Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 14 195 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN3», incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.
2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido no número anterior.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
26 de Março de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Em articulação com os objectivos da política de habitação pública delineados pelo Governo, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, procedeu à elaboração de um plano urbanístico para a zona de Seac Pai Van, na ilha de Coloane, do qual se destaca a definição de um novo loteamento e de novos usos (finalidades).
2. De acordo com esse plano, o lote «CN3» destina-se a habitação económica, equipamento social e estacionamento público cujo empreendimento se encontra em construção, promovido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
3. A venda das fracções autónomas de habitação económica do referido empreendimento será efectuada pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2005.
4. Em 16 de Dezembro de 2011, o referido instituto, com endereço em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane n.º 102, apresentou o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área total de 14 195 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN3», incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.
5. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a equipamento social e estacionamento público são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.
6. O terreno objecto da concessão, com a área de 14 195 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1a», «A1b», «A1c», «A1d», «A2a», «A2b», «A2c», «A2d» e «A3», respectivamente, com as áreas de 3 756 m2, 1 446 m2, 1 324 m2, 28 m2, 2 839 m2, 1 049 m2, 797 m2, 155 m2 e 2 801 m2, na planta cadastral n.º 6 903/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 19 de Dezembro de 2011.
7. As parcelas assinaladas com as letras «A1a», «A1b», «A1c» e «A1d» não se encontram descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP. As parcelas assinaladas com as letras «A2a», «A2b», «A2c» e«A2d» fazem parte do prédio descrito na CRP sob o n.º 22 603 e a parcela identificada pela letra «A3» faz parte do prédio descrito na mesma conservatória sob o n.º 13 818.
8. Sobre o espaço acima do solo das parcelas «A1c», «A2c» e «A2d» e sobre o respectivo subsolo até uma profundidade de 4 metros é constituída servidão pública para, respectivamente, utilização como zona pública de lazer, espaço de exercício e acesso para veículos de emergência, e instalação de infra-estruturas dos serviços de utilidade pública.
9. Reunidos os documentos necessários à instrução do processo, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão do terreno que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 13 de Fevereiro de 2012.
10. Atentos a relevância social do empreendimento, a natureza jurídica do requerente e o facto de todo o rendimento proveniente da venda, por parte do requerente, de todas as fracções autónomas habitacionais ser considerado como receita da RAEM, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Fevereiro de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 28 de Fevereiro de 2012.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 12 de Março de 2012, assinada por Tam Kuong Man, com domicílio profissional em Macau, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, Ilha Verde, na qualidade de presidente do Instituto de Habitação.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por lote «CN3», com a área global de 14 195 m2 (catorze mil, cento e noventa e cinco metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 435 000 000,00 (quatrocentas e trinta e cinco milhões patacas), incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, composto pelas seguintes parcelas de terreno:
(1) Quatro com a área global de 6 554 m2 (seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 201 000 000,00 (duzentos e um milhões patacas), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «A1a», «A1b», «A1c» e «A1d» na planta n.º 6 903/2011, emitida pela DSCC, em 19 de Dezembro de 2011, que faz parte integrante do presente contrato;
(2) Quatro com a área global de 4 840 m2 (quatro mil, oitocentos e quarenta metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 148 000 000,00 (cento e quarenta e oito milhões patacas), descritas na CRP sob o n.º 22 603, demarcadas e assinaladas com as letras «A2a», «A2b», «A2c» e «A2d» na referida planta da DSCC; e
(3) Uma com a área de 2 801 m2 (dois mil, oitocentos e um metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 86 000 000,00 (oitenta e seis milhões patacas), descrita na CRP sob o n.º 13 818, demarcada e assinalada com a letra «A3» na mesma planta.
2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.
