Número 2
II
SÉRIE

Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Anúncios notariais e outros

第 一 公 證 署

證 明

澳門光輝文化音樂協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年一月四日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號1/2012。

澳門光輝文化音樂協會

組織章程

第一章

名稱,會址及宗旨

第一條

名稱

本會中文名稱:澳門光輝文化音樂協會。

本會英文名稱:Macau Musical Kwong Fai Culture Association。

本會的存立並無期限。

第二條

會址

本會地址設於澳門士多鳥拜斯大馬路69號松柏新村地下K室。

第三條

宗旨

本會為不牟利團體,宗旨為:

(1) 團結澳門各行業愛好歌唱人士,促進澳門熱愛歌唱達到水平的發展,推動各區人際關係了解聯繫。

(2) 關注民眾生活,服務社群,支持公益,參與社會各項活動。

第二章

會員權利與義務

第四條

會員

任何愛好歌唱人士或經常參予本會活動演出者,經申請由理事會批准後獲成永久會員。

第五條

會員的權利

會員的權利如下:

(1) 選舉及被選舉權。

(2) 參加會員大會及表決。

(3) 按照本會的章程,請求召開會員大會。

(4) 參與本會的一切活動及享有本會提供的各項福利。

第六條

會員的義務

(1) 貫徹本會宗旨,促進會務發展及維護本會聲譽。

(2) 遵守本會章程及各項決議。

(3) 積極參加本會的各項活動。

第三章

組織架構

第七條

會員大會

(1) 會員大會由所有會員組成,為本會的最高權力組織,負責制定或修改會章。

(2) 會員大會有權通過與修改會章,選舉會長,理事長,監事長及理監事成員,審查會務,財務或解散本會。

(3) 上述組織成員由大會選舉產生,任期為三年,期滿但工作良好,可以再選連任。

(4) 會員大會每年召開一次,並須於最少十天前以掛號信方式或透過簽收方式通知各會員,通知書上須列明開會日期,時間,地點及議程。

(5) 除法律另有規定外,會員大會以超過全體會員人數半數出席者為有效,決議取決於出席社員之絕對多數票,若超過原定開會時間半小時而出席人數不足半數,屆時會議法定人數不受限制。

(6) 任何決議以表決通過,票數相同時,會長有最後裁決權。

第八條

理事會及監事會

(1) 理事會為本會之執行組織,負責執行會員大會的決策和日常具體事務,理事會總人數為單數,設理事長一名,副理事長一名,理事一名及若干理事,任期三年。

(2) 監事會為本會之監察組織,負責監察理事會日常會務運作,財政活動及編制年度報告等,設監事長一名,副監事長一名,監事一名,任期三年。

第九條

修改章程及解散法人

(1) 修改章程之決議,須獲出席社員四分之三之贊同票。

(2) 解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。

第四章

資產及經費

第十條

來源

資產及經費由各界人士的贊助資金及會費。

二零一二年一月四日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

崔氏宗親會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一一年十二月三十日,存檔於本署之2011/ASS/M4檔案組內,編號為265號,有關條文內容如下:

崔氏宗親會

章程

第一章

總則

第一條——本會定名

中文名稱為“崔氏宗親會”。

第二條——本會宗旨:

愛國、愛澳,團結崔氏宗親,維護崔氏宗親合法權益,屬非牟利團體。

第三條——本會會址設在澳門陳樂巷4號C信樂大廈地下B座,在需要時可遷往澳門其他地方,及設立分區辦事處。

第二章

會員

第四條——凡認同本會宗旨的任何人士,經本會會員介紹,及經會議批准得成為正式會員。

第五條——會員有選舉權及被選舉權;享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第六條——會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第三章

組織

第七條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第八條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席、副主席、秘書和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

第九條——會員大會設主席、副主席、秘書各一人。

第十條——本會執行機構為理事會,設理事長一人,副理事長一人,理事三人,負責執行會員大會決策和日常具體會務。

第十一條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長一人,監事一人,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十二條——會員大會主席、副主席及秘書、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第四章

會議

第十三條——會員大會每年舉行一次,至少提前八天透過掛號信或簽收之方式召集,通知書內須註明會議之日期、時間、地點及議程,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會,但法律另有規定者除外。

第十四條——理事會議、監事會議每三個月召開一次。

第十五條——會員大會、理事會、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第十六條——理事會、監事會會議須過半數成員出席方可議決事宜,決議須經出席理監事半數以上同意,始得通過。

