|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1970 (2011), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de Fevereiro de 2011, relativa à Paz e Segurança em África, no seu texto autêntico em língua chinesa, acompanhado da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 18 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
–––––––
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Maio de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
———
O Conselho de Segurança,
Expressando grave preocupação pela situação na Jamahira Árabe Líbia e condenando a violência e o uso da força contra civis,
Deplorando a violação grosseira e sistemática dos direitos humanos, que inclui a repressão exercida contra manifestantes pacíficos, expressando profunda preocupação pela morte de civis, e rejeitando inequivocamente o incitamento à hostilidade e à violência contra a população civil emanado da mais alta esfera do Governo líbio,
Acolhendo com satisfação a condenação, por parte da Liga Árabe, da União Africana e do Secretário-Geral da Organização da Conferência Islâmica, de graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário que são cometidas na Jamahira Árabe Líbia,
Tomando nota da carta, datada de 26 de Fevereiro de 2011, do Representante Permanente da Jamahira Árabe Líbia dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança,
Acolhendo com satisfação a resolução A/HRC/S-15/2 do Conselho dos Direitos Humanos, de 25 de Fevereiro de 2011, que inclui a decisão de enviar com urgência uma comissão de inquérito internacional independente para investigar todas as alegadas violações do direito internacional humanitário na Jamahira Árabe Líbia, para apurar os factos e as circunstâncias de tais violações e dos crimes praticados e, quando possível, identificar os responsáveis,
Considerando que os ataques generalizados e sistemáticos que são cometidos actualmente na Jamahira Árabe Líbia contra a população civil podem constituir crimes contra a humanidade,
Expressando preocupação pela difícil situação dos refugiados que se vêem forçados a fugir da violência na Jamahira Árabe Líbia,
Expressando igualmente preocupação pelas informações de falta de abastecimentos médicos para tratar os feridos,
Recordando que as autoridades líbias têm a responsabilidade de proteger a sua população,
Sublinhando a necessidade de respeitar as liberdades de reunião pacífica e de expressão, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social,
Salientando que os autores de ataques perpetrados contra civis, incluindo os ataques perpetrados por forças sob o seu controlo, devem responder pelos seus actos,
Recordando o artigo 16.º do Estatuto de Roma, segundo o qual nenhum inquérito ou procedimento criminal pode ser iniciado ou prosseguido pelo Tribunal Penal Internacional por um período de 12 meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado,
Expressando preocupação pela segurança dos cidadãos estrangeiros e dos seus direitos na Jamahira Árabe Líbia,
Reafirmando o seu firme compromisso relativamente à soberania, independência, integridade territorial e a unidade nacional da Jamahira Árabe Líbia,
Consciente da sua principal responsabilidade de manutenção da paz e segurança internacionais nos termos da Carta das Nações Unidas,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e adoptando medidas nos termos do seu artigo 41.º,
1. Exige o fim imediato da violência e pede a adopção de medidas que respondam às exigências legítimas da população;
2. Insta as autoridades líbias a:
a) Agirem com a máxima moderação, respeitarem os direitos humanos e o direito internacional humanitário, e a autorizarem o acesso imediato de observadores internacionais de direitos humanos;
b) Garantirem a segurança de todos os cidadãos estrangeiros e seus bens e a facilitarem a partida daqueles que desejarem deixar o país;
c) Garantirem a entrada segura no país de ajuda humanitária e médica e de organizações e trabalhadores humanitários; e
d) Suspenderem imediatamente as restrições impostas a todos os meios de comunicação social;
3. Solicita a todos os Estados Membros que, tanto quanto possível, cooperem na evacuação dos cidadãos estrangeiros que desejarem deixar o país;
Remissão para o Tribunal Penal Internacional
4. Decide remeter a situação na Jamahira Árabe Líbia desde 15 de Fevereiro de 2011 para o Procurador do Tribunal Penal Internacional;
5. Decide que as autoridades líbias devem cooperar plenamente com o Tribunal e com o Procurador e prestar-lhes toda a assistência necessária em conformidade com a presente Resolução e, embora reconheça que os Estados que não são Partes no Estatuto de Roma não têm obrigações nos termos do Estatuto, insta todos os Estados e organizações regionais, e outras organizações internacionais competentes, a cooperarem plenamente com o Tribunal e com o Procurador;
6. Decide que os nacionais, os actuais ou antigos funcionários, ou o pessoal de um Estado que não pertença à Jamahira Árabe Líbia e que não seja Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional estão sujeitos à jurisdição exclusiva desse Estado relativamente a todos os alegados actos ou omissões resultantes de operações na Jamahira Árabe Líbia estabelecidas ou autorizadas pelo Conselho, ou com elas relacionados, salvo se esse Estado tiver renunciado expressamente à jurisdição exclusiva;
7. Convida o Procurador a informar o Conselho de Segurança, no prazo de dois meses após a aprovação da presente Resolução, e todos os seis meses subsequentes, sobre as medidas adoptadas por virtude da presente Resolução;
8. Reconhece que nenhuma das despesas incorridas em relação à remissão ao Tribunal, incluindo as despesas relativas aos inquéritos ou procedimentos criminais relacionados com a referida remissão, será suportada pelas Nações Unidas e que tais custas serão suportadas pelas Partes no Estatuto de Roma e pelos Estados que desejarem contribuir voluntariamente;
Embargo de armas
9. Decide que todos os Estados Membros devem adoptar imediatamente as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a Jamahira Árabe Líbia, partir dos seus territórios ou através dos seus territórios, ou pelos seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e respectivas peças sobressalentes, bem como de assistência técnica, formação, assistência financeira ou de outro tipo, relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, manutenção ou utilização de qualquer armamento e material conexo, incluindo o fornecimento de mercenários armados, originários ou não dos seus territórios, e decide ainda que esta medida não se aplica:
a) Ao fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, e à assistência técnica ou formação conexas, tal como previamente aprovado pelo Comité estabelecido nos termos do n.º 24 infra;
b) Ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Jamahira Árabe Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, e pessoal a eles associado, exclusivamente para uso próprio; ou
c) A outras vendas ou fornecimentos de armamento e material conexo, ou à prestação de assistência ou pessoal, previamente aprovados pelo Comité.
