REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2012

BO N.º:

16/2012

Publicado em:

2012.4.20

Página:

4846-4854

  • Manda publicar o Protocolo Adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística, feito em Nova Iorque, em 4 de Junho de 1954.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 80/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística, ambos assinados em Nova Iorque, em 4 de Junho de 1954.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ALFÂNDEGAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2012

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 19 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário do Protocolo Adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística, feito em Nova Iorque, em 4 de Junho de 1954 (Protocolo), sobre a continuação da aplicação do Protocolo na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999;

    Considerando, ainda, que a notificação relativa à continuação da aplicação do Protocolo na RAEM se encontra publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 51, II Série, de 19 de Dezembro de 2001;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da RAEM, o referido Protocolo, no seu texto autêntico em língua inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 10 de Abril de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Abril de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    Additional Protocol to the Convention concerning Customs Facilities for Touring, relating to the Importation of Tourist Publicity Documents and Material

    THE CONTRACTING STATES,

    At the time of the conclusion of a Convention concerning Customs Formalities for Touring by the United Nations Conference on Customs Formalities for the Temporary Importation of Private Road Motor Vehicles and for Tourism,

    Desiring to facilitate also the circulation of tourist publicity documents and material,

    Have agreed on the following additional provisions:

    Article 1

    For the purpose of this Protocol the term “import duties and import taxes” shall mean not only customs duties but also all duties and taxes whatever chargeable by reason of importation.

    Article 2

    Each of the Contracting States shall admit free of import duties and import taxes the following articles provided they are imported from another Contracting State and that there is no reason to fear abuse:

    (a) Documents (folders, pamphlets, books, magazines, guides, posters framed or unframed, unframed photographs and photographic enlargements, maps whether illustrated or not, printed window transparencies) for free distribution, the chief purpose of which is to encourage the public to visit foreign countries, inter alia to attend cultural, touristic, sporting, religious or professional meetings or demonstrations held in such foreign countries, provided these documents do not contain more than 25 per cent private commercial advertising and are obviously designed for general publicity purposes;

    (b) Lists and year-books of foreign hotels published or sponsored by official tourist agencies and time-tables of transport services operating abroad, when such documents are for free distribution and do not contain more than 25 per cent private commercial advertising;

    (c) Technical material sent to the accredited representatives or correspondents appointed by national official tourist agencies, not intended for distribution, i.e., year-books, telephone directories, lists of hotels, catalogues of fairs, samples of negligible value of handicraft, documentation about museums, universities, spas and similar institutions.

    Article 3

    Subject to the conditions laid down in article 4, the following material shall be admitted temporarily free of import duties and import taxes, without entering into a bond in respect of those duties and taxes or depositing those duties and taxes, when imported from one of the Contracting States chiefly for the purpose of encouraging the public to visit that State, inter alia to attend cultural, touristic, sporting, religious or professional meetings or demonstrations held in that country:

    (a) Material intended for display in the offices of the accredited representatives or correspondents appointed by the official national tourist agencies or in other places approved by the Customs authorities of the country of import: pictures and drawings; framed photographs and photographic enlargements; art books; paintings, engravings or lithographs, sculptures and tapestries and other similar works of art;

    (b) Display material (show-cases, stands and similar articles), including electrical and mechanical equipment required for operating such display;

    (c) Documentary films, records, tape recordings and other sound recordings intended for use in performances at which no charge is made, but excluding those whose subjects lend themselves to commercial advertising and those which are on general sale in the country of importation;

    (d) A reasonable number of flags;

    (e) Dioramas, scale models, lantern-slides, printing blocks, photographic negatives;

    (f) Specimens, in reasonable numbers, of articles of national handicrafts, local costumes and similar articles of folklore.

