REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2010

BO N.º:

52/2010

Publicado em:

2010.12.29

Página:

14756-14774

  • Manda publicar a Resolução n.º 1929 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de Junho de 2010, relativa à não proliferação.
Diplomas
relacionados
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2007 - Manda publicar a Resolução n.º 1737 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de Dezembro de 2006, relativa à Não Proliferação.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2007 - Manda publicar a Resolução n.º 1747 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de Março de 2007, relativa à Não Proliferação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2007 - Proíbe na Região Administrativa Especial de Macau, ou através de navios e aeronaves nela registados, a exportação, a reexportação, o trânsito, a baldeação ou o transporte, para o Irão ou para utilização neste país, ou em seu benefício de artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que possam contribuir para as actividades relacionadas com o enriquecimento, reprocessamento ou a água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2007 - Proíbe a importação do Irão de quaisquer armas ou material conexo quer estes tenham ou não origem no território daquele país.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1803 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 3 de Março de 2008, relativa à Não Proliferação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 238/2008 - Proíbe a importação do Irão de quaisquer armas ou material conexo quer estes tenham ou não origem no território daquele país.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2010 - Manda publicar a Resolução n.º 1929 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de Junho de 2010, relativa à não proliferação.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2013 - Manda publicar a lista das pessoas singulares e entidades, tal como actualizada à data de 20 de Dezembro de 2012, pelo Comité estabelecido pela Resolução n.º 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à Não Proliferação.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2013 - Manda publicar a lista dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologia relacionados com programas de mísseis balísticos, tal como actualizada no documento S/2012/947 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 20 de Dezembro de 2012.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2231 (2015), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 20 de Julho de 2015, relativa à não proliferação de armas nucleares.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2010

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1929 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de Junho de 2010, relativa à não proliferação, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 16 de Dezembro de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Dezembro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


    Resolução n.º 1929 (2010)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6335.ª sessão, em 9 de Junho de 2010)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando a declaração do seu Presidente, S/PRST/2006/15, e as suas Resoluções n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008), n.º 1835 (2008), e n.º 1887 (2009) e reafirmando as suas disposições,

    Reafirmando o seu compromisso para com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, bem como a necessidade de que todos os Estados Partes naquele Tratado cumpram integralmente todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os artigos I e II daquele Tratado, de desenvolver a investigação, a produção e a utilização de energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,

    Recordando a resolução do Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) (GOV/2006/14), na qual se afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para os esforços mundiais de não proliferação e para a realização do objectivo de um Médio Oriente livre de armas de destruição maciça, incluindo os seus sistemas vectores,

    Observando com profunda preocupação que, tal como confirmado pelos relatórios do Director-Geral da AIEA de 27 de Fevereiro de 2006 (GOV/2006/15), de 8 de Junho de 2006 (GOV/2006/38), de 31 de Agosto de 2006 (GOV/2006/53), de 14 de Novembro de 2006 (GOV/2006/64), de 22 de Fevereiro de 2007 (GOV/2007/8), de 23 de Maio de 2007 (GOV/2007/22), de 30 de Agosto de 2007 (GOV/2007/48), de 15 de Novembro de 2007 (GOV/2007/58), de 22 de Fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), de 26 de Maio de 2008 (GOV/2008/15), de 15 de Setembro de 2008 (GOV/2008/38), de 19 de Novembro de 2008 (GOV/2008/59), de 19 de Fevereiro de 2009 (GOV/2009/8), de 5 de Junho de 2009 (GOV/2009/35), de 28 de Agosto de 2009 (GOV/2009/55), de 16 de Novembro de 2009 (GOV/2009/74), de 18 de Fevereiro de 2010 (GOV/2010/10) e de 31 de Maio de 2010 (GOV/2010/28), o Irão não procedeu de forma completa e sustentada à suspensão de todas as actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento e à água pesada, conforme estabelecido nas Resoluções n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007) e n.º 1803 (2008), nem retomou a sua cooperação com a AIEA nos termos do Protocolo Adicional, nem cooperou com a AIEA relativamente às questões em suspenso que ainda suscitam preocupações, que devem ser esclarecidas para excluir uma eventual dimensão militar do seu programa nuclear, nem adoptou as demais medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da AIEA, nem cumpriu as disposições das Resoluções do Conselho de Segurança n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007) e n.º 1803 (2008), que são essenciais para instaurar a confiança, e deplorando a recusa do Irão a adoptar estas medidas,

    Reafirmando que uma resposta favorável do Irão a todos os pedidos que lhe são formulados pelo Conselho de Segurança e pelo Conselho de Governadores da AIEA é a melhor maneira de resolver as questões em suspenso e de instaurar a confiança na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano,

    Constatando com grave preocupação a participação de elementos pertencentes ao Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (Islamic Revolutionary Guard Corps — IRGC, também conhecido por «Exército dos Guardiões da Revolução Islâmica»), nomeadamente aqueles cujos nomes figuram nas secções D e E do Anexo da Resolução n.º 1737 (2006), no Anexo I da Resolução n.º 1747 (2007) e no Anexo II da presente Resolução, nas actividades nucleares sensíveis do Irão em termos de proliferação e no desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares,

    Observando com grave preocupação que o Irão construiu uma instalação de enriquecimento em Qom, em violação da sua obrigação de suspender todas as actividades ligadas ao enriquecimento, e que o Irão não notificou a AIEA da existência da nova instalação até Setembro de 2009, o que é incompatível com as suas obrigações nos termos dos acordos subsidiários do seu Acordo de Salvaguardas,

    Observando igualmente a resolução do Conselho de Governadores da AIEA (GOV/2009/82), que insta o Irão a suspender imediatamente as actividades de construção em Qom, e a esclarecer a finalidade da instalação, a cronologia da sua concepção e construção, e exorta o Irão a confirmar, tal como solicitado pela AIEA, que não tomou a decisão de construir nenhuma outra instalação nuclear que não tenha já sido declarada à AIEA, nem de autorizar a sua construção,

    Observando com grave preocupação que o Irão produziu urânio enriquecido a 20%, e que o fez sem notificar a AIEA com a antecedência necessária para que esta pudesse ajustar os procedimentos de salvaguardas existentes,