2. A concessão do terreno com a área global de 14 195 m2 (catorze mil, cento e noventa e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado pelas letras «A1a», «A1b», «A1c», «A1d», «A2a», «A2b», «A2c», «A2d» e «A3», na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, equipamento social e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:
1) Habitação | 108 800 m2; |
2) Equipamento social | 3 956 m2; |
3) Silo público | 11 482 m2. |
2. É constituída servidão pública sobre o espaço acima do nível do solo das parcelas de terreno com as áreas de 1 324 m2 (mil, trezentos e vinte e quatro metros quadrados), 797 m2 (setecentos e noventa e sete metros quadrados) e 155 m2 (cento e cinquenta e cinco metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A1c», «A2c» e «A2d» na referida planta, o qual fica afecto a espaço público de lazer, a espaço de exercício e a acesso para veículos de emergência.
3. É constituída servidão pública sobre o subsolo até uma profundidade de 4,0 metros, das parcelas de terreno referidas no número anterior, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.
4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.
5. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais do espaço público de lazer, do espaço de exercício e do acesso para veículos de emergência referidos no n.º 2, e na realização dos trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovidos pelo mesmo.
Cláusula quarta — Renda
1. A renda das fracções autónomas habitacionais comercializadas é fixada em $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante
1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números posteriores.
2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho Chefe do Executivo.
3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.
Cláusula sexta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento executado no terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Violação das obrigações referidas na cláusula quinta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial e Macau.
Cláusula sétima — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º, do artigo 107.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área de 192 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontra construído o prédio com o n.º 23, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 544.
2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parte do terreno referido no número anterior e a parcela de terreno contígua com a área de 9 m2, não descrita na mencionada conservatória, para serem anexadas e aproveitadas conjuntamente com o terreno concedido, por arrendamento, com a área de 72 m2, situado na mesma rua, onde se encontrava construído o prédio com o n.º 21, descrito na CRP sob o n.º 21 662, de forma a constituírem um único lote com a área de 270 m2, para ser reaproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, destinado a pensão e comércio.
3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, à parte remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 3 m2, é integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
26 de Março de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Fomento Predial Lok Tai, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Fomento Predial Lok Tai, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, Edifício Centro Comercial First Nacional, 23.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 715(SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 192,35 m2, arredondada para 192 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontra construído o prédio com o n.º 23, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 544 a fls. 49v do livro B51, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 110 910G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 217 a fls. 72v do livro F1.
3. A referida sociedade é ainda titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 68,67 m2, rectificada por novas medições para 72 m2, situado na mesma rua, onde outrora se encontrava construído o prédio com o n.º 21, descrito na CRP sob o n.º 21 662 a fls. 160v do livro B60, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 175 316G.
4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos dois terrenos anteriormente identificados com a construção de um edifício de 5 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a pensão e comércio, a sobredita sociedade submeteu em 10 de Fevereiro de 2010 à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 20 de Abril de 2010, foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. De acordo com o alinhamento definido para o local, a execução do novo aproveitamento do terreno com a área de 270 m2 exige a desanexação de uma parcela deste terreno com a área de 3 m2 e a sua integração no domínio público da RAEM, como via pública, e a anexação de uma parcela do terreno contígua com a área de 9 m2, do domínio privado da RAEM, não descrita na CRP.
6. Em ordem a unificar o regime jurídico dos referidos terrenos, em requerimento de 3 de Setembro de 2010, a aludida sociedade veio manifestar a vontade de ceder o domínio útil do terreno com a área de 192 m2 e, simultaneamente, solicitar a concessão, por arrendamento, a seu favor, de parte desse terreno com a área de 189 m2, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela contígua com a área de 9 m2, por forma que as duas parcelas sejam anexadas e aproveitadas conjuntamente com o terreno já concedido, por arrendamento, com a área de 72 m2, constituindo assim um único lote com a área de 270 m2, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.
7. Instruído o processo, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 19 de Setembro de 2011.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Novembro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Novembro de 2011.
