REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, respeitante ao terreno com a área de 113 325 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada do Istmo, no Cotai, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 243, destinado à construção de um complexo hoteleiro e casino, denominado «City of Dreams».

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

2 de Setembro de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 444.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 57/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Melco Crown (COD) Desenvolvimentos, Limitada», como segundo outorgante;

A sociedade «Melco Crown Jogos (Macau), S. A.», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008, foi titulado a favor da sociedade Melco Crown (COD) Desenvolvimentos, Limitada, com sede na Avenida Xian Xing Hai, Edifício Zhu Kuan, 22.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 19 157 (SO), o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 113 325 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada do Istmo, na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane (Cotai).

2. O terreno concedido encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 328/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 28 de Janeiro de 2008, anexa ao contrato de concessão titulado pelo sobredito despacho.

3. De acordo com a cláusula terceira do contrato de concessão, o terreno em causa destina-se a ser aproveitado com a construção de um complexo de hotéis de 5, 4 estrelas e hotel-apartamento, estacionamentos respectivos e casino, denominado «City of Dreams».

4. Nos termos do disposto na cláusula quarta, a sociedade Melco Crown (COD) Desenvolvimentos, Limitada tem de transmitir a favor da sociedade Melco Crown Jogos (Macau), S. A., titular de uma subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a fracção autónoma destinada a casino. A sociedade Melco Crown Jogos (Macau) S.A., registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 24 325 (SO), tem sede na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, 1.º andar, Comp. 13, em Macau.

5. O aproveitamento do terreno deve ser realizado no prazo de 60 meses, contados a partir da data da publicação do despacho que titula o referido contrato, segundo o estabelecido na cláusula sexta do contrato.

6. Em 9 de Junho de 2009, a concessionária veio solicitar a rectificação, em conformidade com a legislação em vigor, da classificação do hotel-apartamento mencionada no contrato, de 5 estrelas para 4 estrelas, bem como a alteração das áreas brutas de construção das diversas finalidades previstas no contrato, de harmonia com o quadro geral de áreas submetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 27 de Maio de 2009, juntamente com o estudo prévio de arquitectura relativo ao hotel-apartamento.

7. Além disso, dadas as características e dimensão do empreendimento, bem como as necessidades decorrentes do acesso ao financiamento, a concessionária pretende a aplicação do regime da propriedade horizontal às construções projectadas, a fim de que as possa oferecer como garantia, nomeadamente através de hipoteca, às entidades financiadoras disponíveis para financiar o integral desenvolvimento do empreendimento.

8. De acordo com o referido quadro geral de áreas do empreendimento e com o estudo prévio relativo ao hotel-apartamento que foi considerado passível de aprovação, por despacho do director da DSSOPT, de 24 de Setembro de 2009, verifica-se um aumento das áreas brutas de construção afectadas às finalidades do hotel de 5 estrelas e hotel-apartamento, bem como da área livre e uma redução pouco significativa das áreas afectadas às restantes finalidades.

9. Assim, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela revisão do contrato de concessão e elaborou a respectiva minuta.

10. Enviada a minuta do contrato de concessão à concessionária para se pronunciar, esta e a sociedade Melco Crown Jogos (Macau), S. A., apresentaram, em 4 de Novembro de 2009, declaração de aceitação das condições do aludido contrato.

11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Janeiro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Fevereiro de 2010.

13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e à sociedade Melco Crown Jogos (Macau) S.A. e por estas expressamente aceites, mediante declarações apresentadas em 18 de Março de 2010, assinadas por Campbell, Janelle Maree, de nacionalidade australiana, com domicílio em Macau, no complexo City of Dreams, Estrada do Istmo, Cotai, na qualidade de procuradora da sociedade Melco Crown (COD) de Desenvolvimentos, Limitada e da sociedade Melco Crown Jogos (Macau) S.A., qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

14. A prestação de prémio a que se refere o artigo segundo do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 21 690), em 15 de Março de 2010, através da guia de receita eventual n.º 2010-77-900640-1, emitida pela DSSOPT em 9 de Março de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada pelo primeiro outorgante a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 113 325 m2 (cento e treze mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados), situado junto à Estrada do Istmo, na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e da Taipa (COTAI), descrito na CRP sob o n.º 23 243 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 32 076F, contrato esse titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, publicado no Boletim Oficial n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quinta e décima primeira do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, publicado no Boletim Oficial n.º 33, II Série, de 13 de Agosto de 2008, passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado, com a construção de um complexo de casino, hotéis (incluindo áreas de jogo, entretenimento, lazer, áreas comerciais, restauração e outras áreas de apoio) e hotel-apartamento, constituído por vários edifícios, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Casino: com a área bruta de construção de 2 200 m2;
2) Hotel de 5 estrelas: com a área bruta de construção de 372 764 m2;
3) Hotel de 4 estrelas: com a área bruta de construção de 45 610 m2;
4) Hotel-apartamento de 4 estrelas: com a área bruta de construção de 140 924 m2;
(excluída a do piso de refúgio)  
5) Estacionamento: com a área bruta de construção de 43 205 m2;
(Hotel de 5 estrelas)  
6) Estacionamento: com a área bruta de construção de 1 928 m2;
(Hotel de 4 estrelas)  
7) Estacionamento: com a área bruta de construção de 6 600 m2;
(Hotel-apartamento de 4 estrelas)  
8) Área livre: com a área de 55 343 m2.

2. .......

Cláusula quinta — Renda

1. .......

2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 9 493 230,00 (nove milhões, quatrocentas e noventa e três mil, duzentas e trinta patacas), resultante da seguinte discriminação:

1) Casino:  
2 200 m2 x $ 15,00/m2 $ 33 000,00;
2) Hotel de 5 estrelas:  
372 764 m2 x $ 15,00/m2 $ 5 591 460,00;
3) Hotel de 4 estrelas:  
45 610 m2 x $ 15,00/m2 $ 684 150,00;
4) Hotel-apartamento de 4 estrelas:  
140 924 m2 x $ 15,00/m2 $ 2 113 860,00;
5) Estacionamento (Hotel de 5 estrelas):  
43 205 m2 x $ 10,00/m2 $ 432 050,00;
6) Estacionamento (Hotel de 4 estrelas):  
1 928 m2 x $ 10,00/m2 $ 19 280,00;
7) Estacionamento (Hotel-apartamento de 4 estrelas):  
6 600 m2 x $ 10,00/m2 $ 66 000,00;
8) Área livre:  
55 343 m2 x $ 10,00/m2 $ 553 430,00.

3. .......

Cláusula décima primeira— Licença de utilização

A licença de utilização final apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona do presente contrato de concessão se encontra pago na sua totalidade.

Artigo segundo

Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante do prémio nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2008, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, em numerário, o montante de $ 257 380 924,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, trezentas e oitenta mil, novecentas e vinte e quatro patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quarto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 3 de Setembro de 2010. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.