    Observando com preocupação que o Irão contestou o direito da AIEA de verificar as características técnicas fundamentais comunicadas pelo Irão em aplicação da Secção 3.1 modificada, e sublinhando que em conformidade com o disposto no artigo 39.º do Acordo de Salvaguardas do Irão, a Secção 3.1 não pode ser modificada nem suspensa unilateralmente, e que o direito da AIEA de verificar as características técnicas fundamentais que lhe são submetidas se trata de um direito permanente, que não depende da etapa de construção de uma instalação nem da presença de materiais nucleares numa instalação,

    Reiterando a sua determinação em reforçar a autoridade da AIEA, apoiando firmemente o papel desempenhado pelo Conselho de Governadores da AIEA, e louvando a AIEA pelos seus esforços no sentido de resolver as questões em suspenso relativas ao programa nuclear do Irão,

    Expressando a convicção de que a suspensão enunciada no n.º 2 da Resolução n.º 1737 (2006), bem como o cumprimento cabal e comprovado, por parte do Irão, das exigências estabelecidas pelo Conselho de Governadores da AIEA contribuirão para uma solução diplomática negociada que garanta que o programa nuclear do Irão serve fins exclusivamente pacíficos,

    Sublinhando a importância dos esforços políticos e diplomáticos para encontrar uma solução negociada que garanta que o programa nuclear do Irão serve fins exclusivamente pacíficos, e observando a este respeito os esforços realizados pela Turquia e pelo Brasil para se chegar a um acordo com o Irão sobre o Reactor de Investigação de Teerão que possa constituir uma medida de confiança,

    Sublinhando igualmente, contudo, no contexto destes esforços, a importância de que o Irão se ocupe das questões fundamentais associadas ao seu programa nuclear,

    Sublinhando que a Alemanha, a China, os Estados Unidos, a Federação Russa, a França e o Reino Unido estão dispostos a adoptar outras medidas concretas com vista a explorar uma estratégia global para resolver a questão nuclear iraniana através da negociação com base nas suas propostas de Junho de 2006 (S/2006/521) e de Junho de 2008 (INFCIRC/730), e observando que estes países confirmaram que, uma vez restaurada a confiança da comunidade internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão, este será tratado nos mesmos termos que qualquer outro Estado Não Detentor de Armas Nucleares que seja Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

    Acolhendo com satisfação as directrizes elaboradas pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) para auxiliar os Estados no cumprimento das suas obrigações financeiras nos termos do disposto nas Resoluções n.º 1737 (2006) e n.º 1803 (2008), e recordando em particular a necessidade de exercer vigilância sobre transacções que envolvam bancos iranianos, incluindo o Banco Central do Irão, para impedir que tais transacções contribuam para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares,

    Reconhecendo que o acesso a fontes de energia múltiplas e fiáveis é decisivo para o crescimento e desenvolvimento sustentáveis, ao mesmo tempo que observa a potencial ligação entre as receitas provenientes do sector energético iraniano e o financiamento de actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação, e mais observando que o equipamento e os materiais utilizados nos processos químicos da indústria petroquímica são muito semelhantes aos utilizados em certas actividades estratégicas relativas ao ciclo do combustível nuclear,

    Tendo em conta os direitos e obrigações dos Estados em matéria de comércio internacional,

    Recordando que o direito do mar, tal como consagrado na Convenção Internacional sobre o Direito do Mar (1982), estabelece o quadro jurídico aplicável às actividades realizadas nos oceanos,

    Exortando o Irão a ratificar o quanto antes o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares,

    Determinado a tornar efectivas as suas decisões através da adopção de medidas adequadas para persuadir o Irão a cumprir as disposições das Resoluções n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007) e n.º 1803 (2008) e as exigências da AIEA, e igualmente para impedir que o Irão desenvolva tecnologias sensíveis em apoio aos seus programas nucleares e de mísseis, até que o Conselho de Segurança determine que os objectivos daquelas Resoluções foram alcançados,

    Preocupado com os riscos de proliferação que o programa nuclear iraniano representa e consciente da sua responsabilidade primordial, ao abrigo da Carta das Nações Unidas, de manutenção da paz e segurança internacionais,

    Sublinhando que nada do disposto na presente Resolução obriga os Estados a adoptar medidas ou a realizar acções que ultrapassem o âmbito da presente Resolução, incluindo o uso da força ou a ameaça do uso da força,

    Agindo ao abrigo do artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Afirma que, até ao momento, o Irão não cumpriu as exigências do Conselho de Governadores da AIEA nem o disposto nas Resoluções n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007) e n.º 1803 (2008);

    2. Afirma que o Irão deve adoptar sem mais demora as medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da AIEA nas suas resoluções GOV/2006/14 e GOV/2009/82, que são essenciais para instaurar a confiança relativamente aos fins exclusivamente pacíficos do seu programa nuclear, para resolver as questões em suspenso e para dissipar as graves preocupações suscitadas pela construção de uma instalação de enriquecimento em Qom em violação das suas obrigações de suspender todas as actividades ligadas ao enriquecimento, e, neste contexto, afirma igualmente a sua decisão de que o Irão deve adoptar sem demora as medidas exigidas no n.º 2 da Resolução n.º 1737 (2006);

    3. Reafirma que o Irão deve cooperar plenamente com a AIEA em todas as questões em suspenso, em particular aquelas que suscitam preocupações quanto às eventuais dimensões militares do programa nuclear iraniano, autorizando, nomeadamente facilitando sem demora o acesso imediato a todos os locais, equipamentos, pessoas e documentos solicitados pela AIEA, e sublinha a importância de assegurar que a AIEA disponha de todos os recursos e autoridade necessários para levar a cabo o seu trabalho no Irão;

    4. Solicita ao Director-Geral da AIEA que comunique ao Conselho de Segurança todos os seus relatórios sobre a aplicação das salvaguardas no Irão;

    5. Decide que o Irão deve cumprir sem demora, plenamente e sem reservas o seu Acordo de Salvaguardas com a AIEA, incluindo através da aplicação das disposições da versão modificada da Secção 3.1 do Acordo Subsidiário do seu Acordo de Salvaguardas, exorta o Irão a agir em estrita conformidade com as disposições do Protocolo Adicional ao seu Acordo de Salvaguardas com a AIEA, assinado em 18 de Dezembro de 2003, exorta o Irão a ratificar imediatamente o Protocolo Adicional, e reafirma que, em conformidade com os artigos 24.º e 39.º do Acordo de Salvaguardas do Irão, este Acordo de Salvaguardas e o seu Acordo Subsidiário, incluindo a Secção 3.1 modificada, não podem ser emendados nem suspensos unilateralmente pelo Irão, e observa que o Acordo não prevê nenhum mecanismo para a suspensão de nenhuma das disposições do Acordo Subsidiário;

