O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1973 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Março de 2011, relativa à situação na Líbia, no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhado da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 18 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Maio de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
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O Conselho de Segurança,
Recordando a sua Resolução n.º 1970 (2011), de 26 de Fevereiro de 2011,
Deplorando o facto de as autoridades líbias não terem respeitado Resolução n.º 1970 (2011),
Expressando grave preocupação pela deterioração da situação, pela escalada da violência e pelo elevado número vítimas civis,
Reiterando a responsabilidade que incumbe às autoridades líbias de proteger a população líbia e reafirmando que as partes nos conflitos armados têm a responsabilidade primordial de adoptar todas as medidas possíveis para assegurar a protecção dos civis,
Condenando a grave e sistemática violação dos direitos humanos, incluindo as detenções arbitrárias, os desaparecimentos forçados, os casos de tortura e as execuções sumárias,
Condenando igualmente os actos de violência e de intimidação cometidos pelas autoridades líbias contra os jornalistas, profissionais da comunicação social e pessoal associado e exortando estas autoridades a cumprirem as obrigações que lhes são impostas pelo direito internacional humanitário enunciadas na Resolução n.º 1738 (2006),
Considerando que os ataques generalizados e sistemáticos actualmente cometidos Jamahira Árabe Líbia contra a população civil podem constituir crimes contra a humanidade,
Recordando o n.º 26 da Resolução n.º 1970 (2011) no qual o Conselho se declarou disposto a considerar a possibilidade de adoptar medidas adicionais adequadas, caso necessário, para facilitar e apoiar o regresso das organizações humanitárias e disponibilizar assistência humanitária e assistência conexa na Jamahira Árabe Líbia,
Expressando a sua determinação em assegurar a protecção dos civis e das zonas com populações civis, bem como a passagem rápida e sem obstáculos da assistência humanitária e a segurança do pessoal humanitário,
Recordando a condenação, por parte da Liga Árabe, da União Africana e do Secretário-Geral da Organização da Conferência Islâmica, das graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário que foram e são cometidas na Jamahira Árabe Líbia,
Tomando nota do comunicado final da Organização da Conferência Islâmica, datado de 8 de Março de 2011, e do Comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, datado de 10 de Março 2011, que estabelecem um Comité ad hoc de Alto Nível sobre a Líbia,
Tomando ainda nota da decisão do Conselho da Liga dos Estados Árabes, datada de 12 de Março de 2011, de pedir a imposição de uma zona de exclusão aérea contra a aviação militar líbia, e de criar zonas seguras nos locais expostos aos bombardeamentos como medida de precaução para assegurar a protecção o povo líbio e dos cidadãos estrangeiros que residam na Jamahira Árabe Líbia,
Tomando igualmente nota do apelo do Secretário-Geral, em 16 de Março de 2011, para um cessar-fogo imediato,
Recordando a sua decisão de remeter a situação na Jamahira Árabe Líbia desde 15 de Fevereiro de 2011 para o Procurador do Tribunal Penal Internacional, e sublinhando que os responsáveis pelos ataques contra a população civil, incluindo os ataques aéreos e navais, e os seus cúmplices, têm de responder pelos seus actos,
Reiterando a sua preocupação pela difícil situação dos refugiados e dos trabalhadores estrangeiros que se vêem forçados a fugir da violência na Jamahira Árabe Líbia, acolhendo com satisfação a resposta dos Estados vizinhos, em particular da Tunísia e do Egipto, para atender às necessidades desses refugiados e trabalhadores estrangeiros, e instando a comunidade internacional a apoiar esses esforços,
Deplorando o facto de as autoridades líbias continuarem a utilizar mercenários,
Considerando que o estabelecimento de uma proibição de todos os voos no espaço aéreo da Jamahira Árabe Líbia constitui um elemento importante para a protecção dos civis, assim como para a segurança das operações de assistência humanitária, e decisivo para fazer cessar as hostilidades na Líbia,
