REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2012

BO N.º:

19/2012

Publicado em:

2012.5.9

Página:

5446-5461

  • Manda publicar a Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2012

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 13 de Dezembro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, que a Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, concluída em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967, é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, a partir de 20 de Dezembro de 1999;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a referida Convenção, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 2 de Maio de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Maio de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    Convention Establishing the World Intellectual Property Organization

    The Contracting Parties,

    Desiring to contribute to better understanding and cooperation among States for their mutual benefit on the basis of respect for their sovereignty and equality,

    Desiring, in order to encourage creative activity, to promote the protection of intellectual property throughout the world,

    Desiring to modernize and render more efficient the administration of the Unions established in the fields of the protection of industrial property and the protection of literary and artistic works, while fully respecting the independence of each of the Unions,

    Agree as follows:

    Article I

    Establishment of the Organization

    The World Intellectual Property Organization is hereby established.

    Article 2

    Definitions

    For the purposes of this Convention:

    (i) “Organization” shall mean the World Intellectual Property Organization (WIPO);

    (ii) “International Bureau” shall mean the International Bureau of Intellectual Property;

    (iii) “Paris Convention” shall mean the Convention for the Protection of Industrial Property signed on March 20, 1883, including any of its revisions;

    (iv) “Berne Convention” shall mean the Convention for the Protection of Literary and Artistic Works signed on September 9, 1886, including any of its revisions;

    (v) “Paris Union” shall mean the International Union established by the Paris Convention;

    (vi) “Berne Union” shall mean the International Union established by the Berne Convention;

    (vii) “Unions” shall mean the Paris Union, the Special Unions and Agreements established in relation with that Union, the Berne Union, and any other international agreement designed to promote the protection of intellectual property whose administration is assumed by the Organization according to Article 4 (iii);

    (viii) “intellectual property” shall include the rights relating to:

    — literary, artistic and scientific works,
    — performances of performing artists, phonograms, and broadcasts,
    — inventions in all fields of human endeavor,
    — scientific discoveries,
    — industrial designs,
    — trademarks, service marks, and commercial names and designations,
    — protection against unfair competition,

    and all other rights resulting from intellectual activity in the industrial, scientific, literary or artistic fields.

    Article 3

    Objectives of the Organization

    The objectives of the Organization are:

    (i) to promote the protection of intellectual property throughout the world through cooperation among States and, where appropriate, in collaboration with any other international organization;

    (ii) to ensure administrative cooperation among the Unions.

    Article 4

    Functions

    In order to attain the objectives described in Article 3, the Organization, through its appropriate organs, and subject to the competence of each of the Unions:

    (i) shall promote the development of measures designed to facilitate the efficient protection of intellectual property throughout the world and to harmonize national legislations in this field;

    (ii) shall perform the administrative tasks of the Paris Union, the Special Unions established in relation with that Union, and the Berne Union;

    (iii) may agree to assume, or participate in, the administration of any other international agreement designed to promote the protection of intellectual property;

    (iv) shall encourage the conclusion of international agreements designed to promote the protection of intellectual property;

    (v) shall offer its cooperation to States requesting legal-technical assistance in the field of intellectual property;

    (vi) shall assemble and disseminate information concerning the protection of intellectual property, carry out and promote studies in this field, and publish the results of such studies;

    (vii) shall maintain services facilitating the international protection of intellectual property and, where appropriate, provide for registration in this field and the publication of the data concerning the registrations;

    (viii) shall take all other appropriate action.

    Article 5

    Membership

    (1) Membership in the Organization shall be open to any State which is a member of any of the Unions as defined in Article 2 (vii).

    (2) Membership in the Organization shall be equally open to any State not a member of any of the Unions, provided that:

    (i) it is a member of the United Nations, any of the Specialized Agencies brought into relationship with the United Nations, or the International Atomic Energy Agency, or is a party to the Statute of the International Court of Justice; or

    (ii) it is invited by the General Assembly to become a party to this Convention.

    Article 6

    General Assembly

    (1) (a) These shall be a General Assembly consisting of the States party to this Convention which are members of any of the Unions.

    (b) The Government of each State shall be represented by one delegate, who may be assisted by alternate delegates, advisors, and experts.

    (c) The expenses of each delegation shall be borne by the Government which has appointed it.

    (2) The General Assembly shall:

    (i) appoint the Director General upon nomination by the Coordination Committee;

    (ii) review and approve reports of the Director General concerning the Organization and give him all necessary instructions;

    (iii) review and approve the reports and activities of the Coordination Committee and give instructions to such Committee;

    (iv) adopt the triennial budget of expenses common to the Unions;

    (v) approve the measures proposed by the Director General concerning the administration of the international agreements referred to in Article 4 (iii);

    (vi) adopt the financial regulations of the Organization;

    (vii) determine the working languages of the Secretariat, taking into consideration the practice of the United Nations;

    (viii) invite States referred to under Article 5 (2) (ii) to become party to this Convention;

    (ix) determine which States not Members of the Organization and which intergovernmental and international non-governmental organizations shall be admitted to its meetings as observers;

    (x) exercise such other functions as are appropriate under this Convention.

    (3) (a) Each State, whether member of one or more Unions, shall have one vote in the General Assembly.

    (b) One-half of the States members of the General Assembly shall constitute a quorum.

    (c) Notwithstanding the provisions of subparagraph (b), if, in any session, the number of States represented is less than one-half but equal to or more than one-third of the States members of the General Assembly, the General Assembly may make decisions but, with the exception of decisions concerning its own procedure, all such decisions shall take effect only if the following conditions are fulfilled. The International Bureau shall communicate the said decisions to the States members of the General Assembly which were not represented and shall invite them to express in writing their vote or abstention within a period of three months from the date of the communication. If, at the expiration of this period, the number of States having thus expressed their vote or abstention attains the number of States which was lacking for attaining the quorum in the session itself, such decisions shall take effect provided that at the same time the required majority still obtains.

    (d) Subject to the provisions of subparagraphs (e) and (f), the General Assembly shall make its decisions by a majority of two-thirds of the votes cast.

    (e) The approval of measures concerning the administration of international agreements referred to in Article 4 (iii) shall require a majority of three-fourths of the votes cast.

    (f) The approval of an agreement with the United Nations under Articles 57 and 63 of the Charter of the United Nations shall require a majority of nine-tenths of the votes cast.

    (g) For the appointment of the Director General (paragraph (2) (i)), the approval of measures proposed by the Director General concerning the administration of international agreements (paragraph (2) (v)), and the transfer of headquarters (Article 10), the required majority must be attained not only in the General Assembly but also in the Assembly of the Paris Union and the Assembly of the Berne Union.

    (h) Abstentions shall not be considered as votes.

    (i) A delegate may represent, and vote in the name of, one State only.

    (4) (a) The General Assembly shall meet once in every third calendar year in ordinary session, upon convocation by the Director General.

    (b) The General Assembly shall meet in extraordinary session upon convocation by the Director General either at the request of the Coordination Committee or at the request of one-fourth of the States members of the General Assembly.