10. Decide que a Jamahira Árabe Líbia deve suspender a exportação de todos os armamentos e material conexo e que todos os Estados Membros devem proibir os seus nacionais de adquirirem tais artigos originários da Jamahira Árabe Líbia ou de usarem as embarcações ou aeronaves com o seu pavilhão, originários ou não do território da Jamahira Árabe Líbia;
11. Insta todos os Estados, em particular os Estados vizinhos da Jamahira Árabe Líbia, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais de aviação civil aplicáveis, a inspeccionarem nos respectivos territórios, incluindo nos portos marítimos e aeroportos, toda carga com destino à Jamahira Árabe Líbia e proveniente deste país, se o Estado em questão tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos dos números 9 ou 10 da presente Resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação destas disposições;
12. Decide autorizar todos os Estados Membros que detectem artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos dos números 9 ou 10 da presente Resolução, a apreendê-los e eliminá-los (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para eliminação), e decide ainda que todos os Estados Membros devem cooperar nestes esforços;
13. Solicita a qualquer Estado Membro que, quando realize uma inspecção em cumprimento do disposto no n.º 11 supra, submeta imediatamente ao Comité um relatório inicial por escrito que contenha, nomeadamente, a fundamentação dos motivos da inspecção, os resultados da mesma e indique se foi ou não prestada cooperação e, se forem encontrados artigos cuja transferência seja proibida, solicita ainda a tais Estados Membros que submetam ao Comité, numa etapa posterior, um relatório subsequente por escrito que contenha pormenores pertinentes sobre a inspecção, apreensão e eliminação desses artigos, e sobre a transferência, incluindo uma descrição dos artigos em causa, a sua origem e destino previsto, se estas informações não constarem do relatório inicial;
14. Encoraja os Estados Membros a adoptarem medidas para dissuadir veementemente os seus nacionais de viajarem para a Jamahira Árabe Líbia para participar, em nome das autoridades líbias, em actividades que possam contribuir para a violação dos direitos humanos;
Proibição de viajar
15. Decide que todos os Estados Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou trânsito nos seus territórios das pessoas enumeradas no Anexo I da presente Resolução ou designadas pelo Comité estabelecido nos termos do n.º 24 infra, entendendo-se que nenhuma das disposições do presente número obriga um Estado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território;
16. Decide que as medidas impostas no n.º 15 supra não são aplicáveis:
a) Quando o Comité determine, caso a caso, que tal viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
b) Quando a entrada ou o trânsito forem necessários para fins de um processo judicial;
c) Quando o Comité determine, caso a caso, que uma excepção favoreceria os objectivos de paz e a reconciliação nacional na Jamahira Árabe Líbia e a estabilidade na região; ou
d) Quando um Estado determine, caso a caso, que tal entrada ou trânsito são necessários para promover a paz e a estabilidade na Jamahira Árabe, e o Estado notifique subsequentemente o Comité desta determinação, no prazo de 48 horas;
Congelamento de bens
17. Decide que todos os Estados Membros devem congelar imediatamente todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios e que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo, directa ou indirectamente, das pessoas ou entidades enumeradas no Anexo II da presente Resolução ou designadas pelo Comité estabelecido nos termos do n.º 24 infra, ou de pessoas ou entidades agindo em seu nome ou sob as suas instruções, ou de entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, e decide igualmente que todos os Estados Membros devem assegurar que os seus nacionais ou quaisquer outras pessoas que se encontrem nos seus territórios não coloquem fundos, activos financeiros nem recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no Anexo II da presente Resolução ou de pessoas designadas pelo Comité, nem permitam que os mesmos sejam utilizados em seu benefício;
18. Expressa sua intenção de assegurar que os bens congelados por virtude do disposto no n.º 17 supra sejam, numa fase posterior, colocados à disposição do povo da Jamahira Árabe Líbia e em seu benefício;
19. Decide que as medidas impostas no n.º 17 supra não são aplicáveis aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que os Estados Membros pertinentes tenham determinado que:
a) São necessários para suportar despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e tarifas de serviços públicos, ou que se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais ou ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados, após o Estado Membro interessado ter notificado o Comité, se for caso disso, da sua intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação;
b) São necessários para suportar despesas extraordinárias, sob condição de tal determinação ter sido notificada pelo Estado ou Estados Membros pertinentes ao Comité e este ter dado a sua aprovação; ou
c) São objecto de uma sentença judicial, administrativa ou arbitral ou de um privilégio creditório, caso em que os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para tal fim, desde que o privilégio creditório ou a sentença seja anterior à data da presente Resolução e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades designadas nos termos do n.º 17 supra, e tenha sido notificado ao Comité pelo Estado ou Estados Membros pertinentes;
20. Decide que os Estados Membros podem permitir a adição às contas congeladas em conformidade com as disposições do n.º 17 supra os juros ou outras receitas devidos a essas contas ou pagamentos oriundos de contratos, acordos ou obrigações surgidos anteriormente à data em que tais contas se tornaram sujeitas às disposições da presente Resolução, contanto que tais juros, outras receitas e pagamentos continuem a estar sujeitos às referidas disposições e sejam congelados;
21. Decide que as medidas enunciadas no n.º 17 supra não impedem uma pessoa ou entidade designada de efectuar pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que os Estados pertinentes tenham determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade designada em conformidade com o disposto no n.º 17 supra, e após notificação dos Estados pertinentes ao Comité da sua intenção de efectuar ou receber os referidos pagamentos ou de autorizar, quando for o caso, o descongelamento de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos para esse efeito, dez dias úteis antes da referida autorização;
Critérios de designação
22. Decide que as medidas previstas nos números 15 e 17 são aplicáveis às pessoas e entidades designadas pelo Comité em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 24; respectivamente, que:
a) Ordenem, controlem ou dirijam de qualquer outra forma a prática de violações graves dos direitos humanos contra pessoas que se encontrem na Jamahira Árabe Líbia ou sejam cúmplices na prática de tais actos, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo ataques em violação do direito internacional incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, enquanto participantes ou cúmplices; ou
b) Actuem em nome, a favor ou sob instruções das pessoas ou entidades identificadas na alínea a);
23. Encoraja veementemente os Estados Membros a submeterem ao Comité os nomes de pessoas que reúnam os critérios enunciados no n.º 22 supra;
Novo Comité de Sanções
24. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu regulamento interno provisório, um Comité do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho (de ora em diante «o Comité»), que se encarregará das seguintes funções:
a) Acompanhar a aplicação das medidas impostas nos números 9, 10, 15 e 17;
b) Designar as pessoas sujeitas às medidas impostas no n.º 15 e analisar os pedidos de excepção em conformidade com o disposto no n.º 16 supra;
c) Designar as pessoas sujeitas às medidas impostas no n.º 17 supra e analisar os pedidos de excepção em conformidade com o disposto nos números 19 e 20 supra;
d) Estabelecer as directivas que sejam necessárias para facilitar o cumprimento das medidas impostas supra;
e) Apresentar ao Conselho de Segurança um primeiro relatório sobre o seu trabalho num prazo de 30 dias e, posteriormente, apresentar relatórios conforme for considerado necessário pelo Comité;
f) Encorajar um diálogo entre o Comité e os Estados Membros interessados, em particular os da região, nomeadamente, convidando os representantes desses Estados para se reunirem com o Comité a fim de examinarem a aplicação das medidas;
g) Obter de todos os Estados qualquer informação que considere útil sobre as disposições que eles tenham adoptado para aplicar de forma efectiva as medidas impostas supra; e
h) Analisar a informação relativa a alegadas violações ou aos casos de não cumprimento das medidas previstas na presente Resolução e adoptar as medidas adequadas a esse respeito.