Expressando igualmente preocupação pela segurança dos cidadãos estrangeiros e dos seus direitos na Jamahira Árabe Líbia,
Acolhendo com satisfação a nomeação pelo Secretário-Geral do seu Enviado Especial para a Líbia, o Sr. Abdel-Elah Mohamed Al-Khatib, e apoiando os seus esforços para encontrar uma solução pacífica e sustentável para a crise na Jamahira Árabe Líbia,
Reafirmando o seu firme compromisso relativamente à soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Jamahira Árabe Líbia,
Determinando que a situação na Jamahira Árabe Líbia continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais,
Agindo ao Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Exige o cessar-fogo imediato e o fim total da violência e de todos os ataques e abusos contra civis;
2. Sublinha a necessidade de intensificar os esforços para encontrar uma solução para a crise que responda às exigências legítimas do povo líbio e observa as decisões do Secretário-Geral de destacar um Enviado Especial para a Líbia, e do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de enviar o seu Comité ad hoc de Alto Nível sobre a Líbia com o objectivo de facilitar um diálogo que conduza às reformas políticas necessárias para encontrar uma solução pacífica e sustentável;
3. Exige que as autoridades líbias cumpram as obrigações que lhes são impostas pelo direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, pelos direitos humanos e pelos direitos dos refugiados, e adoptem todas as medidas para proteger os civis, satisfazer as suas necessidades básicas e garantir a passagem da assistência humanitária de forma rápida e sem obstáculos;
Protecção dos civis
4. Autoriza os Estados Membros que para tal tenham notificado o Secretário-Geral, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações ou acordos regionais e em cooperação com o Secretário-Geral, a adoptar todas as medidas necessárias, não obstante o disposto no n.º 9 da Resolução n.º 1970 (2011), para proteger as populações civis e as zonas com populações civis que se encontrem sob ameaça de ataque na Jamahira Árabe Líbia, incluindo Bengasi, embora excluindo a utilização de uma força de ocupação estrangeira sob qualquer forma em qualquer parte do território líbio, e solicita aos Estados Membros interessados que informem imediatamente o Secretário-Geral das medidas que tenham adoptado ao abrigo da autorização conferida pelo presente número, que devem ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Segurança;
5. Reconhece o importante papel desempenhado pela Liga dos Estados Árabes na manutenção da paz e da segurança internacionais na região e, tendo em conta o Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas, solicita aos Estados Membros da Liga dos Estados Árabes que cooperem com os outros Estados Membros na aplicação do disposto no n.º 4;
Zona de exclusão aérea
6. Decide estabelecer uma proibição de todos os voos no espaço aéreo da Jamahira Árabe Líbia a fim de ajudar a proteger os civis;
7. Decide igualmente que a proibição imposta no n.º 6 não se aplica aos voos cuja finalidade seja exclusivamente humanitária, designadamente entregar ou facilitar a entrega de assistência, incluindo material médico, alimentos, trabalhadores humanitários e assistência conexa, nem aos voos de evacuação de cidadãos estrangeiros da Jamahira Árabe Líbia, nem aos voos autorizados por virtude dos números 4 ou 8, nem a outros voos que sejam considerados pelos Estados que actuem ao abrigo autorização conferida pelo n.º 8 como sendo necessários em benefício do povo líbio, e que esses voos devem ser coordenados com qualquer mecanismo estabelecido por virtude do n.º 8;
8. Autoriza os Estados Membros que para tal tenham notificado o Secretário-Geral e o Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações ou acordos regionais, a adoptar todas as medidas necessárias para fazer cumprir a proibição de voos imposta no n.º 6 supra, conforme necessário, e solicita aos Estados interessados que, em cooperação com a Liga dos Estados Árabes, coordenem em estreita ligação com o Secretário-Geral as medidas que estejam a adoptar para aplicar esta proibição, incluindo mediante o estabelecimento de um mecanismo adequado para aplicar as disposições dos números 6 e 7 supra;
