REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2011

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «2.º Protocolo relativo ao Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau», assinado em Pequim, aos 26 de Abril de 2011, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para língua portuguesa.

Promulgado em 29 de Julho de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 9 de Agosto de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

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2.º PROTOCOLO REFERENTE AO ACORDO ENTRE A CHINA CONTINENTAL E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

Com vista à alteração do «Acordo entre a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento», assinado em Macau aos 27 de Dezembro de 2003, adiante simplesmente designado «Acordo», a China Continental e a Região Administrativa Especial de Macau, acordam entre si o seguinte:

Artigo 1.º

É eliminada a redacção do artigo 26.º do «Acordo», sendo substituída pela seguinte:

«Artigo 26.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes das Partes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições do presente «Acordo» ou para a administração ou a aplicação das leis internas das Partes relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício das Partes, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente «Acordo». A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

2. Qualquer informação recebida por uma Parte será considerada secreta, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte, e só poderá ser comunicada às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos no número 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3. O disposto nos números 1 e 2 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor às autoridades competentes de uma Parte a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das da outra Parte;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por uma Parte em conformidade com o disposto no presente Artigo, a outra Parte utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que essa outra Parte não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que uma Parte se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que uma Parte se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.»

Artigo 2.º

As Partes acordam em diligenciar de acordo com as suas normas de direito interno a entrada em vigor do presente Protocolo e em notificarem-se por escrito da conclusão de tais procedimentos, entrando o presente Protocolo em vigor na data em que for recebida a última das notificações.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Pequim, aos 26 dias do mês de Abril de 2011, na língua chinesa.

O Secretário para a Economia e Finanças do Governo
da Região Administrativa Especial de Macau,
O Subdirector da Administração
Tributária do Estado,
 
Tam Pak Yuen
 
Wang Li