REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2012

BO N.º:

9/2012

Publicado em:

2012.2.29

Página:

1790-1799

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida de Venceslau de Morais.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º, dos artigos 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 457 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, onde se encontra construído o edifício com os n.os 184 a 188, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 510, titulada por escritura de 12 de Outubro de 1979 e revista pelo Despacho n.º 71/SATOP/94, rectificado pelo Despacho n.º 85/SATOP/94.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela de terreno com a área de 134 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, para integrar o domínio público, como via pública.

    3. São concedidas, por arrendamento, duas parcelas de terreno contíguas ao terreno identificado no n.º 1, com a área de 31 m2 e de 4 m2, que não se encontram descritas na Conservatória do Registo Predial, para anexação e aproveitamento conjunto com o aludido terreno, passando a constituir um único lote com a área global de 3 358 m2, destinado a habitação, comércio, estacionamento e área livre.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    16 de Fevereiro de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 211.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 21/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    A Empresa Industrial Perfekta Toys, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Empresa Industrial Perfekta Toys, Limitada», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, Parque Industrial Transfronteiriço, Parcela A da Zona de Macau, Edifício Industrial, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 997 (SO) a fls. 118 do livro C3, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 3 457 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 21 510 a fls. 149 do livro B50, conforme inscrição a seu favor n.º 11 140 a fls. 136v do livro F12.

    2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado por escritura pública de 12 de Outubro de 1979, exarada a fls. 135 e seguintes do livro n.º 176 da então Repartição dos Serviços de Finanças, revisto pelo Despacho n.º 71/SATOP/94, rectificado pelo Despacho n.º 85/SATOP/94, publicados, respectivamente, no Boletim Oficial de Macau n.º 27, II Série, de 6 de Julho de 1994 e n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994.

    3. De acordo com a cláusula terceira do referido contrato de concessão, o terreno destina-se a manter o edifício nele construído, afectado à finalidade industrial, podendo ser constituído em propriedade horizontal.

    4. Pretendendo a concessionária proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e área livre, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que foi posteriormente objecto de alterações, a última das quais, apresentada em 17 de Dezembro de 2009, foi considerada passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director daqueles serviços, de 12 de Fevereiro de 2010.

    5. Em 30 de Outubro de 2009, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno concedido, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 29 de Junho de 2010.

    7. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 19 de Agosto de 2010, considerou que a revisão da concessão nas condições requeridas pela concessionária só seria viável se esta alterasse o seu objecto social de forma a nele incluir o exercício da actividade imobiliária ou mediante a transmissão do direito resultante da concessão para uma pessoa colectiva com capacidade para a prática de negócios imobiliários.

    8. Em 6 de Setembro de 2010, a concessionária apresentou a acta da reunião da assembleia geral da sociedade em que foram deliberados o aditamento ao objecto da sociedade das actividades de construção civil, investimento em fomento predial e administração de propriedades e a alteração ao pacto social.

    9. A Comissão de Terras, reunida em 30 de Setembro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo de 8 de Novembro de 2011.

    10. O terreno concedido, com a área de 3 457 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «B», com a área, respectivamente, de 3 032 m2, 160 m2, 131 m2 e 134 m2, na planta n.º 4 537/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 29 de Outubro de 2009.

    11. A parcela de terreno assinalada com a letra «B», por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a RAEM, para integrar o seu domínio público, como via pública.

    12. Encontrando-se a parcela «B» onerada com hipoteca voluntária registada na CRP sob o n.º de inscrição 93 645 do livro C, a sociedade credora, «Treasure Veins Investment and Development Company, Limited», autorizou em 21 de Junho de 2010, nos termos legais, o cancelamento do registo de hipoteca relativa à referida parcela.

    13. As parcelas do terreno contíguo, demarcadas e assinaladas na mesma planta cadastral com as letras «A4» e «A5», com a área de 31 m2 e 4 m2, que não se encontram descritas na CRP, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente com o terreno concedido, integrado pelas parcelas «A1», «A2» e «A3», constituindo um único lote com a área global de 3 358 m2, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e área livre.

    14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 25 de Novembro de 2011, assinada por Yeung, Tsun Man Eric, com endereço para notificação em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, Parque Industrial Transfronteiriço, Parcela A da Zona de Macau, Edifício Industrial, 9.º andar, na qualidade de administrador e em representação da «Empresa Industrial Perfekta Toys, Limitada», qualidade e poderes verificados pela notária privada Célia Silva Pereira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    15. A concessionária pagou a prestação do prémio e prestou as cauções estipuladas, respectivamente, na alínea 1) da cláusula oitava, nas cláusulas nona e décima primeira do contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 457 m2 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 184 a 188 da Avenida de Venceslau de Morais, descrito na CRP sob o n.º 21 510 a fls. 149 do livro B50 e cujo direito resultante da concessão por arrendamento se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 11 140, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «B» na planta n.º 4 537/1993, emitida pela DSCC, em 29 de Outubro de 2009, que faz parte integrante do presente contrato;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 134 m2 (cento e trinta e quatro metros quadrados) e o valor atribuído de $ 134 000,00 (cento e trinta e quatro mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno, respectivamente, com a respectiva área de 31 m2 (trinta e um metros quadrados) e de 4 m2 (quatro metros quadrados), contíguas ao terreno identificado na alínea 1), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «A4» e «A5» na planta acima mencionada, às quais é atribuído o valor global de $ 389 993,00 (trezentas e oitenta e nove mil, novecentas e noventa e três patacas).

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «A4» e «A5» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 3 358 m2 (três mil, trezentos e cinquenta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é valido até 11 de Outubro de 2014.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 48 (quarenta e oito) pisos, incluindo 1 (um) piso de refúgio e 4 (quatro) pisos em cave.

    2. O edifício referido no número anterior é destinado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 38 020 m2 (excluída a área do piso de refúgio);

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 1 986 m2;

    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 20 623 m2;

    4) Área livre (com equipamentos): com a área de 264 m2;

    5) Área livre (sem equipamentos): com a área de 1 849 m2

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 26 864,00 (vinte e seis mil, oitocentas e sessenta e quatro patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:

    (1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;

    (3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;

    (4) Área livre (com equipamentos): $ 4,00/m2 de área.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 11 de Outubro de 2014.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação do terreno assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «B» e «C» na planta n.º 4 537/1993, emitida pela DSCC, em 29 de Outubro de 2009, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    2) A execução das obras de infra-estruturas nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «B» e «C».

    2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados nas obras referidas na alínea 2) do n.º 1, durante o período de dois anos contados a partir da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 37 416 964,00 (trinta e sete milhões, quatrocentas e dezasseis mil, novecentas e sessenta e quatro patacas) da seguinte forma:

    1) $ 15 000 000,00 (quinze milhões de patacas) em numerário aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 22 416 964,00 (vinte e dois milhões, quatrocentas e dezasseis mil, novecentas e sessenta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 4 825 181,00 (quatro milhões, oitocentas e vinte e cinco mil, cento e oitenta e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 26 864,00 (vinte e seis mil, oitocentas e sessenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e após a apresentação do comprovativo de que o prémio em numerário fixado na cláusula oitava do presente contrato se encontra pago na sua totalidade.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto n.º 1 da cláusula sétima;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído; e

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava; e

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.


        

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