    6. Reafirma que, de acordo com as obrigações que incumbem ao Irão em virtude de anteriores resoluções de suspender todas as actividades ligadas ao reprocessamento, à água pesada e ao enriquecimento, o Irão não deve iniciar a construção de nenhuma nova instalação de enriquecimento de urânio, de reprocessamento, ou relacionada com água pesada e deve suspender todas as construções de instalações de enriquecimento de urânio, de reprocessamento ou relacionadas com água pesada que estejam em curso;

    7. Decide que o Irão não pode participar em nenhuma actividade comercial noutro Estado que envolva a extracção de urânio, a produção ou utilização de materiais e tecnologias nucleares tal como enumerados na circular INFCIR/254/Rev.9/Part 1, em particular nas actividades ligadas ao enriquecimento de urânio e ao reprocessamento, em todas as actividades relacionadas com a água pesada ou tecnologias ligadas a mísseis balísticos susceptíveis de transportar armas nucleares, e decide ainda que todos os Estados devem proibir tais investimentos nos territórios sujeitos à sua jurisdição por parte do Irão, dos seus nacionais, das entidades constituídas naquele país ou sujeitas à sua jurisdição, ou de pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou de entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

    8. Decide que todos os Estados devem impedir o fornecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, para o Irão ou para utilização neste país ou em seu benefício, a partir dos seus territórios ou através dos seus territórios, ou pelos seus nacionais ou por pessoas sujeitas à sua jurisdição, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, provenientes ou não do seu território, de carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grande calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, tal como definidos para efeitos do Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas, bem como de material conexo, incluindo peças sobresselentes, ou de artigos determinados pelo Conselho de Segurança e pelo Comité estabelecido pela Resolução n.º 1737 (2006) («o Comité»), decide ainda que todos os Estados devem impedir o fornecimento ao Irão, pelos seus nacionais, a partir dos seus territórios ou através dos seus territórios, de formação técnica, recursos ou serviços financeiros, aconselhamento, outros serviços ou assistência relacionados com o fornecimento, venda, transferência, abastecimento, fabrico, conservação ou utilização de tais armas ou materiais conexos e, neste contexto, exorta todos os Estados a exercerem vigilância e reserva quanto ao fornecimento, venda, transferência, abastecimento, fabrico, conservação e utilização de todas as demais armas e materiais conexos;

    9. Decide que o Irão não deve realizar nenhuma actividade relacionada com mísseis balísticos susceptíveis de transportar armas nucleares, incluindo os lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, e que os Estados devem adoptar todas as medidas necessárias para impedir a transferência para o Irão de tecnologia ou de assistência técnica relacionada com tais actividades;

    10. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios ou o trânsito através dos seus territórios das pessoas designadas nos anexos C, D e E da Resolução n.º 1737 (2006), no Anexo I da Resolução n.º 1747 (2007), no Anexo I da Resolução n.º 1803 (2008) e nos Anexos I e II da presente Resolução, bem como das pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité em conformidade com o n.º 10 da Resolução n.º 1737 (2006), salvo nos casos em que tal entrada ou trânsito de pessoas tenha por objectivo actividades directamente relacionadas com o fornecimento ao Irão dos artigos enumerados nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 1737 (2006), em conformidade com o n.º 3 da Resolução n.º 1737 (2006), sublinha que nenhuma disposição do presente número obriga um Estado a recusar a entrada dos seus nacionais no seu território, e decide que as medidas impostas no presente número não se aplicam às situações em que o Comité determine, caso a caso, que a viagem é justificada por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, nem às situações em que o Comité conclua que uma isenção favoreceria o cumprimento dos objectivos da presente Resolução, nomeadamente nos casos em que se aplica o artigo XV do Estatuto da AIEA;

    11. Decide que as medidas enunciadas nos números 12, 13, 14 e 15 da Resolução n.º 1737 (2006) são igualmente aplicáveis às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I da presente Resolução e a quaisquer pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens, e a entidades que sejam sua propriedade ou por si controladas, incluindo por meios ilícitos, e a quaisquer pessoas e entidades que o Conselho ou o Comité tenha determinado terem ajudado as pessoas ou entidades designadas a escaparem às sanções, ou a violarem as disposições, das Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) ou da presente Resolução;

    12. Decide que as medidas enunciadas nos números 12, 13, 14 e 15 da Resolução n.º 1737 (2006) são igualmente aplicáveis às pessoas e entidades do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (IRGC, também conhecido por «Exército dos Guardiães da Revolução Islâmica») enumeradas no Anexo II, e a quaisquer pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens, e a entidades que sejam sua propriedade ou que se encontrem sob o seu controlo, incluindo por meios ilícitos, e exorta todos os Estados a exercerem controlo sobre as transacções em que IRGC esteja envolvido e que sejam susceptíveis de contribuir para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares no Irão;

    13. Decide que, para efeitos das medidas enunciadas nos números 3, 4, 5, 6 e 7 da Resolução n.º 1737 (2006), a lista de artigos constante do documento S/2006/814 deve ser substituída pelas listas constantes das circulares INFCIRC/254/Rev.9/Part 1 e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2, e quaisquer outros artigos se o Estado determinar que são susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, e mais decide que, para efeitos das medidas enunciadas nos números 3, 4, 5, 6 e 7 da Resolução n.º 1737 (2006), a lista de artigos constante do documento S/2006/815 deve ser substituída pela lista constante do documento S/2010/263;

    14. Exorta todos os Estados a que, em conformidade com as respectivas legislações e autoridades nacionais, e na observância do direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos internacionais em matéria de aviação civil, inspeccionem no seu território, incluindo nos portos e aeroportos, toda a carga destinada ao Irão ou proveniente deste país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do disposto nos números 3, 4 ou 7 da Resolução n.º 1737 (2006), no n.º 5 da Resolução n.º 1747 (2007), no n.º 8 da Resolução n.º 1803 (2008) ou nos números 8 e 9 da presente Resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais disposições;

