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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e dos artigos 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 499 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Almirante Lacerda, s/n, Lote Q1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 500, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela do terreno identificado no número anterior com a área de 16 m2, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública.
3. É concedida, por arrendamento, uma parcela de terreno contígua, com a área de 95 m2, para ser anexada e aproveitada conjuntamente com o terreno referido no n.º 1, o qual passa a ter a área de 578 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
15 de Março de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Fomento Predial e Investimento San San, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia de Fomento Predial e Investimento San San, Limitada», com sede em Macau, na Praça das Orquídeas, n.º 272, China Plaza, r/c-U, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2068 (SO) a fls. 65 do livro C6, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 499 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, s/n, lote Q1, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 500 a fls. 157 do livro B33L, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 1 615 a fls. 62V do livro F23A.
2. O referido terreno faz parte integrante do terreno com a área de 1 791 m2, situado na mesma avenida, onde se encontra construído o prédio n.os 15 e 17, descrito na CRP sob o n.º 10 755 a fls. 19 do livro B29, que, por força dos alinhamentos definidos para a zona onde se situa, foi dividido em três parcelas distintas, com as áreas de 832 m2, 460 m2 e 499 m2, nos termos do contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho n.º 157/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 47, II Série, de 24 de Novembro.
3. A parcela com a área de 832 m2, assinalada com a letra «A» na planta n.º 946/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 9 de Agosto de 1993, anexa ao sobredito despacho encontrava-se já nessa data aproveitada.
4. A parcela com a área de 460 m2, assinalada na mencionada planta cadastral com a letra «B», reverteu para o domínio público, no âmbito da referida revisão da concessão, a fim de integrar a projectada Avenida Marginal do Patane.
5. No que concerne à parcela com a área de 499 m2, assinalada com a letra «C» na mesma planta cadastral, ficou acordado no referido contrato de revisão que o seu aproveitamento só seria autorizado após a execução das infra-estruturas da projectada Avenida Marginal do Patane.
6. Pretendendo proceder ao reaproveitamento desta parcela «C», com a construção de um edifício com 21 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, a concessionária representada pelo seu procurador Sales, Joaquim Ernesto, submeteu, em 7 de Setembro de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 2 de Dezembro de 2010.
7. A aludida parcela de terreno encontra-se ora assinalada com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 946/1989, emitida pela DSCC em 10 de Maio de 2010.
8. De acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 85A107, emitida pela DSSOPT em 19 de Abril de 2010, a execução do aproveitamento do terreno referido no número anterior exige a desanexação da parcela «B», com a área de 16 m2, para integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, como via pública.
9. Simultaneamente, é concedida, por arrendamento, a parcela de terreno contígua, com a área de 95 m2, que não se encontra descrita na CRP, de forma a ser anexada e aproveitada conjuntamente com o terreno cuja concessão é revista e que passa a ter a área de 578 m2, demarcado e assinalado na planta n.º 946/1989 com as letras «A1», «A2» e «A3», respectivamente, com a área de 404 m2, 79 m2 e 95 m2.
10. Sobre as parcelas assinaladas com as letras «A2» e «A3» são constituídas, ao nível do solo sob as arcadas e no subsolo até uma profundidade de 1,50 metros, servidões públicas destinadas, respectivamente, a passeio público e instalação das infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.
11. Em 2 de Março de 2011, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
12. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 28 de Junho de 2011.
13. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Agosto e 1 de Setembro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 6 de Outubro de 2011.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Janeiro de 2012, assinada por Lam In Wai e Choy Wang Kong, ambos com residência em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 14.º andar B, na qualidade de gerentes e em representação da «Companhia de Fomento Predial e Investimento San San, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
15. A concessionária pagou a prestação de prémio e prestou as cauções estipuladas, respectivamente, na alínea 1) da cláusula oitava, no n.º 1 da cláusula nona e no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 499 m2 (quatrocentos e noventa e nove metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida do Almirante Lacerda, Lote Q1, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 946/1989, emitida em 10 de Maio de 2010 pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 500 a fls. 157 do livro B33L e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 1 615 a fls. 62V do livro F23A;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta, com a área de 16 m2 (dezasseis metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
3) A concessão de uma parcela de terreno, em regime de arrendamento, por força do alinhamento, a favor do segundo outorgante, com a área de 95 m2 (noventa e cinco metros quadrados) e o valor atribuído de $ 2 354 071,00 (dois milhões, trezentas e cinquenta e quatro mil e setenta e uma patacas), assinalada com a letra «A3» na referida planta, não descrita na CRP, contígua ao terreno referido na alínea 1).
