REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com os n.os 1, 3 e 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para o «Programa de Aplicação da Gestão Energética para os Serviços e Organismos Públicos», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Associação de Gestão (Management) de Macau.

27 de Maio de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2011

A «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», com sede na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, s/n, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 2 554 como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, é titular da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 212 046 m2, situado na ilha da Taipa, junto da Avenida Wai Long e da Avenida do Aeroporto, onde se encontram construídas as instalações da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.

O referido terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 053 do livro B e a concessão inscrita a favor da concessionária sob o n.º 176 950G.

Verificando-se a necessidade de construir uma passagem inferior rodoviária na Rotunda do Istmo de modo a viabilizar a reformulação do ordenamento do tráfego nessa zona, foi proposta à concessionária e por esta aceite, a desistência de uma parcela do aludido terreno, com a área de 411 m2, demarcada e assinalada com a letra «B» na planta cadastral n.º 5 888/2000, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 2 de Agosto de 2010.

Nestas circunstâncias, em ordem a formalizar esse acordo, a «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», em 12 de Agosto de 2010, veio declarar a desistência da concessão da referida parcela de terreno, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência, pela «Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», da concessão gratuita, por arrendamento, da parcela de terreno com a área de 411 m2, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 23 053, situada na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, junto à Rotunda do Istmo, demarcada e assinalada com a letra «B» na planta cadastral em anexo, com o n.º 5 888/2000, emitida pela DSCC em 2 de Agosto de 2010.

2. Em consequência da desistência referida no número anterior, a parcela de terreno reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público.

3. A parcela de terreno objecto de desistência tem o valor atribuído de $ 41 100,00 (quarenta e uma mil e cem) patacas.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Maio de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 46 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 11 e 13, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 771, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, destinado a comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 3 m2, passando o mesmo a ter a área de 43 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Junho de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 480.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 30/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Wealth Star Limited, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A companhia «Wealth Star Limited», com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, legalmente constituída e registada nas ilhas Caimão, é titular do domínio útil do terreno com área de 46 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 11 e 13, descrito na Conservatória de Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 771 a fls. 151 do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 136 434G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 218 a fls. 72v do livro F1.

3. Pretendendo a referida companhia proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio, submeteu em 8 de Agosto de 2008, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director, de 14 de Agosto de 2008.

4. Em 11 de Novembro de 2008, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 26 de Junho de 2009.

6. O terreno em apreço, com a área de 46 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 43 m2 e 3 m2, na planta cadastral n.º 6 337/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 27 de Outubro de 2008.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 3 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Agosto de 2009, deliberou que fosse solicitada à concessionária a apresentação de declaração de que se submete às leis e tribunais da RAEM, renunciando a qualquer outro foro, e de declaração, nos termos legais, emitida pelo banco credor, de autorização de cancelamento parcial da hipoteca registada na CRP sob o n.º 96 902C, entretanto constituída.

9. Apresentados os referidos documentos em 5 de Novembro de 2010, o processo foi de novo submetido à Comissão de Terras que, em 6 de Janeiro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 25 de Janeiro de 2011.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Abril de 2011, assinada por Tacon, Martin Charles, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar, A e C, na qualidade de mandatário da companhia «Wealth Star Limited», qualidade e poderes para o acto verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. A concessionária pagou o prémio e prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui o objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 46 m2 (quarenta e seis metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 337/2005, emitida pela DSCC, em 27 de Outubro de 2008, situado na ilha da Taipa, na Rua Correia da Silva, onde se encontrava construído o prédio n.os 11 e 13, descrito na CRP sob o n.º 4 771 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 136 434G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 3 m2 (três metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 170 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 25 500,00 (vinte e cinco mil e quinhentas patacas).

2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 412 188,00 (quatrocentas e doze mil, cento e oitenta e oito patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Encargos especiais

Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta da DSCC, e a remoção da mesmas de todas as construções, materiais e infra- -estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Junho de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.