第五章

經費

第十七條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第六章

附則

第十八條——本章程經會員大會通過後執行。

第十九條——本章程之修改權及法人解散權屬於會員大會,修改章程之決議須獲出席會員四分之三贊同票方可通過;解散法人之決議須獲全體會員四分之三贊同票方可通過。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos trinta de Dezembro de dois mil e onze. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門體驗教育學會

英文名稱為“Macau Association for Experiential Education”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一一年十二月三十日,存檔於本署之2011/ASS/M4檔案組內,編號為264號,有關條文內容如下:

澳門體驗教育學會

第一章

總則

第一條——名稱及會址

本會定中文名為澳門體驗教育學會,英文名為Macau Association for Experiential Education。本會組織以澳門特別行政區為範圍,本會會址設於澳門氹仔東北大馬路海灣花園海濤閣18/R,所有活動將依據澳門特別行政區法例而進行。

第二條——宗旨

本會以推廣體驗教育,組織各類型的體驗教育課程及活動為宗旨;

引發個人品格的整全發展,以及促進個人與團隊的互動的平衡;

建立廣泛被認同的引導員制度,培育優質的本地的體驗教育師資人材;

藉體驗教育之學術研究與發展,整合澳門的體驗教育的資源及研究成果,把體驗教育成為澳門大專及中、小學之課程之一。

第二章

會員

第三條——會員資格

任何人士及團體擁護本會章程,均可透過書面方式申請成為本會正式會員及團體會員,並經理事會通過接納方為正式會員。

第四條——會員權利

1. 參加會員大會、投票、選舉;

2. 被選權要經理事推薦並經理事會通過才能擁有被選權;

3. 參與本會的活動、享受本會提供的服務及福利;

4. 享有由會員大會、理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第五條——會員責任

1. 遵守本會章程,內部規章及會員大會或理事會之決議;

2. 維護本會的聲譽及參與推動會務的發展;

3. 繳交會費及其他由本會所核准有助發展組織負擔。

第六條——會籍期限

會籍有效期為三年,由每年七月一日生效。

第七條——會員守則

1. 會員及團體會員,未經理事會通過,不可引用“澳門體驗教育學會”名稱、會徽等一切有關“澳門體驗教育學會”之名義作宣傳用途,或將“澳門體驗教育學會”名稱及會徽印在名片或任何刋物內,或暗示代表“澳門體驗教育學會”工作等等;

2. 會員若要退出本會(不論是自動放棄或被取消會籍),其所繳交的會費不得領回亦不得取走任何屬於本會的物件;

3. 會籍不得轉讓與其他人士;

4. 會員身份之喪失:凡違反會章,影響本會聲譽者,經理事會決議後得開除會籍。

第三章

組織機構

本會組織機構包括會員大會、理事會和監事會。

第八條——會員大會

1. 會員大會成員是推動及參與一切會務,並給予相關意見;

2. 由會員大會設會長1人,副會長1人,任期三年,連選得連任;並兼任理事會成員,負責主持會員大會。

3. 會員大會職權如下:

(1)制訂及修改章程;

(2)選舉及罷免理事與監事;

(3)議決會務、工作計劃、經費預算及決算;

(4)議決團體之解散;

(5)議決財產之應用與分配;

(6)決定本會其他重要事項。

第九條——理事會

1. 理事會成員由會員大會選出,設理事長1人,副理事長1人、秘書1人、財政1人及理事若干人,總人數須為單數,理事會成員任期三年,連選得連任;

2. 理事會負責召開會員大會、執行會員大會決議、管理會務及制訂工作報告;

3. 理事會每兩個月舉行會議一次,秘書需於七天前以書面或電郵通知各理事。會議法定人數是全體理事的過半數,本會得視會務需要,經理事會議決定聘任名譽會長或顧問若干名,其任期與該屆理事會相同,並可連任。

第十條——監事會

監事會成員人數3人,由會員大會選出,設監事長1人,副監事長1人及監事1人,負責監察會務工作。監事會成員任期三年,連選得連任。

第四章

經費及修改會章

第十一條——經費來源:會費收入;接受團體或個人贊助、利息、捐贈、政府資助及其他合法收入。及任何在理事會權限範圍內的收入。本會章程若有遺漏之處,由會員大會討論,修訂及通過。

