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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Administração Predial, constante do anexo ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São nomeados os seguintes membros do Conselho Arbitral do Centro de Arbitragem de Administração Predial, pelo período de dois anos:

1) Tam Kuong Man, representante do Instituto de Habitação, que preside, sendo seus suplentes: Kuoc Vai Han, Ieong Kam Wa e Iam Lei Leng;

2) Tong Io Cheng, jurista, sendo seus suplentes: Chou Kam Chon, Sam Chan Io e Iau Teng Pio;

3) Chon Chong, representante da União Geral das Associações dos Moradores de Macau, sendo seus suplentes: Pedro Amado Vizeu, Chan Kuok Hong e Lo Pou Chun;

4) Lei Chin Tou, representante da Federação das Associações dos Operários de Macau, sendo seus suplentes: Sin Ut Hou, Siu Siu Man e Ao Ieong Tek Hei;

5) Chan Tak Seng, representante da Aliança de Povo de Instituição de Macau, sendo seus suplentes: Ao Ieong Kuong Kao e Song Pek Kei;

6) Lao Nga Fong, representante da Associação de Administração de Propriedades de Macau, sendo seus suplentes: Yong Wing Tai, Cheung Wan Sin e Chui Ming Man;

7) Lau Kam Seng, representante da Associação de Profissionais do Sector da Administração de Propriedades de Macau, sendo seus suplentes: Chau Kin Ping, Chong Sao Wa e Chiang Iok Kun Maria Teresa.

2. A ordem de suplência é determinada segundo a sequência elencada nas alíneas do número anterior.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 7 de Junho de 2011.

23 de Maio de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 29.º, da alínea a), do n.º 1, do artigo 30.º, do artigo 49.º e seguintes, do artigo 127.º todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita sobre o terreno com a área de 42 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 18 da Travessa da Ponte, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8 391.

2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parte do terreno referido no número anterior, com a área de 39 m2, e uma parcela de terreno contígua, com a área de 4 m2, para serem anexadas de forma a constituir um lote com a área de 43 m2, destinado a ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade única, afectado a habitação.

3. A parte remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 3 m2, é integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

24 de Maio de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 671.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 47/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Lao Alves, Leonel, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Lao Alves, Leonel, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 29, Edifício King Court, 14.º andar B, é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 42 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 18 da Travessa da Ponte, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 8 391 a fls. 196 do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 194 676G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade única, destinado a habitação, o referido proprietário submeteu, em 29 de Abril de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços de 15 de Junho de 2010.

3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «C», com a área de 39 m2 e 3 m2, na planta n.º 4 670/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 19 de Fevereiro de 2010.

Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação da parcela assinalada com a letra «C» na aludida planta cadastral, com a área de 3 m2, para integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

4. Por sua vez, torna-se necessário anexar à parcela «A», com a área de 39 m2, uma outra parcela de terreno contígua com a área de 4 m2, do domínio privado da RAEM, assinalada na mesma planta cadastral com a letra «B», por forma a serem anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando o terreno a constituir um lote com a área de 43 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício conforme o projecto apresentado na DSSOPT.

5. Nestas circunstâncias, o requerente, em 12 de Julho de 2010, manifestou a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 42 m2 anteriormente identificado e, simultaneamente, solicitou a seu favor a concessão, por arrendamento, de uma parte do mesmo terreno com a área de 39 m2, assinalada com a letra «A» na citada planta cadastral, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela de terreno contígua com a área de 4 m2, assinalada na mesma planta com a letra «B», que não se encontra descrita na CRP.

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 1 de Dezembro de 2010.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 31 de Janeiro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 28 de Fevereiro de 2011.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 21 de Abril de 2011.