9. Insta os Estados Membros, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações ou acordos regionais, a prestarem assistência, incluindo qualquer autorização de sobrevoo necessária, com vista à aplicação dos números 4, 6, 7 e 8 supra;
10. Solicita aos Estados Membros interessados que coordenem estreitamente entre si e com o Secretário-Geral as medidas que estejam a adoptar para aplicar os números 4, 6, 7 e 8 supra, incluindo as medidas práticas de supervisão e de aprovação dos voos humanitários e de evacuação autorizados;
11. Decide que os Estados Membros interessados devem informar imediatamente o Secretário-Geral e o Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes das medidas adoptadas no exercício da autoridade conferida pelo n.º 8 supra, incluindo a apresentação de um conceito de operações;
12. Solicita ao Secretário-Geral que informe imediatamente o Conselho de quaisquer medidas adoptadas pelos Estados Membros interessados no exercício da autoridade conferida pelo n.º 8 supra e que apresente ao Conselho um relatório, no prazo de sete dias e, a partir daí, todos os meses, sobre a aplicação da presente Resolução, incluindo informações relativas a quaisquer violações da proibição de voos imposta no n.º 6 supra;
Aplicação do embargo de armas
13. Decide substituir o disposto no n.º 11 da Resolução n.º 1970 (2011) pelo seguinte: «Insta todos os Estados Membros, em particular os Estados da região, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações ou acordos regionais, a fim de garantir a rigorosa aplicação do embargo de armas estabelecido nos números 9 e 10 da Resolução n.º 1970 (2011), a inspeccionarem nos seus respectivos territórios, incluindo os portos marítimos e aeroportos, e em alto mar, os navios e as aeronaves com destino à Jamahira Árabe Líbia ou provenientes deste país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelos números 9 ou 10 da Resolução n.º 1970 (2011), tal como alterada pela presente Resolução, incluindo o fornecimento de mercenários armados, insta todos os Estados de que esses navios e aeronaves tenham pavilhão ou matrícula a cooperarem com tais inspecções, e autoriza os Estados Membros a aplicarem todas as medidas compatíveis com as circunstâncias concretas para realizarem tais inspecções»;
14. Solicita aos Estados Membros que estejam a adoptar medidas em alto mar em cumprimento do disposto no n.º 13 supra que coordenem essas medidas estreitamente entre si e com o Secretário-Geral e solicita igualmente aos Estados em causa que informem imediatamente o Secretário-Geral e o Comité estabelecido em conformidade com o n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011) («o Comité») das medidas adoptadas no exercício da autoridade conferida pelo n.º 13 supra;
15. Exige a qualquer Estado Membro que, ao realizar uma inspecção em cumprimento do disposto no n.º 13 supra, agindo a título nacional ou no âmbito de organizações ou acordos regionais, submeta imediatamente ao Comité um relatório inicial por escrito que contenha, nomeadamente, a fundamentação dos motivos da inspecção, os resultados da mesma e indique se foi ou não prestada cooperação, e, se forem encontrados artigos cuja transferência seja proibida, exige igualmente a tais Estados Membros que submetam ao Comité, numa etapa posterior, um relatório subsequente por escrito que contenha pormenores pertinentes sobre a inspecção, apreensão e eliminação desses artigos, e sobre a transferência, incluindo uma descrição dos artigos em causa, a sua origem e o seu destino previsto, se estas informações não constarem do relatório inicial;
16. Deplora o fluxo contínuo de mercenários para a Jamahira Árabe Líbia e insta todos os Estados Membros a cumprirem estritamente as obrigações que lhes incumbem por força do disposto do n.º 9 da Resolução n.º 1970 (2011) para impedir o fornecimento mercenários armados à Jamahira Árabe Líbia;
Proibição de voos