    Article 4

    1. The facilities mentioned in article 3 shall be granted on the following conditions:

    (a) The material must be despatched either by an official tourist agency or by a national tourist publicity agency affiliated therewith. Proof shall be furnished by presenting to the Customs authorities of the country of import a declaration made out in accordance with the model in the annex to this Protocol by the despatching agency;

    (b) The material must be imported for and on the responsibility of either the accredited representative of the official national tourist agency of the country of despatch or of the correspondent appointed by the aforesaid agency and approved by the Customs authorities of the country of import. The responsibility of the accredited representative of the approved correspondent includes in particular the payment of the import duties and taxes, which will be chargeable if the conditions laid down in this Protocol are not fulfilled;

    (c) The material imported must be re-exported without alteration by the importing agency. If the material granted temporary free admission is destroyed in accordance with the conditions laid down by the Customs authorities, the importer shall nevertheless be freed from the obligation to re-export.

    2. The privilege of temporary free admission shall be granted for a period of at least twelve months.

    Article 5

    In the event of fraud, contravention or abuse, the Contracting States shall be free to take proceedings for the recovery of the corresponding import duties and import taxes and also for the imposition of any penalties to which the persons who have been granted exemptions or other facilities may have rendered themselves liable.

    Article 6

    Any breach of the provisions of this Protocol, any substitution, false declaration or act having the effect of causing a person or an article improperly to benefit from the system of importation laid down in this Protocol may render the offender liable to the penalties prescribed by the laws of the country in which the offence was committed.

    Article 7

    1. The Contracting States undertake not to impose prohibitions of an economic character with respect to the material referred to in the present Protocol and to withdraw progressively such prohibitions of that kind as may still be in force.

    2. The provisions of the present Protocol, however, shall not prejudice the application of the laws and regulations relating to the importation of certain articles when such laws and regulations impose prohibitions which are based on considerations of public morality, public security, public health or hygiene.

    Article 8

    1. This Protocol shall be open for signature until 31 December 1954 on behalf of any State Member of the United Nations and any other State invited to attend the United Nations Conference on Customs Formalities for the Temporary Importation of Private Road Motor Vehicles and for Tourism held in New York in May and June 1954, hereinafter referred to as the Conference.

    2. This Protocol shall be subject to ratification and the instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

    Article 9

    1. From 1 January 1955 this Protocol shall be open for accession by any State referred to in paragraph 1 of article 8 and any other State so invited by the Economic and Social Council of the United Nations. It shall also be open for accession on behalf of any Trust Territory of which the United Nations is the Administering Authority.

    2. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

    Article 10

    1. This Protocol shall enter into force on the ninetieth day following the date of the deposit of the fifth instrument of ratification or accession either without reservation or with reservations accepted in accordance with article 14.

    2. For each State ratifying or acceding to the Protocol after the date of the deposit of the fifth instrument of ratification or accession in accordance with the preceding paragraph, the Protocol shall enter into force on the ninetieth day following the date of the deposit by such State of its instrument of ratification or accession either without reservation of with reservations accepted in accordance with article 14.

    Article 11

    1. After this Protocol has been in force for three years, any Contracting State may denounce it by so notifying the Secretary-General of the United Nations.

    2. Denunciation shall take effect fifteen months after the date of receipt by the Secretary-General of the United Nations of the notification of denunciation.

    Article 12

    This Protocol shall cease to have effect if, for any period of twelve consecutive months after its entry into force, the number of Contracting States is less than two.

    Article 13

    1. Any State may, at the time of the deposit of its instrument of ratification or accession or at any time thereafter, declare by notification addressed to the Secretary-General of the United Nations that this Protocol shall extend to all or any of the territories for the international relations of which it is responsible. The Protocol shall extend to the territories named in the notification as from the ninetieth day after its receipt by the Secretary-General if the notification is not accompanied by a reservation, or from the ninetieth day after the notification has taken effect in accordance with article 14, or on the date on which the Protocol enters into force for the State concerned, whichever is the later.

    2. Any State which has made a declaration under the preceding paragraph, extending this Protocol to any territory for whose international relations it is responsible, may denounce the Protocol separately in respect of that territory in accordance with the provisions of article 11.

    Article 14

    1. Reservations to this Protocol made before the signing of the Final Act shall be admissible if they have been accepted by a majority of the members of the Conference and recorded in the Final Act.