    15. Observa que, na observância do direito internacional, em particular o direito do mar, os Estados podem solicitar inspecções aos navios no mar alto, com o consentimento do Estado de bandeira, e exorta todos os Estados a cooperarem em tais inspecções, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga de tais embarcações contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do disposto nos números 3, 4 ou 7 da Resolução n.º 1737 (2006), no n.º 5 da Resolução n.º 1747 (2007), no n.º 8 da Resolução n.º 1803 (2008) ou nos números 8 e 9 da presente Resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais disposições;

    16. Decide autorizar todos os Estados a – e que todos os Estados têm o dever de – apreender e eliminar (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado diferente do Estado de origem ou destino para eliminação) os artigos encontrados nas inspecções realizadas de acordo com os números 14 ou 15 da presente Resolução caso se tratem de artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do disposto nos números 3, 4 ou 7 da Resolução n.º 1737 (2006), do n.º 5 da Resolução n.º 1747 (2007), do n.º 8 da Resolução n.º 1803 (2008) ou dos números 8 e 9 da presente Resolução, sempre que tal não for incompatível com as obrigações estabelecidas nas resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, nomeadamente a Resolução n.º 1540 (2004), nem com qualquer obrigação das Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e decide ainda, que todos os Estados devem cooperar com tais esforços;

    17. Exige a todos os Estados que, quando realizarem uma inspecção em cumprimento do disposto nos números 14 ou 15 supra, submetam por escrito ao Comité, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da inspecção, um relatório inicial que contenha, nomeadamente a fundamentação dos motivos da inspecção, os seus resultados e a indicação de que se houve ou não cooperação, e, caso tenham sido encontrados artigos cuja transferência seja proibida, solicita ainda que esses Estados submetam, posteriormente, ao Comité outro relatório por escrito que contenha os dados concretos sobre a inspecção, apreensão, eliminação e transferência, incluindo a descrição dos artigos, a sua origem e destino previsto, se estas informações não constarem do relatório inicial;

    18. Decide que todos os Estados devem proibir a prestação de serviços de reabastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços a navios, por parte dos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, a navios pertencentes ou contratados pelo Irão, incluindo os navios fretados, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação sejam proibidos nos termos dos números 3, 4 ou 7 da Resolução n.º 1737 (2006), do n.º 5 da Resolução n.º 1747 (2007), do n.º 8 da Resolução n.º 1803 (2008) ou dos números 8 ou 9 da presente Resolução, a menos que a prestação de tais serviços seja necessária para fins humanitários ou até a carga ter sido inspeccionada e, se necessário, apreendida ou eliminada, e sublinha que o presente número não tem por objectivo afectar as actividades económicas legais;

    19. Decide que as medidas enunciadas nos números 12, 13, 14 e 15 da Resolução n.º 1737 (2006) se aplicam igualmente às entidades da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines – IRISL) que figuram no Anexo III e a qualquer pessoa ou entidade que actue em seu nome ou sob as suas ordens, e às entidades que sejam sua propriedade ou que estejam sob o seu controlo, incluindo por meios ilícitos, ou que, segundo determinação do Conselho ou do Comité, as tenham ajudado a escapar às sanções impostas nas Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) ou na presente Resolução, ou a violar as disposições das mesmas;

    20. Solicita aos Estados Membros que comuniquem ao Comité quaisquer informações de que disponham sobre as transferências ou actividades realizadas pela divisão de carga da Iran Air ou por navios pertencentes à IRISL, ou por esta operados para outras empresas, que possam ter sido efectuadas para iludir as sanções ou violar as disposições das Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) ou da presente Resolução, incluindo a alteração do nome ou o novo registo de aeronaves, embarcações ou navios, e solicita ao Comité disponibilize amplamente tais informações;

    21. Exorta todos os Estados, além de darem cumprimento às suas obrigações nos termos das Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) e da presente Resolução, a impedirem a prestação de serviços financeiros, incluindo o seguro ou resseguro, ou a transferência para os seus territórios, através dos seus territórios, ou a partir dos seus territórios, destinada aos seus nacionais ou a entidades sob a sua jurisdição (incluindo sucursais no estrangeiro) ou a pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território ou por estes efectuada, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tais serviços, activos ou recursos são susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares no Irão, nomeadamente através do congelamento de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos financeiros relacionados com tais programas e actividades que se encontrem no seu território, que possam vir a entrar no seu território, ou que estejam sujeitos ou possam vir a estar sujeitos à sua jurisdição, e de uma vigilância mais estrita para impedir todas estas transacções, em conformidade com as respectivas autoridades e legislação nacionais;

    22. Decide que todos os Estados devem exigir aos seus nacionais, às pessoas sujeitas à sua jurisdição e às empresas constituídas nos seus territórios ou sujeitas à sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com as entidades constituídas no Irão ou sujeitas à jurisdição deste país, incluindo o IRGC e a IRISL, e com pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob as suas ordens e entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, incluindo através de meios ilícitos, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tais transacções são susceptíveis de contribuir para as actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares no Irão, ou para a violação das Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) ou da presente Resolução;

    23. Exorta os Estados a adoptarem medidas adequadas para proibir, nos seus territórios, a abertura de novas filiais, sucursais ou escritórios de representação de bancos iranianos, bem como a criação de novas associações temporárias ou a aquisição, por bancos iranianos, de um direito de propriedade em bancos sujeitos à sua jurisdição, bem como a obtenção de participação no seu capital, por forma a impedir a prestação de serviços financeiros, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tais negociações são susceptíveis de contribuir para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares no Irão;

    24. Exorta os Estados a adoptarem medidas adequadas para proibir as instituições financeiras situadas nos seus territórios, ou sujeitas à sua jurisdição, de abrirem escritórios de representação ou sucursais ou contas bancárias no Irão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tais serviços financeiros são susceptíveis de contribuir para actividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares no Irão;

    25. Deplora as violações das proibições enunciadas no n.º 5 da Resolução n.º 1747 (2007) que foram relatadas ao Comité desde a adopção da Resolução n.º 1747 (2007), e congratula os Estados que agiram em resposta a estas violações e as informaram ao Comité;

    26. Instrui o Comité a responder de forma eficaz às violações das medidas estabelecidas nas Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) e na presente Resolução, e recorda que o Comité pode designar pessoas e entidades que tenham ajudado pessoas e entidades designadas a iludir sanções impostas nas supramencionadas resoluções ou a violar as suas disposições;