    (c) Meetings shall be held at the headquarters of the Organization.

    (5) States party to this Convention which are not members of any of the Unions shall be admitted to the meetings of the General Assembly as observers.

    (6) The General Assembly shall adopt its own rules of procedure.

    Article 7

    Conference

    (1) (a) There shall be a Conference consisting of the States party to this Convention whether or not they are members of any of the Unions.

    (b) The Government of each State shall be represented by one delegate, who may be assisted by alternate delegates, advisors, and experts.

    (c) The expenses of each delegation shall be borne by the Government which has appointed it.

    (2) The Conference shall:

    (i) discuss matters of general interest in the field of intellectual property and may adopt recommendations relating to such matters, having regard for the competence and autonomy of the Unions;

    (ii) adopt the triennial budget of the Conference;

    (iii) within the limits of the budget of the Conference, establish the triennial program of legal-technical assistance;

    (iv) adopt amendments to this Convention as provided in Article 17;

    (v) determine which States not Members of the Organization and which intergovernmental and international non-governmental organizations shall be admitted to its meetings as observers;

    (vi) exercise such other functions as are appropriate under this Convention.

    (3) (a) Each Member State shall have one vote in the Conference.

    (b) One-third of the Member States shall constitute a quorum.

    (c) Subject to the provisions of Article 17, the Conference shall make its decisions by a majority of two-thirds of the votes cast.

    (d) The amounts of the contributions of States party to this Convention not members of any of the Unions shall be fixed by a vote in which only the delegates of such States shall have the right to vote.

    (e) Abstentions shall not be considered as votes.

    (f) A delegate may represent, and vote in the name of, one State only.

    (4) (a) The Conference shall meet in ordinary session, upon convocation by the Director General, during the same period and at the same place as the General Assembly.

    (b) The Conference shall meet in extraordinary session, upon convocation by the Director General, at the request of the majority of the Member States.

    (5) The Conference shall adopt its own rules of procedure.

    Article 8

    Coordination Committee

    (1) (a) There shall be a Coordination Committee consisting of the States party to this Convention which are members of the Executive Committee of the Paris Union, or the Executive Committee of the Berne Union, or both. However, if either of these Executive Committees is composed of more than one-fourth of the number of the countries members of the Assembly which elected it, then such Executive Committee shall designate from among its members the States which will be members of the Coordination Committee, in such a way that their number shall not exceed the one-fourth referred to above, it being understood that the country on the territory of which the Organization has its headquarters shall not be included in the computation of the said one-fourth.

    (b) The Government of each State member of the Coordination Committee shall be represented by one delegate, who may be assisted by alternate delegates, advisors, and experts.

    (c) Whenever the Coordination Committee considers either matters of direct interest to the program or budget of the Conference and its agenda, or proposals for the amendment of this Convention which would affect the rights or obligations of States party to this Convention not members of any of the Unions, one-fourth of such States shall participate in the meetings of the Coordination Committee with the same rights as members of that Committee. The Conference shall, at each of its ordinary sessions, designate these States.

    (d) The expenses of each delegation shall be borne by the Government which has appointed it.

    (2) If the other Unions administered by the Organization wish to be represented as such in the Coordination Committee, their representatives must be appointed from among the States members of the Coordination Committee.

    (3) The Coordination Committee shall:

    (i) give advice to the organs of the Unions, the General Assembly, the Conference, and the Director General, on all administrative, financial and other matters of common interest either to two or more of the Unions, or to one or more of the Unions and the Organization, and in particular on the budget of expenses common to the Unions;

    (ii) prepare the draft agenda of the General Assembly;

    (iii) prepare the draft agenda and the draft program and budget of the Conference;

    (iv) on the basis of the triennial budget of expenses common to the Unions and the triennial budget of the Conference, as well as on the basis of the triennial program of legal technical assistance, establish the corresponding annual budgets and programs;

    (v) when the term of office of the Director General is about to expire, or when there is a vacancy in the post of the Director General, nominate a candidate for appointment to such position by the General Assembly; if the General Assembly does not appoint its nominee, the Coordination Committee shall nominate another candidate; this procedure shall be repeated until the latest nominee is appointed by the General Assembly;

    (vi) if the post of the Director General becomes vacant between two sessions of the General Assembly, appoint an Acting Director General for the term preceding the assuming of office by the new Director General;

    (vii) perform such other functions as are allocated to it under this Convention.

    (4) (a) The Coordination Committee shall meet once every year in ordinary session, upon convocation by the Director General. It shall normally meet at the headquarters of the Organization.

    (b) The Coordination Committee shall meet in extraordinary session, upon convocation by the Director General, either on his own initiative, or at the request of its Chairman or one-fourth of its members.

    (5) (a) Each State, whether a member of one or both of the Executive Committees referred to in paragraph (1) (a), shall have one vote in the Coordination Committee.

    (b) One-half of the members of the Coordination Committee shall constitute a quorum.

    (c) A delegate may represent, and vote in the name of, one State only.

    (6) (a) The Coordination Committee shall express its opinions and make its decisions by a simple majority of the votes cast. Abstentions shall not be considered as votes.

    (b) Even if a simple majority is obtained, any member of the Coordination Committee may, immediately after the vote, request that the votes be the subject of a special recount in the following manner: two separate lists shall be prepared, one containing the names of the States members of the Executive Committee of the Paris Union and the other the names of the States members of the Executive Committee of the Berne Union; the vote of each State shall be inscribed opposite its name in each list in which it appears. Should this special recount indicate that a simple majority has not been obtained in each of those lists, the proposal shall not be considered as carried.

    (7) Any State Member of the Organization which is not a member of the Coordination Committee may be represented at the meetings of the Committee by observers having the right to take part in the debates but without the right to vote.

    (8) The Coordination Committee shall establish its own rules of procedure.

    Article 9

    International Bureau

    (1) The International Bureau shall be the Secretariat of the Organization.

    (2) The International Bureau shall be directed by the Director General, assisted by two or more Deputy Directors General.

    (3) The Director General shall be appointed for a fixed term, which shall be not less than six years. He shall be eligible for reappointment for fixed terms. The periods of the initial appointment and possible subsequent appointments, as well as all other conditions of the appointment, shall be fixed by the General Assembly.

    (4) (a) The Director General shall be the chief executive of the Organization.

    (b) He shall represent the Organization.

    (c) He shall report to, and conform to the instructions of, the General Assembly as to the internal and external affairs of the Organization.

    (5) The Director General shall prepare the draft programs and budgets and periodical reports on activities. He shall transmit them to the Governments of the interested States and to the competent organs of the Unions and the Organization.

    (6) The Director General and any staff member designated by him shall participate, without the right to vote, in all meetings of the General Assembly, the Conference, the Coordination Committee, and any other committee or working group. The Director General or a staff member designated by him shall be ex officio secretary of these bodies.

