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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 53 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, onde se encontra construído o prédio com o n.º 10, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5 210, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Dezembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Kuan Ut Mui e Ao Chi In, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa e com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Sanches de Miranda n.º 16, 3.º andar B, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 51,2 m2, rectificada por novas medições para 53 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, onde se encontra construído o prédio com o n.º 10, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 5 210 a fls. 176 do livro B22, conforme inscrição a favor dos mesmos sob o n.º 115 067G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 593 a fls. 169v do livro F1.
3. Pretendendo os concessionários proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio, submeteram em 23 de Dezembro de 2009 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 22 de Fevereiro de 2010.
4. Em 26 de Outubro de 2010 os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 27 de Junho de 2011.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 53 m2, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 5 020/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 15 de Outubro de 2010.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 4 de Agosto de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Agosto de 2011.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Novembro de 2011.
9. O concessionário pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução, estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 51,2 m2 (cinquenta e um vírgula dois metros quadrados), rectificada por novas medições para 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados) situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 10 da Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, demarcado e assinalado na planta n.º 5 020/1995, emitida pela DSCC, em 15 de Outubro de 2010, descrito na CRP sob o n.º 5 210 a fls. 176 do livro B22, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 115 067G a favor dos segundos outorgantes.
2. A concessão do terreno com a área de 53 m2 (cinquenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção | 376 m2; |
2) Comércio: com a área bruta de construção | 94 m2. |
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 51 700,00 (cinquenta e uma mil e setecentas patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 129,00 (cento e vinte e nove patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos Especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação do terreno assinalado na planta n.º 5 020/1995, emitida pela DSCC, em 15 de Outubro de 2010, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 884 559,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil, quinhentas e cinquenta e nove patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 39,99 m2, rectificada por novas medições para 44 m2, situado na península de Macau, junto ao Pátio da Tranca, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 330, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, duas parcelas a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área total de 6 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 38 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Dezembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Li Hai Ying, representado pelo procurador Fong Sek Kong, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Li Hai Ying, casado com Wong Hang Pik Emily no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Santa Clara, Edifício Ribeiro, n.º 7, 10.º andar, Bloco B, é titular do domínio útil do terreno com a área registral de 39,99 m2, rectificada por novas medições para 44 m2, situado na península de Macau, junto ao Pátio da Tranca, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 3 330 a fls. 268v do livro B16, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 172 831G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 3 037 a fls. 241 do livro F16L.
3. Pretendendo o sobredito concessionário proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 pisos, destinado a habitação e comércio, submeteu em 9 de Julho de 2010 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 26 de Agosto de 2010.
4. Em 19 de Outubro de 2010, Fong Sek Kong, com endereço para notificação em Macau, na Rua de Santa Clara, Edifício Ribeiro n.º 7, 10.º B, na qualidade de procurador de Li Hai Ying, solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 18 de Julho de 2011.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 44 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente, com a área de 38 m2, 3 m2, e 3 m2, na planta n.º 3 185/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 8 de Junho de 2010.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as duas parcelas de terreno com a área de 6 m2, assinaladas com as letras «B» e «C» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destinam-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 18 de Agosto de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 2 de Setembro de 2011.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao procurador do concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 14 de Outubro de 2011.
10. Foram pagos o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestada a caução, estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registada de 39,99 m2 (trinta e nove vírgula noventa e nove metros quadrados), rectificada por novas medições para 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, junto ao Pátio da Tranca, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 185/1990, emitida pela DSCC, em 8 de Junho de 2010, descrito na CRP sob o n.º 3 330 a fls. 268v do livro B16, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 172 831 G a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno, assinaladas com as letras «B» e «C» na mencionada planta cadastral, ambas com as áreas de 3 m2 (três metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destinam a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção | 123 m2; |
2) Comércio: com a área bruta de construção | 25 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 12 840,00 (doze mil e oitocentas e quarenta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 185/1990, emitida pela DSCC, em 8 de Junho de 2010, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 101 877,00 (cento e uma mil, oitocentas e setenta e sete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, dos artigos 107.º, 108.º e 155.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa, a favor da sociedade «New Hong Yee Investimentos, S.A.», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 33 814 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 603, titulada pela escritura pública outorgada em 5 de Dezembro de 1972 e revista pelo Despacho n.º 93/84, de 7 de Abril.
2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno identificado no número anterior, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
3. No âmbito da referida revisão e de acordo com o novo loteamento definido para o local, a sociedade referida no n.º 1 desiste a favor da Região Administrativa Especial de Macau da concessão de duas parcelas do aludido terreno, com a área de 4 840 m2 e de 12 719 m2, para integrarem, respectivamente, o domínio privado e o domínio público.