25. Insta todos os Estados Membros a submeterem ao Comité, no prazo de 120 dias após a adopção da presente Resolução, um relatório sobre as medidas que tenham adoptado para dar cumprimento eficaz ao disposto nos números 9, 10, 15 e 17 supra;
Assistência humanitária
26. Insta todos os Estados Membros, colaborando entre si e em cooperação com o Secretário-Geral, a facilitarem e apoiarem o regresso das organizações humanitárias e a disponibilizarem assistência humanitária e assistência conexa na Jamahira Árabe Líbia, e solicita aos Estados interessados que mantenham o Conselho de Segurança regularmente informado sobre os progressos realizados quanto às medidas adoptadas em cumprimento do disposto do presente número, e declara-se disposto a considerar a possibilidade da adopção de medidas adicionais adequadas, caso necessário, para atingir este objectivo.
Compromisso em relação à revisão
27. Afirma que seguirá em permanência a conduta das autoridades líbias e que estará preparado para examinar a adequação das medidas previstas na presente Resolução, incluindo o reforço, a modificação, a suspensão ou a cessação das medidas, consoante necessário, a qualquer momento, à luz do cumprimento, por parte das autoridades líbias, das disposições relevantes da presente Resolução.
28. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
Anexo I
Proibição de viajar
1. |
Al-Baghdadi, Dr. Abdulqader Mohammed Número de passaporte: B010574. Data de nascimento: 01/07/1950. Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários. Comités Revolucionários envolvidos em actos de violência contra manifestantes. |
2. |
Dibri, Abdulqader Yusef Data de nascimento: 1946. Local de nascimento: Houn, Líbia. Chefe da segurança pessoal de Muammar Qadhafi. Responsabilidade na segurança do regime. Antecedentes de ter ordenado actos de violência contra dissidentes. |
3. |
Dorda, Abu Zayd Umar Director da Organização da Segurança Externa. Fiel ao regime. Chefe do Serviço de Informações Externas. |
4. |
Jabir, Major-General Abu Bakr Yunis Data de nascimento: 1952. Local de nascimento: Jalo, Líbia. Ministro da Defesa. Responsabilidade geral pelas acções das forças armadas. |
5. |
Matuq, Matuq Mohammed Data de nascimento: 1956. Local de nascimento: Khoms. Secretário dos Serviços Públicos. Membro superior do regime. Participação nos Comités Revolucionários. Antecedentes de ter participado na repressão da dissidência e em actos de violência. |
6. |
Qadhaf Al-Dam, Sayyid Mohammed Data de nascimento: 1948. Local de nascimento: Sirte, Líbia. Primo de Muammar Qadhafi. Na década de 1980, Sayyid participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Suspeito de participação na aquisição de armamento. |
7. |
Qadhafi, Aisha Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filha de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
8. |
Qadhafi, Hannibal Muammar Número de passaporte: B/002210. Data de nascimento: 20/09/1975. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
9, |
Qadhafi, Khamis Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. Comando de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações. |
10. |
Qadhafi, Mohammed Muammar Data de nascimento: 1970. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
11. |
Qadhafi, Muammar Mohammed Abu Minyar Data de nascimento: 1942. Local de nascimento: Sirte, Líbia. Líder da Revolução. Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violado os direitos humanos. |
12. |
Qadhafi, Mutassim Data de nascimento: 1976. Local de nascimento: Trípoli, Líbia.Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
13. |
Qadhafi, Saadi Número de passaporte: 014797. Data de nascimento: 25/05/1973. Lugar de nascimento: Trípoli, Líbia. Comandante das Forças Especiais. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. Comando de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações. |
14. |
Qadhafi, Saif Al-Arab Data de nascimento: 1982. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
15. |
Qadhafi, Saif Al-Islam Número de passaporte: B014995. Data de nascimento: 25/06/1972. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Director da Fundação Qadhafi. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamatórias incentivando actos de violência contra manifestantes. |
16. |
Al-Senussi, Colonel Abdullah Data de nascimento: 1949. Local de nascimento: Sudão Director dos Serviços de Informações Militares. Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão de manifestações. O seu passado inclui a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia por ter colocado uma bomba no voo da UTA. Cunhado de Muammar Qadhafi. |
Anexo II
Congelamento de bens
1. |
Qadhafi, Aisha Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filha de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
2. |
Qadhafi, Hannibal Muammar Número de passaporte: B/002210. Data de nascimento: 20/09/1975. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
3. |
Qadhafi, Khamis Muammar Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. Comando de unidades militares envolvidas na repressão de manifestações. |
4. |
Qadhafi, Muammar Mohammed Abu Minyar Data de nascimento: 1942. Local de nascimento: Sirte, Líbia. Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsável por ter ordenado a repressão de manifestações e violações dos direitos humanos. |
5. |
Qadhafi, Mutassim Data de nascimento: 1976. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Conselheiro em matéria de Segurança Nacional. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. |
6. |
Qadhafi, Saif Al-Islam Número de passaporte: B014995. Data de nascimento: 25/06/1972. Local de nascimento: Trípoli, Líbia. Director da Fundação Qadhafi. Filho de Muammar Qadhafi. Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamatórias incentivando actos de violência contra manifestantes. |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0