    (7) The Director General shall appoint the staff necessary for the efficient performance of the tasks of the International Bureau. He shall appoint the Deputy Directors General after approval by the Coordination Committee. The conditions of employment shall be fixed by the staff regulations to be approved by the Coordination Committee on the proposal of the Director General. The paramount consideration in the employment of the staff and in the determination of the conditions of service shall be the necessity of securing the highest standards of efficiency, competence, and integrity. Due regard shall be paid to the importance of recruiting the staff on as wide a geographical basis as possible.

    (8) The nature of the responsibilities of the Director General and of the staff shall be exclusively international. In the discharge of their duties they shall not seek or receive instructions from any Government or from any authority external to the Organization. They shall refrain from any action which might prejudice their position as international officials. Each Member State undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Director General and the staff, and not to seek to influence them in the discharge of their duties.

    Article 10

    Headquarters

    (1) The headquarters of the Organization shall be at Geneva.

    (2) Its transfer may be decided as provided for in Article 6 (3) (d) and (g).

    Article 11

    Finances

    (1) The Organization shall have two separate budgets: the budget of expenses common to the Unions, and the budget of the Conference.

    (2) (a) The budget of expenses common to the Unions shall include provision for expenses of interest to several Unions.

    (b) This budget shall be financed from the following sources:

    (i) contributions of the Unions, provided that the amount of the contribution of each Union shall be fixed by the Assembly of that Union, having regard to the interest the Union has in the common expenses;

    (ii) charges due for services performed by the International Bureau not in direct relation with any of the Unions or not received for services rendered by the International Bureau in the field of legal-technical assistance;

    (iii) sale of, or royalties on, the publications of the International Bureau not directly concerning any of the Unions;

    (iv) gifts, bequests, and subventions, given to the Organization, except those referred to in paragraph (3) (b) (iv);

    (v) rents, interests, and other miscellaneous income, of the Organization.

    (3) (a) The budget of the Conference shall include provision for the expenses of holding sessions of the Conference and for the cost of the legal-technical assistance program.

    (b) This budget shall be financed from the following sources:

    (i) contributions of States party to this Convention not members of any of the Unions;

    (ii) any sums made available to this budget by the Unions, provided that the amount of the sum made available by each Union shall be fixed by the Assembly of that Union and that each Union shall be free to abstain from contributing to the said budget;

    (iii) sums received for services rendered by the International Bureau in the field of legal-technical assistance;

    (iv) gifts, bequests, and subventions, given to the Organization for the purposes referred to in subparagraph (a).

    (4) (a) For the purpose of establishing its contribution towards the budget of the Conference, each State party to this Convention not member of any of the Unions shall belong to a class, and shall pay its annual contributions on the basis of a number of units fixed as follows:

    Class A ... 10

    Class B ... 3

    Class C ... 1

    (b) Each such State shall, concurrently with taking action as provided in Article 14 (1), indicate the class to which it wishes to belong. Any such State may change class. If it chooses a lower class, the State must announce it to the Conference at one of its ordinary sessions. Any such change shall take effect at the beginning of the calendar year following the session.

    (c) The annual contribution of each such State shall be an amount in the same proportion to the total sum to be contributed to the budget of the Conference by all such States as the number of its units is to the total of the units of all the said States.

    (d) Contributions shall become due on the first of January of each year.

    (e) If the budget is not adopted before the beginning of a new financial period, the budget shall be at the same level as the budget of the previous year, in accordance with the financial regulations.

    (5) Any State party to this Convention not member of any of the Unions which is in arrears in the payment of its financial contributions under the present Article, and any State party to this Convention member of any of the Unions which is in arrears in the payment of its contributions to any of the Unions, shall have no vote in any of the bodies of the Organization of which it is a member, if the amount of its arrears equals or exceeds the amount of the contributions due from it for the preceding two full years. However, any of these bodies may allow such a State to continue to exercise its vote in that body if, and as long as, it is satisfied that the delay in payment arises from exceptional and unavoidable circumstances.

    (6) The amount of the fees and charges due for services rendered by the International Bureau in the field of legal technical assistance shall be established, and shall be reported to the Coordination Committee, by the Director General.

    (7) The Organization, with the approval of the Coordination Committee, may receive gifts, bequests, and subventions, directly from Governments, public or private institutions, associations or private persons.

    (8) (a) The Organization shall have a working capital fund which shall be constituted by a single payment made by the Unions and by each State party to this Convention not member of any Union. If the fund becomes insufficient, it shall be increased.

    (b) The amount of the single payment of each Union and its possible participation in any increase shall be decided by its Assembly.

    (c) The amount of the single payment of each State party to this Convention not member of any Union and its part in any increase shall be a proportion of the contribution of that State for the year in which the fund is established or the increase decided. The proportion and the terms of payment shall be fixed by the Conference on the proposal of the Director General and after it has heard the advice of the Coordination Committee.

    (9) (a) In the headquarters agreement concluded with the State on the territory of which the Organization has its headquarters, it shall be provided that, whenever the working capital fund is insufficient, such State shall grant advances. The amount of these advances and the conditions on which they are granted shall be the subject of separate agreements, in each case, between such State and the Organization. As long as it remains under the obligation to grant advances, such State shall have an ex officio seat on the Coordination Committee.

    (b) The State referred to in subparagraph (a) and the Organization shall each have the right to denounce the obligation to grant advances, by written notification. Denunciation shall take effect three years after the end of the year in which it has been notified.

    (10) The auditing of the accounts shall be effected by one or more Member States, or by external auditors, as provided in the financial regulations. They shall be designated, with their agreement, by the General Assembly.

    Article 12

    Legal Capacity; Privileges and Immunities

    (1) The Organization shall enjoy on the territory of each Member State, in conformity with the laws of that State, such legal capacity as may be necessary for the fulfilment of the Organization’s objectives and for the exercise of its functions.

    (2) The Organization shall conclude a headquarters agreement with the Swiss Confederation and with any other State in which the headquarters may subsequently be located.

    (3) The Organization may conclude bilateral or multilateral agreements with the other Member States with a view to the enjoyment by the Organization, its officials, and representatives of all Member States, of such privileges and immunities as may be necessary for the fulfilment of its objectives and for the exercise of its functions.

    (4) The Director General may negotiate and, after approval by the Coordination Committee, shall conclude and sign on behalf of the Organization the agreements referred to in paragraphs (2) and (3).

    Article 13

    Relations with other Organizations

    (1) The Organization shall, where appropriate, establish working relations and cooperate with other intergovernmental organizations. Any general agreement to such effect entered into with such organizations shall be concluded by the Director General after approval by the Coordination Committee.

    (2) The Organization may, on matters within its competence, make suitable arrangements for consultation and cooperation with international non-governmental organizations and, with the consent of the Governments concerned, with national organizations, governmental or non-governmental. Such arrangements shall be made by the Director General after approval by the Coordination Committee.

    Article 14

    Becoming Party to the Convention

    (1) States referred to in Article 5 may become party to this Convention and Member of the Organization by:

    (i) signature without reservation as to ratification; or

    (ii) signature subject to ratification followed by the deposit of an instrument of ratification; or

    (iii) deposit of an instrument of accession.

