Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É parcialmente revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 882 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote «J», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 215, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 209/2006, para construção de um edifício, compreendendo 22 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
9 de Junho de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Heng, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 209/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 6 de Dezembro de 2006, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 882 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote «J», a favor da «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Heng, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Centro Comercial Talento, 1.º e 2.º andares, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 556 a fls. 177 do livro C11, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 215 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor da concessionária sob o n.º 31 588F.
2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «A1» e «A2», respectivamente, com a área de 1 441 m2, 355 m2 e 86 m2, na planta n.º 5 105/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Agosto de 2009.
As parcelas «A» e «A2», representam a área para construção do edifício e as «A1» e «A2» a área de recuo obrigatório, formando arcada ao nível do chão, constituindo uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens.
3. Nos termos da cláusula terceira e quinta do referido contrato de concessão, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, compreendendo 21 pisos, em regime de propriedade horizontal, para fins de habitação, comércio, estacionamento e equipamento social, a executar no prazo global de 36 meses, contados a partir da data da publicação do despacho que titula o respectivo contrato, isto é, até 5 de Dezembro de 2009.
4. O aproveitamento estabelecido no contrato teve como pressuposto o projecto de arquitectura submetido pela concessionária em 16 de Abril de 2003 que, por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 10 de Junho de 2003, mereceu parecer favorável, com a condição de o piso localizado ao nível da laje de cobertura do pódio se destinar à instalação de um parque de estacionamento descoberto.
5. Todavia, em 15 de Junho de 2006, a DSSOPT emitiu uma nova planta de alinhamento oficial (PAO) para o terreno, onde se define que a altura máxima da construção e do pódio deve ser, respectivamente, de 60 m e 13,5 m e o referido pódio não é destinado a um parque de estacionamento mas a uma zona de lazer dos residentes do edifício a construir.
6. Dada a alteração da finalidade do pódio para zona de lazer, a concessionária, em requerimento apresentado em 19 de Março de 2007, solicitou a prorrogação do prazo do aproveitamento do terreno por mais 36 meses.
7. Posteriormente, em 30 de Junho de 2008, a concessionária solicitou de novo a prorrogação do prazo do aproveitamento por mais 36 meses, contados a partir da data da emissão da licença de obra.
8. Emitida a nova PAO em 4 de Maio de 2009, a concessionária submete à DSSOPT, em 19 de Junho de 2009 a alteração do projecto de arquitectura, com a formalização do pedido da construção no terreno concedido de um edifício de 22 pisos, incluindo um piso em cave, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social o que, por despacho do director daqueles serviços de 4 de Setembro de 2009, foi considerado passível de aprovação, sujeita ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
9. Instruído o procedimento de revisão parcial da concessão, a DSSOPT elaborou a respectiva minuta de contrato que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 27 de Maio de 2010.
10. O prazo do aproveitamento do terreno é prorrogado até 5 de Dezembro de 2012, sem aplicação de multa, uma vez que o atraso do aproveitamento verificado não é imputável à concessionária.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Agosto de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Setembro de 2010.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 5 de Janeiro de 2011, assinada por Ho, Weng Pio, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Centro Comercial Talento 1.º e 2.º andares, na qualidade de administrador e em representação da «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Heng, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. Atendendo a que se mantêm as áreas brutas de construção por finalidade constantes do contrato, verificando-se tão só o ajustamento do número de pisos do edifício de forma a instalar o estacionamento inicialmente localizado ao nível da cobertura do pódio, não há lugar ao pagamento de prémio adicional pela presente revisão.
1. Em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura aprovado, pelo presente contrato é autorizada a alteração parcial do contrato de concessão por arrendamento do terreno com a área de 1 882 m2 (mil, oitocentos e oitenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote J, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 209/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, II Série, de 6 de Dezembro de 2006, descrito na CRP sob o n.º 23 215 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 31 588F, assinalado com as letras «A», «A1» e «A2» na planta n.º 5 105/1995, emitida em 6 de Agosto de 2009, pela DSCC.
2. Por força da presente revisão, a cláusula terceira do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 22 (vinte e dois) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Habitação | 16 735 m2; |
2) Comércio | 643 m2; |
3) Estacionamento | 5 567 m2; |
4) Equipamento social | 1 238 m2. |
2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 5 105/1995, emitida em 6 de Agosto de 2009, pela DSCC, respectivamente com as áreas de 355 m2 (trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados) e 86 m2 (oitenta e seis metros quadrados), representam a área destinada a recuo obrigatório formando arcada. A área sob a arcada constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
3. .....».
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 5 de Dezembro de 2012.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Junho de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.