    27. Decide que o Comité deve intensificar os seus esforços para promover a plena aplicação das Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) e da presente Resolução, nomeadamente mediante um programa de trabalho que abranja o cumprimento, as investigações, a difusão, o diálogo, a assistência e a cooperação, a ser submetido ao Conselho no prazo de quarenta e cinco dias após a adopção da presente Resolução;

    28. Decide que o mandato do Comité, enunciado no n.º 18 da Resolução n.º 1737 (2006), tal como modificado pelo n.º 14 da Resolução n.º 1803 (2008), se deve aplicar igualmente às medidas estabelecidas na presente Resolução, incluindo à recepção dos relatórios apresentados pelos Estados nos termos do disposto no n.º 17 supra;

    29. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça por um período inicial de um ano, em consulta com o Comité, um grupo de, no máximo, oito peritos («Grupo de Peritos»), que actue sob a direcção do Comité, para exercer as seguintes funções: a) auxiliar o Comité no cumprimento de seu mandato tal como enunciado no n.º 18 da Resolução n.º 1737 (2006) e no n.º 28 da presente Resolução; b) reunir, examinar e analisar as informações dos Estados, dos órgãos competentes das Nações Unidas e de outras partes interessadas sobre a aplicação das medidas adoptadas nas Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) e na presente Resolução, em particular sobre os casos de não cumprimento; c) formular recomendações sobre as acções que o Conselho, o Comité ou os Estados possam considerar para melhorar a aplicação das medidas pertinentes; e d) apresentar ao Conselho um relatório provisório sobre o seu trabalho, o mais tardar 90 dias após a nomeação do Grupo, e um relatório final, o mais tardar 30 dias antes do termo do seu mandato, com as suas conclusões e recomendações;

    30. Exorta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comité e com o Grupo de Peritos, em particular mediante a prestação de qualquer informação de que disponham sobre a aplicação das medidas estabelecidas nas Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) e na presente Resolução, em particular sobre os casos de não cumprimento;

    31. Exorta todos os Estados a informarem o Comité, no prazo de 60 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, das medidas que tenham adoptado com vista à aplicação efectiva do disposto nos números 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24;

    32. Sublinha a vontade da Alemanha, da China, dos Estados Unidos, da Federação Russa, da França e do Reino Unido de continuarem a redobrar os esforços diplomáticos para promover o diálogo e a celebração de consultas, incluindo a retomada do diálogo com o Irão sem pré-condições, na mais recente reunião com o Irão em Genebra, em 1 de Outubro de 2009, com vista a alcançar uma solução global, a longo prazo e adequada para esta questão, com base na proposta feita pela Alemanha, China, Estados Unidos, Federação Russa, França e Reino Unido em 14 de Junho de 2008, que permitiria desenvolver as relações e intensificar cooperação com o Irão com base no respeito mútuo, e estabelecer a confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano e, entre outros, iniciar negociações oficiais com o Irão com base na proposta de Junho de 2008, e reconhece com satisfação que esta proposta de Junho de 2008, incluída no Anexo IV da presente Resolução, permanece válida;

    33. Encoraja o Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e de Segurança Comum a prosseguir a comunicação com o Irão para apoiar os esforços políticos e diplomáticos para encontrar uma solução negociada, incluindo as propostas pertinentes da Alemanha, da China, dos Estados Unidos, da Federação Russa, da França e do Reino Unido, com vista a criar as condições necessárias para a retomada das conversações, e encoraja o Irão a responder favoravelmente a estas propostas;

    34. Felicita o Director-Geral da AIEA pela sua proposta de um acordo entre a AIEA e os Governos da República Francesa, da República Islâmica do Irão e da Federação Russa, de 21 de Outubro de 2009, para a prestação de assistência na obtenção de combustível nuclear destinado a um reactor de investigação no Irão, mediante o fornecimento de combustível nuclear ao reactor de investigação de Teerão, lamenta que o Irão não tenha respondido de forma construtiva à proposta de 21 de Outubro de 2009, e encoraja a AIEA a continuar a estudar este tipo de medidas para instaurar a confiança, que estejam em conformidade e em coerência com as Resoluções do Conselho;

    35. Sublinha a importância de que todos os Estados, incluindo o Irão, adoptem as medidas necessárias para assegurar que não haja lugar a nenhuma reclamação apresentada por iniciativa do Governo do Irão, ou de qualquer pessoa ou entidade no Irão, ou de pessoas ou entidades designadas nos termos da Resolução n.º 1737 (2006) e de Resoluções conexas, ou de qualquer pessoa que actue em seu nome ou em seu benefício, relativamente a qualquer contrato ou outra transacção cuja execução tenha sido impedida por virtude das medidas impostas pelas Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) ou pela presente Resolução;

    36. Solicita ao Director-Geral da AIEA que, num prazo de 90 dias, submeta ao Conselho de Governadores da AIEA e, paralelamente, ao Conselho de Segurança, para análise, um relatório sobre a suspensão completa e sustentada por parte do Irão de todas as actividades referidas na Resolução n.º 1737 (2006), bem como sobre o processo de cumprimento por parte do Irão de todas as medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da AIEA e das demais disposições enunciadas nas Resoluções n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) e na presente Resolução;

    37. Afirma que analisará as acções do Irão à luz do relatório referido no n.º 36 supra a ser submetido no prazo de 90 dias, e: a) que suspenderá a aplicação de medidas se e pelo período em que o Irão suspender todas as actividades relativas ao reprocessamento e enriquecimento, incluindo a investigação e o desenvolvimento, sob verificação da AIEA, por forma a permitir as negociações de boa-fé com o objectivo de alcançar um resultado rápido e mutuamente aceitável; b) que cessará a aplicação das medidas enunciadas nos números 3, 4, 5, 6, 7 e 12 da Resolução n.º 1737 (2006), bem como nos números 2, 4, 5, 6, e 7 da Resolução n.º 1747 (2007), nos números 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 da Resolução n.º 1803 (2008) e nos números 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24 supra, logo que determine, após a recepção do relatório referido no número anterior, que o Irão deu pleno cumprimento às suas obrigações decorrentes das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e que cumpriu as exigências do Conselho de Governadores da AIEA, sob confirmação Conselho da AIEA; c) que, caso o relatório indique que o Irão não deu cumprimento ao disposto nas Resoluções n.º 1737 (2007), n.º 1747 (2007), n.º 1803 (2008) e na presente Resolução, adoptará outras medidas adequadas, ao abrigo do artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, para persuadir o Irão a dar cumprimento ao disposto nestas Resoluções e às exigências da AIEA, e sublinha que outras decisões serão necessárias, caso haja que adoptar tais medidas adicionais;

    38. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

    ANEXO I

    Pessoas e entidades implicadas em actividades relacionadas com mísseis nucleares e balísticos

    Entidades

    1. Complexo Industrial Amin: O Complexo Industrial Amin (Amin Industrial Complex) procurou adquirir reguladores de temperatura que podem ser utilizados na investigação nuclear ou em instalações operacionais/de produção; o Amin Industrial Complex pertence, é controlado ou actua em nome da Organização das Indústrias de Defesa (Defense Industries Organization — DIO), que foi designada na Resolução n.º 1737 (2006).