    2. Reservations made after the signing of the Final Act shall not be admitted if objection is expressed by one-third of the signatory States or of the Contracting States as hereinafter provided.

    3. The text of any reservation submitted to the Secretary-General of the United Nations by a State at the time of the signature, the deposit of an instrument of ratification or accession or of any notification under article 13 shall be circulated by the Secretary-General to all States which have at that time signed, ratified or acceded to the Protocol. If one-third of these States expresses an objection within ninety days from the date of circulation, the reservation shall not be accepted. The Secretary-General shall notify all States referred to in this paragraph of any objection received by him as well as of the acceptance or rejection of the reservation.

    4. An objection by a State which has signed but not ratified the Protocol shall cease to have effect if, within a period of nine months from the date of making its objection, the objecting State has not ratified the Protocol. If, as the result of an objection ceasing to have effect, a reservation is accepted by application of the preceding paragraph, the Secretary-General shall so inform the States referred to in that paragraph. The text of any reservation shall not be circulated to any signatory State under the preceding paragraph if that State has not ratified the Protocol within three years following the date of signature on its behalf.

    5. The State submitting the reservation may, within a period of twelve months from the date of the notification by the Secretary-General referred to in paragraph 3 that a reservation has been rejected in accordance with the procedure provided for in that paragraph, withdraw the reservation, in which case the instrument of ratification or accession or the notification under article 13 as the case may be shall take effect with respect to such State as from the date of withdrawal. Pending such withdrawal, the instrument or the notification, as the case may be, shall not have effect, unless, by application of the provisions of paragraph 4, the reservation is subsequently accepted.

    6. Reservations accepted in accordance with this article may be withdrawn at any time by notification to the Secretary-General.

    7. No Contracting State shall be required to extend to a State making a reservation the benefit of the provisions to which such reservation applies. Any State availing itself of this right shall notify the Secretary-General accordingly and the latter shall communicate this decision to all signatory and Contracting States.

    Article 15

    1. Any dispute between two or more Contracting States concerning the interpretation or application of this Protocol shall so far as possible be settled by negotiation between them.

    2. Any dispute which is not settled by negotiation shall be submitted to arbitration if any one of the Contracting States in dispute so requests and shall be referred accordingly to one or more arbitrators selected by agreement between the States in dispute. If within three months from the date of the request for arbitration the States in dispute are unable to agree on the selection of an arbitrator or arbitrators any of those States may request the President of the International Court of Justice to nominate a single arbitrator to whom the dispute shall be referred for decision.

    3. The decision of the arbitrator or arbitrators appointed under the preceding paragraph shall be binding on the Contracting States concerned.

    Article 16

    1. After this Protocol has been in force for three years, any Contracting State may, be notification to the Secretary-General of the United Nations, request that a conference be convened for the purpose of reviewing the Protocol. The Secretary-General shall notify all Contracting States of the request and a review conference shall be convened by the Secretary-General if, within a period of four months following the date of notification by the Secretary-General, not less than one-half of the Contracting States notify him of their concurrence with the request.

    2. If a conference is convened in accordance with the preceding paragraph, the Secretary-General shall notify all Contracting States and invite them to submit within a period of three months such proposals as they may wish the conference to consider. The Secretary-General shall circulate to all Contracting States the provisional agenda for the conference together with the texts of such proposals at least three months before the date on which the conference is to meet.

    3. The Secretary-General shall invite to any conference convened in accordance with this article all Contracting States and all other States Members of the United Nations or of any of the specialized agencies.

    Article 17

    1. Any Contracting State may propose one or more amendments to this Protocol. The text of any proposed amendment shall be transmitted to the Secretary-General of the United Nations who shall circulate it to all Contracting States.

    2. Any proposed amendment circulated in accordance with the preceding paragraph shall be deemed to be accepted if no Contracting State expresses an objection within a period of six months following the date of circulation of the proposed amendment by the Secretary-General.

    3. The Secretary-General shall notify as soon as possible all Contracting States whether an objection to the proposed amendment has been expressed, and if no such objection has been expressed, the amendment shall enter into force for all Contracting States three months after the expiration of the period of six months referred to in the preceding paragraph.

