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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 40 m2, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio com o n.º 31, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 011, a fim de ser aproveitado com a construção de um edifício afecto à finalidade habitacional.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Janeiro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

––––––––––

ANEXO

(Processo n.º 2 658.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 34/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Chang Jen Chiang, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Chang Jen Chiang, casado com Wang Shu Shi, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa e com domicílio de correspondência em Macau, na Calçada do Tronco Velho n.º 9, Edifício Hou Keng, 1.º andar, bloco A, é titular do domínio útil do terreno com a área de 39,13 m2, rectificada por novas medições para 40 m2, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio com o n.º 31, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 6 011 a fls. 284v do livro B23, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 119 901G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 885 a fls. 55v do livro F2.

3. Pretendendo o concessionário proceder ao reaproveitamento do aludido terreno, com construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 pisos, destinado a habitação, submeteu em 18 de Agosto de 2010, à Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 11 de Novembro de 2009.

4. Nestas circunstâncias, em 11 de Fevereiro de 2010 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 11 de Outubro de 2010.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 40 m2, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 6 440/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Janeiro de 2010.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 28 de Outubro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 23 de Novembro de 2010.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 30 de Dezembro de 2010.

9. O concessionário pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução, estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 39,13 m2 (trinta e nove vírgula treze metros quadrados), rectificada por nova medição para 40 m2 (quarenta metros quadrados), demarcado na planta n.º 6 440/2006, emitida em 29 de Janeiro de 2010 pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua de S. Roque, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 31, descrito na CRP sob o n.º 6 011 a fls. 284v do livro B23 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 119 901G.

2. A concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade habitacional com a área bruta de construção de 120 m2.

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 7 200,00 (sete mil e duzentas patacas).

2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve, observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga, integralmente e de uma só vez ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 101 825,00 (cento e uma mil, oitocentas e vinte e cinco patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com os n.os 1, 3 e 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação do serviço «Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha da Montanha — Mudança dos gasodutos de alta pressão da Estrada Dique Oeste no acesso ao túnel submarino no lado de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Gestão de Participações e Energia Sinosky, Limitada».

31 de Janeiro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Janeiro de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.