    Endereço: P.O. Box 91735-549, Mashad, Irão; Amin Industrial Estate, Khalage Rd., Seyedi District, Mashad, Irão; Kaveh Complex, Khalaj Rd., Seyedi St., Mashad, Irão

    Também conhecida por: Amin Industrial Compound e Amin Industrial Company

    2. Grupo de Indústrias de Armamento: O Grupo de Indústrias de Armamento (Armament Industries Group — AIG) fabrica e assegura a manutenção de diversas armas de pequeno calibre e de armas ligeiras, incluindo as de calibre médio e grande, e tecnologia conexa; o AIG efectua a maioria das suas aquisições através do Hadid Industries Complex.

    Endereço: Sepah Islam Road, Karaj Special Road KM 10, Irão. Pasdaran Ave. P.O. Box 19585/777, Teerão, Irão

    3. Centro de Investigação em Ciência e Tecnologia de Defesa: o Centro de Investigação em Ciência e Tecnologia de Defesa (Defense Technology and Science Research Center — DTSRC) pertence ou é controlado pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas iraniano (Ministry of Defence and Armed Forces Logistics — MODAFL) ou actua em nome, responsável pela supervisão da investigação e desenvolvimento, produção, manutenção, exportações e aquisições no domínio da defesa no Irão.

    Endereço: Pasdaran Ave, PO Box 19585/777, Teerão, Irão

    4. Doostan International Company: a Doostan International Company (DICO) fornece elementos para o programa de mísseis balísticos do Irão.

    5. Farasakht Industries: a Farasakht Industries pertence, é controlada, ou actua em nome da Iran Aircraft Manufacturing Company que, por sua vez, pertence ou é controlada pelo MODAFL.

    Endereço: P.O. Box 83145-311, Kilometer 28, Esfahan-Tehran Freeway, Shahin Shahr, Esfahan, Irão

    6. First East Export Bank, P.L.C.: o First East Export Bank, PLC pertence ou é controlado pelo Banco Mellat, ou actua em seu nome; nos últimos sete anos, o Banco Mellat disponibilizou centenas de milhões de dólares para transacções efectuadas por entidades ligadas às indústrias nuclear, de mísseis e de defesa do Irão.

    Endereço: Unit Level 10 (B1), Main Office Tower, Financial Park Labuan, Jalan Merdeka, 87000 WP Labuan, Malásia; Registo Comercial N.º LL06889 (Malásia)

    7. Kaveh Cutting Tools Company: a Kaveh Cutting Tools Company pertence ou é controlada pela DIO, ou actua em seu nome.

    Endereço: Km 3 of Khalaj Road, Seyyedi Street, Mashad 91638, Irão; Km 4 of Khalaj Road, no fim de Seyedi Street, Mashad, Irão; P.O. Box 91735-549, Mashad, Irão; Khalaj Rd., no fim de Seyyedi Alley, Mashad, Irão; Moqan St., Pasdaran St., Pasdaran Cross Rd., Teerão, Irão

    8. M. Babaie Industries: a M. Babaie Industries é uma filial do Shahid Ahmad Kazemi Industries Group (anteriormente Air Defense Missile Industries Group) da Organização das Indústrias Aeroespaciais (Aerospace Industries Organization — AIO). A AIO controla as organizações de mísseis Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) e Shahid Bakeri Industrial Group (SBIG), ambas designadas na Resolução n.º 1737 (2006).

    Endereço: P.O. Box 16535-76, Teerão, 16548, Irão

    9. Universidade Malek Ashtar: tutelada pelo DTRSC do MODAFL. Inclui grupos de investigação que anteriormente dependiam do Centro de Investigação de Física (Physics Research Center — PHRC). Os inspectores da AIEA não foram autorizados a entrevistar os membros do pessoal ou a consultar os documentos que se encontram sob o controlo desta organização relativamente à questão pendente da eventual dimensão militar do programa nuclear do Irão.

    Endereço: no cruzamento de Imam Ali Highway e Babaei Highway, Teerão, Irão

    10. Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa: o Centro de Exportações Logísticas do Ministério da Defesa (Ministry of Defense Logistics Export — MODLEX) vende armamento produzido no Irão a clientes de todo o mundo, em violação da Resolução n.º 1747 (2007), que proíbe o Irão de vender armamento ou material conexo.

    Endereço: PO Box 16315-189, Teerão, Irão; lado oeste de Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerão, Irão.

    11. Mizan Machinery Manufacturing: a Mizan Machinery Manufacturing (3M) pertence ou é controlada pelo SHIG, ou actua em seu nome.

    Endereço: P.O. Box 16595-365, Teerão, Irão

    Também conhecida por: 3MG

    12. Modern Industries Technique Company: a Modern Industries Technique Company (MITEC) é responsável pela concepção e construção do reactor de água pesada IR-40 em Arak; a MITEC tem liderado os concursos respeitantes à construção do reactor de água pesada IR-40.

    Endereço: Arak, Irão

    Também conhecida por: Rahkar Company, Rahkar Industries, Rahkar Sanaye Company, Rahkar Sanaye Novin.

    13. Centro de Investigação Nuclear para a Agricultura e Medicina: o Centro de Investigação Nuclear para a Agricultura e Medicina (Nuclear Research Center for Agriculture and Medicine — NFRPC) é um importante organismo de investigação da Organização de Energia Atómica do Irão (Atomic Energy Organization of Iran — AEOI), que foi designado na Resolução n.º 1737 (2006); o NFRPC é o centro da AEOI para o desenvolvimento de combustível nuclear e está implicado em actividades ligadas ao enriquecimento.