第五章

附則

第十二條——本章程如有未盡事宜,悉依有關之規定辦理。

第十三條——本章程經會員大會通過並公佈後施行之,修改時亦同。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos trinta de Dezembro de dois mil e onze. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門古陶瓷學會

英文名稱為“Macau Ancient Ceramic Society”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零一一年十二月三十日,存檔於本署之2011/ASS/M4檔案組內,編號為263號,有關條文內容如下:

澳門古陶瓷學會章程

一、定名:

中文名稱:澳門古陶瓷學會

英文名稱:Macau Ancient Ceramic Society

二、宗旨:

1. 弘揚華夏文明,傳承國粹精華。

2. 團結和凝聚真正熱愛古陶瓷收藏鑒賞的人士,組織開展有利於研究和推廣古陶瓷文化的活動。

3. 促進澳門與海內外古陶瓷學會在弘揚、研究古陶瓷文化方面的交流與合作。

三、性質:民間非牟利團體。

四、會址:澳門下環街59號環星閣2座2樓G室。經理事會同意,會址可遷移。

五、組織結構:

(一)會員大會:

1. 為本會最高權力機構,修改本會章程,透過選舉或協商程式產生會長、副會長、理事會及監事會之成員。

2. 每年必須召開一次會員大會,大會之召集須最少提前八日以掛號信或透過簽收方式為之。召集書內須指出會議日期、時間、地點及議程。若屬首次召集,如出席的會員未足半數,不得作任何決議;另外,決議則取決於出席會員之絕對多數票。

3. 會員大會由會長主持,理事會召集。另外,不少於總數五分之一的會員以正當目的提出要求時,亦得召開會員大會。

4. 會長一名,對外代表本會,推動理事會全面執行會員大會決議。副會長若干名,協助會長工作。

5. 會長根據會務需要,可決定邀請各地社會知名人士在本會擔任各種榮譽性質之職位。

(二)理事會:

1. 理事會全面落實會員大會制定的方針及決議;同時,可制定各種內部規章。

2. 理事會根據工作需要,可設立多個部門或專責委員會(或工作機構),也可設立諮詢組織,具體運作模式及職能,由內部規章確定。

3. 理事會成員人數不確定,其總數目必須為單數。

4. 理事會設理事長一名,副理事長及理事若干名,秘書長一名。理事長統籌理事會工作,主持理事會會議。

(三)監事會:

1. 監事會成員人數不確定,其總數目必須為單數。

2. 監事會設監事長一名、副監事長及監事若干名。監事會與理事會成員不得互相兼任。

3. 監事會主要職責為:監察會務運作以及查核本會財務。

會長、副會長、理事會及監事會成員之每屆任期為三年,連選可連任。

六、會員:

1. 凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程的人士,經申請獲得理事會批准後,可成為會員。

2. 會員有維護本會聲譽的義務;亦有退出本會的權利。

3. 會員的其他權利、義務,由理事會透過內部規章規範。

七、經費來源:主要來自會費、各種合法資助、捐贈及其他合法收益。

八、本章程解釋權屬會員大會所有;在召開第一次會員大會前,代表本會在註冊檔上簽署的人士,對本章程具有最權威解釋。

九、如要修改章程,須獲出席會員大會的會員四分之三贊同票通過;如要解散本會,須獲全體會員四分之三贊同票通過,方為有效。

十、本章程未規定之條文,依澳門特別行政區現行《民法典》辦理。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos trinta de Dezembro de dois mil e onze. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

雷鳴曲藝會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一一年十二月二十九日起,存放於本署之“2011年社團及財團儲存文件檔案”第4/2011/ASS檔案組第102號,有關條文內容載於附件。

雷鳴曲藝會

章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“雷鳴曲藝會”,英文名稱為“Association of Chinese Opera Loi Meng”。

第二條——本會會址設於澳門友誼大馬路1017號南方大廈第一座10樓D座。

第三條——本會為非牟利之曲藝團體,其存續不設限期,聯絡粵曲愛好者,推廣本地文化藝術為宗旨。

第二章

會員資格

第四條——所有粵曲愛好者如同意本會宗旨,並承諾履行本章程及會內領導部門的決議,經理事會通過,可成為本會會員。

第五條——凡會員因違反及不遵守會章或損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還,凡欠本會會費超過三個月者,則喪失會員資格及一切會員權利。