17. Decide que todos os Estados devem negar a autorização a qualquer aeronave matriculada na Jamahira Árabe Líbia, ou que seja propriedade ou operada por nacionais ou empresas líbios, para descolar do seu território, aterrar no seu território ou sobrevoar o seu território, excepto se o voo em causa tiver sido aprovado previamente pelo Comité, ou em caso de uma aterragem de emergência;
18. Decide que todos os Estados devem negar a autorização a qualquer aeronave para descolar do seu território, aterrar no seu território ou sobrevoar o seu território, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a aeronave contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelos números 9 e 10 da Resolução n.º 1970 (2011), tal como alterada pela presente Resolução, incluindo o fornecimento de mercenários armados, salvo no caso de uma aterragem de emergência;
Congelamento de bens
19. Decide que o congelamento de bens imposto nos números 17, 19, 20 e 21 da Resolução n.º 1970 (2011) se aplica a todos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios e que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo, directa ou indirectamente, das autoridades líbias, tal como designadas pelo Comité, ou de pessoas ou entidades agindo em seu nome ou sob as suas instruções, ou de entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, tal como designadas pelo Comité, e decide igualmente que todos os Estados devem assegurar que os seus nacionais ou outras pessoas e entidades que se encontrem nos seus territórios não coloquem fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das autoridades líbias, tal como designadas pelo Comité, ou de pessoas ou entidades agindo em seu nome ou sob as suas instruções, ou de entidades que sejam sua propriedade ou que estejam sob o seu controlo, tal como designadas pelo Comité, nem permitam que os mesmos sejam utilizados em seu benefício, e dá instruções ao Comité para designar tais autoridades líbias, pessoas ou entidades no prazo de 30 dias a partir da data da adopção da presente Resolução e, a partir daí, conforme necessário;
20. Afirma a sua determinação em assegurar que os bens congelados por virtude do disposto no n.º 17 da Resolução n.º 1970 (2011) sejam, numa fase posterior, logo que possível, colocados à disposição do povo da Jamahira Árabe Líbia e utilizados em seu benefício;
21. Decide que todos os Estados devem exigir aos seus nacionais, às pessoas sujeitas à sua jurisdição e às empresas constituídas no seu território ou sujeitas à sua jurisdição que exerçam vigilância nas suas relações comerciais com as entidades constituídas na Jamahira Árabe Líbia ou sujeitas à jurisdição deste país, com quaisquer pessoas ou entidades agindo em seu nome ou sob as suas instruções e com entidades que sejam sua propriedade ou que estejam sob o seu controlo, se os Estados dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que essas transacções comerciais poderiam contribuir para a violência e para o uso da força contra civis;
Designações
22. Decide que as pessoas enumeradas no Anexo I estão sujeitas às restrições de viagem impostas nos números 15 e 16 da Resolução n.º 1970 (2011), e decide igualmente que as pessoas e entidades enumeradas no Anexo II estão sujeitas ao congelamento de bens imposto nos números 17, 19, 20 e 21 da Resolução n.º 1970 (2011);
23. Decide que as medidas enunciadas nos números 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução n.º 1970 (2011) se aplicam igualmente às pessoas e entidades que o Conselho ou o Comité tenham determinado que violaram as disposições da Resolução n.º 1970 (2011), em particular os seus números 9 e 10, ou que auxiliaram terceiros a fazê-lo;
Grupo de Peritos
24. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça, por um período inicial de um ano, em consulta com o Comité, um grupo de até oito peritos («Grupo de Peritos»), que actue sob a direcção do Comité, para realizar as seguintes tarefas:
a) Assistir o Comité na execução do seu mandato tal como enunciado no n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011) e na presente Resolução;
b) Reunir, examinar e analisar as informações provenientes dos Estados, dos órgãos competentes das Nações Unidas, de organizações regionais e demais partes interessadas sobre a aplicação das medidas enunciadas na Resolução n.º 1970 (2011) e na presente Resolução, em particular sobre os casos de não cumprimento;