2. A parcela de terreno referida na alínea 3) do número anterior, assinalada na mencionada planta cadastral com a letra «A3» destina-se a ser anexada e aproveitada conjuntamente, em regime de arrendamento, com o terreno constituído pelas parcelas «A1»e «A2» identificadas na alínea 1) do número anterior, passando a constituir um único lote com a área de 578 m2 (quinhentos e setenta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2020.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 21 (vinte e um) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeitos de emissão de licença de utilização.
3. Sobre as parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2» e «A3» na planta n.º 946/1989, emitida pela DSCC em 10 de Maio de 2010, com a área total de 174 m2 (cento e setenta e quatro metros quadrados), é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob as arcadas, designada zona de passeio sob a arcada e destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas.
4. Sobre o subsolo das parcelas referidas no número anterior até à profundidade de 1,50 metros, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, é constituída servidão pública destinada à instalação das infra-estruturas de abastecimento de água, electricidade e telecomunicações a implantar na zona, ficando o segundo outorgante obrigado a reservar o espaço sempre completamente desimpedido.
5. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 3 e 4, mantendo livres as respectivas áreas.
6. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a consentirem na realização de trabalhos de manutenção, reparação e remodelação promovidos pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e demais entidades exploradoras das instalações de infra-estruturas dos serviços públicos.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 9 248,00 (nove mil, duzentas e quarenta e oito patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», A2», «A3», «B» e «C» na planta n.º 946/1989, emitida pela DSCC, em 10 de Maio de 2010, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras de construção de passeio público e infra-estruturas nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2», «A3», «B» e «C» na referida planta.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados nas obras referidas na alínea 2) do n.º 1, durante o período de dois anos contados a partir da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.
Cláusula sétima — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 8 000,00 (oito mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 8 338 367,00 (oito milhões, trezentas e trinta e oito mil, trezentas e sessenta e sete patacas), da seguinte forma:
1) $ 2 800 000,00 (dois milhões e oitocentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 5 538 367,00 (cinco milhões, quinhentas e trinta e oito mil, trezentas e sessenta e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 472 197,00 (um milhão, quatrocentas e setenta e duas mil, cento e noventa e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 9 248,00 (nove mil, duzentas e quarenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e, demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 160 m2, rectificada por novas medições para 164 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, n.º 928, designado por lote 38, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 451-A, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de cinco pisos.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
15 de Março de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Relaxar Investimento Sociedade Unipessoal Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Cheong Fai, n.º 325, 1.º andar, A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 26 746 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 160 m2, rectificada por novas medições para 164 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, designado por lote 38, onde se encontra construída a moradia unifamiliar de dois pisos com o n.º 928, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 451-A a fls. 159 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 150 734G.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma moradia unifamiliar de 5 pisos, sendo 3 em cave, estacionamento e jardim para uso exclusivo, a concessionária submeteu, em 20 de Maio de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 26 de Agosto de 2010.
3. Em 18 de Novembro de 2010, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 20 de Setembro de 2011.
5. O terreno em apreço, com a área de 164 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 78 m2, 62 m2 e 24 m2, na planta n.º 6 305/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designado por DSCC, em 17 de Novembro de 2010.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Novembro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 6 de Dezembro de 2011.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Fevereiro de 2012, assinada por Choi Tin Tin, com endereço de contacto na Avenida da Praia Grande, Edifício Cheong Fai, n.º 325, 1.º andar, A, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Relaxar Investimento Sociedade Unipessoal Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
8. A concessionária pagou o prémio e prestou as cauções estipulados, respectivamente, na alínea 1) da cláusula oitava, no n.º 1 da cláusula nona e no n.º 2 da cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados), rectificada por novas medições para 164 m2 (cento e sessenta e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 305/2005, emitida em 17 de Novembro de 2010, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.º 928, descrito na CRP sob o n.º 22 451-A a fls. 159 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 150 734G.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. As parcelas de terreno com a área global de 140 m2 (cento e quarenta metros quadrados), assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta da DSCC n.º 6 305/2005, emitida em 17 de Novembro de 2010, são destinadas à construção de uma vivenda unifamiliar de 5 (cinco) pisos, sendo 3 (três) em caves, afectadas às seguintes finalidades de utilização:
1) Vivenda unifamiliar: | com a área bruta de construção de 436 m2; |
2) Estacionamento: | com a área bruta de construção de 13 m2; |
3) Área ajardinada para uso exclusivo: | com a área de 87 m2. |
2. A parcela de terreno com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada área non-aedificandi.
3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 4 920,00 (quatro mil, novecentas e vinte patacas).
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar o montante global de $ 7 540,00 (sete mil, quinhentas e quarenta patacas), resultante da seguinte discriminação:
1) Vivenda unifamiliar: | |
436 m2 x $ 15,00/m2 | $ 6 540,00; |
2) Estacionamento: | |
13 m2 x $ 10,00/m2 | $ 130,00; |
3) Área ajardinada para uso exclusivo: | |
87 m2 x $ 10,00/m2 | $ 870,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com a letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 305/2005, emitida em 17 de Novembro de 2010, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2003A042B, aprovada em 20 de Outubro de 2010;
3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Por força da presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 800 312,00 (oitocentas mil, trezentas e doze patacas), da seguinte forma:
1) $ 270 000,00 (duzentas e setenta mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 530 312,00 (quinhentas e trinta mil, trezentas e doze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 140 966,00 (cento e quarenta mil, novecentas e sessenta e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 920,00 (quatro mil, novecentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e dos artigos 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 742 m2, situado na península de Macau, na Avenida de D. João IV, n.os 51 a 57, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 31A a 31B e na Avenida do Dr. Mário Soares, n.os 181 a 247, designado por Praça da Amizade, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 144, destinado a manter o edifício nele implantado, compreendendo 3 pisos em subsolo, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio e auto-silo público.
2. No âmbito da referida revisão, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 28 m2, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público.
3. São concedidas, por arrendamento, quatro parcelas do terreno contíguo, com a área global de 270 m2, para serem anexadas ao terreno referido no n.º 1, que passa a ter a área de 2 984 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Março de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, Edifício Tai Wah, 14.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 146 SO a fls. 105 do livro C6, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 742 m2, situado na península de Macau, na Praça da Amizade, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 144 a fls. 168v do livro B111A, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 808 a fls. 32 do livro FK3.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 30/SATOP/91, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 11 de Março de 1991.
3. O terreno encontra-se aproveitado com a construção, em subsolo, de um edifício compreendendo três pisos, destinado a comércio e estacionamento público, com os n.os 51 a 57 da Avenida de D. João IV, n.os 31A a 31B da Avenida do Infante D. Henrique e n.os 181 a 247 da Avenida do Dr. Mário Soares.
4. Durante a fase do aproveitamento do terreno, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, procedeu à alteração das condicionantes urbanísticas no que se refere à modelação e detalhes conceptuais do espaço destinado a uso público sobrejacente ao edifício, ao acesso das viaturas ao estacionamento público e aos acessos pedonais, resultando dessas modificações um aumento da área bruta de construção do estacionamento público e da zona de comércio o que determina a revisão do contrato de concessão.
5. A entidade concedente e a concessionária não chegaram a acordo sobre as condições da revisão do contrato de concessão e por isso o procedimento ficou pendente até à formalização em 11 de Fevereiro de 2010 pela concessionária, no seguimento da reunião realizada na DSSOPT em 13 de Outubro de 2009 e da consulta ao processo, do pedido de reinício do mesmo.
6. Pretendendo proceder à alteração do regime do edifício de propriedade singular para propriedade horizontal, em 14 de Abril de 2011 a concessionária submeteu à DSSOPT o projecto correspondente ao edifício já constituído e a memória descritiva das fracções autónomas actualizada, projecto esse que foi considerado passível de aprovação, por despacho do director destes Serviços, de 16 de Maio de 2011.
7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 18 de Outubro de 2011.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 1 de Dezembro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 3 de Janeiro de 2012.
9. O terreno com a área de 2 742 m2, objecto da concessão titulada pelo Despacho n.º 30/SATOP/91, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6», «A7» e «A8», com a área, respectivamente, de 2 260 m2, 277 m2, 138 m2, 28 m2, 16 m2, 7 m2, 13 m2 e 3 m2, na planta n.º 3 384/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 22 de Junho de 2011.
10. No âmbito da revisão da concessão em apreço, reverte para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, a parcela com a área de 28 m2, assinalada na mencionada planta com a letra «A4».
11. Simultaneamente, é concedido, por arrendamento, as parcelas de terreno contíguas com a área global de 270 m2, que não se encontram descritas na CRP, demarcadas e assinaladas na mesma planta com as letras «B1», «B2», «B3» e «D», respectivamente, com a área de 24 m2, 141 m2, 84 m2 e 21 m2, de forma a serem anexadas ao terreno cuja concessão é revista, formando um único lote com a área de 2 984 m2.
12. As parcelas «A1», «A5», «A6», «A7», «B2», «B3» e «D» são oneradas a nível do solo com a constituição de servidão pública, destinada a praça pública.
13. É igualmente constituída servidão pública sobre as parcelas assinaladas com as letras «A3» e «B1», a nível do solo sob as arcadas, destinada a passeio público.
14. Por sua vez, a RAEM garante à concessionária, durante o prazo de validade da concessão em causa e de eventuais renovações, o acesso viário ao parque de estacionamento público pela Avenida do Dr. Mário Soares, através do terreno assinalado com as letras «C1» e «C2» na aludida planta cadastral n.º 3 384/1991.
15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Janeiro de 2012, assinada por Ma, Iao Lai e Ngan, Yuen Ming, residentes em Macau, na Estrada da Penha, n.os 8 e 10, na qualidade de administradores e em representação da «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
16. A concessionária pagou o prémio estipulado no contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 742 m2 (dois mil, setecentos e quarenta e dois metros quadrados), sito na Praça da Amizade, assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6», «A7» e «A8» na planta n.º 3 384/1991, emitida pela DSCC em 22 de Junho de 2011, descrito na CRP sob o n.º 22 144 e cujo direito de concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 808, titulado pelo Despacho n.º 30/SATOP/91, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 10, de 11 de Março de 1991, onde se encontra construído, em subsolo, um edifício afecto a parque de estacionamento público e comércio;
2) A reversão, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante, da parcela daquele terreno com a área de 28 m2 (vinte e oito metros quadrados), e o valor atribuído de $ 28 000,00 (vinte e oito mil patacas), assinalada com a letra «A4», na planta supramencionada, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 22 144, para integração no domínio público da RAEM;
3) A concessão, por arrendamento, das seguintes parcelas de terreno não descritas na CRP e assinaladas na referida planta:
(1) Parcela de terreno com 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), assinalada com a letra «B1» e com valor atribuído de $ 469 615,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentas e quinze patacas);
(2) Parcela de terreno com 141 m2 (cento e quarenta e um metros quadrados), assinalada com a letra «B2» e com o valor atribuído de $ 2 758 990,00 (dois milhões, setecentas e cinquenta e oito mil, novecentas e noventa patacas);
(3) Parcela de terreno com 84 m2 (oitenta e quatro metros quadrados), assinalada com a letra «B3» e com o valor atribuído de $ 1 643 654,00 (um milhão, seiscentas e quarenta e três mil, seiscentas e cinquenta e quatro patacas);
(4) Parcela de terreno com 21 m2 (vinte e um metros quadrados), assinalada com a letra «D» e com o valor atribuído de $ 410 913,00 (quatrocentas e dez mil, novecentas e treze patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3» e «D» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas ao terreno assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A5», «A6», «A7» e «A8» na mesma planta, formando um lote com a área de 2 984 m2 (dois mil, novecentos e oitenta e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 10 de Março de 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a manter a construção já executada, constituída por um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 3 (três) pisos em subsolo, cujas áreas brutas de construção e finalidades são as seguintes:
1) Comércio: | 3 167 m2; |
2) Estacionamento público: | 6 183 m2. |
2. O primeiro outorgante garante ao segundo outorgante, durante o período que durar a concessão e de eventuais renovações, o acesso viário ao parque de estacionamento público pela Avenida Dr. Mário Soares através de um acesso desnivelado, assinalado com as letras «C1» e «C2» na planta n.º 3 384/1991, emitida pela DSCC, em 22 de Junho de 2011.
3. A área com 2 542 m2 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo, assinalada com as letras «A1», «A5», «A6», «A7», «B2», «B3» e «D» na referida planta, não pode ser objecto de qualquer tipo de ocupação temporária ou definitiva passando a constituir servidão pública destinada a praça pública.
4. O primeiro outorgante pode utilizar, sem colocar em risco a estrutura do edifício, a praça pública identificada no número anterior.
5. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A3» e «B1» na planta acima identificada e que se encontram situadas a nível do solo sob as arcadas são destinadas, mantendo abertos os espaços entre colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se por zona de passeio sob a arcada.
6. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas comerciais do edifício ficam obrigados a respeitar e a reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 3 e 5, mantendo livres as respectivas áreas.
7. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas comerciais do edifício ficam obrigados a consentirem na gestão, pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), da praça pública referida no n.º 3 e da arcada referida no n.º 5, e na realização dos trabalhos de reparação e manutenção necessários, promovidos pelo mesmo.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prémio do contrato
Por força da presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 6 830 862,00 (seis milhões, oitocentas e trinta mil, oitocentas e sessenta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar pelo segundo outorgante as seguintes obras já executadas:
2. A conservação e manutenção do acesso referido na alínea 2) do número anterior durante o prazo que durar a concessão e respectivas renovações desse prazo.
Cláusula sétima — Transmissão
A transmissão de situações decorrentes desta concessão, na parte respeitante ao estacionamento público, depende da prévia autorização do primeiro outorgante durante o prazo que durar a concessão e respectivas renovações.
Cláusula oitava — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula nona — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Março de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Março de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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