第六條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉及被選舉權,可參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利之權利。

第七條——本會會員須按時繳交會費,遵守會章,致力發展本會會務及維護本會聲譽。

第三章

組織及職權

第八條——(1)本會組織機構有:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

(2)本會各組織機構成員由會員大會選舉產生,任期三年,並可連選得連任。

第九條——(1)會員大會為本會之最高權力機構,由完全享有權利的所有基本會員組成,決定及討論本會一切會務,設會長一名,副會長若干名,組成人員必須為單數。

(2)會員大會每年進行一次,由會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函通知全體會員,以掛號信或簽收方式通知,出席人數須過會員半數,會議方為合法。

(3)會員大會之職權為:

a)制定及修改本會會章;

b)決定及檢討本會一切會務;

c)選舉領導機構成員;

d)通過及核准理事會提交之年報。

(4)大會的決議須獲出席會員的絕對多數票贊成方為有效。

第十條——(1)理事會設理事長一名,副理事長及理事若干名組成,組成人員必須為單數。

(2)理事會之職權為:

a)執行大會所有決議;

b)規劃本會之各項活動;

c)審定基本會員入會資格;

d)草擬年度報告和賬目。

(3)理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

(4)理事會會議須有過半數成員出席,且經半數以上出席成員同意,始得通過決議。

第十一條——(1)監事會為本會之監察機關,負責監察理事會之運作,查核帳目及提供有關意見,並設監事長一名,副監事長及監事若干名,組成人員必須為單數。

(2)監事會職權主要為:

a)監察理事會一切行政決策;

b)審核財政狀況及賬目。

(3)監事會會議須有過半數成員出席,且經半數以上出席成員同意,始得通過決議。

第四章

經費

第十二條——本會之經費來源:

a)本會會員之入會基金及會費;

b)任何對本會之贊助及捐贈。

第五章

附則

第十三條——本會的解散之決議,須經理事會討論,並提交會員大會表決,再經全體會員人數四分之三以上之贊同票方可通過,而修改章程的決議,須獲出席會員四分之三之贊同票方可通過。

二零一一年十二月二十九日於海島公證署

一等助理員 林志堅


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門嗓音保護學會

葡文為“Associação de Proteção Voz de Macau”

英文為“Macao Voice Protection Association”

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零一二年一月四日起,存放於本署2012年社團及財團儲存文件檔案第1/2012/ASS檔案組第1號,有關條文內容載於附件。

澳門嗓音保護學會章程

第一章

總則

第一條——名稱

本會中文名稱為“澳門嗓音保護學會”;葡文名稱為“Associação de Proteção Voz de Macau”;英文名稱為“Macao Voice Protection Association”。

第二條——宗旨

本會是一非牟利的民間組織。本會宗旨以凝聚嗓音工作者、嗓音保護的愛好者、嗓音保護領域的學者及專業人士,共同開展嗓音保護領域的科學研究和交流,以促進人們嗓音保護知識的提升、科學用嗓意識的提高、嗓音的科學訓練與保健水準的提升。本會的存續期是不確定的。

第三條——會址

本會會址設於氹仔孫逸仙博士大馬路694號泉鴻花園福苑9樓G座。經理事會決議後,得隨時更改會址。

第二章

會員

第四條——會員資格

凡認同本會章程的嗓音工作者、嗓音保護愛好者、嗓音保護領域的學者及專業人士,經理事會核准後,均可成為本會會員。

第五條——會員的入會申請和會籍註銷

接受入會申請、註銷會員會籍,均屬本會理事會的權力。

第六條——會員的權利和義務

一、會員有下列權利:

1. 享有選舉權及被選舉權;

2. 參與本會組織之各項研究及活動;

3. 享受本會一切福利。

二、會員有以下義務:

1. 遵守本會章程;

2. 按時繳納會費;

3. 不得作出有損本會聲譽之行為。

三、如有違反本會章程或不履行會員義務者,理事會得根據內部規章對其進行相關的紀律處分,情況嚴重者,理事會得註銷其會籍。

第三章

組織

第七條——本會組織包括:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第八條——會員大會

一、會員大會是本會的最高權力機構,由全體會員參與組成,負責制訂和修改本會章程,選舉理事會、監事會的成員以及其他法律所賦與的一切權力。會員大會每年召開至少一次,以掛號信的方式通知,至少提前八日通知,時間為每年六月的第一個星期六,由理事會召集。