4. São concedidas, por arrendamento, duas parcelas de terreno contíguas, com a área de 1 844 m2 e de 1 733 m2, para serem anexadas e aproveitadas conjuntamente com a área remanescente do terreno identificado no n.º 1, o qual passa a ter a área de 19 832 m2.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Dezembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade New Hong Yee Investimentos, S.A., como segundo outorgante; e
A Empresa Industrial de Materiais de Construção, Limitada, como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. A «Empresa Industrial de Materiais de Construção, Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 559 SO a fls. 97 do livro C2, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 33 635 m2, rectificada por novas medições para 33 814 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, designado por «pedreira», descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 603 a fls. 156 do livro B63K, conforme inscrição sob o n.º 10 090 a fls. 277 do livro F38K.
2. O contrato de concessão foi titulado por escritura pública de 5 de Dezembro de 1972, exarada de fls. 54 e seguintes do livro n.º 148 da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, e foi revisto pelo Despacho n.º 93/84, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 7 de Abril de 1984.
3. O terreno, demarcado e assinalado com as letras «A1», «B1», «B2», «C» e «D», com a área, respectivamente, de 14 514 m2, 735 m2, 1 006 m2, 12 719 m2 e 4 840 m2, na planta n.º 715/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 25 de Maio de 2011, foi aproveitado com a instalação e exploração de um complexo industrial destinado ao fabrico de materiais de construção, de acordo com as condições estipuladas no contrato de concessão.
4. Entretanto, em articulação com os objectivos da política de habitação pública delineados pelo Governo, a DSSOPT procedeu à elaboração de um projecto de plano urbanístico para a zona de Seac Pai Van, na ilha de Coloane, do qual se destaca a definição de um novo loteamento e de novos usos (finalidades).
5. De harmonia com o novo loteamento, a área do terreno designado por «pedreira» passa a integrar os lotes «CN1a» e «CN1b», arruamentos projectados e parte do «CN3», sendo este último lote, bem como os lotes «CN4», «CN5a» e «CN7» destinados à construção de habitação pública, equipamentos sociais e estacionamento público.
6. Pretendendo a concessionária modificar o aproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades de habitação, comércio e estacionamento, em conformidade com os parâmetros urbanísticos previstos no referido plano, submeteu, em 20 de Maio de 2011, o respectivo pedido de revisão da concessão, instruído com um estudo prévio de aproveitamento.
7. Tendo em conta a redução da área do terreno concedido, resultante do novo loteamento, a concessionária solicitou, como forma de compensação, a concessão por arrendamento de um terreno situado no mesmo local.
8. Além disso, dado que o objecto social da concessionária não permite o exercício da actividade imobiliária, a mesma requereu ainda a transmissão dos direitos resultantes da concessão a favor das sociedades «New Hong Yee Investimentos, S.A.».
9. No âmbito da instrução do procedimento foram colhidos pareceres técnicos de subunidades da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e da Autoridade de Aviação Civil, bem como foi solicitado à concessionária que apresentasse um relatório de avaliação ambiental.
10. O pedido foi ainda analisado pelo Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos, em reunião de 8 de Junho e de 13 de Julho de 2011, que se pronunciou favoravelmente, atento o facto de a alteração da finalidade da concessão, de indústria para habitação, obedecer ao plano urbanístico de Seac Pai Van, propondo que a concessionária apresentasse o relatório de avaliação da circulação do ar e do vento.
11. Perante o teor do relatório apresentado, a DSSOPT conclui que o projecto de desenvolvimento dos lotes «CN1a» e «CN1b» proposto pela concessionária poderia prosseguir, dado não provocar, de forma evidente, impactos negativos para a circulação do ar e do vento na zona envolvente.
12. A DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, que mereceu a concordância das requerentes, expressa em declaração apresentada em 22 de Agosto de 2011.
13. O terreno concedido, correspondente aos lotes «CN1a» e «CN1b», passa a ter a área total de 19 832 m2, demarcada e assinalada na referida planta cadastral com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3».
14. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Setembro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Outubro de 2011.