    (2) Notwithstanding any other provision of this Convention, a State party to the Paris Convention, the Berne Convention, or both Conventions, may become party to this Convention only if it concurrently ratifies or accedes to, or only after it has ratified or acceded to:

    — either the Stockholm Act of the Paris Convention in its entirety or with only the limitation set forth in Article 20 (1) (b) (i) thereof,

    — or the Stockholm Act of the Berne Convention in its entirety or with only the limitation set forth in Article 28 (1) (b) (i) thereof.

    (3) Instruments of ratification or accession shall be deposited with the Director General.

    Article 15

    Entry into Force of the Convention

    (1) This Convention shall enter into force three months after ten States members of the Paris Union and seven States members of the Berne Union have taken action as provided in Article 14 (1), it being understood that, if a State is a member of both Unions, it will be counted in both groups. On that date, this Convention shall enter into force also in respect of States which, not being members of either of the two Unions, have taken action as provided in Article 14 (1) three months or more prior to that date.

    (2) In respect to any other State, this Convention shall enter into force three months after the date on which such State takes action as provided in Article 14 (1).

    Article 16

    Reservations

    No reservations to this Convention are permitted.

    Article 17

    Amendments

    (1) Proposals for the amendment of this Convention may be initiated by any Member State, by the Coordination Committee, or by the Director General. Such proposals shall be communicated by the Director General to the Member States at least six months in advance of their consideration by the Conference.

    (2) Amendments shall be adopted by the Conference. Whenever amendments would affect the rights and obligations of States party to this Convention not members of any of the Unions, such States shall also vote. On all other amendments proposed, only States party to this Convention members of any Union shall vote. Amendments shall be adopted by a simple majority of the votes cast, provided that the Conference shall vote only on such proposals for amendments as have previously been adopted by the Assembly of the Paris Union and the Assembly of the Berne Union according to the rules applicable in each of them regarding the adoption of amendments to the administrative provisions of their respective Conventions.

    (3) Any amendment shall enter into force one month after written notifications of acceptance, effected in accordance with their respective constitutional processes, have been received by the Director General from three-fourths of the States Members of the Organization, entitled to vote on the proposal for amendment pursuant to paragraph (2), at the time the Conference adopted the amendment. Any amendments thus accepted shall bind all the States which are Members of the Organization at the time the amendment enters into force or which become Members at a subsequent date, provided that any amendment increasing the financial obligations of Member States shall bind only those States which have notified their acceptance of such amendment.

    Article 18

    Denunciation

    (1) Any Member State may denounce this Convention by notification addressed to the Director General.

    (2) Denunciation shall take effect six months after the day on which the Director General has received the notification.

    Article 19

    Notifications

    The Director General shall notify the Governments of all Member States of:

    (i) the date of entry into force of the Convention;

    (ii) signatures and deposits of instruments of ratification or accession;

    (iii) acceptances of an amendment to this Convention, and the date upon which the amendment enters into force;

    (iv) denunciations of this Convention.

    Article 20

    Final Provisions

    (1) (a) This Convention shall be signed in a single copy in English, French, Russian and Spanish, all texts being equally authentic, and shall be deposited with the Government of Sweden.

    (b) This Convention shall remain open for signature at Stockholm until January 13, 1968.

    (2) Official texts shall be established by the Director General, after consultation with the interested Governments, in German, Italian and Portuguese, and such other languages as the Conference may designate.

    (3) The Director General shall transmit two duly certified copies of this Convention and of each amendment adopted by the Conference to the Governments of the States members of the Paris or Berne Unions, to the Government of any other State when it accedes to this Convention, and, on request, to the Government of any other State. The copies of the signed text of the Convention transmitted to the Governments shall be certified by the Government of Sweden.

    (4) The Director General shall register this Convention with the Secretariat of the United Nations.

    Article 21

    Transitional Provisions

    (1) Until the first Director General assumes office, references in this Convention to the International Bureau or to the Director General shall be deemed to be references to the United International Bureaux for the Protection of Industrial, Literary and Artistic Property (also called the United International Bureaux for the Protection of Intellectual Property (BIRPI)), or its Director, respectively.

    (2) (a) States which are members of any of the Unions but which have not become party to this Convention may, for five years from the date of entry into force of this Convention, exercise, if they so desire, the same rights as if they had become party to this Convention. Any State desiring to exercise such rights shall give written notification to this effect to the Director General; this notification shall be effective on the date of its receipt. Such States shall be deemed to be members of the General Assembly and the Conference until the expiration of the said period.

    (b) Upon expiration of this five-year period, such States shall have no right to vote in the General Assembly, the Conference, and the Coordination Committee.

    (c) Upon becoming party to this Convention, such States shall regain such right to vote.

    (3) (a) As long as there are States members of the Paris or Berne Unions which have not become party to this Convention, the International Bureau and the Director General shall also function as the United International Bureaux for the Protection of Industrial, Literary and Artistic Property, and its Director, respectively.

    (b) The staff in the employment of the said Bureaux on the date of entry into force of this Convention shall, during the transitional period referred to in subparagraph (a), be considered as also employed by the International Bureau.

    (4) (a) Once all the States members of the Paris Union have become Members of the Organization, the rights, obligations, and property, of the Bureau of that Union shall devolve on the International Bureau of the Organization.

    (b) Once all the States members of the Berne Union have become Members of the Organization, the rights, obligations, and property, of the Bureau of that Union shall devolve on the International Bureau of the Organization.

    IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

    DONE at Stockholm, on July 14, 1967.


    Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

    As Partes Contratantes,

    Desejando contribuir para uma melhor compreensão e cooperação entre os Estados, para benefício mútuo e com base no respeito pela soberania e igualdade destes,

    Desejando, a fim de encorajar a actividade criadora, promover em todo o mundo a protecção da propriedade intelectual,

    Desejando actualizar e tornar mais eficaz a administração das Uniões instituídas nos domínios da protecção da propriedade industrial e da protecção das obras literárias e artísticas, no pleno respeito da autonomia de cada União,

    Convencionaram o seguinte:

    Artigo 1.º

    Instituição da Organização

    A Organização Mundial da Propriedade Intelectual é instituída pela presente Convenção.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para os fins da presente Convenção, entende-se por:

    i) «Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);

    ii) «Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual;

    iii) «Convenção de Paris», a Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial, assinada em 20 de Março de 1883, incluindo todas as suas revisões;

    iv) «Convenção de Berna», a Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em 9 de Setembro de 1886, incluindo todas as suas revisões;

    v) «União de Paris», a União Internacional criada pela Convenção de Paris;

    vi) «União de Berna», a União Internacional criada pela Convenção de Berna;

    vii) «Uniões», a União de Paris, as Uniões particulares e os Acordos particulares estabelecidos em relação com esta União, a União de Berna, assim como qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual cuja administração seja assegurada pela Organização nos termos do artigo 4.º, iii);

    viii) «Propriedade intelectual», os direitos relativos:

    — Às obras literárias, artísticas e científicas,
    — Às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão,
    — Às invenções em todos os domínios da actividade humana,
    — Às descobertas científicas,
    — Aos desenhos e modelos industriais,
    — Às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais,
    — À protecção contra a concorrência desleal,

    e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

    Artigo 3.º

    Fins da Organização

    A Organização tem por fins:

    i) Promover a protecção da propriedade intelectual em todo o mundo através da cooperação entre os Estados e, quando apropriado, em colaboração com qualquer outra organização internacional;

    ii) Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões.