二、會員大會設主席團,負責主持會員大會。主席團由會員大會推選產生,任期三年,得連選連任,設主席一人,及可設副主席若干人。

三、修改章程的決議,須獲出席社員四分之三之贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體社員四分之三之贊同票。

第九條——理事會

一、理事會為本會行政管理機構,管理法人,履行法律及章程所規定的義務。

二、理事會成員由會員大會選出,由若干名成員組成,且人數必須為單數。設有理事長一人、副理事長若干人。理事長由理事會成員選舉產生,任期三年,得連選連任。理事長對外代表本會。

三、理事會得邀請有關人士擔任本會的顧問或特邀研究員,以推動本會會務的發展,及協助本會的各項活動和工作。

四、理事會得設立獨立的下屬委員會或機構,在理事會監督下臨時或長期性開展工作。

第十條——監事會

一、監事會為本會監察機構,負責監督理事會的各項運作,以履行會員大會的各項決議、查核理事會的賬目,以及審閱理事會每年的會務報告及財務報告。

二、監事會由會員大會選舉產生,並由若干名成員組成,且人數必須為單數。設監事長一人,監事若干人;監事長由監事會成員選舉產生,任期三年,得連選連任。

第四章

附則

第十一條——經費來源

本會的經費來源包括會費、本會資產所衍生的收益、推行會務所得收入、團體或個人贊助及捐贈、政府資助以及其他合法收入。

第十二條——內部規章

本會設內部規章對本章程未完善之事宜加以補充及具體化,但不能與本章程有抵觸。內部規章內容包括訂定產生下屬委員會或機構的具體辦法、行政和財務的管理及運作細則、會員紀律等等,有關條文由理事會制定及通過。

第十三條——章程之解釋權

章程之解釋權屬會員大會;會員大會閉幕期間,本章程之解釋權屬理事會。

二零一二年一月四日於海島公證署

二等助理員 蘇健民


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門街坊福利會

葡文名稱為“Associação de Bem - Estar dos Moradores de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一一年十二月二十九日,存檔於本署之2011/ASS/M4檔案組內,編號為262號,有關條文內容如下:

第三章第十五條——會董會任期三年,任滿連選得連任。

第三章第二十一條——理監事會任期相應會董會之任期為三年。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos trinta de Dezembro de dois mil e onze. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

證 明 書

CERTIFICADO

澳門聚龍象棋會

中文簡稱為“聚龍象棋會”

葡文名稱為“Associação de Xadrez Chinês de‘Ju Long’de Macau”

葡文簡稱為“AXCJLM”

英文名稱為“‘Ju Long’Chinese Chess Association of Macau”

英文簡稱為“JLCCAM”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零一一年十二月二十九日,存檔於本署之2011/ASS/M4檔案組內,編號為261號,有關條文內容如下:

第九條——本會設以下領導機關:會員大會、理事會及監事會。本會領導機關成員,由會員大會以不記名方式投票選舉產生,須以出席者過半數通過方為有效,任期三年,連選得連任。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos trinta de Dezembro de dois mil e onze. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

«Clube de Ténis Civil de Macau»

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura datada de dezasseis de Dezembro de dois mil e onze, lavrada a folhas setenta e cinco e seguintes do livro número trinta e dois deste Cartório, foi rectificada a escritura de constituição da referida associação, com alteração parcial da redacção dos estatutos, em anexo.

CAPÍTULO I

Denominação, fins e sede

Artigo primeiro

O «Clube de Ténis Civil de Macau», em chinês “澳門文員網球會” é uma colectividade desportiva e recreativa, e tem por fins desenvolver a educação física e o desporto amador, principalmente na prática, promoção e expansão do ténis em campo entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de cultura e distracção.

Artigo segundo

O «Clube de Ténis Civil de Macau», em chinês “澳門文員網球會”, mais adiante abreviadamente designado por Clube, fundado em 10 de Agosto de 1926, rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que forem aprovados pela assembleia geral e, em tudo o que nele for omisso, pelas leis aplicáveis da RAEM.

Artigo terceiro

O Clube tem a sua sede social e instalações e desportivas em Macau, na Avenida da República n.º 14.

Artigo quarto

É interdito aos sócios do Clube servirem-se deste para quaisquer actividades de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Insígnia e Presidência Honorária

Artigo quinto

Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do Clube são os constantes do regulamento interno.