10. O terreno em apreço encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1», «B2» e «C», respectivamente, com as áreas de 189 m2, 72 m2, 9 m2, e 3 m2, na planta n.º 6 609/2007, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 31 de Agosto de 2010.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 10 de Fevereiro de 2012, assinada por Chan Meng Kam, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600-E, Edifício Centro Comercial First Nacional, 25.º andar, na qualidade de administrador e em representação da «Companhia de Fomento Predial Lok Tai, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial, bem como prestou a caução estipuladas, respectivamente, na alínea 1) da cláusula oitava, na cláusula décima e no n.º 2 da cláusula décima primeira do contrato titulado pelo presente despacho.
13. Foi autorizado, nos termos legais, pelo «Bank of China Limited» o cancelamento do registo de hipoteca n.º 85 341C que onera o domínio útil do terreno descrito na CRP sob o n.º 21 544.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos de unificação do regime jurídico de dois terrenos, com as áreas respectivas de 68,67 m2 (sessenta e oito vírgula sessenta e sete metros quadrados), em regime de arrendamento e de 192,35 m2 (cento e noventa e dois vírgula trinta e cinco metros quadrados), em regime de aforamento, situados na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva n.os 21 e 23, para serem anexados em regime de arrendamento e aproveitados conjuntamente, constituindo um único lote com 270 m2, constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa, livre de ónus ou encargos, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil do terreno com a área registral de 192,35 m2 (cento e noventa e dois vírgula trinta e cinco metros quadrados), arredondada para 192 m2 (cento e noventa e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.º 23 da Rua Correia da Silva, assinalado com as letras «A» e «C» na planta n.º 6 609/2007, emitida em 31 de Agosto de 2010, pela DSCC, descrito na CRP sob n.º 21 544 do livro B51 a fls. 49v, e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 110 910G;
(1) A parcela «A», com a área de 189 m2 (cento e oitenta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 207 993,00 (um milhão, duzentas e sete mil, novecentas e noventa e três patacas), passa a integrar o domínio privado da RAEM;
(2) A parcela «C», com a área de 3 m2 (três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 19 175,00 (dezanove mil, cento e setenta e cinco patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
2) A revisão da concessão, por arrendamento do terreno com a área de 68,67 m2 (sessenta e oito vírgula sessenta e sete metros quadrados), rectificada por novas medições para 72 m2 (setenta e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, onde outrora se encontrava construído o prédio n.º 21 da Rua Correia da Silva, assinalado na referida planta com a letra «B1», descrito na CRP sob o n.º 21 662 do livro B60 a fls. 160v e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 175 316G;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno identificada na subalínea (1) da alínea 1);
4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 9 m2 (nove metros quadrados), contígua às parcelas de terreno identificadas na subalínea (1) da alínea 1) e na alínea 2), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B2» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 57 524,00 (cinquenta e sete mil, quinhentas e vinte e quatro patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 270 m2 (duzentos e setenta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 19 de Março de 2021.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, incluindo um em cave com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Pensão | 936 m2; |
2) Comércio | 266 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento, $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante de $ 4 050,00 (quatro mil e cinquenta patacas).
2) Após a conclusão de aproveitamento, passam a pagar:
(1) $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área bruta de construção para pensão;
(2) $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área bruta de construção para comércio.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 6 609/2007, emitida em 31 de Agosto de 2010, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio de contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 725 705,00 (um milhão, setecentas e vinte e cinco mil, setecentas e cinco patacas), da seguinte forma:
1) $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 1 125 705,00 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, setecentas e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 242 304,00 (duzentas e quarenta e duas mil, trezentas e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 050,00 (quatro mil e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Contribuição especial
De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, ainda, pela renovação, por 10 (dez) anos, a contar de 20 de Março de 2011, do prazo da concessão por arrendamento, do terreno descrito sob o n.º 21 662 na CRP, uma contribuição especial no valor de $ 13 160,00 (treze mil, cento e sessenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 90 000,00 (noventa mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima segunda — Licenças de obra e de utilização
1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É designada a licenciada Chan Pou Ha para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, nas Assembleias Gerais, a realizar no dia 18 de Abril de 2012, das seguintes sociedades:
28 de Março de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Março de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.