    Endereço: P.O. Box 31585-4395, Karaj, Irão

    Também conhecida por: Center for Agricultural Research and Nuclear Medicine; Karaji Agricultural and Medical Research Center

    14. Pejman Industrial Services Corporation: a Pejman Industrial Services Corporation pertence ou é controlada pelo SBIG, ou actua em seu nome.

    Endereço: P.O. Box 16785-195, Teerão, Irão

    15. Sabalan Company: Sabalan é designação de fachada do SHIG.

    Endereço: Damavand Tehran Highway, Teerão, Irão

    16. Sahand Aluminum Parts Industrial Company (SAPICO): SAPICO é uma designação de fachada do SHIG.

    Endereço: Demavand Tehran Highway, Teerão, Irão

    17. Shahid Karrazi Industries: a Shahid Karrazi Industries pertence ou é controlada pelo SBIG, ou actua em seu nome.

    Endereço: Teerão, Irão

    18. Shahid Satarri Industries: a Shahid Sattari Industries pertence ou é controlada pelo SBIG, ou actua em seu nome.

    Endereço: Sudeste de Teerão, Irão

    Também conhecida por: Shahid Sattari Group Equipment Industries

    19. Shahid Sayyade Shirazi Industries: a Shahid Sayyade Shirazi Industries (SSSI) pertence ou é controlada pela DIO, ou actua em seu nome.

    Endereço: Próximo de Nirou Battery Mfg. Co, Shahid Babaii Expressway, Nobonyad Square, Teerão, Irão. Pasdaran St., P.O. Box 16765, Teerão 1835, Irão; Babaei Highway — próximo de Niru M.F.G. Teerão, Irão

    20. Special Industries Group: o Special Industries Group (SIG) é tutelado pela DIO.

    Endereço: Pasdaran Av., P.O. Box 19585/777, Teerão, Irão

    21.Tiz Pars: a Tiz Pars é uma denominação de fachada da SHIG; entre Abril e Julho de 2007 a Tiz Pars tentou adquirir, em nome da SHIG, uma máquina de corte e soldadura a laser de cinco eixos, a qual poderia constituir uma importante contribuição para o programa de mísseis do Irão.

    Endereço: Damavand Tehran Highway, Teerão, Irão

    22. Yazd Metallurgy Industries: a Yazd Metallurgy Industries (YMI) é tutelada pela DIO.

    Endereço: Pasdaran Avenue, ao lado da Telecommunication Industry, Teerão 16588, Irão; P.O. Box 89195/878, Yazd, Irão; P.O. Box 89195-678, Yazd, Irão; no Km 5 da Taft Road, Yazd, Irão

    Também conhecida por: Yazd Ammunition Manufacturing and Metallurgy Industries.

    Pessoas

    Javad Rahiqi: Javad Rahiqi: Director do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da Organização de Energia Atómica do Irão (Atomic Energy Organization of Iran — AEOI) (informações suplementares: Data de nasc.: 24 de Abril de 1954; local de nasc.: Marshad).

    ANEXO II

    Entidades pertencentes ao Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (Islamic Revolutionary Guard Corps — IRGC), submetidas ao seu controlo ou que actuam em seu nome

    1. Instituto Fater (ou Faater): filial da Khatam al-Anbiya (KAA). Trabalhou com fornecedores estrangeiros, provavelmente por conta de outras empresas da KAA, em projectos do IRGC no Irão.

    2. Gharagahe Sazandegi Ghaem: A Gharagahe Sazandegi Ghaem pertence ou é controlada pela KAA.

    3. Ghorb Karbala: A Ghorb Karbala pertence ou é controlada pela KAA.

    4. Ghorb Nooh: A Ghorb Nooh pertence ou é controlada pela KAA.

    5. Hara Company: pertence ou é controlada pela Ghorb Nooh.

    6. Imensazan Consultant Engineers Institute: pertence ou é controlado pela KAA.

    7. Khatam al-Anbiya Construction Headquarters: A Khatam al-Anbiya Construction Headquarters (KAA) é uma companhia pertencente ao IRGC que participa em grandes empreendimentos civis e militares e noutras actividades de engenharia. Desenvolve um trabalho significativo em projectos da Organização de Defesa Passiva (Passive Defense Organization). Em particular, as filiais da KAA tiveram um papel de relevo na construção das instalações de enriquecimento de urânio de Qom/Fordow.

    8. Makin: a Makin pertence ou é controlada pela KAA, ou actua em seu nome, e é uma filial da KAA.

    9. Omran Sahel: pertence ou é controlada pela Ghorb Nooh.

    10. Oriental Oil Kish: a Oriental Oil Kish pertence ou é controlada pela KAA, ou actua em seu nome.

    11. Rah Sahel: a Rah Sahel pertence ou é controlada pela KAA, ou actua em seu nome.

    12. Instituto de Engenharia Rahab: a Rahab pertence ou é controlada pela KAA, ou actua em seu nome, e é uma filial da KAA.

    13. Sahel Consultant Engineers: pertence ou é controlada pela Ghorb Nooh;

    14. Sepanir: a Sepanir pertence ou é controlada pela KAA, ou actua em seu nome.

    15. Sepasad Engineering Company: A Sepasad Engineering Company pertence ou é controlada pela KAA, ou actua em seu nome.

    ANEXO III

    Entidades pertencentes à Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (Islamic Republic of Iran Shipping Lines — IRISL), submetidas ao seu controlo ou que actuam em seu nome

    1. Irano Hind Shipping Company

    Endereço: 18, Mehrshad Street, Sadaghat Street, oposta ao Mellat Park, Veli-e-Asr Ave., Teerão, Irão. 265, ao lado de Mehrshad, Sedaghat St. oposta ao Mellat Park, Vali Asr Ave., Teerão 1A001, Irão

    2. IRISL Benelux NV

    Endereço: Noorderlaan 139, B-2030, Antuérpia, Bélgica; número I.V.A. BE480224531 (Bélgica)

    3. South Shipping Line Iran (SSL)

    Endereço: Apt N.º 7, 3rd Floor, N.º 2, 4th Alley, Gandi Ave., Teerão, Irão; Qaem Magham Farahani St., Teerão, Irão

    ANEXO IV

    Proposta apresentada à República Islâmica do Irão pela Alemanha, China, Estados Unidos da América, Federação Russa, França, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e União Europeia

    Apresentada às autoridades iranianas, em 14 de Junho de 2008, em Teerão.

