC n.º 6 129/2003, emitida em 4 de Novembro de 2010, são destinadas à construção de uma vivenda unifamiliar de 5 (cinco) pisos, sendo 3 (três) em caves, afectadas às seguintes finalidades de utilização:

    1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 467 m2;
    2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 18 m2;
    3) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 99 m2.

    2. A parcela de terreno com a área de 23 m2 (vinte e três metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada área non-aedificandi.

    3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 4 920,00 (quatro mil, novecentas e vinte patacas).

    2. Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 8 175,00 (oito mil, cento e setenta e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:

    1) Vivenda unifamiliar:

    467 m2 x $15,00/m2 $ 7 005,00;
    2) Estacionamento:  
    18 m2 x $10,00/m2 $ 180,00;
    3) Área ajardinada para uso exclusivo:  
    99 m2 x $10,00/m2 $ 990,00.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 129/2003, emitida em 4 de Novembro de 2010, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2003A042A, aprovada em 2 de Julho de 2009;

    3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Por força da presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 864 320,00 (oitocentas e sessenta e quatro mil, trezentas e vinte patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 920,00 (quatro mil, novecentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

    3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta de pagamento pontual da renda;

    2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Maio de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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