9. O concessionário pagou o prémio e prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade perfeita sobre o terreno com a área de 42 m2 (quarenta e dois metros quadrados), onde se encontrava construído o prédio n.º 18 da Travessa da Ponte, na península de Macau, assinalado com as letras «A» e «C» na planta n.º 4 670/1994, emitida em 19 de Fevereiro de 2010, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 8 391 a fls. 196 do livro B25 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 194 676G:

(1) A parcela «A», com a área de 39 m2 (trinta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 673 849,00 (seiscentas e setenta e três mil, oitocentas e quarenta e nove patacas), passa a integrar o domínio privado da RAEM;

(2) A parcela «C», com a área de 3 m2 (três metros quadrados) e com o valor de $ 51 835,00 (cinquenta e uma mil, oitocentas e trinta e cinco patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno identificada na subalínea (1) da alínea 1), assinalada com a letra «A»;

3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento da parcela de terreno com a área de 4 m2 (quatro metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na subalínea (1) da alínea 1), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 69 113,00 (sessenta e nove mil, cento e treze patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado à finalidade habitacional, com a área bruta de construção de 311 m2 (trezentos e onze) metros quadrados.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no montante global de $ 1 244,00 (mil, duzentas e quarenta e quatro patacas).

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 670/1994, emitida em 19 de Fevereiro de 2010, pela DSCC, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 742 962,00 (setecentas e quarenta e duas mil e novecentas e sessenta e duas patacas) da seguinte forma:

1) $ 673 849,00 (seiscentas e setenta e três mil, oitocentas e quarenta e nove patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A» referida na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 51 835,00 (cinquenta e uma mil, oitocentas e trinta e cinco patacas), em espécie, pela cedência da parcela «C» referida na subalínea (2) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;
3) $ 17 278,00 (dezassete mil, duzentas e setenta e oito patacas), em numerário, é pago integralmente e de uma só vez, aquando do envio da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 244,00 (mil duzentas e quarenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações revistas na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 156,16 m2, rectificada por novas medições para 73 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Faitiões, onde se encontra construído o prédio n.º 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 900, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 1 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 72 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Maio de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 672.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Fomento Predial Kuan Seng, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Fomento Predial Kuan Seng, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Edifício Macau Finance Centre, 14.º andar «B-C», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 131 (SO) a fls. 174v do livro C15, é titular do domínio útil do terreno, com a área de 156,16 m2, rectificada por novas medições para 73 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Faitiões, onde se encontra construído o prédio n.º 2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 900 a fls. 95v do livro B6, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 193 840G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 66 a fls. 25 do livro FL1.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu em 5 de Maio de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora da DSSOPT, de 15 de Junho de 2010.

4. Nestas circunstâncias, em 13 de Julho de 2010, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 1 de Fevereiro de 2011.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 73 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 72 m2 e 1 m2, na planta cadastral n.º 6 703/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Abril de 2010.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela com a área de 1 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 3 de Março de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 10 de Março de 2011.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Abril de 2011, assinada por Ho, Iu San, divorciado, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional na Rua de Pequim, n.os 244-246, Edifício Macau Finance Centre, 14.º andar «B-C», em Macau, na qualidade de gerente e em representação da «Companhia de Fomento Predial Kuan Seng, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o prémio e prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 156,16 m2 (cento e cinquenta e seis vírgula dezasseis metros quadrados), rectificada por novas medições para 73 m2 (setenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 2 da Rua dos Faitiões, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 703/2008, emitida pela DSCC, em 12 de Abril de 2010, descrito na CRP sob o n.º 900 a fls. 95v do livro B6, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 193 840G a favor do segundo outorgante;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 1 m2 (um metro quadrado), a desanexar do terreno referido no número anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 72 m2 (setenta e dois metros quadrados), assinalada com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção 444 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção 83 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 34 110,00 (trinta e quatro mil e cento e dez patacas).

2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos Especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 703/2008, emitida pela DSCC, em 12 de Abril de 2010, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 562 470,00 (quinhentas e sessenta e dois mil, quatrocentas e setenta patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Maio de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.