    Artigo 4.º

    Funções

    Para atingir os fins definidos no artigo 3.º, a Organização, através dos seus órgãos competentes e sob reserva da competência de cada União:

    i) Promoverá o desenvolvimento de medidas concebidas para facilitar a protecção eficaz da propriedade intelectual em todo o mundo e para harmonizar as legislações nacionais neste domínio;

    ii) Assegurará os serviços administrativos da União de Paris, das Uniões particulares instituídas em relação com esta, e da União de Berna;

    iii) Pode aceitar encarregar-se das tarefas administrativas que forem exigidas pela efectivação de qualquer outro acordo internacional destinado a promover a protecção da propriedade intelectual, ou participar nessa administração;

    iv) Encorajará a conclusão de acordos internacionais destinados a promover a protecção da propriedade intelectual;

    v) Oferecerá a sua cooperação aos Estados que lhe solicitem assistência técnico-jurídica no domínio da propriedade intelectual;

    vi) Reunirá e difundirá todas as informações relativas à protecção da propriedade intelectual, efectuará e encorajará estudos neste domínio, e publicará os respectivos resultados;

    vii) Assegurará os serviços que facilitem a protecção internacional da propriedade intelectual e, quando apropriado, lavrará registos referentes a esta matéria e publicará os dados relativos a estes registos;

    viii) Adoptará quaisquer outras medidas apropriadas.

    Artigo 5.º

    Membros

    1. Pode tornar-se Membro da Organização qualquer Estado que seja membro de uma das Uniões referidas no artigo 2.º, vii).

    2. Pode igualmente tornar-se Membro da Organização qualquer Estado que não seja membro de uma das Uniões, com a condição de:

    i) Ser membro da Organização das Nações Unidas, de uma das Agências Especializadas ligadas à Organização das Nações Unidas, ou da Agência Internacional de Energia Atómica, ou ser parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça; ou

    ii) Ser convidado pela Assembleia Geral a tornar-se parte na presente Convenção.

    Artigo 6.º

    Assembleia Geral

    1. a) É instituída uma Assembleia Geral que compreende os Estados partes na presente Convenção que sejam membros de qualquer uma das Uniões.

    b) O Governo de cada Estado é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

    c) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.

    2. A Assembleia Geral:

    i) Nomeará o Director-Geral mediante proposta da Comissão de Coordenação;

    ii) Examinará e aprovará os relatórios do Director-Geral sobre a Organização e dar-lhe-á todas as directrizes necessárias;

    iii) Examinará e aprovará os relatórios e as actividades da Comissão de Coordenação e dar-lhe-á directrizes;

    iv) Aprovará o orçamento trienal das despesas comuns às Uniões;

    v) Aprovará as medidas propostas pelo Director-Geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii);

    vi) Adoptará o regulamento financeiro da Organização;

    vii) Determinará as línguas de trabalho do Secretariado, tendo em consideração a prática das Nações Unidas;

    viii) Convidará a tornarem-se partes na presente Convenção os Estados referidos no artigo 5.º, 2, ii);

    ix) Decidirá quais são os Estados não Membros da Organização e quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que poderão ser admitidos nas suas reuniões na qualidade de observadores;

    x) Desempenhará quaisquer outras funções apropriadas, no âmbito da presente Convenção.

    3. a) Cada Estado, quer seja membro de uma ou várias Uniões, terá direito a um voto na Assembleia Geral.

    b) O quórum será constituído por metade dos Estados membros da Assembleia Geral.

    c) Sem prejuízo das disposições da alínea b), a Assembleia Geral poderá tomar decisões, se o número dos Estados representados numa sessão for inferior a metade mas igual, ou superior, a um terço dos Estados membros da Assembleia Geral. Todavia, as decisões da Assembleia Geral, com excepção das que respeitem ao seu próprio funcionamento, só se tornarão executórias caso obedeçam às condições seguintes: a Secretaria Internacional comunicará as referidas decisões aos Estados membros da Assembleia Geral que não tenham estado representados, convidando-os a exprimir por escrito o seu voto ou abstenção, no prazo de três meses a contar da data dessa comunicação. Se, expirado o prazo, o número de Estados que deste modo exprimiram o seu voto ou abstenção for, pelo menos, igual ao número de Estados que faltava para que o quórum tivesse sido atingido na sessão, aquelas decisões tornar-se-ão executórias, desde que, ao mesmo tempo, se mantenha a necessária maioria.

    d) Sob reserva das disposições das alíneas e) e f), a Assembleia Geral tomará as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos.

    e) A aceitação das disposições relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais referidos no artigo 4.º, iii), requer a maioria de três quartos dos votos expressos.

    f) A aprovação de um acordo com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições dos artigos 57.º e 63.º da Carta das Nações Unidas, requer a maioria de nove décimos dos votos expressos.

    g) A nomeação do Director-Geral (n.º 2, i)), a aprovação das medidas propostas pelo Director-Geral relativas à administração inerente à efectivação dos acordos internacionais (n.º 2, v)) e a transferência da sede (artigo 10.º) requerem a maioria prevista, não só na Assembleia Geral como também na Assembleia da União de Paris e na Assembleia da União de Berna.

    h) A abstenção não será considerada como voto.

    i) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado, e só em nome deste poderá votar.

    4. a) A Assembleia Geral reunirá de três em três anos em sessão ordinária, mediante convocação do Director-Geral.

    b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do Director-Geral, a pedido da Comissão de Coordenação ou de um quarto dos Estados membros da Assembleia Geral.

    c) As reuniões realizar-se-ão na sede da Organização.

    5. Os Estados partes na presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões serão admitidos nas reuniões da Assembleia Geral na qualidade de observadores.

    6. A Assembleia Geral estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

    Artigo 7.º

    Conferência

    1. a) É instituída uma Conferência que compreende os Estados partes na presente Convenção, quer sejam ou não membros de uma das Uniões.

    b) O Governo de cada Estado é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

    c) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.

    2. A Conferência:

    i) Discutirá questões de interesse geral no domínio da propriedade intelectual e pode adoptar recomendações relativamente àquelas, respeitando a competência e autonomia das Uniões;

    ii) Aprovará o orçamento trienal da Conferência;

    iii) Estabelecerá, dentro dos limites do orçamento da Conferência, o programa trienal de assistência técnico-jurídica;

    iv) Adoptará alterações à presente Convenção, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º;

    v) Decidirá quais os Estados não Membros da Organização e as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que poderão ser admitidos nas suas reuniões na qualidade de observadores;

    vi) Desempenhará quaisquer outras funções apropriadas, no âmbito da presente Convenção.