Artigo sexto

Sob proposta da Direcção, aprovada por maioria de três quartos dos sócios presentes na Assembleia Geral, podem ser convidadas para presidentes honorários do Clube pessoas da RAEM que gozem de grande prestígio.

CAPÍTULO III

Composição: sócios, seus deveres e direitos

Artigo sétimo

O Clube é composto de um número ilimitado de sócios.

Artigo oitavo

Qualquer indivíduo do sexo masculino e feminino pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do Clube, mediante proposta firmada por qualquer sócio ordinário no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a sócio, mas independentemente da sua categoria, a admissão será sempre condicionada e só será considerada definitiva após a aprovação pela Direcção em reunião ordinária.

Artigo nono

Um. Os sócios do Clube podem ser: ordinários, estudantes e honorários.

Dois. São sócios ordinários os maiores de 18 anos que requererem a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.

Três. São sócios estudantes os que, sendo filhos de sócios do Clube, tenham mais de 10 anos e menos de 18 anos de idade. Ao completar a idade de 18 anos, o sócio estudante passará à categoria de sócio ordinário com isenção de pagamento de jóia.

Quatro. São sócios honorários as pessoas que pelo seu prestígio social e acção, pelo seu trabalho ou por donativos substanciais feitos ao Clube, ou por serviços relevantes prestados à causa do desporto, se tenham revelado dignos dessa distinção e reconhecidos pela assembleia geral.

Cinco. Os sócios honorários são isentos de pagamento de quota, não têm voto na assembleia geral nem podem exercer qualquer cargo nos corpos gerentes do Clube.

Seis. Ficam dispensados do pagamento de quota mensal todos os sócios ordinários e estudantes que se ausentem do Território por um período superior a 3 meses, desde que façam a necessária comunicação à Direcção, dentro de 15 dias, a contar da data da ausência do Território. Os sócios deverão pagar uma jóia de admissão de MOP$300,00 (trezentas patacas) como despesa de administração.

Artigo décimo

Um. Qualquer dos motivos a seguir numerados é suficiente para se proceder à eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas ou quaisquer outros débitos por um período superior a doze meses;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que envolva desaire para o Clube ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma injuriosa, capciosa e difamatória de quaisquer actos praticados individual ou colectivamente pelos membros dos corpos gerentes, dirigentes, competidores ou massa associativa do Clube;

e) Promoção do desprestígio do Clube ou da sua ruína social, estabelecendo grave discórdia entre os seus membros ou desenvolvendo propaganda contra a colectividade; e

f) Quaisquer outras actividades que prejudiquem os fins para que o Clube foi criado.

Dois. Somente o sócio eliminado nos termos da alínea a) do número anterior poderá ser readmitido, desde que assim o solicite à Direcção e pague as quotas e outros compromissos em débito.

Três. O sócio eliminado nos termos da alínea a) do n.º 1, só será permitido uma única readmissão.

Artigo décimo primeiro

Um. São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube, nas condições estabelecidas;

b) Representar o Clube, sem qualquer remuneração, na prática de educação física, dos desportos e em outras actividades previstas nestes estatutos e praticar essas mesmas actividades nas instalações do Clube, ainda que sem carácter de competição;

c) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos referidos nestes estatutos;

e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube nos oito dias que precederem a assembleia geral ordinária convocada com a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 17.º;

f) Propor a admissão de sócios;

g) Reclamar para a assembleia geral sobre qualquer decisão da Direcção que repute ofensiva dos seus direitos ou dos interesses do Clube; e

h) Apresentar no Clube como seu convidado, qualquer indivíduo das suas relações, responsabilizando-se pelas despesas por este feitas na utilização das instalações do Clube;

i) Recusar qualquer cargo para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas.

Dois. Os direitos consignados nas alíneas c), d), e) e i) do número anterior só respeitam aos sócios ordinários.

Artigo décimo segundo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos;

b) Honrar a sua qualidade de sócios do Clube e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo anterior;

c) Pagar com regularidade as suas quotas e outras despesas;

d) Prestar toda a colaboração que pelo Clube lhes for solicitada;

e) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos e zelar pelos interesses do Clube;

f) Comunicar à Direcção a suspensão de pagamento de quotas quando tiverem de se ausentar do Território por tempo superior a 3 meses;

g) Pagar as indemnizações devidas por prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do Clube;

h) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do Clube, identificando-se quando lhes for solicitado.