15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Novembro de 2011, assinada por Vong, Kok Lon, residente em Macau, na Rua de Seng Tou, Edifício Nova Taipa Garden, Bloco 25, 29.º andar A, Taipa e Tong, Ka Lok, residente em Macau, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, n.º 263, Edifício China Plaza 6.º andar «N», na qualidade de administradores, e em representação da sociedade «New Hong Yee Investimentos, S.A.» e da «Empresa Industrial de Materiais de Construção, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
16. Foi pago o prémio e prestada a caução estipulados, respectivamente, na alínea 1) da cláusula nona e na cláusula décima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A transmissão pelo terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 3 966 400,00 (três milhões, novecentas e sessenta e seis mil e quatrocentas patacas), para o segundo outorgante, que aceita, do direito resultante da concessão, por arrendamento, titulado pela escritura outorgada em 5 de Dezembro de 1972, exarada a fls. 54 e seguintes do livro n.º 148 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), e revista pelo Despacho n.º 93/84, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 15, de 7 de Abril de 1984, do terreno com a área global de 33 814 m2 (trinta e três mil, oitocentos e catorze metros quadrados), situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Seac Pai Van, demarcado e assinalado com as letras «A1», «B1», «B2», «C» e «D» na planta n.º 715/1989, emitida em 25 de Maio de 2011, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 603 a fls. 156 do livro B63K, e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do terceiro outorgante sob o n.º 10 090;
2) A revisão da concessão, por arrendamento do terreno referido na alínea anterior:
(1) O segundo outorgante desiste, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito resultante da concessão da parcela de terreno assinalada com a letra «D» na referida planta, com a área de 4 840 m2 (quatro mil, oitocentos e quarenta metros quadrados) e o valor atribuído de $ 4 840 000,00 (quatro milhões, oitocentas e quarenta mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea 1) do n.º 1 desta cláusula, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;
(2) O segundo outorgante desiste, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito resultante da concessão da parcela de terreno assinalada com a letra «C» na referida planta, com a área de 12 719 m2 (doze mil, setecentos e dezanove metros quadrados), e o valor atribuído de $ 12 719 000,00 (doze milhões, setecentas e dezanove mil patacas), a desanexar do terreno referido na alínea 1) do n.º 1 desta cláusula, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
3) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, de duas parcelas de terreno, demarcadas e assinaladas com as letras «A2» e «B3» na mencionada planta, com as respectivas áreas de 1 844 m2 (mil e oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados) e de 1 733 m2 (mil e setecentos e trinta e três metros quadrados), às quais é atribuído o valor total de $ 87 944 688,00 (oitenta e sete milhões, novecentas e quarenta e quatro mil, seiscentas e oitenta e oito patacas), não descritas na CRP, contíguas às parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «B1» e «B2» na mesma planta.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 19 832 m2 (dezanove mil, oitocentos e trinta e dois metros quadrados), assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «B3» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
3. A promessa de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, de um terreno com a área de 3 832 m2 (três mil, oitocentos e trinta e dois metros quadrados), situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká-Hó. O terreno referido, a afectar às finalidades habitacional, comercial e de estacionamento, terá uma capacidade aedificante equivalente a área bruta de construção correspondente ao índice de utilização do solo (IUS) com o valor de 12.4, devendo o seu aproveitamento cumprir os parâmetros estipulados no novo plano geral de urbanização de Seac Pai Van, quando estiverem reunidas as condições para a sua concessão.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é valido até 4 de Dezembro de 2015.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por 12 (doze) torres, sendo 2 (duas) com 24 (vinte e quatro) pisos e 10 (dez) com 26 (vinte e seis) pisos, assentes sobre pódio com 6 (seis) pisos, sendo 3 (três) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 206 453 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 14 154 m2 ;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 73 974 m2.
2. É constituída servidão pública no piso térreo das parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 715/1989, emitida em 25 de Maio de 2011, pela DSCC, com a área global de 3 474 m2 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro metros quadrados), destinada a zona verde.
3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade, gás e telecomunicações a implantar na zona.
4. De acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2011A018, aprovada em 12 de Maio de 2011, no subsolo e acima do piso térreo, é reservada uma área destinada a passagem superior para peões a construir pelo primeiro outorgante.
5. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas as eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 198 320,00 (cento e noventa e oito mil, trezentas e vinte patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 4 de Dezembro de 2015.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
3) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
4) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «C» e «D» na planta n.º 715/1989, emitida pela DSCC, em 25 de Maio de 2011, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidas com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Cláusula oitava — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 220 000,00 (duzentas e vinte mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 243 796 343,00 (duzentos e quarenta e três milhões, setecentas e noventa e seis mil, trezentas e quarenta e três patacas) da seguinte forma:
1) $ 90 000 000,00 (noventa milhões patacas), é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 153 796 343,00 (cento e cinquenta e três milhões, setecentas e noventa e seis mil, trezentas e quarenta e três patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 6 (seis) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 27 921 722,00 (vinte e sete milhões, novecentas e vinte e uma mil, setecentas e vinte e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 198 320,00 (cento e noventa e oito mil, trezentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Licença de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Dadas as características do aproveitamento, fica, desde já, autorizada a transmissão de situações decorrentes da concessão respeitantes às fracções autónomas de cada uma das doze torres que forem sendo concluídas e desde que obtida a respectiva licença de utilização.
3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é do Tribunal da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Dezembro de 2011. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.
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