    3. a) Cada Estado Membro tem direito a um voto na Conferência.

    b) O quórum será constituído por um terço dos Estados Membros.

    c) Sob reserva das disposições do artigo 17.º, a Conferência tomará as suas decisões por maioria de dois terços dos votos expressos.

    d) O montante das contribuições dos Estados partes na presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões é fixado mediante votação, na qual só têm direito a participar os delegados desses Estados.

    e) A abstenção não será considerada como voto.

    f) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar.

    4. a) A Conferência reunirá em sessão ordinária, mediante convocação do Director-Geral, durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembleia Geral.

    b) A Conferência reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do Director-Geral, a pedido da maioria dos Estados Membros.

    5. A Conferência estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

    Artigo 8.º

    Comissão de Coordenação

    1. a) É instituída uma Comissão de Coordenação, que compreende os Estados partes na presente Convenção que sejam membros da Comissão Executiva da União de Paris, da Comissão Executiva da União de Berna, ou de ambas. No entanto, se uma daquelas Comissões Executivas compreender mais de um quarto dos países membros da Assembleia que a elegeu, a referida Comissão designará de entre os seus membros os Estados que serão membros da Comissão de Coordenação, de modo que o seu número não exceda a quarta parte indicada, com a ressalva de o país em cujo território a Organização tem a sua sede não ser considerado no cálculo deste quarto.

    b) O Governo de cada Estado membro da Comissão de Coordenação é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

    c) Quando a Comissão de Coordenação examinar, quer questões que interessem directamente ao programa ou ao orçamento da Conferência e sua ordem do dia, quer propostas de alteração da presente Convenção, susceptíveis de afectar os direitos ou obrigações dos Estados partes na presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões, um quarto destes Estados participará nas reuniões da Comissão de Coordenação com iguais direitos aos dos membros desta. A Conferência elegerá, em cada sessão ordinária, os Estados chamados a participar em tais reuniões.

    d) As despesas de cada delegação são custeadas pelo Governo que a designou.

    2. Se as outras Uniões administradas pela Organização pretenderem ser representadas como tal no âmbito da Comissão de Coordenação, deverão os seus representantes ser designados de entre os Estados membros da Comissão de Coordenação.

    3. A Comissão de Coordenação:

    i) Aconselhará os órgãos das Uniões, a Assembleia Geral, a Conferência e o Director-Geral, sobre todas as questões administrativas, financeiras e sobre quaisquer outras questões de interesse comum, quer a duas ou mais Uniões, quer a uma ou mais Uniões e à Organização e, particularmente, sobre o orçamento das despesas comuns às Uniões;

    ii) Preparará o projecto da ordem do dia da Assembleia Geral;

    iii) Preparará o projecto da ordem do dia e os projectos de programa e de orçamento da Conferência;

    iv) Pronunciar-se-á, com base no orçamento trienal das despesas comuns das Uniões e do orçamento trienal da Conferência, bem como no programa trienal de assistência técnico-jurídica, sobre os orçamentos e programas anuais correspondentes;

    v) Quando o mandato do Director-Geral estiver a terminar, ou em caso de vacância do cargo de Director-Geral, proporá o nome de um candidato com vista à sua nomeação pela Assembleia Geral; se a Assembleia Geral não nomear o candidato proposto, a Comissão de Coordenação apresentará outro candidato, repetindo este procedimento até à nomeação pela Assembleia Geral do último candidato proposto;

    vi) Se entre duas sessões da Assembleia Geral ocorrer a vacância do cargo de Director-Geral, nomeará um Director-Geral interino para o período que preceder a entrada em funções do novo Director-Geral;

    vii) Desempenhará todas as outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.

    4. a) A Comissão de Coordenação reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, mediante convocação do Director-Geral. Reunirá, em princípio, na sede da Organização.

    b) A Comissão de Coordenação reunirá em sessão extraordinária, mediante convocação do Director-Geral, quer por iniciativa deste, quer a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos seus membros.

    5. a) Cada Estado disporá de um único voto na Comissão de Coordenação, quer seja membro de uma só ou de ambas as Comissões Executivas mencionadas no n.º 1, a).

    b) O quórum será constituído por metade dos membros da Comissão de Coordenação.

    c) Cada delegado não poderá representar mais do que um Estado e só em nome deste poderá votar.

    6. a) A Comissão de Coordenação dará as suas opiniões e tomará as suas decisões por maioria simples dos votos expressos. A abstenção não será considerada como voto.

    b) Ainda que se obtenha uma maioria simples, qualquer membro da Comissão de Coordenação poderá pedir, imediatamente após a votação, que se proceda a uma contagem ponderada dos votos, da seguinte maneira: elaborar-se-ão duas listas separadas em que figurem, respectivamente, os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Paris e os nomes dos Estados membros da Comissão Executiva da União de Berna; o voto de cada Estado assinalar-se-á à frente do seu nome em cada uma das listas em que figurar. A proposta não se considerará aprovada se esta contagem ponderada indicar que não se atingiu a maioria simples em alguma das listas.

    7. Qualquer Estado Membro da Organização que não seja membro da Comissão de Coordenação pode estar representado nas reuniões desta por meio de observadores com direito a participar nas deliberações mas sem direito de voto.

    8. A Comissão de Coordenação estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

    Artigo 9.º

    Secretaria Internacional

    1. A Secretaria Internacional constitui o Secretariado da Organização.

    2. A Secretaria Internacional será dirigida pelo Director-Geral, assistido por dois ou mais Vice-Directores-Gerais.

    3. O Director-Geral será nomeado por um período determinado, que não pode ser inferior a seis anos. A sua nomeação poderá ser renovada por períodos determinados. A duração do primeiro período e a dos eventuais períodos seguintes, bem como todas as outras condições da sua nomeação, serão fixadas pela Assembleia Geral.

    4. a) O Director-Geral é o mais alto funcionário da Organização.

    b) Representa a Organização.

    c) É responsável perante a Assembleia Geral e sujeita-se às suas directrizes no que respeita aos assuntos internos e externos da Organização.

    5. O Director-Geral preparará os projectos de orçamento e de programa, bem como os relatórios periódicos de actividades. Transmiti-los-á aos Governos dos Estados interessados e aos órgãos competentes das Uniões e da Organização.

    6. O Director-Geral e quaisquer outros membros do pessoal por ele designados participarão, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia Geral, da Conferência, da Comissão de Coordenação e de todas as outras Comissões ou grupos de trabalho. O Director-Geral ou um membro do pessoal por ele designado será ex officio o secretário desses órgãos.

    7. O Director-Geral nomeará o pessoal necessário ao bom funcionamento da Secretaria Internacional. Nomeará os Vice-Directores-Gerais, mediante prévia aprovação da Comissão de Coordenação. As condições de emprego serão fixadas pelo Estatuto do Pessoal, que deve ser aprovado pela Comissão de Coordenação, sob proposta do Director-Geral. A necessidade de assegurar aos serviços elementos eminentemente qualificados em razão da sua eficiência, competência e integridade deverá ser a preocupação dominante no recrutamento e determinação das condições de emprego dos membros do pessoal. Será devidamente tida em conta a importância de assegurar este recrutamento numa base geográfica tão vasta quanto possível.

    8. As funções do Director-Geral e dos membros do pessoal são de natureza estritamente internacional. No exercício das suas funções não deverão solicitar nem receber instruções de nenhum Governo ou autoridade estranha à Organização. Deverão abster-se de qualquer acto susceptível de comprometer a sua situação de funcionários internacionais. Cada Estado Membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Director-Geral e dos membros do pessoal e a não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

    Artigo 10.º

    Sede

    1. A sede da Organização situa-se em Genebra.

    2. A sua transferência pode ser decidida dentro das condições previstas no artigo 6.º, 3, d) e g).

    Artigo 11.º

    Finanças

    1. A Organização tem dois orçamentos distintos: o orçamento das despesas comuns às Uniões e o orçamento da Conferência.

    2. a) O orçamento das despesas comuns às Uniões compreenderá as previsões de despesas que revistam interesse para várias Uniões.

    b) Este orçamento será financiado pelos recursos seguintes:

    i) Contribuições das Uniões, entendendo-se que o montante da contribuição de cada União é fixado pela Assembleia dessa União, tendo em conta o interesse que cada União tem nas despesas comuns;

    ii) Taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional que não estejam em relação directa com uma das Uniões ou que não sejam auferidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica;

    iii) O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional que não digam directamente respeito a uma das Uniões e os direitos respeitantes a essas publicações;

    iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização, com excepção daqueles a que se refere o n.º 3, b), iv);

    v) Rendas, juros e outros rendimentos da Organização.

    3. a) O orçamento da Conferência compreenderá previsões das despesas para a realização das sessões da Conferência e para o programa de assistência técnico-jurídica.

    b) Este orçamento é financiado pelos recursos seguintes:

    i) Contribuições dos Estados partes na presente Convenção que não sejam membros de uma das Uniões;

    ii) Quantias eventualmente postas à disposição deste orçamento pelas Uniões, entendendo-se que a quantia posta à disposição por cada União é fixada pela Assembleia desta União e que cada União poderá não contribuir para este orçamento;

    iii) Quantias recebidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica;

    iv) Doações, legados e subvenções de que beneficie a Organização para os fins a que se refere a alínea a).

    4. a) A fim de determinar a sua contribuição no orçamento da Conferência, cada um dos Estados partes na presente Convenção que não seja membro de uma das Uniões será incluído numa classe e pagará as suas contribuições anuais em função de um número de unidades fixado do seguinte modo:

    Classe A … 10

    Classe B … 3

    Classe C … 1

    b) Cada um destes Estados, no momento em que praticar um dos actos previstos no artigo 14.º, 1, indicará a classe em que deseja ser incluído. Qualquer destes Estados poderá mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, deverá esse Estado comunicá-lo à Conferência no decorrer de uma das sessões ordinárias. Tal mudança produzirá efeitos no início do ano civil subsequente à dita sessão.

    c) A contribuição anual de cada um destes Estados consistirá numa quantia cuja proporção em relação ao total das contribuições de todos estes Estados para o orçamento da Conferência é a mesma que a proporção entre o número das unidades da classe em que está incluído e o número total das unidades do conjunto destes Estados.

    d) As contribuições vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.

    e) No caso de não ter sido aprovado um novo orçamento antes do início de um novo exercício, prorrogar-se-á o orçamento do ano anterior, em conformidade com o regulamento financeiro.

    5. Qualquer Estado parte na presente Convenção que não seja membro de nenhuma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições financeiras, nos termos do disposto no presente artigo, assim como qualquer Estado parte na presente Convenção que seja membro de uma União e esteja atrasado no pagamento das suas contribuições a qualquer uma das Uniões, não poderá exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da Organização de que seja membro, se o total da sua dívida for igual ou superior ao das contribuições que lhe foram fixadas nos dois anos completos passados. Tal Estado poderá, contudo, ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do dito órgão durante o tempo em que este considerar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

    6. O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional no domínio da assistência técnico-jurídica será fixado pelo Director-Geral, que do facto dará parte à Comissão de Coordenação.

    7. A Organização poderá, com a aprovação da Comissão de Coordenação, receber toda a espécie de doações, legados e subvenções directamente provenientes de governos, de instituições públicas ou privadas, de associações ou de particulares.

    8. a) A Organização possui um fundo de maneio constituído por um único pagamento efectuado pelas Uniões e por cada Estado parte na presente Convenção que não seja membro de nenhuma União. Se o fundo se tornar insuficiente, será decidido o seu aumento.

    b) O montante do pagamento único de cada União e a sua eventual participação em qualquer aumento serão decididos pela respectiva Assembleia.

    c) O montante do pagamento único de cada Estado parte na presente Convenção que não seja membro de uma União e a sua participação em qualquer aumento serão proporcionais à contribuição desse Estado relativa ao ano no decorrer do qual se constitui o fundo ou se decide o aumento. A proporção e as modalidades do pagamento serão fixadas pela Conferência, mediante proposta do Director-Geral e após parecer da Comissão de Coordenação.

    9. a) O acordo de sede concluído com o Estado em cujo território a Organização tem a sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, esse Estado conceda adiantamentos. O montante destes e as condições em que são concedidos serão objecto, em cada caso, de acordos particulares entre o Estado em causa e a Organização. Enquanto tiver de conceder adiantamentos, esse Estado disporá ex officio de um lugar na Comissão de Coordenação.

    b) Quer o Estado mencionado na alínea a), quer a Organização terão o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos depois de terminar o ano em que for notificada.

    10. A verificação das contas será assegurada, de acordo com o estabelecido no regulamento financeiro, por um ou mais Estados Membros ou por verificadores externos, que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembleia Geral.

    Artigo 12.º

    Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

    1. A Organização gozará, no território de cada Estado Membro, em conformidade com as leis desse Estado, da capacidade jurídica necessária para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções.

    2. A Organização concluirá um acordo de sede com a Confederação Suíça e com qualquer outro Estado onde a sede possa vir a ser subsequentemente fixada.

    3. A Organização poderá concluir acordos bilaterais ou multilaterais com os outros Estados Membros para assegurar a si mesma, aos seus funcionários e aos representantes de todos os Estados Membros, o gozo dos privilégios e imunidades necessários para atingir os seus objectivos e exercer as suas funções.

    4. O Director-Geral poderá negociar e, após aprovação da Comissão de Coordenação, concluir e assinar, em nome da Organização, os acordos visados nos números 2 e 3.

    Artigo 13.º

    Relações com outras organizações

    1. A Organização, se o julgar oportuno, estabelecerá relações de trabalho e cooperará com outras organizações intergovernamentais. Qualquer acordo geral celebrado para tal efeito com estas organizações será concluído pelo Director-Geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.