Dois. O sócio que não proceder ao pagamento das quotas ou de quaisquer outras despesas, por um período superior a seis meses, fica impossibilitado de exercer os direitos conferidos no estatutos do Clube, inclusive o seu direito de voto.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Corpos gerentes; generalidades

Artigo décimo terceiro

Um. O Clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária por escrutínio secreto, de 2 em 2 anos, sendo elegíveis apenas os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários, e que não exerçam cargos ou funções remunerados pelo Clube.

Dois. Os presidentes dos órgãos que constituem os corpos gerentes serão sempre residentes permanentes da RAEM.

Três. Não é permitida a eleição do presidente da Direcção por mais de dois mandatos sucessivos.

Artigo décimo quarto

Um. Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão de sócio e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 30.º;

Dois. Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos;

Três. Caso o número de membros de qualquer um dos corpos gerentes não for suficiente para garantir a maioria necessária, convocar-se-á uma Assembleia Geral extraordinária para eleger os novos membros em falta que deverão ocupar os cargos até final da gerência;

Quatro. Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.

Artigo décimo quinto

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se e votar nas deliberações a ser tomadas nas reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada.

Artigo décimo sexto

Um. As reuniões dos corpos gerentes são convocadas pelos respectivos presidentes e nelas só podem ser tomadas deliberações quando se verifique a presença de maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Sua composição, funcionamento e competência

Artigo décimo sétimo

Um. A assembleia geral é composta por todos os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação publicada com pelo menos oito dias de antecedência num jornal do Território ou, com a mesma antecedência, por carta registada ou por qualquer outro meio idóneo, endereçada/o aos sócios, em versão chinesa e portuguesa, com indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará, em livro próprio, a competente acta que será assinada pelos componentes da Mesa e pelos sócios presentes que o queiram fazer.

Três. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente no dia vinte e oito de Fevereiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e de dois em dois anos, para a eleição dos novos corpos gerentes.

Quatro. A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, trinta sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido os motivos da convocação.

Cinco. A assembleia geral será aberta à hora indicada na convocação e considera-se constituída desde que esteja presente a maioria dos sócios ordinários.

Seis. No caso de à hora marcada não estar presente a maioria dos sócios, a assembleia geral abrirá, em segunda convocação, meia hora depois, funcionando com, pelo menos, dez sócios sem contar com os membros da Direcção, salvo se se tratar da dissolução do Clube, caso em que terá de se verificar a presença de dois terços de sócios ordinários.

Sete. Em assembleia geral só poderão ser tratados os assuntos indicados na convocação.

Oito. As deliberações sobre alterações aos estatutos e sobre a dissolução do Clube exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Artigo décimo oitavo

A assembleia geral detém a plenitude do poder do Clube, é soberana nas suas deliberações dentro dos limites da lei e dos estatutos e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar e votar o relatório das actividades do Clube e contas de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social;

b) Eleger os membros dos corpos gerentes;

c) Fixar e alterar a importância da jóia na admissão dos sócios e das quotas mensais, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;

d) Apreciar e votar os estatutos e regulamentos do Clube e velar pelo seu cumprimento, alterá-los ou revogá-los;

e) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal;

f) Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo Clube, ouvido o Conselho Fiscal;

g) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;

h) Deliberar sobre exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios;

i) Deliberar sobre a extinção e pronunciar-se sobre a suspensão de qualquer actividade;

j) Aplicar as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º;

l) Deliberar sobre a dissolução do Clube; e

m) Sob proposta da Direcção, proclamar os sócios honorários ou anular a proclamação de qualquer deles.

SECÇÃO III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo décimo nono

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.

Dois. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos.

Três. Compete ao presidente da Mesa abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos das assembleias. No impedimento do presidente, compete a um dos vice-presidentes garantir sucessivamente a sua substituição. E, compete aos secretários lavrar as competentes actas.

SECÇÃO IV

Direcção

Artigo vigésimo

Um. Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção que é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário chinês, um secretário português, um tesoureiro e sete vogais no máximo, sempre em número ímpar.

Dois. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente julgue conveniente.

Três. De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio assinada por todos os presentes.

Quatro. As resoluções são tomadas por maioria dos votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Cinco. As reuniões da Direcção só são válidas com a presença de, pelo menos, metade dos membros.