    Article 18

    The Secretary-General of the United Nations shall notify all Member States of the United Nations and all other States invited to attend the Conference of the following:

    (a) Signatures, ratifications and accessions, received in accordance with articles 8 and 9;

    (b) The date upon which this Protocol shall enter into force in accordance with article 10;

    (c) Denunciations received in accordance with article 11;

    (d) The abrogation of this Protocol in accordance with article 12;

    (e) Notifications received under article 13;

    (f) Entry into force of any amendment in accordance with article 17.

    Article 19

    The original of this Protocol shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations who shall transmit certified copies thereof to all Members of the United Nations and all other States invited to the Conference.

    IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Protocol.

    DONE at New York, this fourth day of June one thousand nine hundred and fifty-four, in a single copy in the English, French and Spanish languages, each text being equally authentic.

    The Secretary-General is requested to prepare an authoritative translation of this Protocol in the Chinese and Russian languages and to add the Chinese and Russian texts to the English, French and Spanish texts when transmitting certified copies thereof to the States in accordance with article 19 of this Protocol.

    ANNEX

    Model Declaration

    (To be made out in the language of the exporting country with a translation into English or French)


    Protocolo Adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo relativo à Importação de Documentos e de Material de Propaganda Turística

    OS ESTADOS CONTRATANTES,

    No momento em que a Conferência das Nações Unidas sobre Formalidades Aduaneiras relativas à Importação Temporária de Veículos de Turismo e ao Turismo acaba de aprovar uma Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo,

    Desejando facilitar igualmente a circulação de documentos e material de propaganda turística,

    Acordaram nas disposições complementares seguintes:

    Artigo 1.º

    Para os fins do presente Protocolo, entende-se por «direitos e taxas de entrada» não só os direitos aduaneiros como também quaisquer direitos e taxas cobrados na importação.

    Artigo 2.º

    Desde que provenham de outro Estado contratante e que não haja motivo para recear abuso, cada um dos Estados contratantes permitirá a importação, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, de:

    a) Documentos (dépliants, folhetos, livros, revistas, guias, cartazes, com ou sem moldura, fotografias e ampliações fotográficas sem moldura, mapas geográficos, ilustrados ou não, e impressos transparentes para vidro) destinados a ser distribuídos gratuitamente e que têm por objectivo essencial levar o público a visitar países estrangeiros, designadamente a aí assistir a reuniões ou manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso ou profissional, contanto que esses documentos não contenham mais de 25 por cento de publicidade comercial particular e que o seu objectivo de propaganda de carácter geral seja evidente;

    b) Listas e anuários de hotéis estrangeiros publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob os seus auspícios e os horários dos serviços de transporte explorados no estrangeiro, quando esses documentos sejam destinados a ser distribuídos gratuitamente e não contenham mais de 25 por cento de publicidade comercial particular;

    c) Material técnico enviado aos representantes acreditados e aos correspondentes designados por organismos oficiais nacionais de turismo que não seja destinado a ser distribuído, tais como anuários, listas de assinantes telefónicos, listas de hotéis, catálogos de feiras, amostras de produtos do artesanato, de valor insignificante, documentação sobre museus, universidades, estâncias termais ou outras instituições análogas.

    Artigo 3.º

    Sob reserva das condições previstas no artigo 4.º, permitir-se-á, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, e sem se exigir a garantia desses direitos e taxas prestada por depósito ou fiança, a importação temporária, de um dos Estados contratantes, do material abaixo indicado que tenha por objectivo essencial levar o público a visitar esses Estados, designadamente a aí assistir a reuniões ou manifestações de carácter cultural, turístico, desportivo, religioso ou profissional:

    a) Objectos destinados a serem expostos nos escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados por organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados pelas autoridades aduaneiras do país de importação: quadros e desenhos; fotografias e ampliações fotográficas emolduradas; livros de arte; pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de arte similares;

    b) Material de exposição (escaparates, suportes e objectos similares), incluindo os aparelhos eléctricos ou mecânicos necessários ao seu funcionamento;

    c) Filmes documentais, discos, fitas magnéticas gravadas e outras gravações sonoras, destinadas a sessões gratuitas, com exclusão daqueles cujo assunto vise a propaganda comercial e daqueles que são correntemente postos à venda ao público no país de importação;

    d) Bandeiras em número razoável;

    e) Dioramas, maquetas, diapositivos, placas de impressão, negativos fotográficos;

    f) Amostras, em número razoável, de produtos do artesanato nacional, de trajes regionais e outros artigos similares de carácter folclórico.