    Possíveis áreas de cooperação com o Irão

    Com o objectivo de encontrar uma solução global, a longo prazo e adequada à questão nuclear iraniana, em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com base na proposta apresentada ao Irão em Junho de 2006, que permanece válida, são propostos os elementos infra como tópicos de negociação entre a Alemanha, a China, os Estados Unidos, a França, o Irão, o Reino Unido e a Rússia, aos quais se junta o Alto Representante da União Europeia, caso o Irão suspenda de forma verificável as suas actividades ligadas ao enriquecimento e reprocessamento, em conformidade com o disposto no n.º 15 e na alínea a) e do n.º 19 da Resolução n.º 1803 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Na perspectiva de tais negociações, esperamos igualmente que o Irão tenha em conta as exigências do Conselho de Segurança e da AIEA. Pela sua parte, a Alemanha, a China, os Estados Unidos, a França, o Reino Unido, Rússia e o Alto Representante da União Europeia declaram-se dispostos a:

    — Reconhecer o direito do Irão de desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins exclusivamente pacíficos, em conformidade com as suas obrigações nos termos do Tratado de Não Proliferação (TNP);
    — Tratar o programa nuclear do Irão nos mesmos termos que o programa nuclear de qualquer outro Estado Não Detentor de Armas Nucleares que seja Parte no TNP, uma vez restaurada a confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano.

    Energia Nuclear

    — Reafirmação do direito do Irão à energia nuclear para fins exclusivamente pacíficos, em conformidade com as suas obrigações nos termos do TNP.
    — Fornecimento da assistência tecnológica e financeira necessária aos fins da utilização pacífica da energia nuclear pelo Irão, apoio à retomada dos projectos de cooperação técnica da AIEA no Irão.
    — Apoio à construção de reactores de água leve utilizando as tecnologias mais avançadas.
    — Apoio às actividades de investigação e desenvolvimento no domínio da energia nuclear, à medida que a confiança internacional seja progressivamente restabelecida.
    — Concessão de garantias juridicamente vinculativas de fornecimento de combustível nuclear.
    — Cooperação relativa à gestão do combustível usado e dos dejectos radioactivos.

    Política

    — Melhoramento das relações dos seis países e da União Europeia com o Irão e reforço da confiança mútua.
    — Estímulo aos contactos directos e ao diálogo com o Irão.
    — Apoio ao Irão no desempenho de um papel importante e construtivo nos assuntos internacionais.
    — Promoção do diálogo e da cooperação em matéria de não proliferação, segurança regional e estabilização.
    — Colaboração com o Irão e com outros países da região no sentido de promover a adopção de medidas de fomento da confiança e da segurança regional.
    — Criação de mecanismos adequados de consulta e cooperação.
    — Apoio à realização de uma conferência sobre questões de segurança regional.
    — Reafirmação de que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para os esforços de não proliferação e para a realização do objectivo de um Médio Oriente livre de armas de destruição maciça, incluindo os seus sistemas vectores.
    — Reafirmação da obrigação nos termos da Carta das Nações Unidas de se abster, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com a Carta das Nações Unidas.
    — Cooperação nas questões relativas ao Afeganistão, incluindo no reforço da cooperação na luta contra o tráfico de droga; apoiar os programas de retorno dos refugiados afegãos ao Afeganistão; cooperação na reconstrução do Afeganistão; cooperação no controlo da fronteira entre Irão e o Afeganistão.

    Economia

    Adopção de medidas para normalizar as relações económicas e comerciais, e nomeadamente facilitar o acesso do Irão à economia, aos mercados e aos capitais internacionais, mediante a prestação de apoio concreto com vista à sua plena integração nas estruturas internacionais, como a Organização Mundial do Comércio, e criação um quadro que permita o aumento dos investimentos directos no Irão e as trocas comerciais com este país.

    Parceria no âmbito da energia

    Adopção medidas para normalizar a cooperação com o Irão no domínio da energia: desenvolvimento uma parceria estratégica global a longo prazo no âmbito da energia entre o Irão, a União Europeia e outros parceiros interessados, com aplicações e medidas concretas e práticas.

    Agricultura

    — Apoio ao desenvolvimento da agricultura no Irão;
    — Contribuição para a auto-suficiência alimentar completa do Irão através de uma cooperação no domínio das tecnologias modernas.

    Meio ambiente e infra-estruturas

    — Promoção de projectos civis na área da protecção do meio ambiente, das infra-estruturas, da ciência e tecnologia e das tecnologias avançadas:

    • Desenvolvimento das infra-estruturas na área dos transportes, incluindo a implantação de corredores de transporte internacionais;

    • Apoio à modernização das infra-estruturas do Irão em matéria de telecomunicações, incluindo a eventual eliminação das restrições pertinentes impostas às exportações.

    Aviação civil

    — Cooperação no domínio da aviação civil, incluindo a possível suspensão das restrições impostas aos fabricantes relativas à exportação de aeronaves para o Irão:

    • Permitindo ao Irão renovar a sua frota de aviação civil;

    • Auxiliando o Irão a adequar as aeronaves iranianas às normas de segurança internacionais.

    Desenvolvimento económico, social e humano/questões humanitárias

    — Fornecer, se necessário, assistência ao desenvolvimento económico e social do Irão e responder aos seus apelos humanitários.
    — Cooperação/apoio técnico em matéria de educação em áreas que representem benefícios para o Irão:

    • Apoiando os iranianos a prosseguirem os estudos, a obterem formação ou diplomas em áreas como a engenharia civil, a agricultura e o meio ambiente;

    • Apoiando parcerias entre instituições de ensino superior, por exemplo, nas áreas de saúde pública, agricultura de subsistência, projectos científicos conjuntos, administração pública, história e filosofia.

    — Cooperação no reforço da capacidade de resposta eficaz nas situações de emergência (por exemplo, sismologia, investigações sísmicas, protecção contra catástrofes, etc.);
    — Cooperação no âmbito de um «diálogo entre civilizações».

    Mecanismo de aplicação

    — Constituição de grupos conjuntos de supervisão para a aplicação de um futuro acordo.


        

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