Seis. A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da apreciação dos seus actos pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

À Direcção compete:

a) Dirigir e administrar o clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da assembleia geral e dos corpos gerentes;

c) Aprovar e rejeitar a admissão ou readmissão dos sócios;

d) Propor à assembleia geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de jóias e quotas;

e) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º;

f) Propor, devidamente fundamentada, à assembleia geral a aplicação das sanções das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º;

g) Solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária;

h) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

i) Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários ao Clube;

j) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou jogadores em caso de infracção disciplinar;

l) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

m) Facultar aos sócios, nos oito dias que precederem a assembleia geral ordinária e no gabinete da Direcção, o exame das contas, dos documentos e dos livros relativos à actividade do Clube;

n) Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral para prestar esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;

o) Propor à Assembleia Geral a proclamação de presidentes honorários, assim como a anulação da proclamação;

p) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários, assim como a anulação da proclamação;

q) Nomear e exonerar o director de campo; e

r) Admitir e despedir empregados do Clube, e arbitrar-lhes os respectivos salários.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta, dirigir todas as actividades internas e externas do Clube e assinar com o tesoureiro os cheques de levantamento de valores. Compete a um dos vice-presidentes substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao secretário da Direcção orientar e fiscalizar todo o serviço da secretaria e o arquivo do Clube.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao tesoureiro da Direcção orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do Clube, assinar com o presidente ou na sua ausência com um dos vice-presidentes os cheques de levantamento de valores, efectuar cobranças e pagamentos e ter à sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao Clube.

Artigo vigésimo quinto

Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção.

Artigo vigésimo sexto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo sétimo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório das actividades do Clube e contas da Direcção, relativos a cada ano social, e orçamentos apresentados por ela à assembleia geral;

c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de jóias e de quotas a apresentar pela Direcção à assembleia geral;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção;

e) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da assembleia geral extraordinária;

f) Assistir, querendo, às reuniões da Direcção e dar o seu parecer sempre que para tal seja solicitado.

Artigo vigésimo oitavo

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue conveniente.

Artigo vigésimo nono

De todas as reuniões do Conselho Fiscal se lavrará, em livro próprio, a competente acta que será assinada por todos os membros presentes.

CAPÍTULO V

Disciplina

Artigo trigésimo

Um. As infracções disciplinares praticadas pelos sócios e que consistem na violação dos deveres estabelecidos nos estatutos e nos regulamentos do Clube serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até seis meses;

d) Suspensão por período superior a seis meses;

e) Expulsão.

Dois. A aplicação de qualquer das penas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior implica prévia audição do arguido em processo sumário.

Três. A aplicação de qualquer sanção não isenta o sócio do pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube.

Quatro. São circunstâncias atenuantes:

a) O bom comportamento anterior;

b) Prestação de bons serviços ao Clube;

c) Em geral qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

Cinco. São circunstâncias agravantes:

a) Ser o infractor membro de qualquer dos corpos gerentes do Clube;

b) Ter o infractor sido anteriormente membro de qualquer dos corpos gerentes do Clube;

c) Reincidência;

d) Acumulação de infracções;

e) Premeditação;

f) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;

g) Resultar da infracção desprestígio para o Clube, se a publicidade for provocada pelo infractor.

Seis. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.

Sete. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.

Oito. A premeditação consiste no desígnio formado com antecedência de, pelo menos, 24 horas da prática da infracção.

Artigo trigésimo primeiro

As sanções indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são da competência da Direcção e as indicadas nas alíneas c), d) e e) são da competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO VI

Regulamentos

Artigo trigésimo segundo

Um. Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.

Dois. Para a organização de quaisquer torneios ou campeonatos é obrigatória e elaboração dos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO VII

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo trigésimo terceiro

O ano social do Clube começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro e a ele devem ser referidas as contas de gerência de cada ano.

Artigo trigésimo quarto

Os membros dos corpos gerentes não podem, nem directamente nem por interposta pessoa ou empresa, fazer fornecimento comercial ao Clube.

Artigo trigésimo quinto

Em caso de dissolução do Clube, a assembleia geral decidirá sobre o destino a dar aos bens pertencentes à colectividade.

Cartório Privado de Macau, aos três de Janeiro de dois mil e doze. — O Notário, António Ribeiro Baguinho.


    

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