    Artigo 4.º

    1. As facilidades previstas no artigo 3.º serão concedidas nas condições seguintes:

    a) O material deve ser expedido, quer por um organismo oficial de turismo, quer por um organismo nacional de propaganda turística dele dependente, o que será justificado pela apresentação, às autoridades aduaneiras do país de importação, de um atestado, conforme o modelo anexo ao presente Protocolo, passado pelo organismo remetente;

    b) O material deverá ser destinado, quer ao representante acreditado do organismo oficial nacional de turismo do país remetente, quer ao correspondente designado por esse organismo e aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de importação, e importado sob a responsabilidade desse representante ou correspondente. Esta responsabilidade estende-se, designadamente, ao pagamento dos direitos e taxas de entrada que seriam exigíveis no caso de não serem preenchidas as condições previstas no presente Protocolo;

    c) O material importado deverá ser reexportado da mesma forma pelos organismos importadores; no entanto, a inutilização desse material, efectuada nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, exonera o importador da obrigação de o reexportar.

    2. O privilégio da importação temporária, com dispensa de pagamento de direitos e taxas de entrada, será concedido por um período não inferior a doze meses.

    Artigo 5.º

    No caso de fraude, contravenção ou abuso, os Estados contratantes têm o direito de tomar as medidas necessárias para a cobrança dos direitos e taxas de entrada eventualmente devidos e de impor as sanções em que tiverem incorrido as pessoas que beneficiaram das isenções e outras facilidades.

    Artigo 6.º

    Qualquer infracção ao disposto no presente Protocolo, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tenha por efeito conceder a uma pessoa ou objecto o benefício indevido do regime de importação previsto no presente Protocolo, expõe o infractor, no país em que a infracção for praticada, às sanções consignadas na legislação desse país.

    Artigo 7.º

    1. Os Estados contratantes comprometem-se a não impor proibições de carácter económico em relação ao material visado no presente Protocolo e a suprimir progressivamente as proibições dessa natureza que ainda estejam em vigor.

    2. As disposições do presente Protocolo não prejudicarão, no entanto, a aplicação das leis e regulamentos referentes à importação de certos objectos quando essas leis e regulamentos prevejam proibições baseadas em motivos de moralidade pública, de segurança pública, de higiene ou de saúde pública.

    Artigo 8.º

    1. O presente Protocolo ficará aberto, até 31 de Dezembro de 1954, à assinatura de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas e de qualquer outro Estado convidado a participar na Conferência das Nações Unidas sobre formalidades aduaneiras relativas à importação temporária de veículos de turismo e ao turismo, realizada em Nova Iorque em Maio e Junho de 1954 e abaixo designada por «Conferência».

    2. O presente Protocolo deverá ser ratificado e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 9.º

    1. A partir de 1 de Janeiro de 1955, qualquer dos Estados mencionados no n.º 1 do artigo 8.º e qualquer outro Estado que para tal tenha sido convidado pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas poderá aderir ao presente Protocolo. Será igualmente possível a adesão em nome de qualquer território sob tutela confiado à administração das Nações Unidas.

    2. A adesão será feita mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 10.º

    1. O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quinto instrumento de ratificação ou adesão, quer sem reservas, quer com reservas aceites nas condições previstas no artigo 14.º

    2. Para cada Estado que o tiver ratificado ou a ele tiver aderido depois da data de depósito do quinto instrumento de ratificação ou adesão previsto no número anterior, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou adesão, quer sem reservas, quer com reservas aceites de harmonia com as condições previstas no artigo 14.º

    Artigo 11.º

    1. Depois de o presente Protocolo ter estado em vigor durante três anos, qualquer Estado contratante poderá denunciá-lo por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    2. A denúncia tornar-se-á efectiva quinze meses depois da data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tenha recebido a notificação.

