REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2011

BO N.º:

25/2011

Publicado em:

2011.6.22

Página:

6723

  • Subdelega poderes no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, como outorgante, no contrato para a prestação do serviço de investigação e estudo da «Situação da Eficiência Energética na RAEM 2011».
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005 - Cria o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético.
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  • FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com o n.º 1, a alínea 3) do n.º 3 e o n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação do serviço de investigação e estudo da «Situação da Eficiência Energética na RAEM 2011», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau».

    13 de Junho de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2011

    BO N.º:

    25/2011

    Publicado em:

    2011.6.22

    Página:

    6723-6731

    • Cede à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita sobre o terreno situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, e concede, por arrendamento, uma parte do referido terreno e a parcela do terreno contígua para serem anexadas e aproveitadas com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a habitação.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 28/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita sobre o terreno com a área de 39 m2, situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra construído o prédio com os n.os 3 a 5, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 829.

    2. Para efeitos de unificação dos respectivos regimes jurídicos, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parte do terreno referido no número anterior com a área de 36 m2, e uma parcela de terreno contígua com a área de 7 m2, não descrita na mencionada conservatória, para serem anexadas de forma a constituir um lote com a área de 43 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação.

    3. A parte remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 3 m2, é integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    13 de Junho de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 670.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 49/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Lao Alves, Leonel, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Lao Alves, Leonel, maior, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, edifício King’s Court, 14.º andar B, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 39 m2, situado na península de Macau, na Travessa do Búzio, onde se encontra construído o prédio com os n.os 3 a 5, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 829 a fls. 58v do livro B29, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 183 302G.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação, o referido proprietário submeteu, em 4 de Março de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços de 2 de Junho de 2010.

    3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «B1 » e «B2», respectivamente, com a área de 36 m2, 2 m2 e 1 m2, na planta n.º 5 750/1999, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 16 de Agosto de 2010.

    4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação das parcelas assinaladas com as letras «B1» e «B2» na aludida planta cadastral, com a área global de 3 m2, para integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.

    5. Por sua vez, torna-se necessário anexar à parcela «A1», com a área de 36 m2, uma outra parcela de terreno contígua com a área de 7 m2, do domínio privado da RAEM, assinalada na mesma planta cadastral com a letra «A2», de forma a serem anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando o terreno a constituir um lote com a área de 43 m2.

    6. Nestas circunstâncias, o requerente, em 19 de Julho de 2010, manifestou a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 39 m2 anteriormente identificado e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, a seu favor de uma parte do mesmo terreno, com a área de 36 m2, assinalada com a letra «A1» na citada planta cadastral, bem como a concessão no mesmo regime, da parcela de terreno contígua com a área de 7 m2, assinalada na mesma planta com a letra «A2», que não se encontra descrita na CRP.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 21 de Dezembro de 2010.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Fevereiro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 14 de Março de 2011.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Abril de 2011.

    10. O concessionário pagou o prémio e prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, em regime de propriedade perfeita, de três parcelas de terreno com a área global de 39 m2 (trinta e nove metros quadrados), situadas na península de Macau, na Travessa do Búzio onde se encontra construído o prédio n.os 3 a 5, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «B1» e «B2» na planta n.º 5 750/1999, emitida pela DSCC, em 16 de Agosto de 2010, descritas na CRP sob o n.º 10 829 e inscritas a favor do segundo outorgante sob o n.º 183 302G, que a seguir de descrevem:

    (1) A parcela «A1», com a área de 36 m2 (trinta e seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 155 021,00 (cento e cinquenta e cinco mil e vinte e uma patacas), passa a integrar o domínio privado da RAEM;
    (2) A parcela «B1», com a área de 2 m2 (dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 8 612,00 (oito mil, seiscentas e doze patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
    (3) A parcela «B2», com a área de 1 m2 (um metro quadrado) e com o valor atribuído de $ 4 306,00 (quatro mil, trezentas e seis patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    2) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), identificada na subalínea (1) da alínea anterior, assinalada com a letra «A1» na mencionada planta;

    3) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 7 m2 (sete metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na subalínea (1) da alínea 1), não descrita na CRP, demarcada e assinalada com a letra «A2» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 30 143,00 (trinta mil, cento e quarenta e três patacas).

    2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1» e «A2» na mencionada planta destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício habitacional, com 4 (quatro) pisos, em regime de propriedade única, com uma área bruta de construção de 160 m2 (cento e sessenta metros quadrados).

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março o segundo outorgante paga uma renda anual no montante global de $ 160,00 (cento e sessenta patacas).

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula sétima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 160,00 (cento e sessenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula oitava — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar, exclusivamente, pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todos os materiais porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2» e «C» na planta n.º 5 750/1999, emitida pela DSCC, em 16 de Agosto de 2010.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio, o montante global de $ 185 164,00 (cento e oitenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro patacas) da seguinte forma:

    1) $ 155 021,00 (cento e cinquenta e cinco mil e vinte e uma patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A1» referida na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 8 612,00 (oito mil, seiscentas e doze patacas), em espécie, pela cedência da parcela «B1» referida na subalínea (2) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    3) $ 4 306,00 (quatro mil, trezentas e seis patacas), em espécie, pela cedência da parcela «B2» referida na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    4) $ 17 225,00 (dezassete mil, duzentas e vinte e cinco patacas), em numerário, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula oitava.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;
    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Junho de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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