    2. A Organização pode, em assuntos da sua competência, adoptar todas as medidas apropriadas para a consulta e cooperação com organizações internacionais não governamentais e, com o consentimento dos Governos interessados, com organizações nacionais, governamentais ou não governamentais. Tais medidas serão adoptadas pelo Director-Geral, após aprovação da Comissão de Coordenação.

    Artigo 14.º

    Tornar-se parte na Convenção

    1. Os Estados referidos no artigo 5.º poderão tornar-se partes na presente Convenção e Membros da Organização, mediante:

    i) Assinatura sem reserva de ratificação; ou

    ii) Assinatura sob reserva de ratificação, seguida do depósito do instrumento de ratificação; ou

    iii) Depósito de um instrumento de adesão.

    2. Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, um Estado parte na Convenção de Paris, na Convenção de Berna ou em ambas as Convenções, só poderá tornar-se parte na presente Convenção se, simultaneamente, se tornar parte, ou depois de se ter tornado parte, por ratificação ou adesão:

    — Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris, na sua totalidade ou com a única limitação prevista no artigo 20.º, 1, b), i), do dito Acto;
    — Quer do Acto de Estocolmo da Convenção de Berna, na sua totalidade ou com a única limitação prevista no artigo 28.º, 1, b), i), do dito Acto.

    3. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Director-Geral.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor da Convenção

    1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após dez Estados membros da União de Paris e sete Estados membros da União de Berna terem praticado um dos actos previstos no artigo 14.º, 1, entendendo-se que um Estado membro das duas Uniões, será contado nos dois grupos. Nessa data, a presente Convenção entrará igualmente em vigor em relação aos Estados que, não sendo membros de qualquer das duas Uniões, praticaram, pelo menos, três meses antes da referida data, um dos actos previstos no artigo 14.º, 1.

    2. Em relação a qualquer outro Estado, a presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que esse Estado tenha praticado um dos actos previstos no artigo 14.º, 1.

    Artigo 16.º

    Reservas

    Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.

    Artigo 17.º

    Alterações

    1. Podem ser apresentadas propostas de alteração à presente Convenção por qualquer Estado Membro, pela Comissão de Coordenação ou pelo Director-Geral. Estas propostas serão comunicadas por este último aos Estados Membros, pelo menos, seis meses antes de serem submetidas a exame da Conferência.

    2. As alterações serão adoptadas pela Conferência. Se se tratar de alterações susceptíveis de afectarem os direitos e obrigações dos Estados partes na presente Convenção que não sejam membros de nenhuma das Uniões, esses Estados participarão igualmente no escrutínio. Os Estados partes na presente Convenção que sejam membros de, pelo menos, uma das Uniões serão os únicos habilitados a votar todas as propostas relativas a outras alterações. As alterações serão adoptadas por maioria simples dos votos expressos, entendendo-se que a Conferência apenas votará sobre propostas de alteração que tenham sido previamente adoptadas pela Assembleia da União de Paris e pela Assembleia da União de Berna, segundo as regras aplicáveis em cada uma delas relativas à alteração das disposições administrativas das suas respectivas Convenções.

    3. Qualquer alteração entrará em vigor um mês após a recepção pelo Director-Geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformidade com as suas respectivas regras constitucionais, por parte de três quartos dos Estados que eram Membros da Organização e tinham direito de voto relativamente à alteração proposta nos termos do n.º 2, no momento em que a alteração foi adoptada pela Conferência. Qualquer alteração assim aceite obrigará todos os Estados que sejam Membros da Organização no momento em que a alteração entra em vigor ou que dela se tornem Membros em data posterior; todavia, qualquer alteração que agrave as obrigações financeiras dos Estados Membros apenas obrigará aqueles que tenham notificado a sua aceitação da dita alteração.

    Artigo 18.º

    Denúncia

    1. Qualquer Estado Membro pode denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Director-Geral.

    2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que o Director-Geral recebeu a notificação.

    Artigo 19.º

    Notificações

    O Director-Geral notificará os Governos de todos os Estados Membros:

    i) Da data da entrada em vigor da Convenção;

    ii) Das assinaturas e depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão;

    iii) Das aceitações de alterações da presente Convenção e da data em que essas alterações entrem em vigor;

    iv) Das denúncias da presente Convenção.

    Artigo 20.º

    Cláusulas finais

    1. a) A presente Convenção é assinada, num único exemplar, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazendo igualmente fé cada um destes textos; é depositada junto do Governo da Suécia.

    b) A presente Convenção estará aberta à assinatura, em Estocolmo, até 13 de Janeiro de 1968.

    2. Após consulta aos Governos interessados serão adoptados pelo Director-Geral textos oficiais em língua alemã, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Conferência possa indicar.

    3. O Director-Geral enviará duas cópias autênticas da presente Convenção e de quaisquer alterações aprovadas pela Conferência aos Governos dos Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna, ao Governo de qualquer outro Estado que adira à presente Convenção e ao Governo de qualquer outro Estado que as solicite. As cópias do texto assinado da Convenção que se enviam aos Governos serão autenticadas pelo Governo da Suécia.

    4. O Director-Geral fará registar a presente Convenção no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 21.º

    Cláusulas transitórias

    1. Até que o primeiro Director-Geral assuma as suas funções, as referências na presente Convenção à Secretaria Internacional ou ao Director-Geral serão consideradas como dizendo respeito, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e Artística (igualmente denominadas Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI)), ou ao seu Director.

    2. a) Os Estados que sejam membros de uma das Uniões, mas que não se tenham ainda tornado partes na presente Convenção, podem, durante cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, exercer, se assim o desejarem, os mesmos direitos que exerceriam se fossem partes. Qualquer Estado que deseje exercer os referidos direitos depositará para este efeito junto do Director-Geral uma notificação escrita, que produzirá efeitos a partir da data da sua recepção. Tais Estados serão considerados membros da Assembleia Geral e da Conferência até à data de expiração do dito período.

    b) Terminado o período de cinco anos, esses Estados deixarão de ter direito de voto na Assembleia Geral, na Conferência, e na Comissão de Coordenação.

    c) Logo que se tornem partes na presente Convenção, os referidos Estados poderão voltar a exercer o direito de voto.

    3. a) Enquanto houver Estados membros das Uniões de Paris ou de Berna que não se tenham tornado partes na presente Convenção, a Secretaria Internacional e o Director-Geral exercerão também as funções atribuídas, respectivamente, às Secretarias Internacionais Reunidas para a Protecção da Propriedade Industrial, Literária e Artística, e ao seu Director.

    b) O pessoal em funções nas ditas Secretarias à data da entrada em vigor da presente Convenção será, durante o período transitório referido na alínea a), considerado como estando igualmente em funções na Secretaria Internacional.

    4. a) Assim que todos os Estados membros da União de Paris se tenham tornado Membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União serão devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.

    b) Assim que todos os Estados membros da União de Berna se tenham tornado Membros da Organização, os direitos, obrigações e bens da Secretaria desta União serão devolvidos à Secretaria Internacional da Organização.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

    FEITO em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967.


        

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