    Artigo 12.º

    O presente Protocolo deixará de produzir os seus efeitos se, em qualquer altura depois da sua entrada em vigor, o número dos Estados contratantes for inferior a dois durante um período de doze meses consecutivos.

    Artigo 13.º

    1. Qualquer Estado poderá, na altura do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, ou, ulteriormente, em qualquer altura, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Protocolo será aplicável à totalidade ou parte dos territórios que representa no plano internacional. O Protocolo será aplicável aos territórios mencionados na notificação, quer a partir do nonagésimo dia depois da recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral, se a notificação não incluir qualquer reserva, quer a partir do nonagésimo dia posterior à data em que a notificação se tiver tornado efectiva, de harmonia com o artigo 14.º, quer na data em que o Protocolo tiver entrado em vigor para o Estado em questão, no caso de esta ser posterior.

    2. Qualquer Estado que, de harmonia com o número anterior, tiver feito uma declaração no sentido de tornar o presente Protocolo aplicável a um território que represente no plano internacional poderá, em conformidade com o artigo 11.º, denunciar o Protocolo unicamente em relação a esse território.

    Artigo 14.º

    1. As reservas feitas ao presente Protocolo antes da assinatura da Acta final serão admitidas se forem aceites pela Conferência, por maioria dos seus membros, e consignadas na Acta final.

    2. As reservas ao presente Protocolo apresentadas depois da assinatura da Acta final não serão admitidas se um terço dos Estados signatários ou dos Estados contratantes opuser quaisquer objecções nas condições abaixo mencionadas.

    3. O texto de qualquer reserva apresentada por um Estado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas quando de uma assinatura, do depósito de um instrumento de ratificação ou adesão ou de qualquer notificação prevista no artigo 13.º será comunicado pelo Secretário-Geral a todos os Estados que tiverem assinado ou ratificado o Protocolo ou a ele tiverem aderido. A reserva não será aceite se um terço desses Estados formular uma objecção dentro de um prazo de noventa dias, a contar da data da comunicação. O Secretário-Geral informará todos os Estados visados no presente número de qualquer objecção que lhe tenha sido notificada, assim como de aceitação ou rejeição da reserva.

    4. Qualquer objecção formulada por um Estado que tenha assinado o Protocolo, mas que não o tenha ratificado, cessará de ter efeito se o Estado que a formulou não ratificar o Protocolo no prazo de nove meses, a contar da referida objecção. Se o facto de uma objecção deixar de ter efeito tiver como consequência a aceitação da reserva, de harmonia com o número anterior, o Secretário-Geral comunicá-lo-á aos Estados mencionados nesse número. Não obstante o disposto no número anterior, o texto de uma reserva não será comunicado a um Estado signatário que não tenha ratificado o Protocolo dentro dos três anos seguintes à data da assinatura aposta em seu nome.

    5. O Estado que apresentar a reserva poderá retirá-la num prazo de doze meses, a contar da data da comunicação do Secretário-Geral, nos termos do n.º 3, anunciando a rejeição da reserva, segundo o processo previsto nesse número. O instrumento de ratificação ou adesão ou, conforme o caso, a notificação prevista no artigo 13.º produzirá então efeito, em relação a esse Estado, a contar da data da retirada. Até que a reserva seja retirada, o instrumento ou, conforme o caso, a notificação ficará sem efeito, a menos que a reserva seja ulteriormente aceite, nos termos do disposto no n.º 4.

    6. As reservas aceites de harmonia com o presente artigo poderão ser retiradas em qualquer altura por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral.

    7. Os Estados contratantes não são obrigados a conceder ao Estado autor de uma reserva as vantagens previstas nas disposições do Protocolo que foram objecto da referida reserva. Qualquer Estado que recorra a essa faculdade dará desse facto conhecimento ao Secretário-Geral, o qual, por sua vez, informará todos os Estados signatários e contratantes.