c) Formular recomendações sobre acções que o Conselho, o Comité ou os Estados poderiam considerar para melhorar a aplicação das medidas pertinentes;
d) Apresentar ao Conselho um relatório preliminar sobre o seu trabalho, o mais tardar 90 dias após a constituição do Grupo, e um relatório final com as suas conclusões e recomendações, o mais tardar 30 dias antes do termo do seu mandato;
25. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas e demais partes interessadas a cooperarem plenamente com o Comité e com o Grupo de Peritos, nomeadamente, comunicando-lhes todas as informações de que disponham sobre a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução n.º 1970 (2011) e na presente Resolução, em particular sobre os casos de não cumprimento;
26. Decide que o mandato do Comité, tal como enunciado no n.º 24 da Resolução n.º 1970 (2011), se aplica igualmente às medidas previstas na presente Resolução;
27. Decide que todos os Estados, incluindo a Jamahira Árabe Líbia, devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que não haja lugar a nenhuma reclamação por iniciativa das autoridades líbias, de nenhuma pessoa ou entidade da Jamahira Árabe Líbia nem de nenhuma pessoa agindo em nome ou em benefício de tais pessoas ou entidades, em relação a qualquer contrato ou transacção cuja execução seja afectada pelas medidas adoptadas pelo Conselho de Segurança na Resolução n.º 1970 (2011), na presente Resolução e em Resoluções conexas;
28. Reafirma a sua intenção de seguir em permanência a conduta das autoridades líbias e sublinha que está disposto a rever, em qualquer momento, as medidas impostas pela presente Resolução e pela Resolução n.º 1970 (2011), incluindo o reforço, a modificação, a suspensão ou o levantamento das mesmas, conforme necessário, com base no cumprimento por parte das autoridades líbias da presente Resolução e da Resolução n.º 1970 (2011);
29. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
Líbia: Designações propostas na Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas |
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Número |
Nome |
Justificação |
Identificadores |
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ANEXO I: Proibição de viajar | ||||
1. |
QUREN SALIH QUREN AL QADHAFI |
Embaixador líbio no Chade. Abandonou o Chade para ir para Sabha. Participou directamente no recrutamento e na coordenação de mercenários para o regime. |
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2. |
Coronel AMID HUSAIN AL KUNI |
Governador de Ghat (sul da Líbia). Participou directamente no recrutamento de mercenários. |
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ANEXO II: Congelamento de bens | ||||
1. |
Dorda, Abu Zayd Umar |
Cargo: Director da Organização da Segurança Externa |
||
2. |
Jabir, Major General Abu Bakr Yunis |
Cargo: Ministro da Defesa |
Título: Major General |
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3. |
Matuq, Matuq Mohammed |
Cargo: Secretário dos Serviços Públicos |
Data de nascimento: --/--/1956 |
|
4. |
Qadhafi, Mohammed Muammar |
Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
Data de nascimento: --/--/1970 |
|
5. |
Qadhafi, Saadi |
Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações. |
Data de nascimento: 25/05/1973 |
|
6. |
Qadhafi, Saif al-Arab |
Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
Data de nascimento: --/--/1982 |
|
7. |
Al-Senussi, Colonel Abdullah |
Cargo: Director dos Serviços de Informações Militares |
Título: Coronel |
|
Entidades | ||||
1. |
Banco Central da Líbia |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. |
||
2. |
Libyan Investment Authority |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. |
T.c.p.: Libyan Arab Foreign Investment Company (LAFICO) |
|
3. |
Libyan Foreign Bank |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. |
||
4. |
Libya Africa Investment Portfolio |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. |
Endereço: Jamahiriya Street, LAP Building, PO Box 91330, Trípoli, Líbia |
|
5. |
Libyan National Oil Corporation |
Sob o controlo de Muammar Qadhafi e família, e potencial fonte de financiamento para o seu regime. |
Endereço: Bashir Saadwi Street, Trípoli, Tarabulus, Líbia |