REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2011

BO N.º:

12/2011

Publicado em:

2011.3.23

Página:

3315-3319

  • Revê parcialmente a concessão, por arrendamento, precedida de concurso público, de um terreno situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE).
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É parcialmente revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, precedida de concurso público, do terreno com a área de 2 916 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 6 «A2L», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 604, titulada pelo Despacho n.º 77/SATOP/92, para construção de um edifício destinado a hotel, habitação e estacionamento.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    17 de Março de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 241.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 17/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Fomento Predial Great Sky, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 77/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, precedido de concurso público, do terreno com a área de 2 916 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 6 «A2L», a favor da «Companhia de Fomento Predial Great Sky, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Campo, Edifício Zhong Kin, n.º 78, 18.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5 774 a fls. 194 do livro C14, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação e estacionamento.

    2. O terreno, demarcado na planta n.º 3 855/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 25 de Fevereiro de 1992, anexa ao Despacho n.º 77/SATOP/92, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 604 a fls. 163 do livro B63K e o direito resultante da concessão acha-se inscrito a favor da concessionária sob o n.º 4 258 do livro F20K.

    3. Nos termos da cláusula terceira e quinta do referido contrato de concessão, o terreno destina-se à construção de um edifício de 16 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto à finalidade de habitação, comércio e estacionamento, a concluir no prazo de 36 meses, contados a partir da data da publicação do sobredito despacho.

    4. Em 22 de Setembro de 1994, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transporte (DSSOPT) emitiu a respectiva licença de obra de fundação, mas os trabalhos foram interrompidos em 19 de Junho de 1996, não tendo desde então sido dado qualquer andamento ao processo. Não obstante, a concessionária pagou integralmente o respectivo prémio.

    5. O referido prazo do aproveitamento do terreno foi prorrogado por 36 meses, por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Maio de 1998, com fundamento na grave crise económica que assolou o sudeste asiático e que levou a um acentuado abrandamento do sector imobiliário e, bem assim, tendo em conta que a concessionária já havia pago integralmente o prémio.

    6. Persistindo a conjuntura desfavorável para os projectos imobiliários da dimensão do previsto no contrato de concessão, foi autorizada nova prorrogação por mais 36 meses, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Dezembro de 2001.

    7. Em 1 de Agosto de 2008, a concessionária, alegando a melhoria da conjuntura económica, as novas solicitações emergentes do desenvolvimento da indústria do jogo e, ainda, o desenvolvimento da indústria de turismo e do entretenimento em Macau, requereu a introdução de uma nova finalidade, hotel de 4 estrelas, além da finalidade de habitação prevista no contrato, bem como a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno, apresentando, para o efeito, o respectivo projecto de alteração de arquitectura.

    8. Em face dos pareceres emitidos pelos competentes departamentos da DSSOPT e pelo Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos (GCDT), a concessionária apresentou em 7 de Maio de 2009 um novo estudo prévio de aproveitamento, prevendo a construção de um edifício com as finalidades de habitação e hotel e que foi rectificado através do estudo prévio submetido em 5 de Outubro de 2009.

    9. Colhidos o parecer favorável do GCDT e os pareceres técnicos das subunidades orgânicas da DSSOPT, da Autoridade de Aviação Civil (AAC), da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) e do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (GIT), o referido estudo prévio foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento na fase seguinte de determinados requisitos técnicos, nomeadamente dos índices de construção e à autorização para a revisão do contrato de concessão, conforme despacho do director da DSSOPT, de 9 de Novembro de 2009.

    10. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 6 de Maio de 2010.

    11. Dado que a concessão do terreno em causa foi atribuída mediante concurso público por um preço equivalente a 225,9% (duzentos e vinte e cinco vírgula nove por cento) do preço base de licitação e tendo em conta as recomendações constantes do parecer do GCDT, no cálculo do prémio adicional devido pela presente revisão do contrato foi aplicada a referida percentagem.

    12. É fixado um novo prazo de aproveitamento de 48 meses, a contar da data da publicação em Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, mediante a aplicação à concessionária de multa, por o atraso desse aproveitamento lhe ser inteiramente imputável, uma vez que terminado o período de recessão económica a obra poderia ter sido logo retomada se as alterações ao projecto inicial não fossem da iniciativa da concessionária.

    13. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, após ter analisado o pedido nas reuniões de 15 e 22 de Julho de 2010, emitiu parecer favorável ao seu deferimento na reunião de 29 do mesmo mês.

    14. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Agosto de 2010.

    15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 8 de Outubro de 2010, assinada por Yau, Wai Kwong e Chen Haihong, residentes em Hong Kong, 10F, Three Pacific Place, Queen’s Road East, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Fomento Predial Great Sky, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Notário privado Vong Hin Fai, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    16. A concessionária pagou o prémio estipulado no artigo terceiro do contrato titulado pelo presente despacho.

    Artigo primeiro

    1. Tendo sido autorizada a introdução da finalidade hoteleira e a modificação do aproveitamento do terreno com a área de 2 916 m2 (dois mil, novecentos e dezasseis metros quadrados), sito em Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 6 (A2/L), concedido por arrendamento a favor do segundo outorgante pelo Despacho n.º 77/SATOP/92, descrito na CRP sob o n.º 22 604 a fls. 163 do livro B63K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 4 258 do livro F20K, constitui objecto do presente contrato a revisão parcial do contrato de concessão.

    2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e décima do contrato titulado pelo Despacho n.º 77/SATOP/92, passam a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 34 pisos sendo quatro em cave e um piso de refúgio, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    Habitação (excluída as áreas destinadas a piso do refúgio): 26 540 m2;
    Hotel de 4 estrelas: 13 517 m2;
    Estacionamento (hotel 4*): 2 916 m2;
    Estacionamento para habitação: 9 052 m2.

    Cláusula quarta — Renda

    1. ......:

    a) . ......;

    b) Após o aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 10,00/m2 da área bruta de construção;
    (2) Hotel de 4 estrelas: $ 15,00/m2 da área bruta de construção;
    (3) Estacionamento (hotel de 4*): $ 10,00/m2 da área bruta de construção;
    (4) Estacionamento para habitação: $ 10,00/m2.

    2. .......

    3. .......

    Cláusula décima — Caução

    1. .......

    2. .......

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.»

    Artigo segundo

    1. O aproveitamento do terreno deverá ficar concluído 48 (quarenta e oito) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, não se admitindo qualquer prorrogação do prazo salvo as que resultem de eventos imprevisíveis e irresistíveis os quais deverão ser comunicados pelo segundo outorgante, por escrito, o mais rapidamente possível.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Artigo terceiro

    Sem prejuízo do pagamento do prémio fixado na cláusula nona do contrato titulado pelo Despacho n.º 77/SATOP/92, no valor de $ 192 000 000,00 (cento e noventa e dois milhões de patacas), o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 91 421 728,00 (noventa e um milhões, quatrocentas e vinte e uma mil, setecentas e vinte e oito patacas), a liquidar integralmente, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Artigo quarto

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo quinto

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Março de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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