    Artigo 15.º

    1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados contratantes, quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, será resolvida, na medida do possível, por via de negociações entre os Estados em litígio.

    2. Qualquer controvérsia que não tenha sido resolvida por via de negociações será submetida a arbitragem, a requerimento de qualquer dos Estados contratantes em litígio, e será, consequentemente, submetida a um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelos Estados em litígio. Se dentro do prazo de três meses, a contar do pedido de arbitragem, os Estados em litígio não chegarem a acordo quanto à escolha do árbitro ou árbitros, qualquer desses Estados poderá solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe um árbitro único perante o qual a controvérsia será submetida para resolução.

    3. A decisão do árbitro ou árbitros designados de harmonia com o número anterior será obrigatória para os Estados contratantes interessados.

    Artigo 16.º

    1. Depois de o presente Protocolo ter estado em vigor durante três anos, qualquer Estado contratante poderá, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, requerer a convocação de uma conferência, com o fim de rever o presente Protocolo. O Secretário-Geral notificará esse requerimento a todos os Estados contratantes e convocará uma conferência de revisão se, no prazo de quatro meses, a contar da data da notificação por ele enviada, metade, pelo menos, dos Estados contratantes lhe comunicar o seu acordo.

    2. Se for convocada uma conferência, de harmonia com o número anterior, o Secretário-Geral comunicá-lo-á a todos os Estados contratantes e convidá-los-á a apresentar, num prazo de três meses, as propostas que desejem ver examinadas pela Conferência. O Secretário-Geral comunicará a todos os Estados contratantes a agenda provisória da Conferência, assim como o texto dessas propostas, três meses, pelo menos, antes da data da abertura da Conferência.

    3. O Secretário-Geral convidará, para qualquer conferência convocada nos termos do presente artigo, todos os Estados contratantes e todos os outros Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas.

    Artigo 17.º

    1. Qualquer Estado contratante poderá propor uma ou várias emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que, por sua vez, o transmitirá a todos os Estados contratantes.

    2. Qualquer projecto de emenda que tenha sido transmitido, de harmonia com o número anterior, será considerado aceite se nenhum dos Estados contratantes formular qualquer objecção dentro de um prazo de seis meses, a contar da data em que o Secretário-Geral tiver transmitido o projecto de emenda.

    3. O Secretário-Geral dará a conhecer a todos os Estados contratantes, com a maior brevidade possível, qualquer objecção que tenha sido formulada contra o projecto de emenda e, na ausência de qualquer objecção, a emenda entrará em vigor para todos os Estados contratantes três meses depois de expirado o prazo de seis meses mencionado no número anterior.

    Artigo 18.º

    O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados convidados a participar na Conferência:

    a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas nos termos dos artigos 8.º e 9.º;

    b) A data em que o presente Protocolo entrará em vigor, de harmonia com o artigo 10.º;

    c) As denúncias recebidas nos termos do artigo 11.º;

    d) A abrogação do presente Protocolo em conformidade com o artigo 12.º;

    e) As notificações recebidas de harmonia com o artigo 13.º;

    f) A entrada em vigor de qualquer emenda de harmonia com o artigo 17.º

    Artigo 19.º

    O original do presente Protocolo será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele transmitirá cópias devidamente autenticadas a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e a todos os outros Estados convidados a participar na Conferência.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

    FEITO em Nova Iorque, em 4 de Junho de 1954, num único exemplar, em línguas inglesa, espanhola e francesa, fazendo igualmente fé os três textos.

    O Secretário-Geral é convidado a mandar executar uma tradução do presente Protocolo nas línguas chinesa e russa, fazendo fé, e a juntar os textos chinês e russo aos textos inglês, espanhol e francês quando transmitir aos Estados as cópias autenticadas mencionadas no artigo 19.º do presente Protocolo.

    ANEXO

    Modelo de atestado

    (A redigir na língua do país de exportação com a tradução em inglês e francês)


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader