REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2012

BO N.º:

12/2012

Publicado em:

2012.3.21

Página:

3249-3259

  • Manda publicar o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, adoptado em Viena, em 1 de Julho de 1959.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2012

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 16 de Julho de 1984, no momento do depósito do seu instrumento de aceitação do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica, adoptado em Viena, em 1 de Julho de 1959, tendo, nesse mesmo momento, declarado que:

    «(…) o Governo da República Popular da China decidiu aceitar o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica e deseja, ao mesmo tempo, declarar que formula reservas em relação às secções 26 e 34, que estipulam que os diferendos serão levados à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça e que o parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.»

    Considerando igualmente que a República Popular da China notificou, em 13 de Dezembro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, sobre a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau do referido Acordo, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico do referido Acordo em língua inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 12 de Março de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 15 de Março de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    AGREEMENT ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE INTERNATIONAL ATOMIC ENERGY AGENCY. APPROVED BY THE BOARD OF GOVERNORS OF THE AGENCY ON 1 JULY 1959

    Whereas Article XV.C of the Statute of the International Atomic Energy Agency provides that the legal capacity, privileges and immunities referred to in that Article shall be defined in a separate agreement or agreements between the Agency, represented for this purpose by the Director General acting under the instructions of the Board of Governors, and the Members;

    Whereas an Agreement Governing the Relationship between the Agency and the United Nations has been adopted in accordance with Article XVI of the Statute; and

    Whereas the General Assembly of the United Nations, contemplating the unification as far as possible of the privileges and immunities enjoyed by the United Nations and by the various agencies brought into relationship with the United Nations has adopted the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies, and a number of Members of the United Nations have acceded thereto;

    The Board of Governors

    1. Has approved, without committing the Governments represented on the Board, the text below, which in general follows the Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies; and

    2. Invites the Members of the Agency to consider and, if they see fit, to accept this Agreement.

    Article I

    DEFINITIONS

    SECTION 1

    In this Agreement:

    (i) The expression “the Agency” means the International Atomic Energy Agency;

    (ii) For the purposes of Article III, the words “property and assets” shall also include property and funds in the custody of the Agency or administered by the Agency in furtherance of its statutory functions;

    (iii) For the purposes of Articles V and VIII, the expression “representatives of Members” shall be deemed to include all Governors, representatives, alternates, advisers, technical experts and secretaries of delegations;

    (iv) In sections 12, 13, 14 and 27, the expression “meetings convened by the Agency” means meetings:

    (1) of its General Conference and of its Board of Governors;

    (2) of any international conference, symposium, seminar or panel convened by it; and

    (3) of any committee of any of these bodies;

    (v) For the purposes of Articles VI and IX, the expression “officials of the Agency” means the Director General and all members of the staff of the Agency except those who are locally recruited and assigned to hourly rates.

    Article II

    JURIDICAL PERSONALITY

    SECTION 2

    The Agency shall possess juridical personality. It shall have the capacity (a) to contract, (b) to acquire and dispose of immovable and movable property and (c) to institute legal proceedings.

    Article III

    PROPERTY, FUNDS AND ASSETS

    SECTION 3

    The Agency, its property and assets, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.

    SECTION 4

    The premises of the Agency shall be inviolable. The property and assets of the Agency, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.

    SECTION 5

    The archives of the Agency, and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable, wherever located.

    SECTION 6

    Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind:

    (a) The Agency may hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;

    (b) The Agency may freely transfer its funds, gold or currency from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.

    SECTION 7

    The Agency shall, in exercising its rights under section 6, pay due regard to any representations made by the Government of any State party to this Agreement in so far as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the Agency.

    SECTION 8

    The Agency, its assets, income and other property shall be:

    (a) Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Agency will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;

    (b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the Agency for its official use; it is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the country into which they were imported except under conditions agreed to with the Government of that country;

    (c) Exempt from duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.

    SECTION 9

    While the Agency will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the Agency is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, States parties to this Agreement will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.

    Article IV

    FACILITIES IN RESPECT OF COMMUNICATIONS

    SECTION 10

    The Agency shall enjoy, in the territory of each State party to this Agreement and as far as may be compatible with any international conventions, regulations and arrangements to which that State is a party, for its official communications, treatment not less favourable than that accorded by the Government of such a State to any other Government, including the latter’s diplomatic mission, in the matter of priorities, rates and taxes for posts and telecommunications, and press rates for information to the press and radio.

    SECTION 11

    No censorship shall be applied to the official correspondance and other official communications of the Agency.

    The Agency shall have the right to use codes and to dispatch and receive correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same immunities and privileges as diplomatic couriers and bags.

    Nothing in this section shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between a State party to this Agreement and the Agency.

    Article V

    REPRESENTATIVES OF MEMBERS

    SECTION 12

    Representatives of Members at meetings convened by the Agency shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

    (a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage, and in respect of words spoken or written and all acts done by them in their official capacity, immunity from legal process of every kind;

    (b) Inviolability for all papers and documents;

    (c) The right to use codes and to receive papers or correspondance by courier or in sealed bags;

    (d) Exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions, aliens’ registration or national service obligations in the State which they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions;

    (e) The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;

    (f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.

    SECTION 13

    In order to secure for the representatives of Members of the Agency at meetings convened by the Agency complete freedom of speech arid complete independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.

    SECTION 14

    Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which the representatives of Members of the Agency at meetings convened by the Agency are present in a Member State for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence.

    SECTION 15

    Privileges and immunities are accorded to the representatives of Members, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connexion with the Agency. Consequently, a Member note only has the right but is under a duty to waive the immunity of its representatives in any case where, in the opinion of the Member, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded.

    SECTION 16

    The provisions of sections 12, 13 and 14 are not applicable in relation to the authorities of a State of which the person is a national or of which he is or has been a representative.

    Article VI

    OFFICIALS

    SECTION 17

    The Agency shall from time to time make known to the Governments of all States parties to this Agreement the names of the officials to whom the provisions of this Article and of Article IX apply.

    SECTION 18

    (a) Officials of the Agency shall:

    (i) Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;

    (ii) Enjoy the same exemption from taxation in respect of the salaries and emoluments paid to them by the Agency and on the same conditions as are enjoyed by officials of the United Nations;

    (iii) Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;

    (iv) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank of diplomatic missions;

    (v) Be given, together with their spouses and relatives dependant on them, the same repatriation facilities in time of international crises as officials of comparable rank of diplomatic missions;

    (vi) Have the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in question.

    (b) Officials of the Agency shall, while exercising the functions of an inspector under Article XII of the Statute of the Agency or those of a project examiner under Article XI thereof, and while travelling in their official capacity en route to and from the performance of these functions, enjoy all the additional privileges and immunities set forth in Article VII of this Agreement so far as is necessary for the effective exercise of such functions.

    SECTION 19

    The officials of the Agency shall be exempt from national service obligations, provided that, in relation to the States of which they are nationals, such exemption shall be confined to officials of the Agency whose names have, by reason of their duties, been placed upon a list compiled by the Director General of the Agency and approved by the State concerned.

    Should other officials of the Agency be called up for national service, the State concerned shall, at the request of the Agency, grant such temporary deferments call-up of such officials as may be necessary to avoid interruption in the continuation of essential work.

    SECTION 20

    In addition to the privileges and immunities specified in section 18 and 19 above, the Director General of the Agency, including any official acting on his behalf during his absence from duty, shall be accorded on behalf of himself, his spouse and minor children, the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys on behalf of themselves, their spouses and minor children, in accordance with international law. The same privileges and immunities, exemptions and facilities shall also be accorded to a Deputy Director General or official of equivalent rank of the Agency.

    SECTION 21

    Privileges and immunities are granted to officials in the interest of the Agency only and not for the personal benefit of the individuals themselves. TheAgency shall have the right and the duty to waive the immunity of any official in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.

    SECTION 22

    The Agency shall co-operate at all times with the appropriate authorities of Member States to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuses in connexion with the privileges, immunities and facilities mentioned in this Article.

    Article VII

    EXPERTS ON MISSIONS FOR THE AGENCY

    SECTION 23

    Experts (other than officials coming within the scope of Article VI) serving on committees of the Agency or performing missions for the Agency, including missions as inspectors under Article XII of the Statute of the Agency and as project examiners under Article XI thereof, shall be accorded the following privileges and immunities so far as is necessary for the effective exercise of their functions, including the time spent on journeys in connexion with service on such committees or missions:

    (a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;

    (b) In respect of words spoken or written or acts done by them in the performance of their official functions, immunity from legal process of every kind, such immunity to continue notwithstanding that the persons concerned are no longer serving on committees of, or employed on missions for, the Agency;

    (c) Inviolability for all papers and documents;

    (d) For the purposes of their communications with the Agency, the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;

    (e) The same facilities in respect of currency and exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;

    (f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.

    SECTION 24

    Nothing in sub-paragraphs (c) and (d) of section 23 shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between a State party to this Agreement and the Agency.

    SECTION 25

    Privileges and immunities are granted to the experts of the Agency in the interests of the Agency and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Agency shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case where, in its opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Agency.

    Article VIII

    ABUSES OF PRIVILEGE

    SECTION 26

    If any State party to this Agreement considers that there has been an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement, consultations shall be held between that State and the Agency to determine whether any such abuse has occurred and, if so, to attempt to ensure that no repetition occurs. If such consultations fail to achieve a result satisfactory to the State and the Agency, the question whether an abuse of a privilege or immunity has occurred shall be settled by a procedure in accordance with section 34. If it is found that such an abuse has occurred, the State party to this Agreement affected by such abuse has the right, after notification to the Agency, to withhold from the Agency the benefits of the privilege or immunity so abused. However, the withholding of privileges or immunities must not interfere with the Agency’s principal activities or prevent the Agency from performing its principal functions.

    SECTION 27

    Representatives of Members at meeting convened by the Agency, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, and officials within the meaning of section 1 (v), shall not be required by the territorial authorities to leave the country in which they are performing their functions on account of any activities by them in their official capacity. In the case, however, of abuse of privileges of residence committed by any such person in activities in that country outside his official functions, he may be required to leave by the Government of that country, provided that:

    (a) Representatives of Members, or persons who are entitled to the immunities provided in section 20, shall not be required to leave the country otherwise than in accordance with the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredited to that country;

    (b) In the case of an official to whom section 20 is not applicable, no order to leave the country shall be issued by the territorial authorities other than with the approval of the Foreign Minister of the country in question, and such approval shall be given only after consultation with the Director General of the Agency; and, if expulsion proceedings are taken against an official, the Director General of the Agency shall have the right to appear in such proceedings on behalf of the person against whom they are instituted.

    Article IX

    “LAISSEZ-PASSER”

    SECTION 28

    Officials of the Agency shall be entitled to use the United Nations laissez-passer in conformity with administrative arrangements concluded between the Director General of the Agency and the Secretary-General of the United Nations. The Director General of the Agency shall notify each State party to this Agreement of the administrative arrangements so concluded.

    SECTION 29

    States parties to this Agreement shall recognize and accept the United Nations laissez-passer issued to officials of the Agency as valid travel documents.

    SECTION 30

    Applications for visas, where required, from officials of the Agency holding United Nations laissez-passer, when accompanied by a certificate that they are travelling on the business of the Agency, shall be dealt with as speedily as possible. In addition, such persons shall be granted facilities for speedy travel.

    SECTION 31

    Similar facilities to those specified in section 30 shall be accorded to experts and other persons who, though not holders of United Nations laissez-passer, have a certificate that they are travelling on the business of the Agency.

    SECTION 32

    The Director General, the Deputy Directors General and other officials of a rank not lower than head of division of the Agency, traveling on United Nations laissez-passer on the business of the Agency, shall be granted the same facilities for travel as are accorded to officials of comparable rank in diplomatic missions.

    Article X

    SETTLEMENT OF DISPUTES

    SECTION 33

    The Agency shall make provision for appropriate modes of settlement of:

    (a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private character to which the Agency is a party;

    (b) Disputes involving any official or expert of the Agency who by reason of his official position enjoys immunity, if immunity has not been waived in accordance with sections 21 or 25.

    SECTION 34

    Unless in any case it is agreed by the parties to have recourse to another mode of settlement, all differences arising out of the interpretation or application of the present Agreement shall be referred to the International Court of Justice, in accordance with the Statute of the Court. If a difference arises between the Agency and a Member and they do not agree on any other mode of settlement, a request shall be made for an advisory opinion on any legal question involved, in accordance with Article 96 of the Charter of the United Nations and Article 65 of the Statute of the Court and the relevant provisions of the agreement concluded between the United Nations and the Agency. The opinion given by the Court shall be accepted as decisive by the parties.

    Article XI

    INTERPRETATION

    SECTION 35

    The provisions of this Agreement shall be interpreted in the light of the functions with which the Agency is entrusted by its Statute.

    SECTION 36

    The provisions of this Agreement shall in no way limit or prejudice the privileges and immunities which have been, or may hereafter be, accorded to the Agency by any State by reason of the location in the territory of the State of the Agency’s Headquarters or regional offices, or of officials, experts, materials, equipment or facilities in connexion with Agency projects or activities, including the application of safeguards to an Agency project or other arrangement. This Agreement shall not be deemed to prevent the conclusion between the Agency and any State party thereto of supplemental agreements adjusting the provisions of this Agreement or extending or curtailing the privileges and immunities thereby granted.

    SECTION 37

    This Agreement shall not itself operate so as to abrogate, or derogate from, any provisions of the Statute of the Agency or any rights or obligations which the Agency may otherwise have, acquire or assume.

    Article XII

    FINAL PROVISIONS

    SECTION 38

    This Agreement shall be communicated to every Member of the Agency for acceptance. Acceptance shall be effected by the deposit with the Director General of an instrument of acceptance, and the Agreement shall come into force as regards each Member on the date of deposit of that Member’s instrument of acceptance. It is understood that, when an instrument of acceptance is deposited on behalf of any State, that State will be in a position under its own law to give effect to the terms of this Agreement. The Director General shall transmit a certified copy of this Agreement to the Government of every State now or hereafter becoming a Member of the Agency, and shall inform all Members of the deposit of each instrument of acceptance and of the filing of any notification of denunciation provided for in section 39.

    It shall be permissible for a Member to make reservations to this Agreement. Reservations may be made only at the time of the deposit of the Member’s instrument of acceptance, and shall immediately be communicated by the Director General to all Members of the Agency.

    SECTION 39

    This Agreement shall continue in force as between the Agency and every Member which has deposited an instrument of acceptance for so long as that Member remains a Member of the Agency, or until a revised agreement has been approved by the Board of Governors and that Member has become a party to this revised agreement, provided that if a Member files a notification of denunciation with the Director General this Agreement shall cease to be in force with respect to such Member one year after the receipt of such notification by the Director General.

    SECTION 40

    At the request of one-third of the States parties to this Agreement, the Board of Governors of the Agency shall consider whether to approve amendments thereto. Amendments approved by the Board shall enter into force upon their acceptance in accordance with the procedure provided in section 38.


    Acordo sobre os Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica Aprovado pelo Conselho dos Governadores da Agência, em 1 de Julho de 1959

    Considerando que o parágrafo C do artigo XV do Estatuto da Agência Internacional da Energia Atómica dispõe que a capacidade jurídica e os privilégios e imunidades mencionados no dito artigo devem ser definidos num acordo ou acordos distintos que serão concluídos entre a Agência, representada para esse fim pelo Director-geral agindo em conformidade com as instruções do Conselho dos Governadores, e os seus Membros;

    Considerando que um acordo regulando as relações entre a Agência e a Organização das Nações Unidas foi adoptado conforme o artigo XVI do Estatuto;

    Considerando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, desejando a unificação, na medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam a Organização das Nações Unidas e as diversas instituições que tenham concluído um acordo com a dita Organização, adoptou a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas e que vários Estados membros da Organização das Nações Unidas aderiram à dita Convenção:

    O Conselho dos Governadores:

    1- Aprovou, sem obrigar os Governos representados no Conselho, o texto que se segue, que, de uma maneira geral, retoma as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas.

    2- Convida os Estados membros da Agência a examinar este Acordo e, se o julgarem oportuno, a aceitá-lo.

    Artigo I

    Definições

    Secção 1

    No presente Acordo:

    i) A expressão «Agência» designa a Agência Internacional da Energia Atómica;

    ii) Para os fins do artigo III, os termos «bens e haveres» aplicam-se igualmente aos bens e fundos de que a Agência tem a guarda ou que são administrados por ela no exercício das suas atribuições estatutárias;

    iii) Para os fins dos artigos V e VIII, a expressão «representantes dos Membros» é considerada como compreendendo todos os governadores representantes, suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações;

    iv) Para os fins das secções 12, 13, 14 e 27, a expressão «reuniões convocadas pela Agência» visa as reuniões:

    1) Da sua conferência geral e do seu Conselho dos Governadores;

    2) Das conferências internacionais, colóquios convocados ou grupos de estudos convocados por ela;

    3) Das comissões de um qualquer dos órgãos precedentes;

    v) Para os fins dos artigos VI e IX, a expressão «funcionários da Agência» designa o Director-geral e todos os membros do pessoal da Agência, com excepção daqueles que são recrutados no próprio local e pagos à hora.

    Artigo II

    Personalidade jurídica

    Secção 2

    A Agência possui personalidade jurídica. Tem capacidade:

    a) Para contratar;

    b) Para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

    c) De estar em juízo.

    Artigo III

    Bens, fundos e haveres

    Secção 3

    A Agência, os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a ela expressamente tenha renunciado num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

    Secção 4

    Os locais da Agência são invioláveis. Os seus bens e haveres, qualquer que seja o lugar em que se encontrem e qualquer que seja o detentor, estão isentos de perquisição, requisição, confisco, expropriação e de qualquer outra forma de controlo executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

    Secção 5

    Os arquivos da Agência e, de uma maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou de que tenha a posse são invioláveis, qualquer que seja o local em que se encontrem.

    Secção 6

    Sem estar sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeiros:

    a) A Agência pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;

    b) A Agência pode transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro ou para o interior de um país qualquer e converter todas as divisas possuídas em qualquer outra moeda.

    Secção 7

    No exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6, a Agência levará em conta todas as reclamações que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado parte no presente Acordo, na medida em que considerar poder dar-lhes andamento sem prejuízo dos seus próprios interesses.

    Secção 8

    A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:

    a) Livres de todo o imposto directo; deve entender-se, todavia, que a Agência não pedirá a isenção de impostos que não sejam senão a simples remuneração de serviços de utilidade pública;

    b) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela Agência para o seu uso oficial; fica entendido, todavia, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no território do país no qual tiverem sido introduzidos, a menos que o sejam nas condições acordadas com o governo deste país;

    c) Isentos de qualquer direito alfandegário e de todas as proibições e restrições de importação ou de exportação relativamente às suas publicações.

    Secção 9

    Ainda que a Agência não reivindique, em regra geral, a isenção dos direitos e das taxas de venda integrados no preço dos bens mobiliários ou imobiliários quando efectua para seu uso oficial compras importantes cujo preço compreende direitos e taxas desta natureza, os Estados partes no presente Acordo tomarão, cada vez que tal lhes seja possível, as medidas administrativas apropriadas com vista à reposição ou reembolso do montante destes direitos e taxas.

    Artigo IV

    Facilidades de comunicações

    Secção 10

    A Agência goza, para as suas comunicações oficiais, no território de qualquer Estado parte do presente Acordo e na medida compatível com as convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais esse Estado seja parte, de um tratamento não menos favorável que o tratamento acordado pelo governo desse Estado para qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas para os correios e telecomunicações, assim como em matéria de tarifas de imprensa para as informações na imprensa e na rádio.

    Secção 11

    A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.

    A Agência tem o direito de empregar códigos, bem como de expedir e receber a sua correspondência e as suas outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

    A presente secção não poderá em nenhum caso ser interpretada como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre o Estado parte no presente Acordo e a Agência.

    Artigo V

    Representantes dos Membros

    Secção 12

    Os representantes dos Membros às reuniões convocadas pela Agência gozam, no exercício das suas funções e durante as suas viagens com destino ou origem no local da reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:

    a) Imunidade de prisão ou detenção ou de arresto das suas bagagens pessoais, e, no que respeita aos actos praticados por eles na sua qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive), de imunidade de qualquer jurisdição;

    b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

    c) Direito a usar códigos e a receber documentos ou correspondência pelo correio ou malas seladas;

    d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas a imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros e de todas as obrigações de serviço nacional nos países visitados ou atravessados por eles no exercício das suas funções;

    e) As mesmas facilidades, no que respeita a restrições monetárias ou de câmbio, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

    Secção 13

    Com vista a assegurar aos representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição, no que respeita as palavras, os escritos ou os actos emanados deles no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo do seu mandato.

    Secção 14

    No caso de a incidência de um imposto qualquer ser subordinada à residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos Membros da Agência nas reuniões convocadas por ela se encontrarem no território de um Membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

    Secção 15

    Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros não para seu benefício pessoal, mas com o objectivo de assegurar em total independência o exercício das suas funções, no que diz respeito à Agência. Em consequência, um Membro tem não só o direito, mas o dever, de fazer cessar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em seu entender, a imunidade impeça que justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem prejuízo do fim para o qual foi concedida.

    Secção 16

    As disposições das secções 12, 13 e 14 não são invocáveis perante as autoridades do Estado do qual a pessoa é originária ou do qual ela é ou foi representante.

    Artigo VI

    Funcionários

    Secção 17

    A Agência comunicará periodicamente aos governos de todos os Estados partes no presente Acordo os nomes dos funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como as do artigo IX.

    Secção 18

    a) Os funcionários da Agência:

    i) Gozam de imunidade de jurisdição para os actos praticados por eles na qualidade oficial (as suas palavras e escritos, inclusive);

    ii) Gozam, no que respeita aos vencimentos e emolumentos que lhes sejam atribuídos pela Agência, das mesmas isenções de imposto de que gozam os funcionários da Organização das Nações Unidas, e nas mesmas condições;

    iii) Não estão sujeitos, tal como não o estão os seus cônjuges e os membros da sua família vivendo a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração nem às formalidades de registo de estrangeiros;

    iv) Gozam, no que respeita às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

    v) Gozarão, em período de crise internacional, tal como os seus cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriação que os membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável;

    vi) Gozam do direito de importar, sem pagar direitos, o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião do início de funções no país interessado.

    b) Os funcionários da Agência exercendo funções de inspecção em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou encarregados de estudar um projecto em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto gozam, no exercício das suas funções e no decurso das deslocações oficiais, de todos os outros privilégios e imunidades mencionados no artigo VII do presente Acordo, na medida em que sejam necessários ao exercício efectivo das ditas funções.

    Secção 19

    Os funcionários da Agência estão isentos de qualquer obrigação relativa ao serviço nacional. Todavia, esta isenção será, em relação aos Estados de que são originários, limitada àqueles funcionários da Agência que, por razões das suas funções, tiverem sido nomeados numa lista estabelecida pelo Director-geral da Agência e aprovada pelo Estado do qual sejam originários.

    Em caso de chamamento ao serviço nacional de outros funcionários da Agência, o Estado interessado concederá, a pedido da Agência, os adiamentos de prazo que forem necessários com vista a evitar a interrupção de um serviço essencial.

    Secção 20

    Em aditamento aos privilégios e imunidades previstos nas secções 18 e 19, o Director-geral da Agência, assim como qualquer funcionário agindo em seu nome durante a sua ausência, e seus cônjuges e filhos menores gozam dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos, em conformidade com o direito internacional, aos enviados diplomáticos e seus cônjuges e filhos menores. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades serão concedidos igualmente aos directores-gerais-adjuntos e aos funcionários da Agência de categoria equivalente.

    Secção 21

    Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, no seu entender, esta imunidade impeça que seja feita justiça e em que a imunidade pode cessar sem causar prejuízo aos interesses da Agência.

    Secção 22

    A Agência colaborará em todas as ocasiões com as autoridades competentes dos Estados com vista a facilitar a boa administração da justiça, a assegurar a observação dos regulamentos de polícia e a evitar qualquer abuso ao qual os privilégios, imunidades e facilidades enunciadas no presente artigo possam dar lugar.

    Artigo VII

    Técnicos em missão para a Agência

    Secção 23

    Os peritos (que não sejam os funcionários visados no artigo VI) que exercem funções junto das comissões da Agência ou cumprem missões para esta última, compreendendo missões na qualidade de inspectores em conformidade com o artigo XII do Estatuto da Agência ou na qualidade de encarregados de estudo em conformidade com o artigo XI do dito Estatuto, gozam dos privilégios e imunidades a seguir indicados, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções, durante as viagens efectuadas por ocasião do exercício das suas funções junto destas comissões ou no decurso destas missões:

    a) Imunidade de prisão ou de detenção e de arresto das suas bagagens pessoais;

    b) Imunidade de qualquer jurisdição no que diz respeito aos actos praticados por eles no exercício das suas funções oficiais (as suas palavras e escritos, inclusive); os interessados continuarão a beneficiar da dita imunidade mesmo quando já não exercerem funções junto das comissões da Agência ou já não estiverem encarregados de missão por conta desta última;

    c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

    d) Para as suas comunicações com a Agência, direito a fazer uso de códigos e a receber documentos e correspondência por correios ou malas seladas;

    e) As mesmas facilidades, no que toca às restrições monetárias ou cambiais, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em comissão oficial temporária;

    f) As mesmas imunidades e facilidades, no que respeita às suas bagagens pessoais, que são concedidas aos membros de missões diplomáticas de uma categoria comparável.

    Secção 24

    Nada nas alíneas c) e d) da secção 23 poderá ser interpretado como proibindo a adopção de medidas de segurança apropriadas, a determinar por via de acordo entre qualquer Estado parte no presente Acordo e a Agência.

    Secção 25

    Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos no interesse da Agência e não para seu benefício pessoal. A Agência poderá e deverá fazer cessar a imunidade concedida a um técnico em todos os casos em que, em seu entender, esta imunidade impeça que a justiça seja feita e em que a imunidade possa cessar sem trazer prejuízo aos interesses da Agência.

    Artigo VIII

    Abuso de privilégios

    Secção 26

    Se um Estado parte no presente Acordo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedida pelo presente Acordo, terão lugar consultas entre este Estado e a Agência com vista a determinar se tal abuso se verificou e, no caso afirmativo, tentar evitar a sua repetição. Se tais consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Estado e a Agência, a questão de saber se houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade será regulada pelas disposições previstas na secção 34. Se se constatar que tal abuso se produziu, o Estado parte no presente Acordo e afectado pelo dito abuso terá o direito, após notificação à Agência, de fazer cessar a concessão, nas suas relações com a Agência, do benefício, privilégio ou imunidade de que tiver havido abuso. Todavia, a supressão dos privilégios e imunidades não deve prejudicar a Agência no exercício das suas actividades principais nem impedi-la de realizar as suas tarefas principais.

    Secção 27

    Os representantes dos Membros nas reuniões convocadas pela Agência, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens com destino ou origem no local da reunião, assim como os funcionários visados na secção 1, alínea v), não poderão ser obrigados pelas autoridades territoriais a deixar o país no qual exercem as suas funções, por causa das actividades por eles exercidas na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de tal pessoa abusar do privilégio de residência exercendo nesse país actividades sem relação com as suas funções oficiais, poderá ser obrigado a deixar o país pelo governo deste, sob reserva das disposições seguintes:

    a) Os representantes dos Membros ou as pessoas gozando de imunidades nos termos da secção 20 não serão obrigados a deixar o país, a não ser em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos enviados diplomáticos acreditados nesse país;

    b) No caso de um funcionário ao qual não se aplique a secção 20, nenhuma decisão de expulsão será tomada pelas autoridades territoriais sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em questão, aprovação que não será dada senão após consulta com o Director-geral da Agência; se um processo de expulsão é iniciado contra um funcionário, o Director-geral da Agência terá o direito de intervir neste processo em nome da pessoa contra a qual ele foi intentado.

    Artigo IX

    «Livre-trânsito»

    Secção 28

    Os funcionários da Agência têm o direito de utilizar os livre-trânsitos das Nações Unidas, em conformidade com os acordos administrativos concluídos entre o Director-geral da Agência e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Director-geral da Agência notificará cada um dos Estados partes no presente Acordo dos acordos administrativos assim concluídos.

    Secção 29

    Os livre-trânsitos das Nações Unidas concedidos aos funcionários da Agência são reconhecidos e aceites como títulos de viagem válidos pelos Estados partes no presente Acordo.

    Secção 30

    Os pedidos de visto (quando os vistos sejam necessários) emanados de funcionários da Agência titulares de livre-trânsitos das Nações Unidas e acompanhados de um certificado atestando que estes funcionários viajam por conta da Agência serão examinados no mais curto prazo possível. Por outro lado, facilidades de viagem rápida serão concedidas aos titulares destes livre-trânsitos.

    Secção 31

    Facilidades análogas às que são mencionadas na secção 30 são concedidas aos peritos e outras pessoas que, sem estarem munidas de um livre-trânsito das Nações Unidas, sejam portadores de um certificado atestando que viajam por conta da Agência.

    Secção 32

    O Director-geral, os directores-gerais-adjuntos e outros funcionários de uma categoria pelo menos igual à de chefe de divisão da Agência, viajando por conta da Agência e munidos de um livre-trânsito das Nações Unidas, gozam das mesmas facilidades de viagem que os membros das missões diplomáticas de uma categoria comparável.

    Artigo X

    Regulamentação dos diferendos

    Secção 33

    A Agência deverá prever formas de regulamentação para:

    a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Agência seja parte;

    b) Os diferendos nos quais estiver implicado um funcionário ou um perito da Agência que, pela sua situação oficial, goza de imunidade, se esta imunidade não tiver cessado em conformidade com as disposições das secções 21 e 25.

    Secção 34

    A menos que, num dado caso, as partes não tenham acordado recorrer a outro modo de regulamentação, qualquer contestação referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será levada à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. Se surgir um diferendo entre a Agência e um Estado membro, e se as partes não chegarem a acordo sobre a forma de regulamentação, será pedido, em conformidade com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas e do artigo 65.º do Estatuto do Tribunal, assim como com as disposições relevantes do Acordo concluído entre a Organização das Nações Unidas e a Agência, um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica levantada. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.

    Artigo XI

    Interpretação

    Secção 35

    As disposições do presente Acordo devem ser interpretadas à luz das funções que são atribuídas à Agência pelo seu Estatuto.

    Secção 36

    As disposições do presente Acordo não comportam qualquer limitação ou prejuízo aos privilégios e imunidades que tiverem já sido ou puderem ser concedidos à Agência por um Estado pelo facto de a sede ou os escritórios regionais da Agência estarem situados no território desse Estado, ou de funcionários, peritos, produtos, material ou instalações pertencentes à Agência se encontrarem no dito território para a execução dos projectos ou actividades da Agência, incluindo a aplicação de garantias a um projecto da Agência ou outro acordo. O presente Acordo não poderá ser interpretado como proibindo a conclusão entre um Estado parte e a Agência de acordos adicionais tendentes à regulamentação das disposições do presente Acordo, à extensão ou à limitação dos privilégios e garantias que concede.

    Secção 37

    Nenhuma disposição do Estatuto da Agência nem nenhum direito ou obrigação que a Agência por outro modo possuir, adquirir ou assumir será revogado por simples efeito do presente Acordo.

    Artigo XII

    Cláusulas finais

    Secção 38

    O presente Acordo será comunicado a todos os Membros da Agência para aceitação. Esta efectua-se pelo depósito junto do Director-geral de um instrumento de aceitação; o Acordo entra em vigor, em relação a cada Membro, na data do depósito do seu instrumento de aceitação. Entende-se que quando um instrumento de aceitação é depositado em nome de um Estado, este deve encontrar-se em situação de aplicar, por virtude da sua legislação, as disposições do presente Acordo. O Director-geral dirigirá uma cópia certificada conforme do presente Acordo ao governo de todo o Estado que seja ou se torne Membro da Agência e informará todos os Membros do depósito de cada instrumento de aceitação e da entrega de qualquer aviso de denúncia previsto na secção 39.

    Qualquer Membro da Agência poderá formular reservas ao presente Acordo. As reservas só poderão ser formuladas no momento do depósito do instrumento de aceitação; o Director-geral comunicará imediatamente o texto das reservas a todos os Membros da Agência.

    Secção 39

    O presente Acordo estará em vigor entre a Agência e todo o Membro que tiver depositado o seu instrumento de aceitação enquanto esse Membro for Membro da Agência ou até que um acordo revisto seja aprovado pelo Conselho dos Governadores e que o dito Membro se tenha dele tornado parte, sendo entendido, todavia, que, se um Membro entrega ao Director-geral um aviso de denúncia, o presente Acordo deixa de estar em vigor em relação ao referido Membro um ano após a recepção deste aviso pelo Director-geral.

    Secção 40

    A pedido de um terço dos Estados partes no presente Acordo, o Conselho dos Governadores da Agência considerará se há lugar a aprovação de emendas ao Acordo. As emendas aprovadas pelo Conselho entram em vigor após a sua aceitação, em conformidade com o processo previsto na secção 38.


        

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